Lei Complementar nº 757 DE 14/01/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 jan 2015

Estabelece regras para a supressão, o transplante ou a poda de espécimes vegetais no Município de Porto Alegre, revoga os Decretos nºs 10.237, de 11 de março de 1992, 10.258, de 3 de abril de 1992, 15.418, de 20 de dezembro de 2006, 17.232, de 26 de agosto de 2011, 18.083, de 21 de novembro de 2012, e 18.305, de 28 de maio de 2013, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, regras para a supressão, o transplante e a poda de espécimes vegetais no Município de Porto Alegre.

Art. 2º A supressão, o transplante ou a poda de vegetais deverão ser precedidos de autorização emitida pela Smam, observadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, devendo ser considerada a nidificação habitada.

Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, o procedimento deverá ser adiado até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos, em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, pela conclusão de parecer técnico de servidor da Smam, sem prejuízo do adequado manejo.

Art. 3º A supressão de vegetais declarados imunes ao corte por legislação estadual ou federal dependerá de análise do respectivo órgão responsável.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Das Compensações

Art. 4º A supressão de vegetal deverá ser ambientalmente compensada.

§ 1º Para fins deste artigo, o transplante mal sucedido de espécime vegetal será considerado supressão.

§ 2º A compensação estabelecida no caput deste artigo dar-se-á por meio de plantio de espécies vegetais nativas no imóvel em que se deu a supressão, conforme o previsto nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 3º Para a compensação prevista no § 2º deste artigo, será firmado Termo de Compensação Vegetal - TCV -, na forma do art. 8º desta Lei Complementar.

§ 4º Quando não for possível a compensação total, na forma prevista no § 2º deste artigo, deverá haver a compensação do total ou da fração faltante por meio da obtenção de Certificado de Compensação por Transferência de Serviços Ambientais - CCTSA - com o valor equivalente às mudas que deveriam ser plantadas, conforme tabela de compensação constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo para a supressão vegetal realizada em razão de obra pública, seja ela realizada pela Administração Direta ou pela Administração Indireta ou por empresas privadas em razão de licitação pública.

§ 6º VETADO.

§ 7º VETADO.

§ 8º VETADO.

§ 9º Para a emissão de Licença de Instalação, para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, em terrenos onde não exista indivíduo arbóreo a ser compensado, haverá a compensação com a obtenção de CCTSA calculado no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do imóvel atribuído pela Fazenda Municipal, mesmo em caso de doação ou herança, para fins do cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI.

§ 10. Para fins do cálculo do valor do CCTSA em áreas de preservação ambiental, serão descontadas, proporcionalmente, as áreas do imóvel destinadas a Áreas de Preservação Permanente - APPs - e a Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs -, por meio da seguinte fórmula: valor do CCTSA = valor calculado no § 9º deste artigo x ((AT-AP)/AT), significando AT a área total do terreno, e significando AP a área destinada à preservação em forma de APPs e RPPNs.

§ 11. Para fins do cálculo do valor do CCTSA para loteamentos e condomínios, nos quais haverá a aprovação, em separado, das quadras, será utilizada a seguinte fórmula: valor do CCTSA = valor calculado no § 9º deste artigo x ((AT-AP-AQ)/AT), significando AT a área total do terreno, e significando AP a área destinada à preservação em forma de APPs e RPPNs e AQ a área total das quadras comercializáveis, sendo que:

I - havendo a remoção da vegetação nas respectivas quadras, é devida a compensação prevista no § 4º deste artigo para os vegetais a serem removidos; e

II - quando da aprovação das quadras de loteamentos e condomínios, serão realizados os cálculos previstos no § 4º deste artigo, para a vegetação restante a remover, e os previstos no § 9º deste artigo, sendo devido o maior valor apurado.

§ 12. Para fins da emissão da Licença de Instalação para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, serão calculadas as compensações previstas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 deste artigo, sendo devida a de maior valor apurado, como medida prévia à emissão da Licença.

§ 13. O disposto no § 9º deste artigo não se aplica:

I - às obras públicas de construção e ampliação de vias públicas, de saneamento, de construção de escolas públicas ou de equipamentos públicos de saúde;

II - aos loteamentos, condomínios e parcelamentos de solo de interesse social, destinados a pessoas cuja renda familiar totalize, no máximo, 6 (seis) salários mínimos, e destinados a atender à Demanda Habitacional Prioritária - DHP - prevista no § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores;

III - aos licenciamentos efetuados pelos instrumentos Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA; e

IV - aos terrenos com área superficial inferior a 2.000m² (dois mil metros quadrados).

§ 14. Anualmente, a Smam enviará ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - Comam - relatório detalhado dos CCTSAs emitidos.

§ 15. O vegetal tombado que coloque em risco a população poderá ser suprimido após laudo assinado por técnico da Smam e deliberação do secretário municipal do meio ambiente, caso em que deverá ser realizado o seu destombamento.

§ 16. O Município de Porto Alegre priorizará, no planejamento anual da arborização urbana, as regiões que receberem obras com significativa remoção vegetal.

§ 17. Os recursos oriundos das compensações ambientais serão depositados no Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre em conta específica, vedada a transferência para o caixa único.

Art. 5º O empreendedor deverá apresentar e executar, após aprovação pela Smam, o projeto de arborização, nos termos da Resolução nº 5, de 28 de setembro de 2006 - Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre -, do Comam, quando da realização de obras de construção ou de ampliação de vias públicas, localizadas no interior de seu empreendimento, independentemente da compensação estabelecida pelo art. 4º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplica-se a exigência do projeto de arborização estabelecida no caput deste artigo às obras de construção ou de ampliação de vias públicas urbanas executadas ou contratadas pelo Município de Porto Alegre.

Seção II - Do Certificado de Compensação por Transferência de Serviços Ambientais

Art. 6º O CCTSA é o documento, emitido pela Smam, que tem por finalidade o ressarcimento ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre dos bens e dos serviços adquiridos para a manutenção e a conservação da biodiversidade no Município de Porto Alegre e definidos no art. 7º desta Lei Complementar.

§ 1º O CCTSA serve para demonstrar a compensação efetuada na forma desta Lei Complementar, sendo intransferível, não possuindo valor comercial, econômico nem financeiro para seu adquirente.

§ 2º Em caso de o empreendedor desistir da execução do licenciamento, ou tendo-o recebido, poderá receber o valor gasto no CCTSA ou utilizálo para licenciamento futuro sobre o mesmo terreno, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão desse certificado.

§ 3º O CCTSA emitido para as quadras com remoção vegetal, durante a implantação de um loteamento, terá validade de 5 (cinco) anos, contados da emissão do Termo de Recebimento Ambiental do referido loteamento.

§ 4º O CCTSA deverá ser emitido com numeração continuada, nele constando, entre outros:

I - o número do processo administrativo que gerou a compensação;

II - o valor correspondente em Unidades Financeiras Municipais - UFMs -;

III - a identificação dos bens ou serviços objeto do ressarcimento, bem como o número do processo administrativo que gerou o crédito; e

IV - a identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do CCTSA.

§ 5º O Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre deverá possuir, permanentemente, no mínimo, 2.000.000 (dois milhões) de UFMs em CCTSAs à disposição para compensação.

§ 6º Somente será emitida a Licença de Instalação ou Autorização para Remoção de Vegetal para empreendimentos e atividades que comprovem a compensação por meio da efetiva obtenção de CCTSA, no respectivo valor exigido no procedimento de licenciamento ambiental ou por meio do plantio compensatório na própria área do empreendimento, neste caso por meio da firmatura de TCV.

Art. 7º Serão compensados pela emissão de CCTSA os seguintes bens e serviços adquiridos, contratados ou executados pelo Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre:

I - aquisição, regularização fundiária e demarcação de terras de Unidades de Conservação Municipal existentes ou a serem criadas, implantadas e mantidas pelo Poder Público;

II - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, ao monitoramento e à proteção de Unidades de Conservação Municipal ou áreas verdes urbanas, suas áreas de amortecimento e seus corredores ecológicos;

III - aquisição de áreas e implantação de área verde urbana, definida no art. 3º, inc. XX, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal -, ou o que vier a substituí-lo;

IV - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo de Unidades de Conservação Municipal;

V - serão destinados 15% (quinze por cento) para projeção, construção, conservação e manutenção de praças, parques, jardins e balneários, inclusive com a instalação de equipamentos de ginástica híbridos ao ar livre;

VI - elaboração do projeto e implantação do parque Arroio do Salso, conforme gravame já existente no PDDUA;

VII - elaboração dos estudos e implantação dos corredores ecológicos no Município de Porto Alegre; e

VIII - elaboração dos estudos e gravame de todas as APPs no Município de Porto Alegre.

§ 1º Os CCTSAs somente poderão ser emitidos após a efetiva aquisição dos bens ou a execução dos serviços por parte da Smam, previstos no caput deste artigo, estabelecidos em UFM.

§ 2º Nos termos do § 1º deste artigo, a ausência de CCTSAs será objeto de Termo de Compromisso, firmado entre empreendedor e o Município de Porto Alegre, contendo a definição das obrigações para quitação da compensação e as penalidades em caso de descumprimento desse termo, sem prejuízo da emissão da Licença de Instalação, da Licença de Operação, do Termo de Recebimento Ambiental ou da Carta de Habitação.

§ 3º Na hipótese de a aquisição de área ocorrer por meio de desapropriação e em havendo discussão judicial, os CCTSAs serão emitidos após o depósito judicial da quantia ofertada pelo Município de Porto Alegre como indenização, sendo que, havendo decisão judicial no sentido de indenização maior, o valor acrescido constituirá crédito para a emissão de CCTSAs.

§ 4º O custo de 1 (uma) muda de árvore, para efeito de conversão, fica fixado em 20 (vinte) UFMs.

Seção III - Do Termo de Compensação Vegetal

Art. 8º A compensação vegetal de que trata o art. 4º, § 2º, desta Lei Complementar será firmada por meio de TCV.

§ 1º Somente poderá haver intervenção no vegetal após ter sido firmado o TCV.

§ 2º O TCV será emitido pela Smam com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo:

I - o nome do requerente ou compromitente;

II - o número do processo administrativo;

III - a compensação determinada, expressa de forma detalhada;

IV - o número da Autorização Especial que gerou a compensação, se for o caso;

V - em caso de plantio, a obrigação de esse ser mantido pelo período mínimo de 1 (um) ano; e

VI - a pena administrativa de multa simples individualizada para cada obrigação constante do TCV e não cumprida, no valor igual ao da conversão pecuniária da compensação.

§ 3º Mediante decisão fundamentada, a Smam poderá prorrogar o prazo para execução das obrigações constantes no TCV.

Seção IV - Da Supressão

Art. 9º A supressão de vegetal, nativo ou exótico, dependerá da autorização da Smam, por meio da expedição de documento denominado Autorização Especial de Remoção Vegetal - AERV -, sendo obrigatória a realização de compensação vegetal, por meio do CCTSA ou pela firmatura de TCV, conforme o caso e de acordo com as quantidades previstas no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Somente será expedida a AERV após a comprovação do pagamento do CCTSA ou da firmatura do TCV, bem como mediante apresentação de laudo técnico de supressão vegetal e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 2º Para a supressão cuja justificativa não decorra de construção civil, não é necessário laudo técnico ou ART, salvo em caso de quantidade superior a 8 (oito) espécimes.

§ 3º Nos terrenos privados, quando constatada a existência de vegetal em situação de risco de queda ou quando seu estado fitossanitário justificar, o proprietário deverá ser notificado para suprimi-lo.

§ 4º O não cumprimento da notificação referida no § 3º deste artigo acarretará a aplicação de multa no valor de 237,562 (duzentas e trinta e sete vírgula quinhentas e sessenta e duas) UFMs por vegetal.

§ 5º Excepcionalmente, a supressão de que trata o § 3º deste artigo poderá ser executada pela Smam, em situações devidamente justificadas.

§ 6º Em situações de risco à população, em áreas em que os equipamentos da Smam não podem ter acesso ou naquelas em que a operação de supressão coloque em risco a vida humana ou a propriedade, pelas condições urbanas de habitação ou infraestrutura irregulares, a Defesa Civil Municipal, com o apoio dos órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, propiciará as condições necessárias ao trabalho da Smam.

§ 7º Nos imóveis privados em que tenham sido plantadas espécimes vegetais pelo proprietário do imóvel, poderá, havendo registro prévio no órgão municipal competente, ser permitida sua supressão em condições especiais e excepcionais.

Art. 10. No laudo técnico de supressão vegetal previsto no § 1º do art. 9º desta Lei Complementar, deverá constar, no mínimo:

I - descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando a sua situação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do tronco, diâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias;

II - apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa e perfis (cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferência com a ocupação;

III - demarcação dos vegetais em croqui ou planta de levantamento planialtimétrico, integrando o processo administrativo em tramitação na Prefeitura Municipal de Porto Alegre - PMPA -, se for o caso;

IV - manifestação sobre a presença de ninho, ninhada de aves e abelhas nativas sobre os vegetais; e

V - indicação de dados do responsável técnico, inclusive nome, telefone para contato, endereço, número de registro no conselho de classe e respectiva ART.

§ 1º O laudo e os anexos devem ser assinados pelo profissional responsável, sendo obrigatória sua rubrica em todas as folhas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectiva ART.

§ 3º O laudo deve ser juntado ao processo administrativo, por meio de ofício do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.

Seção V - Do Transplante

Art. 11. O transplante de vegetal, nativo ou exótico, dependerá da autorização da Smam, por meio da expedição de documento denominado Autorização Especial de Transplante de Vegetal - AETV.

§ 1º Somente será expedida a AETV mediante parecer técnico fundamentado da Smam.

§ 2º Para a concessão de AETV, será necessária a apresentação de laudo técnico de transplante, elaborado por profissional devidamente habilitado, mediante ART e laudo técnico de execução e de monitoramento, conforme exigências da Smam.

§ 3º É obrigatório o monitoramento do vegetal transplantado por profissional habilitado, com a apresentação de ART, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, devendo ser apresentados relatórios periódicos, informando acerca das condições do vegetal transplantado e seu local de destino, acompanhados de registro fotográfico.

§ 4º Os vegetais indicados para transplante deverão ser destinados preferencialmente para o mesmo imóvel.

§ 5º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, caberá ao interessado sugerir outro local no Município para destinação dos vegetais indicados para transplante, e, sendo esse local área pública, caberá ao responsável anexar planta de local de destino e aceite do órgão competente.

§ 6º Quando a solicitação de transplante não for motivada por execução de obras, a critério técnico, poderão ser dispensados o laudo e o monito ramento descritos nos §§ 2º e 3º deste artigo, sem prejuízo da compensação vegetal, em caso de insucesso.

§ 7º Considera-se insucesso o vegetal transplantado que perecer até o prazo de 12 (doze) meses, contados do dia da realização do transplante vegetal.

§ 8º Em caso de insucesso do transplante, o interessado deverá proceder à compensação vegetal, como se supressão vegetal fosse, observando o dobro da compensação disposta no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 12. Para análise do requerimento para AETV, a Smam exigirá a apresentação de laudo técnico de transplante vegetal, contendo, no mínimo:

I - identificação e qualificação do administrado requerente;

II - indicação dos dados do responsável técnico, inclusive nome, telefone para contato, endereço, número de registro no conselho de classe e respectiva ART de laudo técnico de execução e de monitoramento de transplante por 12 (doze) meses;

III - descrição sucinta do projeto, se for o caso, e justificativa técnica da solicitação de transplante vegetal;

IV - demarcação do vegetal em levantamento planialtimétrico ou planta topográfica, em escala que permita a localização precisa do vegetal no terreno, se for o caso;

V - registro fotográfico do vegetal;

VI - descrição botânica do vegetal (família, gênero e espécie), dados dendrométricos (altura total e do fuste, diâmetro de projeção da copa, diâmetro à altura do peito, todos no sistema métrico), estado fitossanitário e expectativa de vida do vegetal, características do local de transplante (solo, comunidade vegetal associada, restrições legais existentes) e avaliação técnica quanto à raridade ou à abundância da presença do vegetal na região;

VII - metodologia do transplante que pretende realizar:

a) poda;

b) remoção;

c) coveamento;

d) amarração;

e) tutoramento;

f) sistema de irrigação;

g) equipamentos que pretende utilizar; e

h) forma de transporte do vegetal, em caso de ser autorizado seu transplante;

VIII - descrição dos cuidados com o vegetal pós-transplante e definição dos parâmetros de seu monitoramento, bem como percentual estimado de sobrevivência do espécime em transplantes vegetais;

IX - diagrama esquemático do vegetal com marcação dos galhos a serem podados;

X - descrição do local de destino do vegetal transplantado;

XI - manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre os vegetais;

XII - período do ano em que se pretende realizar o procedimento, que deverá ser, preferencialmente, no inverno;

XIII - indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA; e

XIV - se for o caso, informações sobre condições que poderão dificultar ou impedir a realização do transplante, bem como os procedimentos indispensáveis que deverão ser observados quando da realização do transplante vegetal.

§ 1º O laudo e os anexos devem ser assinados pelo responsável técnico, que deverá rubricar todas as folhas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectiva ART.

Art. 13. Em caso de o transplante pretendido recair sobre vegetal ameaçado de extinção ou declarado imune ao corte, o requerimento deverá conter referência à norma que alcançou proteção ao vegetal.

Parágrafo único. Em caso de insucesso do transplante de vegetal ameaçado de extinção ou de vegetal declarado imune ao corte, o requerente de verá proceder à compensação vegetal, como se supressão vegetal fosse, observado o triplo da compensação disposta no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 14. Em caso de o transplante de vegetal ocorrer em imóvel que não seja de propriedade do requerente, o laudo de transplante deve ser acompanhado de anuência do proprietário desse imóvel.

§ 1º Quando o transplante ocorrer em área pública, o local deverá sofrer prévia avaliação e aprovação da Smam.

§ 2º O transplante deverá ser executado, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após a retirada do vegetal de seu local de origem.

§ 3º A data e o horário da realização do transplante deverão ser comunicados à Smam com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 4º Em caso de alterações das condições do vegetal, inclusive a sua morte, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando acerca das prováveis causas das alterações.

§ 5º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsável pelo procedimento à sua reparação ou à sua reposição em caso de danos decorrentes do transplante.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo acarretará a aplicação de multa no valor igual ao dobro a ser utilizado para a reparação do dano.

Seção VI - Da Poda

Art. 15. A poda de vegetal, nativo ou exótico, dependerá de autorização da Smam, mediante manifestação técnica fundamentada, por meio da expedição de documento denominado Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV).

§ 1º A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental, salvo se houver manifestação técnica fundamentada da Smam.

§ 2º Havendo a manifestação referida no § 1º deste artigo, caberá à Smam definir a quantidade de mudas para compensação, a qual não ultrapassará o descrito na tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 3º Poderá ser concedida autorização para poda regular, para os casos em que a vegetação, como cercas vivas e outros, necessitar periodicamente desse procedimento, dispensando-se o ingresso de novos pedidos para o mesmo fim, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 16. A solicitação da AEPV caberá ao proprietário do imóvel em que se situa o vegetal ou ao vizinho interessado, o qual poderá fazê-lo em caso de os galhos que pretende podar adentrarem os limites de sua propriedade, e na hipótese da viabilidade de execução da poda em seu imóvel.

Art. 17. Para a concessão de AEPV, bem como para a sua execução, será necessária a apresentação de laudo técnico de poda vegetal, elaborado por profissional devidamente habilitado, mediante ART de laudo técnico e de execução.

Art. 18. Para a poda vegetal cuja justificativa não decorra de construção civil, poderão ser dispensados o laudo técnico e a ART, salvo em quantidade superior a 8 (oito) espécimes, ocasião em que deverá ser juntada ao requerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores, o diâmetro à altura do peito, a altura total, o nome popular e o nome científico.

Art. 19. No laudo técnico de poda vegetal, apresentado pelo solicitante, deverá constar, no mínimo:

I - descrição botânica do vegetal que pretende podar, seu estado fitossanitário atual e a projeção da copa em decorrência da poda pretendida, dados dendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito e diâmetro de projeção de copa no sistema métrico;

II - apresentação de registro fotográfico, ilustrações em planta baixa e perfis (cortes) contemplando as dimensões de projeção de ramos e sua interferência na ocupação do terreno, bem como a solução proposta;

III - demarcação dos vegetais em croqui ou planta de levantamento planialtimétrico, integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de Porto Alegre, se for o caso;

IV - manifestação sobre a presença de ninho, ninhada de aves e abelhas nativas sobre os vegetais;

V - indicação de dados do responsável técnico, inclusive nome, telefone para contato, endereço, número de registro no conselho de classe e respectiva ART; e

VI - indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e seus anexos deverão ser assinados, e todas as folhas, rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectiva ART.

Seção VII - Casos Especiais de Poda ou Supressão em Área Privada

Art. 20. A poda ou a supressão de espécies de vegetais arbóreos ou arbustivos, em áreas privadas, poderão ser realizadas por profissionais e empresas habilitadas, na forma descrita nesta Seção.

§ 1º Desde que atendidas as restrições e aos regramentos desta Seção, é permitida a poda de qualquer espécie de árvore ou arbusto, em qualquer número, em áreas privadas, nos seguintes casos:

I - formação de fuste, pela poda de ramos laterais para condução do vegetal em tronco único em espécimes com até 4m (quatro metros) de altura;

II - levantamento de copa, pela poda dos ramos da base da copa ou das terminações de ramos pendentes em até a metade da altura da árvore, limitado ao máximo de 4m (quatro metros) de altura;

III - ramos mortos, apodrecidos ou rachados;

IV - folhas secas de palmeiras;

V - eliminação de parasitas e hemiparasitas, pelo corte do caule, se não houver necessidade de poda de rebaixamento de copa do vegetal infestado;

VI - afastamento de cerca elétrica em um raio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

VII - afastamento de ramal elétrico em um raio de até 1m (um metro) sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

VIII - afastamento predial em até 2m (dois metros) de distância, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

IX - afastamento de telhado, no sentido vertical, em até 2m (dois metros), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;

X - podas de topiaria para as espécies adequadas para esta finalidade - Hibiscus spp., tuia (Thuja spp.), cipreste (Cupressu ssp.), Ficus benjamina, Ficus microcarpa e outros -; e

XI - podas de cerca viva, sendo assim consideradas, para os fins desta Lei Complementar, espécimes vegetais plantados em linha, adensados, com função de barreira.

§ 2º Os casos de supressão previstos nesta Seção aplicam-se somente na forma e para as espécies de árvores e arbustos referidos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar, sendo que, para todas as demais espécies de árvores e arbustos, a supressão deverá obedecer ao previsto nas Seções IV, V e VI deste Capítulo.

§ 3º Os casos de poda ou supressão previstos nesta Seção não se aplicam às árvores e aos arbustos que estejam situados em APP, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou na que vier a substituí-la.

§ 4º A Smam não fornecerá autorização para a poda e supressão em áreas privadas, se executadas na forma prevista nesta Seção.

§ 5º Para a supressão vegetal prevista nesta Seção, será dispensada compensação vegetal para as espécies elencadas nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei Complementar.

§ 6º Na supressão ou na poda dos vegetais, deverá ser observada a presença de abelhas sem ferrão, que possam estar instaladas no fuste ou em ramificações, hipótese em que deverá ser indicado, no laudo técnico, o tratamento a ser dado às abelhas, que deverão ser preservadas.

§ 7º O conjunto das intervenções em um mesmo vegetal não poderá exceder a 1/3 (um terço) do volume da copa (massa verde).

§ 8º A remoção de ramos mortos, apodrecidos ou rachados, prevista no inc. III do caput do § 1º deste artigo, poderá, por razões de risco à população, ser realizada imediatamente, desconsiderado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previstos no art. 28 desta Lei Complementar, devendo a justificativa constar no laudo técnico informado ao serviço Fala Porto Alegre - 156.

Art. 21. Não se aplicam a esta Seção a poda e a supressão para fins de construção civil e produção primária comercial.

Art. 22. A poda e a supressão previstas nesta Seção serão realizadas por empresas prestadoras de serviço, pessoas jurídicas ou profissionais le galmente habilitados, devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais, por meio da elaboração de laudo técnico e respectiva ART.

§ 1º A Smam, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, disponibilizará, na sua página contida na internet, cartilha que abordará os critérios técnicos básicos que servirão para orientar a elaboração dos laudos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Caso a pessoa física ou jurídica, responsável legal pela área privada, comprove não possuir renda suficiente para a contratação de laudo técnico para a realização de poda ou supressão, na forma desta Seção, poderá solicitá-las conforme disposto nas Seções IV, V e VI deste Capítulo.

§ 3º A Smam comunicará ao respectivo conselho profissional os nomes das empresas prestadoras de serviços e dos profissionais legalmente habilitados, que forem autuados por descumprimento de aspectos técnicos ou legais, relacionados à poda ou à supressão.

Art. 23. Na forma desta Seção, poderá haver, a cada 12 (doze) meses, a supressão de até 3 (três) exemplares das seguintes espécies exóticas invasoras:

I - acácia-negra (Acacia meearnsii);

II - amoreira (Morus nigra);

III - casuarina (Casuarina equiseti folia);

IV - cinamomo (Mel ia azedarach);

V - eucalipto (Eucalyptus spp.);

VI - goiabeira (Psidium guajava);

VII - jambolão (Syzygium cumini);

VIII - ligustro (Ligustrum spp.);

IX - nespereira (Eriobotrya japonica);

X - pinheiro-americano (Pinus ell iottii e Pinus taeda); e

XI - uva-do-japão (Hovenia dulcis).

§ 1º A supressão de mais de 3 (três) espécimes das espécies previstas no caput deste artigo, no período de 12 (doze) meses, deve ser realizada na forma prevista na Seção IV deste Capítulo.

§ 2º A supressão de cada exemplar será compensada com o plantio de espécie nativa, na proporção de 1 (um) para 1 (um) no mesmo terreno, sendo os casos excepcionais examinados pela Smam.

§ 3º O Município de Porto Alegre poderá, por decreto, modificar e ampliar a listagem das espécies definidas no caput deste artigo, se houver justificativa científica para tanto.

Art. 24. Os procedimentos de poda para formação e manutenção, bem como os procedimentos relativos à supressão de espécimes frutíferos comestíveis, limitada ao máximo de 3 (três) indivíduos a cada 12 (doze) meses, estão isentos de laudo, autorização e comunicação à Smam, se forem constituídos de quaisquer das seguintes espécies:

I - acerola (Malpighia emarginata);

II - ameixeira (Prunus salicina);

III - bananeira (Musa paradisiaca);

IV - caquizeiro (Diospyros kaki);

V - figueira-de-doce (Ficus carica);

VI - laranjeira, bergamoteira, limoeiro e afins (Citrus spp.);

VII - macieira (Malus sylvestris);

VIII - mamoeiro (Carica papaya).

IX - marmeleiro (Cydonia vulgaris);

X - parreira (Vitis vinifera);

XI - pereira (Pirus communis); e

XII - pessegueiro (Prunus persica).

Parágrafo único. O Município de Porto Alegre poderá, por Decreto, modificar e ampliar a listagem das espécies definidas no caput deste artigo, se houver justificativa científica para tanto.

Art. 25. Os procedimentos de poda ou supressão, em espécimes ornamentais, estão isentos de laudo, autorização e comunicação à Smam, se forem constituídos de quaisquer das seguintes espécies:

I - agave (Agave americana);

II - amarelinho (Tecoma stans);

III - areca-bambu (Dypsis lutescens);

IV - cheflera (Scheff lera arboricola);

V - espirradeira (Nerium oleander);

VI - dracena (Dracaena spp.);

VII - iuca (Yucca filamentosa e Yucca elephantipes);

VIII - jasmim-do-cabo (Gardenia jasminoides);

IX - malvavisco (Malvaviscus arboreus);

X - mimo-de-vênus (Hibiscus rosa-sinensis); e

XI - pingo-de-ouro (Duranta repens).

Parágrafo único. O Município de Porto Alegre poderá, por decreto, modificar e ampliar a listagem das espécies definidas no caput deste artigo, se houver justificativa científica para tanto.

Art. 26. Procedimentos de poda ou supressão de mamona (Ricinus communis) estão isentos de laudo, autorização e comunicação à Smam.

Art. 27. A empresa prestadora de serviço ou o profissional legalmente habilitado comunicará a realização do serviço de poda ou supressão, via serviço Fala Porto Alegre - 156, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, informando:

I - o local em que será realizado o serviço de poda ou supressão;

II - a data provável da execução;

III - a descrição detalhada dos serviços que serão realizados;

IV - o nome do responsável técnico pela execução dos serviços;

V - o número de registro profissional no respectivo conselho profissional;

VI - os números de ART, de laudos técnicos e de execução, emitidos para os serviços;

VII - o local de destinação dos resíduos oriundos da poda ou da supressão; e

VIII - o nome completo do proprietário do imóvel e seus dados de contato, incluindo endereço completo, telefone convencional, telefone celular, endereço eletrônico, bem como seu CPF ou CNPJ.

§ 1º O laudo técnico da poda ou da supressão, bem como a respectiva ART, elaborados pelo profissional legalmente habilitado, deverão ser anexados, no formato Portable Document Format - PDF -, no protocolo do pedido junto ao serviço Fala Porto Alegre - 156.

§ 2º O protocolo da informação do serviço Fala Porto Alegre - 156, bem como o laudo técnico, deve ser apresentado à fiscalização da Smam no momento da realização do serviço, em de caso solicitação.

§ 3º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo acarretará a aplicação de multa no valor de 237,562 (duzentas e trinta e sete vírgula quinhentas e sessenta e duas) UFMs, por obrigação descumprida.

§ 4º O serviço Fala Porto Alegre - 156 disponibilizará à respectiva Zonal da Smam o pedido e os anexos em PDF, para fins de fiscalização, no mesmo dia de sua solicitação.

§ 5º Mensalmente, a Smam, por meio do serviço Fala Porto Alegre - 156, informará aos respectivos conselhos profissionais o nome, número de registro e as respectivas ARTs emitidas, para fins de fiscalização.

Art. 28. Cabem à Zonal da Smam, em sua respectiva área de atuação, a fiscalização sobre os serviços realizados e a notificação ou a autuação da empresa executora dos serviços ou do profissional legalmente habilitado, por descumprimento de aspectos técnicos e legais relacionados à poda ou à supressão, se for o caso.

Parágrafo único. A fiscalização da Smam será realizada por amostragem e por denúncia.

Art. 29. No laudo técnico previsto no § 1º do art. 27 desta Lei Complementar, deverão constar:

I - localização, no imóvel, dos espécimes a serem podados ou suprimidos;

II - descrição botânica do vegetal que se pretende podar ou suprimir, seu estado fitossanitário atual, suas condições de estabilidade física, informação sobre a presença de organismos causadores de biodeterioração da madeira, dados dendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito e diâmetro de projeção de copa, no sistema métrico;

III - descrição botânica do vegetal requerida no inciso anterior, devendo incluir seu nome científico, sua família botânica e seu nome popular;

IV - registro fotográfico e ilustrações em croquis, contemplando as dimensões de projeção de ramos e sua interferência na ocupação do terreno;

V - fundamentos e justificativas técnicas pelos quais a poda ou a supressão da árvore são necessários e indicados;

VI - solução técnica indicada para cada caso descrito deve ser apresentada de forma clara e objetiva, bem como resultado esperado após a execução dos serviços;

VII - manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre os vegetais, bem como sobre a presença de abelhas sem ferrão;

VIII - indicação do responsável técnico e da empresa, com nome, telefone, e- -mail, endereço, número de registro no conselho de classe e respectiva ART, no caso de pessoa jurídica; e

IX - indicação do responsável técnico, com nome, telefone, e-mail, endereço, número de registro no conselho de classe e respectiva ART, em caso de pessoa física.

Art. 30. O laudo técnico e seus anexos deverão ser assinados, e todas as folhas, rubricadas.

Art. 31. No caso de ação fiscal por supressão ou poda irregular de vegetais, a empresa prestadora de serviços e o profissional legalmente habilitado serão autuados na forma prevista na legislação vigente.

Parágrafo único. Será autuado o proprietário ou o responsável pelo imóvel, em caso de poda ou supressão não previstas no laudo da empresa prestadora de serviços e do profissional legalmente habilitado.

Art. 32. É responsabilidade do proprietário do imóvel contratar o serviço de recolhimento e transporte dos resíduos oriundos das atividades de poda ou supressão, até um local licenciado para recebê-los, caso esses resíduos não possam ser adequadamente dispostos na mesma propriedade em que houve a intervenção nos vegetais.

§ 1º As áreas públicas no entorno devem permanecer limpas, sem qualquer vestígio dos resíduos dos vegetais podados ou suprimidos.

§ 2º O descumprimento das obrigações contidas no caput e no § 1º deste artigo acarretará a aplicação de multa de 237,562 (duzentas e trinta e sete vírgula quinhentas e sessenta e duas) UFMs até 20.000 (vinte mil) UFMs, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 33. O disposto nesta Seção não se aplica às árvores tombadas, imunes ao corte, e às espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pela legislação, permanecendo a necessidade de autorização expedida pela Smam para as intervenções pretendidas nesses casos.

Art. 34. A critério da Smam, poderá ser determinada a suspensão da intervenção vegetal, sendo comunicado ao proprietário do imóvel ou a seu representante legal o fundamento técnico da decisão.

Art. 35. Excetuam-se às disposições vigentes nesta Seção os casos fortuitos ou de força maior.


Seção VIII - Da Ação Fiscal

Art. 36. Em caso de ação fiscal por supressão, poda ou transplante não autorizado de vegetal, o autuado poderá firmar Termo de Compromisso Ambiental - TCA - com vista à reparação voluntária do dano ambiental, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

§ 1º Caberá à Smam identificar o dano ambiental e definir a sua forma de reparação.

§ 2º Cumprido o compromisso descrito no TCA, a reparação será considerada atenuante, para efeito de julgamento administrativo.

Art. 37. Em caso de auto de infração por supressão, poda ou transplante não autorizado de vegetal, já julgado administrativamente, com aplicação da sanção de multa, poderá o autuado firmar um TCA no qual serão ajustadas as condições e as obrigações a serem cumpridas pelo infrator, visando à reparação do dano ambiental.

§ 1º A assinatura do respectivo TCA obrigará o autuado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valor restante até o prazo fixado no termo para o integral cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multa poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado monetariamente, por decisão administrativa de competência da Smam.

Art. 38. A supressão não autorizada dos vegetais destinados a permanecer no imóvel será considerada como agravante, por ocasião do julgamento da infração administrativa, triplicando o valor da multa estabelecida para a infração, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.


Seção IX - Dos Projetos de Parcelamento e Edificações

Art. 39. Os projetos de parcelamento de solo, público ou privado, edificações e obras em geral deverão ser avaliados, no âmbito da administração municipal, previamente, pela Smam, sempre que o imóvel ou o respectivo passeio público possuírem vegetação arbórea com altura igual ou superior a 2m (dois metros).

§ 1º Deverá ser demarcada, em planta de levantamento planialtimétrico, quando houver, ou na planta de situação e localização, toda vegetação arbórea com altura igual ou superior a 2m (dois metros), incidente no imóvel e no passeio público.

§ 2º A vegetação arbórea demarcada será numerada em ordem sequencial, e as plantas deverão ser apresentadas na mesma escala da planta de implantação do projeto.

§ 3º Também deverão ser demarcados em planta:

I - a vegetação situada em terrenos lindeiros, cuja projeção de copa incida sobre o imóvel objeto de análise; e

II - demais elementos naturais, protegidos ou não, tais como:

a) corpos d'água;

b) nascentes;

c) arroios;

d) talvegues; e

e) banhados e afloramentos rochosos incidentes no imóvel ou em seu entorno.

§ 4º Havendo, no imóvel ou no passeio público, 8 (oito) ou mais espécimes vegetais arbóreos, será obrigatória a apresentação de laudo técnico de cobertura vegetal e ART, emitidos por profissional devidamente habilitado, conforme exigências da Smam.

§ 5º Se for o caso, os responsáveis técnicos ou requerentes deverão atestar, expressamente, em planta ou em declaração, a inexistência de vegetação arbórea ou outros elementos naturais no imóvel e no passeio.

§ 6º Os projetos descritos no caput deste artigo, que preveem a supressão, o transplante ou a poda de vegetação preexistente, serão submetidos à análise técnica fundamentada da Smam.

§ 7º Constatada a necessidade de preservação de vegetais previstos em projetos para supressão, transplante ou poda, a Smam poderá requisitar alterações dos projetos.

§ 8º O disposto neste artigo não afasta a necessidade de atendimento às exigências previstas nas demais regras vigentes.

Art. 40. No laudo técnico de cobertura vegetal previsto no § 4º do art. 39 desta Lei Complementar, deverá constar, no mínimo:

I - descrição botânica de todos os vegetais incidentes no imóvel e no passeio público, com altura igual ou superior a 2m (dois metros), informando os dados dendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito e diâmetro de projeção da copa, no sistema métrico, bem como suas condições fitossanitárias, e os vegetais isolados ou sob a forma de mancha deverão ser numerados sequencialmente na forma "1 -> n";

II - planta de levantamento planialtimétrico, se houver, ou planta de situação e localização, com a demarcação de todos os vegetais arrolados no laudo, devidamente numerados;

III - manifestação quanto à incidência de vegetais de espécies raras, endêmicas, ameaçadas, declaradas imunes ao corte, árvores tombadas, bem como daquelas com especial interesse de preservação;

IV - manifestação sobre a presença de ninho, ninhada de aves e abelhas nativas sobre os vegetais;

V - manifestação quanto à incidência de remanescentes florestais do bioma Mata Atlântica, atendendo ao disposto na legislação vigente;

VI - indicação dos dados do responsável técnico, inclusive: nome, telefone para contato, endereço, número de registro no conselho de classe e respectiva ART; e

VII - indicação do número do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e os anexos deverão ser assinados, e todas as folhas, rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectiva ART.

§ 3º Os vegetais descritos no laudo deverão ser identificados no terreno por meio da colocação de etiquetas numeradas, que deverão permanecer até o momento da vistoria final, do "habite-se" ou da entrega do loteamento.

§ 4º Para as manchas vegetais, deverá ser informado o estágio sucessional, bem como deverão ser estimados o número de indivíduos por espécie e a altura média do dossel.

§ 5º Somente será admitida a descrição sob a forma de manchas nas situações em que a densidade dos indivíduos assim justificar.

§ 6º Em caso de incidência de mata atlântica, conforme referido no inc. V do caput deste artigo, poderá ser solicitada ao empreendedor a apresentação de inventário fitossociológico e dos demais estudos necessários à aplicação da legislação pertinente.

§ 7º As propostas de intervenção na vegetação deverão ser acompanhadas de análise complementar, contendo:

I - planta(s) com legenda indicando vegetação a permanecer, remover, transplantar, podar e implantar;

II - planta baixa e perfis (cortes), demonstrando a projeção de ramos e a eventual interferência com a proposta; e

III - quadro síntese de intervenções na vegetação e estimativa de compensação vegetal, conforme modelo a ser fornecido pela Smam.

Art. 41. A expedição da Carta de Habitação, quanto às edificações e o recebimento do parcelamento do solo pelo Poder Público, fica condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas perante a Smam, sem prejuízo do integral cumprimento de outras obrigações.

Parágrafo único. Os TCVs que tenham obrigações acordadas com a Smam, com prazo superior ao recebimento da Carta de Habitação, não serão impeditivos da sua expedição.


Seção X - Da Publicidade nas Ações de Poda, Supressão ou Transplante

Art. 42. Qualquer ação de supressão, transplante ou poda de vegetais arbóreos que, a critério da Smam, sejam notáveis por seu porte, raridade, interatividade na cadeia alimentar ou por seu valor paisagístico deverá ser precedida de divulgação.

§ 1º Excetuam-se ao previsto no caput deste artigo as podas e as supressões previstas na Seção VII deste Capítulo.

§ 2º A responsabilidade pela divulgação será do requerente responsável pela intervenção, seja pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

§ 3º As divulgações previstas neste artigo dar-se-ão com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da intervenção.

§ 4º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, consideramse divulgação os seguintes meios:

I - instalação de placa informativa no local da poda, da supressão ou do transplante, em quantidade e tamanho compatível, conforme modelo a ser fornecido pela Smam, devendo esta permanecer no local, pelo menos, dos 5 (cinco) dias úteis antes do início das obras até sua conclusão;

II - publicação em jornal;

III - panfletagem no entorno, compreendendo-se as ruas que circundam a quadra na qual o vegetal que sofrerá a intervenção esteja localizado ou, quando não for possível, a comunidade domiciliada em um raio de 200m (duzentos metros) lineares, a contar do vegetal; e

IV - outras medidas aprovadas pela Smam.

§ 5º Cabe à Smam definir os meios de divulgação a serem utilizados, que deverão estar descritos na autorização emitida.

§ 6º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade da autorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 43. Excetuam-se à obrigação de divulgação a que se refere o art. 42 desta Lei Complementar os casos de urgência de poda ou supressão, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da Smam.

Art. 44. Constarão em qualquer forma de divulgação, no mínimo, o número do processo e a forma de compensação ambiental, sob pena de nulidade da autorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 45. Toda a supressão de número significativo de árvores objeto de estudo de impacto ambiental será precedida de reunião com a comunidade, com ampla divulgação.


Seção XI - Das Penalidades

Art. 46. Para os fins desta Lei Complementar, ficam estabelecidas penalidades para as seguintes condutas:

I - podar ou danificar vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, multa de 150 (cento e cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFMs;

II - suprimir vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, multa de 250 (duzentas e cinquenta) a 20.000 (vinte mil) UFMs, sendo, no mínimo, o dobro do valor da compensação vegetal correspondente, em sendo possível calcular;

III - podar ou danificar vegetação exótica, sem autorização do órgão ambiental competente, multa de 70 (setenta) a 2.000 (duas mil) UFMs;

IV - suprimir vegetação exótica, sem autorização do órgão ambiental competente, multa de 150 (cento e cinquenta) a 2.000 (duas mil) UFMs, sendo, no mínimo, o dobro do valor da compensação vegetal correspondente, em sendo possível calcular; e

V - tendo descumprido qualquer exigência determinada por esta Lei Complementar e sido pelo órgão competente notificado para regularizar, corrigir e adotar medidas de controle para cessar a degradação ambiental ou reparar os danos ambientais, não atender, no prazo concedido, a essa notificação, multa de 300 (trezentas) a 5.000 (cinco mil) UFMs.

Seção XII - Das Regras Gerais

Art. 47. Cabe à Smam definir as espécies vegetais arbóreas que serão utilizadas para compensação.

Art. 48. O período de validade do TCV, da AERV, da AETV ou da AEPV será de 1 (um) ano, podendo ser revalidado mediante solicitação.

Art. 49. A renovação de termos e autorizações, expedidos anteriormente à publicação desta Lei Complementar, poderá ser reavaliada 1 (uma) vez, com base na legislação vigente à época de sua emissão.

Art. 50. Esta Lei Complementar não é aplicável para vegetais com altura inferior a 2m (dois metros), ressalvadas as situações de resgate e transplante de mudas, se determinado pela Smam.

Parágrafo único. Resgate é o procedimento técnico adotado para evitar a supressão de mudas de árvores ou de outras formas de vida vegetal, em decorrência de intervenção autorizada no local de sua ocorrência.

Art. 51. A compensação vegetal de que trata esta Lei Complementar poderá ser dispensada por decisão fundamentada, nos casos de manejo de espécies exóticas invasoras, manejo da vegetação para atividades relacionadas à produção primária, manejo de vegetação por risco iminente de queda ou por riscos diversos, ou o manejo de vegetais mortos, hipóteses devidamente atestadas por profissional habilitado.

Art. 52. A compensação vegetal de que trata esta Lei Complementar poderá ser dispensada por decisão fundamentada proferida pela autoridade ambiental municipal, para contribuintes com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos regionais, e para obras de ampliação ou manutenção de unidades de ensino e hospitais públicos ou filantrópicos.

Parágrafo único. A comprovação de renda deverá ser certificada por vistoria do respectivo centro administrativo regional - CAR - do Município de Porto Alegre.

Art. 53. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por espécie exótica invasora aquela que foi introduzida e reproduziu-se com sucesso na região em questão, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habi tat ou espécies, acarretando danos econômicos e ambientais.

Art. 54. A existência de sub-bosque ensejará, a critério da Smam, o devido resgate das mudas, bem como a sua consequente destinação, conforme critérios e orientações estabelecidos pela Smam.

Art. 55. Excetuam-se às disposições desta Lei Complementar os casos de absoluta força maior, assim considerados pelo Sistema de Defesa Civil.

Art. 56. O responsável pela execução do trabalho autorizado deverá apresentar a autorização expedida pela Smam, quando exigido pela fiscalização ou por qualquer cidadão interessado.

Art. 57. Para o efetivo cumprimento desta Lei Complementar, fica autorizado o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre a emitir 1 (um) aporte inicial de CCTSAs, no valor de 2.000.000 (dois milhões) de UFMs.

§ 1º O Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre deverá garantir, anualmente, os recursos para aplicação nos bens e nos serviços previstos no art. 7º desta Lei Complementar, de forma a possuir CCTSAs em número suficiente para garantir os licenciamentos ambientais de obras públicas ou privadas no Município de Porto Alegre.

§ 2º Além do aporte previsto no caput deste artigo, poderão ser utilizadas, para a emissão dos CCTSAs, as terras efetivamente compradas a partir de janeiro de 2013 para a criação ou ampliação de Unidades de Conservação Municipal.

§ 3º Poderão ser compensados por CCTSAs os TCVs emitidos até a data de publicação desta Lei Complementar, que não tenham sido cumpridos total ou parcialmente, referentes a plantio em vias públicas.

Art. 58. O Comam será parte do controle de entrada e saída de recursos provenientes das compensações ambientais, devendo ser consultado quanto à aplicação do Fundo Pró- -Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.

Art. 59. O Governo Municipal, em conjunto com o Comam, deverá elaborar um Plano de Conservação das áreas naturais e rurais.


CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. A regulamentação desta Lei Complementar preverá, inclusive, o disposto no § 7º de seu art. 9º e estabelecerá a graduação das multas referidas em seu art. 46.

Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.237, de 11 de março de 1992;

II - o Decreto nº 10.258, de 3 de abril de 1992;

III - o Decreto nº 15.418, de 20 de dezembro de 2006;

IV - o Decreto nº 17.232, de 26 de agosto de 2011;

V - o Decreto nº 18.083 , de 21 de novembro de 2012; e

VI - o Decreto nº 18.305 , de 28 de maio de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Cláudio Dilda,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO I

TABELA DE COMPENSAÇÃO VEGETAL
ESPÉCIES SUPRIMIDAS (VEGETAIS ISOLADOS)
Espécie Altura Número de mudas a compensar
Área Rarefeita (AR) Área Intensiva (AI)
1. Espécies exóticas no Rio Grande do Sul referidas no art. 24 desta Lei Complementar. > 2m 1 1
2. Demais espécies exóticas no Rio Grande do Sul, exceto as situações referidas nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei Complementar. > 2m e 5m e 10m 5 6
3. Espécies pioneiras nativas do Rio Grande do Sul > 2m e 5m e 10m 11 9
4. Espécies secundárias nativas do Rio Grande do Sul > 2m e 5m e 10m e 15m 14 14
5. Espécies climáxicas nativas do Rio Grande do Sul > 2m e 5m e 10m e 15m 15 15
TABELA DE COMPENSAÇÃO VEGETAL
 
VEGETAÇÃO SUPRIMIDA (VEGETAIS EM MANCHA)
Tipo d e Vegetação Número de mudas a compensar a cada 10m2 ou fração
AR A I
6. Mata Nativa em estágio inicial de regeneração 9 5
7. Mata Nativa em estágio médio de regeneração 12 6
8. Mata Nativa em estágio avançado de regeneração 17 9
9. Maricazal 4 2
10. Manchas mistas (predominância de indivíduos exóticos com sub-bosque de nativas) 4 2
Observações sobre esta tabela, para os casos em que se aplicar:
1. Caso a espécie seja ameaçada de extinção, conforme consta no Decreto Estadual nº 42.099, de 31 de dezembro de 2002, ou em norma que vier a substituí-lo, o número de mudas a compensar poderá ser acrescido em até 50%.
2. No caso de indivíduos com estado fitossanitário ruim, o número de mudas a compensar poderá ser reduzido em até 50%, mediante parecer técnico fundamentado.
3. O número de mudas a compensar será reduzido em 65% nos projetos constantes do Projeto Minha Casa, Minha Vida e que se destinem a grupos familiares com renda de 1 (um) a 6 (seis) salários mínimos.
4. ARs e AIs estão previstas no PDDUA.
5. Mancha Vegetal são ecossistemas naturais ou seminaturais com associações de espécies vegetais arbóreas, nos diversos estágios sucessionais, em que coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas, edáficas, topográficas e ecológicas.

ANEXO II - Especificações das mudas para plantio

1. Das mudas de árvores (padrão geral):

As mudas devem obedecer ao seguinte padrão:

a) altura mínima de fuste - 1,8m (um vírgula oito metro);

b) sistema radicular embalado (não serão aceitas mudas com raízes nuas);

c) diâmetro do caule proporcional à altura total da muda e de acordo com as características da espécie a que pertence;

d) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;

e) ausência de injúrias mecânicas; e

f) ausência de ataque por pragas e doenças.

2. Das palmeiras:

As palmeiras devem obedecer ao seguinte padrão:

a) estipe (caule) retilíneo com altura mínima de 1m (um metro), exceto para butiazeiros;

b) sistema radicular embalado;

c) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;

d) ausência de injúrias mecânicas; e

e) ausência de ataque por pragas e doenças.