Lei Complementar nº 699 DE 28/06/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 jun 2012

Inclui art. 17-A na Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, autorizando o Executivo Municipal a conceder contrapartidas financeiras e serviços de infraestrutura para os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre e classificados como para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica incluído art. 17-A na Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, conforme segue:

 

“Art. 17-A Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contrapartidas financeiras e serviços de infraestrutura para os empreendimentos de que trata o inc. I do art. 4º desta Lei Complementar.

 

§ 1º A contrapartida financeira será de no máximo 6 (seis) vezes o valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) para projetos residenciais “Prédio Popular Acabamento Normal”, para cada unidade habitacional construída.

 

§ 2º A concessão do incentivo de que trata este artigo fica condicionada à aprovação pela Caixa Econômica Federal, mediante apresentação dos custos de cada empreendimento superiores ao valor definido pelo Programa.”

 

Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários à execução desta Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.