Lei Complementar nº 722 DE 30/12/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jan 2014

Altera o caput do art. 9º e o § 2º do art. 17-A da Lei Complementar nº 636 , de 13 de janeiro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 699 , de 28 de junho de 2012, ampliando a base de instituições financeiras às quais está o Executivo Municipal autorizado a doar áreas de terra de sua propriedade para a construção de habitações que especifica.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica alterado o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 636 , de 13 de janeiro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 699 , de 28 de junho de 2012, conforme segue:

"Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, mediante lei específica, a instituições financeiras oficiais federais, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, áreas de terra de sua propriedade para a construção de habitações que se enquadrem no disposto no inc. I do art. 3º desta Lei Complementar.

..... " (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 17-A da Lei Complementar nº 636, de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 699, de 2012, conforme segue:

"Art. 17-A. .....

.....

§ 2º A concessão do incentivo de que trata este artigo fica condicionada à aprovação das instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de agentes executores do Programa Nacional de Habitação Urbana, mediante apresentação dos custos de cada empreendimento superiores ao valor definido pelo Programa." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2013.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.