Lei Complementar nº 748 DE 19/12/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Estabelece padronização para as calçadas no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faz Saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Para fins de aplicação desta legislação, são adotadas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras arquitetônicas e urbanísticas: qualquer entrave, obstáculo, que impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento, à circulação com segurança, entre outros, existentes nas vias, nos espaços e edifícios públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

III - calçada: é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

IV - calçadas verdes: calçadas que contêm faixa livre em piso com um ou dois canteiros ajardinados ou arborizados com a mesma largura prevista para a faixa de serviço ou de acesso;

V - calçadão: logradouro público destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o trânsito de veículos, salvo os oficiais, os das empresas prestadoras de serviços de qualidade pública, os que processam carga e descarga, estes em horários permitidos, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação ou lazer da coletividade;

VI - cruzamento: local ou área onde 02 (duas) ou mais vias se cruzam em um mesmo nível;

VII - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VIII - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, boca de lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;

IX - esquina: cruzamento onde ocorrem as travessias, com consequente aglomeração de pedestres, constituindo-se como o local de maior encontro de usuários na via pública;

X - guia rebaixada: borda ao longo da rua, destinada ao acesso de veículos do imóvel ao leito carroçável e vice-versa, devendo possuir altura de até 0,05 m (cinco centímetros) acima do nível da sarjeta;

XI - linha guia: qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como referência de orientação direcional por todas as pessoas, especialmente as com deficiência visual.

XII - mau estado da calçada: quando houver parte do calçamento faltante ou com superfície irregular, instável ou escorregadia;

XIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

XIV - passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinadas à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

XV - via pública: superfície por onde circulam veículos, pessoas e animais, compreendendo: calçada, guia, sarjeta, pista de rolamento, acostamento, ilha, canteiro central e similar, situada em áreas urbanas e caracterizada por possuir imóveis lindeiros edificados ao longo de sua extensão.

XVI - Ponto de concordância: É o ponto de encontro entre a guia e o início da curva da esquina da quadra, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro I.

Art. 2º Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados e dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar às suas expensas, a calçada em toda(s) a(s) testadas(s) do lote. Caberá ao proprietário também a manutenção e conservação do pavimento da calçada e das faixas de permeabilidade exigidas.

Art. 3º Quando as calçadas estiverem em mau estado, a Prefeitura, por meio da fiscalização de Posturas, notificará os proprietários a consertá-las.

Parágrafo único. Quando o mau estado da calçada for resultante de obras executadas por órgãos públicos ou companhias públicas ou privadas, os reparos correrão por conta destes.

Art. 4º Nenhuma obra que exija serviços de infraestrutura nas calçadas ou logradouros públicos poderá ser executado por particulares, empresas ou companhias públicas ou privadas, sem prévia autorização da SEMTRAN.

Art. 5º As calçadas devem ter largura suficiente para permitir a circulação de pessoas com fluidez e a instalação de mobiliário urbano, de forma a qualificar o ambiente e estimular a sua utilização, atendendo ao disposto na NBR 9050/2015 quanto a largura mínima para transposição de obstáculos isolados e mobiliário em rota acessível.

Art. 6º As calçadas deverão ser contínuas, sem mudança de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, seguindo o greide da via e perfazendo uma altura de 15 cm em relação ao greide, com tolerância de 5 cm.

Art. 7º A calçada será organizada em três faixas de uso e é formada pelos componentes: guias e sarjetas, faixa de serviço, faixa livre e faixa de acesso, podendo as calçadas de esquina serem diferenciadas das no meio de quadra, conforme NBR 9050/2015.

Art. 8º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, serve para acomodar os mobiliários, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m, mantendo a conectividade da faixa livre subsequente.

§ 1º O mobiliário urbano e o ajardinamento dependerão de autorização do Órgão competente e deverão:

I - preservar a visibilidade entre motorista e pedestres;

II - ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas;

III - garantir a autonomia e segurança de sua utilização;

IV - ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos pedestres.

§ 2º Para o plantio de árvores na calçada deverá haver consulta à Subsecretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, conforme Plano Diretor de Arborização.

§ 3º Sempre que possível deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação.

§ 4º Os equipamentos de pequeno porte, como lixeiras, deverão ser instalados à distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do ponto de concordância entre a guia e o raio de curvatura da esquina, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro II.

§ 5º Os equipamentos de grande porte, como abrigo de ônibus e bancas de revista, deverão ser instalados à distância mínima de 15,00 m (quinze metros) do ponto de concordância entre a guia e o raio de curvatura da esquina, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro III.

§ 6º Fica vedado o ajardinamento e instalação de mobiliário urbano em passeios públicos ou calçadas com largura inferior ou igual a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros).

Art. 9º A faixa livre ou passeio destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3%, ser contínua entre os lotes e recomenda-se no mínimo 1,20 m de largura em vias locais, 1,50 m em vias arteriais e coletoras e altura livre mínima de 2,50 m.

Art. 10. A faixa livre deve possuir superfície regular, firme, estável para dispositivos com rodas e antiderrapante, sob qualquer condição (seco ou molhado).

Art. 11. A faixa de acesso consiste no espaço de passagem da área pública para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 1,90 m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros de forma a não interferir na faixa livre, conforme as figuras ilustrativas indicadas no Anexo I, Quadro IV e V.

Art. 12. A faixa de acesso do lote poderá conter:

I - áreas de permeabilidade e vegetação;

II - Elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições de legislações específicas, bem como o Código de Posturas Municipal;

III - Projeção de anúncios desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação.

§ 1º O proprietário não poderá implantar qualquer elemento na calçada que obstrua a mesma sem a autorização expressa do Departamento de Mobilidade da SEMTRAN.

Art. 13. As esquinas deverão ser constituídas de modo a facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida, permitir a melhor acomodação de pedestres, a boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

Art. 14. Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor de automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5,00 m (cinco metros) a partir do ponto de
concordância entre a guia e o raio de curvatura da esquina em sentido longitudinal da calçada contrário a curvatura da esquina, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro VI.

Art. 15. O rebaixamento de guia para acesso aos veículos deverá localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia e não interferir a faixa de livre circulação de pedestres.

§ 1º A guia rebaixada deverá possuir um degrau separador de altura média de até 5 cm (cinco centímetros) entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento ou travessia de pedestres, e conter abas de acomodação lateral quando intervierem, no sentido longitudinal em áreas de circulação, de no mínimo 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

§ 2º Nas áreas de acesso aos veículos, à concordância entre o nível da calçada e o nível do leito carroçável na rua, deverá ocorrer na faixa de serviço.

§ 3º Para empreendimentos não classificados como polos geradores de tráfego, o rebaixamento ao longo do meio-fio para entrada e saída de veículos poderá ter a largura de 3,0 m para entradas de mão única, 5,0 m para entradas de mão dupla, não podendo ultrapassar 50 % da testada do lote.

§ 4º Para testadas com mais de um acesso não poderá ultrapassar 50% da testada do lote o somatório dos acessos.

§ 5º Para empreendimentos classificados como polos geradores de tráfego, a largura máxima do rebaixamento de guias, para o acesso de veículos, deverá ser de no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do lote até o máximo de 8,00 m (oito metros).

§ 6º O acesso aos estacionamentos quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), deverá ter distância mínima de 10,00 metros(dez metros) a partir do ponto de concordância entre a guia e o raio de curvatura, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro VII.

§ 7º Em posto de abastecimento e serviços o rebaixamento de meiofio poderá ser feito em dois ou mais trechos de no máximo 8,00 m (oito metros) cada acesso, mantendo a distância mínima de 5,00 m (cinco metros) entre eles e deverá ser definido exclusivamente como entrada e saída, sinalizados com setas no piso, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro VIII.

I - Em caso de esquina, não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância de duas ruas, exceto para rampa de PCD, conforme as figuras ilustrativas indicadas no Anexo I, Quadro XI.

Art. 16. Quanto a sinalização tátil, as calçadas deverão obedecer ao disposto na NBR 16.537/2016 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas ou regulamentação superveniente que a substitua. A sinalização tátil direcional deve estar no eixo da faixa livre da calçada, quando necessário. Em calçadões ou passeios localizados em parques ou áreas não edificadas, a sinalização tátil direcional deve ser posicionada de acordo com o fluxo de pedestres.

§ 1º Onde houver fachada ou muro de forma contínua, não deve ser inserido piso tátil direcional no meio do passeio.

§ 2º A orientação direcional das pessoas com deficiência visual deve ser feita preferencialmente através de elementos edificados, tais como fachadas, muros, grades, muretas, floreiras ou guias de concreto com no mínimo 5 cm de altura, sem ressaltos ou obstáculos, conforme a figura do Anexo I - Quadro X e XI.

§ 3º Quando houverem descontinuidades nas fachadas, tais como entradas de garagens, galerias, recuo de uma edificação e espaços abertos como postos
de gasolina, deve ser instalado o piso tátil direcional do alinhamento para dentro destas descontinuidades, conforme a figura ilustrativa indicada no Anexo I, Quadro XII.

§ 4º Em torno de obstáculos com largura constante como postes e árvores de copa alta não deve haver piso de alerta. Quando houverem galhos, placas ou qualquer outro elemento suspenso a menos de 2,10 m de altura deve haver sinalização de alerta.

Art. 17. Deve ser implantada sinalização tátil direcional transversalmente à calçada, marcando as áreas de travessia. Quando houver foco semafórico acionável por pedestre, a sinalização tátil direcional deve estar alinhada ao foco semafórico, conforme as figuras ilustrativas indicadas no Anexo I, Quadro XIII e XIV.

Art. 18. Nas vias públicas situadas em topografias com declive acentuado ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros determinados nesta Lei, o responsável pelos passeios deverá consultar a SEMTRAN para que mediante estudo particular e de acordo com os procedimentos previstos nesta Lei, forneça critérios específicos para a construção, com vistas a serem atendidos os princípios consagrados por esta Lei.

Art. 19. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e mobiliário urbano como, telefone público, coletores de lixo, quiosques diversos, placas de publicidade, que estejam em desacordo com o disposto na ABNT NBR 9050/2015 e legislação pertinente deverá ser notificados pela Fiscalização de Posturas.

Art. 20. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus, que estejam em desacordo com o disposto na ABNT NBR 9050/2015 e legislação pertinente deverá ser notificados pela SEMTRAN.

§ 1º As Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias que não se adaptarem às disposições desta Lei serão advertidas pela Fiscalização de Posturas, para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento no prazo determinado, sujeitas às penalidades previstas no Código de Posturas até o cumprimento das determinações municipais.

§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas, praças, passeios públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término de suas obras sob pena de serem sujeitas a multa dispostas no Código de Posturas.

Art. 21. A Fiscalização de Posturas determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, de garagens, obstáculos de contenção, entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob penas previstas no Código de Posturas.

Art. 22. Os empreendimentos de condomínios residenciais e/ou comerciais deverão seguir as mesmas regras descritas nesta lei para as calçadas de suas vias internas.

§ 1º Para condomínios residenciais consolidados, antes da vigência desta lei, aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei e na NBR 9050/2015, de forma a garantir parâmetros mínimos de acessibilidade.

Art. 23. Nos casos onde não seja possível a adoção dos parâmetros determinados nesta Lei, o responsável pelos passeios deverá consultar a SEMTRAN para que mediante estudo particular e de acordo com os procedimentos previstos nesta Lei, forneça diretrizes específicas para a construção, com vistas a serem atendidos os princípios consagrados por esta Lei.

Art. 24. As calçadas do Município de Porto Velho deverão seguir os padrões estabelecidos nesta Lei.

§ 1º As regulamentações necessárias para o devido cumprimento desta Lei, bem como a decisão sobre situações transitórias e casos omissos serão deliberadas pela SEMTRAN, nos casos em que a análise e aprovação seja atribuída a esta secretaria, na forma da Lei e das Normas Técnicas vigentes.

§ 2º Apenas os projetos de acessibilidade das calçadas, seja para aprovação ou regularização, das edificações classificadas como Polos Geradores de Tráfego (P2 e P3) serão analisados pela SEMTRAN e expedidas as notificações e aplicadas as sanções cabíveis conforme disposto em seu Regulamento Interno. Os demais ficarão ao cargo da SEMUR, em seu departamento competente, para fins de fiscalização do cumprimento da norma.

§ 3º Em caso de projetos urbanos específicos projetados e/ou executados pelo município e outras esferas de governo, estes deverão passar por análise e aprovação da SEMTRAN.

Art. 25. A emissão do Habite-se,nos casos de licenciamento simplificado,se dará mediante declaração do responsável técnico pela execução da calçada de acordo com os padrões estabelecidos nesta Lei, sob pena da aplicação dasmedidas administrativas pertinentes.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.954/2011, Decreto nº 14.413, de 08 de março de 2017 e a Lei nº 2.000 de 11 de Abril de 2012.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito