Lei nº 2000 DE 11/04/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 abr 2012

Dispõe sobre Acessibilidade ao Mobiliário Urbano pela Pessoa Portadora de deficência e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 748 DE 19/12/2018):

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Entende-se por mobiliário urbano, para efeitos desta Lei, os objetos que integram a paisagem urbana e têm natureza utilitária ou decorativa, em especial:

I - caixas de correio;

II - telefones públicos

III - lixeiras;

IV - abrigo de ônibus;

V - placas de sinalização.

§ 1º Os mobiliários urbanos, que tratam o inciso II deste artigo, deverão obedecer à porcentagem estabelecida no Decreto-Lei nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, do seu total, para pessoas portadoras de deficiência visual, mental ou auditiva e portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida, em especial aquelas em cadeiras de rodas.

§ 2º Os mobiliários urbanos, que tratam o inciso I deste artigo, devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, bem como obedecer à porcentagem de dois por cento do seu total, direcionado a esse público.

Art. 2º. São condições para a instalação do mobiliário de que trata esta Lei:

I - não obstruir o acesso a entradas e saídas de locais públicos ou privados;

II - preservar uma faixa livre para o pedestre nas calçadas de, no mínimo um metro;

III - ser instalado sobre um piso diferenciado pela textura e aspereza, cujo perímetro seja maior que a projeção horizontal do mobiliário no passeio público.

Art. 3º. Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 2.792/2011

Autoria: Ver. Maria Carvalho.