Lei Complementar nº 741 DE 19/12/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Estabelece normas para a realização de Eventos de qualquer natureza no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida nos inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais para a promoção e a realização de eventos de qualquer natureza no Município de Porto Velho.

Parágrafo único. Considera-se Evento, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, qualquer realização de atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de divertimento público ou privado, de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, com entrada gratuita ou não, e cuja realização tenha caráter temporário e local determinado.

Art. 2º A realização de eventos abrangidos pelos ditames desta Lei Complementar somente poderão ser realizados após a obtenção da Licença para Localização Temporária junto a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) e a requerimento do interessado.

§ 1º Ficam dispensados da Licença a que se refere o caput deste artigo, os eventos:

I - promovidos por pessoas jurídicas em estabelecimento devidamente licenciado para este fim;

II - esportivos, individuais ou coletivos, patrocinados por confederações, federações e outras entidades afins, desde que devidamente regularizadas perante o Fisco Municipal, e quando realizados em local apropriado ou em via aberta à circulação, respeitados os termos do art. 67 do CTB; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 791 DE 04/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - esportivos, individuais ou coletivos, patrocinados por confederações, federações e outras entidades afins, desde que devidamente regularizadas perante o Fisco Municipal, e quando realizados em local apropriado;

III - de caráter religioso, realizados em seus templos;

IV - de caráter popular, de pequeno porte, em local privado, sem cobrança de ingressos;

V - particulares, em local privado sem acesso franqueado ao público, cuja dimensão e realização não impliquem prejuízo à coletividade e desde que não haja comercialização de bens e serviços;

VI - de manifestação pacífica nos termos do Art. 5º, XVI da Constituição Federal (1988);

VII - realizados por partidos políticos por meio de reuniões, convenções ou comícios, obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e legislação complementar.

VIII - realizados por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações, que tenham por objeto a promoção dos interesses institucionais, com acesso gratuito franqueado ao público.

§ 2º Ainda que dispensado da Licença a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o promotor de evento fica obrigado ao cumprimento das exigências para a autorização de divulgação e de impressão de ingressos.

§ 3º É vedada a realização de evento em logradouros públicos, à exceção daqueles:

I - que forem declarados de interesse público, autorizados em decreto específico que disporá sobre as condicionantes para o uso moderado do espaço público;

II - dispensados da Licença a que se refere este artigo.

§ 4º A exceção de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, não se aplica aos eventos realizados por órgãos da Administração Pública.

§ 5º O Alvará da Licença a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade igual ao previsto à duração do evento e será emitido após o pagamento do respectivo tributo.

§ 6º Os eventos promovidos pela Administração Pública, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, ainda que dispensados do prévio licenciamento previsto nesta Lei Complementar, não estão desobrigados do cumprimento das demais legislações que regem as normas de segurança, de higiene, de ordem pública e de costumes, ficando o promotor de evento incumbido de, por meio de procedimento simplificado, comprovar perante a municipalidade, o cumprimento das condicionantes exigidas pelos órgãos fiscalizadores quando da realização de evento, conforme dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins de classificação dos eventos a serem autorizados pelo Município, observar-se-ão aos seguintes conceitos:

I - quanto à dimensão do evento:

a) Pequeno Porte: eventos com público estimado de até 999 (novecentas e noventa e nove) pessoas;

b) Médio Porte: eventos com público estimado de 1.000 (mil) até 3000 (três mil) pessoas;

c) Grande Porte: eventos com público estimado acima de 3.000 (três mil) pessoas.

II - quanto as características edilícias e de propriedade do local de realização do evento:

a) aberto: em espaço não coberto, público ou privado, tais como praças, parques, pátios, chácaras, estacionamentos, vias e logradouros públicos ou congêneres;

b) fechado: em espaço edificado, público ou privado, tais como boates, casas de shows, casas noturnas ou de eventos, teatros, pavilhões, auditórios ou congêneres

III - quanto à natureza do evento:

a) público: realizado por órgão público da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, com acesso franqueado ao público em geral, ainda que não gratuito;

b) privado: realizado por promotor de evento, mesmo que não habitual, com acesso franqueado ao público, com ou sem gratuidade;

c) particular: de acesso limitado, não franqueado ao público, sem finalidade econômica.

IV - quanto ao impacto e risco, por estimativa de público e especificações do evento, seguirão as diretrizes das normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 4º O licenciamento para a realização de eventos dar-se-á com a apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade do local e do
promotor do evento perante a municipalidade, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 5º A realização dos eventos deverá observar ainda as normas de segurança contra incêndio e pânico, de vigilância sanitária, de meio ambiente, de circulação de veículos e pedestres, de higiene e limpeza pública, de ordem tributária e de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, dentre outras disciplinadas em atos regulamentares.

Seção II Da Autorização para a Divulgação

Art. 6º Os eventos poderão ser divulgados quando da protocolização do pedido, desde que comprovadas as seguintes condições:

I - quanto ao local do evento: autorização para uso do imóvel;

II - quanto ao objeto do evento: descrição do evento com as comprovações necessárias, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo, se restringe a veiculação publicitária sobre a realização do evento, não permitida a confecção ou comercialização de ingressos, a contratação de camarotes, entre outros serviços vinculados ao evento.

Art. 7º Após a concessão da Licença para Localização Temporária e com a respectiva autorização para a impressão de ingressos, o promotor poderá promover o evento com a venda destes ou outros serviços vinculados ao evento.

§ 1º Os promotores de eventos dispensados da Licença para Localização Temporária, nos termos do inciso I do § 1º do Art. 2º desta Lei Complementar, somente poderão promover a venda de ingressos, quando da autorização de sua impressão pelo Fisco Municipal.

§ 2º O material publicitário deverão conter, no mínimo:

I - os dados do promotor, com endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e número de inscrição Municipal, quando houver, bem como dados do responsável pela confecção ou impressão;

II - indicação dos números do processo;

III - nome, data, horário de início e término, e local para a realização do evento;

IV - valor do ingresso.

§ 3º A quantidade máxima de ingressos a ser confeccionado, incluindo as cortesias, deverá observar o limite de pessoas e especificações do evento em conformidade com o Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico, ou outro documento que porventura venha a substitui-lo, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

§ 4º A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a capacidade máxima prevista para o evento.

§ 5º Será obrigatória a afixação de placa indicativa nos locais de acesso do evento, bem como nos locais de venda de ingressos, com as mesmas informações relacionadas no § 2º deste artigo.

Seção III Da Autorização para a Realização

Art. 8º Para o licenciamento de eventos abrangidos por esta Lei Complementar, com ou sem fins lucrativos, observar-se-ão os seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo das demais contidas nesta Lei Complementar e seu Regulamento:

I - identificação da pessoa jurídica promotora do evento e seu representante legal;

II - nome, data, horário, local, objetivo e descrição do evento, inclusive com a indicação de produtos ofertados e serviços realizados;

III - definição da quantidade de ingressos ou similares, disponibilizados;

IV - autorização para o uso do espaço e delimitação da área onde se realizará o evento;

V - indicação de locais de venda e seus responsáveis;

VI - certificação das condições de salubridade e segurança do local;

VII - comprovação de regularidade fiscal do promotor do evento;

VIII - autorização de funcionamento da atividade do promotor de evento e do estabelecimento;

IX - outras exigências que se fizerem necessárias em função das especificações do evento, conforme dispuser Regulamento.

§ 1º A documentação comprobatória a ser apresentada em cumprimento aos requisitos mínimos de que trata este artigo, serão classificadas pelo tipo e porte do evento, conforme Regulamento.

§ 2º Os eventos dispensados da obtenção da Licença para Localização Temporária, nos termos do inciso I do § 1º do Art. 2º desta Lei Complementar, não se eximem do cumprimento dos requisitos mínimos contidos neste artigo, devendo ser comprovados por meio da Comunicação de Evento.

§ 3º A inobservância dos prazos exigidos para a protocolização da autorização de que trata este artigo, culminará na intempestividade do pedido e seu respectivo indeferimento.

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

Art. 9º O descumprimento ao previsto na presente Lei Complementar, ensejará na aplicação das penalidades, na ocorrência das seguintes infrações:

I - divulgar ou promover evento sem autorização ou em desconformidade aos ditames desta Lei Complementar:

a) Pena: Multa pecuniária de 10 UPF's (dez Unidades Padrão Fiscal) por dia de divulgação;

b) Medida Administrativa: apreensão de material gráfico;

II - realizar evento sem autorização:

a) Pena: Multa pecuniária de 100 UPF's (cem Unidades Padrão Fiscal);

b) Medida Administrativa: Interdição do evento a qualquer tempo;

III - realizar evento em desacordo com as características aprovadas:

a) Pena: Multa pecuniária de 50 (cinquenta Unidades Padrão Fiscal);

b) Medida Administrativa: Interdição do evento a qualquer tempo.

§ 1º Além das penalidades previstas no caput deste artigo, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

I - Impedimento, por 1 (um) ano, para a realização de novos eventos;

II - Cassação do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento da empresa Promotora, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a interdição e/ou embargo.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de caráter civil e criminal.

§ 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A regulamentação da presente Lei Complementar disporá sobre os procedimentos, prazos, aplicação e cumprimento dos preceitos estabelecidos para a realização de eventos no Município de Porto Velho, com o objetivo de zelar pela ordem, segurança e bemestar da coletividade.

Art. 11. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

Art. 13. Esta Lei entra vigor em 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se a Lei Complementar nº 190, de 6 de julho de 2004, a Lei nº 2290, de 12 de abril de 2016 e demais disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito