Lei Complementar nº 716 DE 04/04/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 abr 2018

Dispõe sobre o regime de concessão, permissão e autorização de serviços públicos e de utilidade pública, de concessão de obras públicas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87, combinado com o inciso V e § 2º ambos do Art. 7º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º.  A concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, de utilidade pública e concessão de obras públicas, no âmbito do Município de Porto Velho, reger-se-ão pelas normas desta Lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos, atos de permissão ou termos de autorização.

Art. 2º.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I –  Poder Concedente: o Município, titular do serviço público objeto da concessão, permissão ou autorização;

II –  Concessão de serviço público ou de utilidade pública: a delegação contratual, pela administração, da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, por sua conta e risco e, por prazo determinado, para atendimento de interesses públicos, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários, mediante licitação;

III –  Permissão de serviço público ou de utilidade pública: a delegação unilateral, discricionária e precária, a empresa individual ou coletiva ou a consócio de empresas, da prestação de serviço de utilidade pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários, mediante licitação, ou feita em situações excepcionais, caracterizadas pela urgência;

IV –  Autorização de serviço público ou de utilidade pública: delegação unilateral, precária, discricionária a pessoa física ou jurídica, mediante chamamento público.

V –  Autorização para serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, por prazo limitado para prestação de serviço em caráter emergencial ou experimental, precaríssima, nos casos e nas condições previstas em Lei

DAS CONCESSÕES

Art. 3º.  A concessão de obra, de serviço público ou de utilidade pública será sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência, pressupõe a existência de interesse público previamente justificado, exige serviço adequado, impõe a justa remuneração do capital e importa na permanente fiscalização do Poder Público Concedente.

§ 1º  Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e generalidade na sua prestação.

§ 2º  A atualidade do serviço delegado compreende não só a modernidade do equipamento e instalações como a sua ampliação na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos, sem prejuízo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 3º  Será considerada justa remuneração do capital que atende a:

a)  Custo efetivo e atualizado do investimento;

b)  Despesas de administração e operação;

c)  Encargos financeiros da empresa;

d)  Depreciação das instalações na forma da legislação pertinente;

e)  Amortização do capital;

f)  Pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo contrato;

g)  Recebimento de subsídio pelo Poder Concedente, visando o equilíbrio econômico-financeiro;

h)  Reservas para atualização e ampliação do serviço;

i)  Lucro da empresa.

Art. 4º.  A concorrência obedecerá à legislação sobre licitações e contratos e somente será dispensável

I –  Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II –  Em caso de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares;

III –  Quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, porém, as condições preestabelecidas

§ 1º  A concorrência será inexigível quando comprovadamente inexistir qualquer possibilidade de competição.

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser feita através de permissão de serviço público.

Art. 5º.  O Poder Concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, se dispuser, sobre a viabilidade do serviço ou da obra objeto da concessão.

Art. 6º.  O Edital de licitação deverá adotar os critérios de julgamento previstos na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 905 DE 07/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º.  O Edital de licitação deverá prever que o julgamento será em função do preço proposto pelo concorrente, salvo quando relevantes razões de interesse público, devidamente justificada, recomendem a utilização de outro critério objetivo, dentre os mais critérios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

Art. 7º.  Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão explorados mediante concessão do Poder Público Municipal, através de licitação, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 4º, desta Lei.

Art. 8º.  A concessão de serviço público ou de utilidade pública será formalizada através de contrato, ao qual serão aplicadas as disposições vigentes sobre licitações e contratos, além dos preceitos desta lei.

Art. 9º.  São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas a:

I –  Objeto, área de prestação do serviço e prazo;

II –  Modo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, se for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento;

III –  Obrigação de execução das obras necessárias à prestação de serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Concedente;

IV –  Direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e possam utilizar o serviço;

V –  Critérios para fixação e alteração da tarifa, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculo de reajustes, bem como a especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;

VI –  Mecanismo e critérios para o ressarcimento do concessionário em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;

VII –  Valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;

VIII –  Constituição de previsões para eventuais depreciações;

IX –  Garantias para a adequada execução do contrato;

X –  Casos de extinção da concessão;

XI –  Hipóteses em que será cabível a reversão dos bens aplicados no serviço;

XII –  Forma de fiscalização do serviço;

XIII –  Obrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo concessionário;

XIV –  Exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas, na forma estabelecida pelo Poder Público, e das planilhas de cálculos do custo do serviço;

XV –  Responsabilidades das partes, penalidades a que se sujeita o concessionário e indicação das autoridades competentes para aplicá-las;

XVI –  Indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;

XVII –  Critérios para fixação de valores provisórios para indenização, nos casos de encampação ou resgate;

XVIII –  Possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que prevista no edital;

XIX –  Foro competente e modo amigável para solução das divergências contratuais;

XX –  Vinculação do edital de licitação ou termo que a dispensou, e a proposta do licitante vencedor;

XXI –  Reconhecimento dos direitos do Poder Concedente, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;

XXII –  Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente os casos omissos;

XXIII –  Outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.

Art. 10.  Aos concessionários, permissionários ou autorizatários incumbe a execução direta e pessoal do serviço concedido, permitido ou autorizado, cabendo-lhes responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º  É vedada a subconcessão, subpermissão e a sub-autorização total ou parcial do serviço, salvo quando prestado por entidade da Administração Indireta

§ 2º  Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público ou de utilidade pública concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 985 DE 04/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º  Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público ou de utilidade pública concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

§ 3º  As contratações feitas pelo concessionário, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente.

Art. 11.  O prazo do contrato de concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

Parágrafo único   Será admitida a prorrogação do contrato de concessão, desde que prevista no edital, comprovada a prestação adequada do serviço e tendo em vista sempre as exigências de continuidade na execução do serviço.

DAS TARIFAS

Art. 12.  . A tarifa, cobrada diretamente dos usuários, é o componente da remuneração devida ao concessionário, permissionário ou autorizatário, devendo ser fixada segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adequado e a justa remuneração ao concessionário, permissionário ou autorizatário.

Parágrafo único   O Poder Concedente poderá estabelecer ainda, em favor do concessionário, permissionário ou autorizatário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais deverão ser consideradas com vista a assegurar a modicidade da tarifa

Art. 13.  A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital

Parágrafo único   A tarifa será revisada, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que forem criados, alterados, ou extintos, tributos e encargos legais, bem como sobrevierem disposições legais, que tenham repercussão no custo do sistema, ou serviço, ou ainda, quando os preços de peças, insumos, equipamentos, combustíveis, materiais e outros itens de serviço que o onerem sofrerem alterações.

Art. 14.  O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria Municipal a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos e ouvido o Conselho Municipal a que se refere o serviço.

§ 1º  As planilhas de custos deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.

§ 2º  Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração das planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.

§ 3º  Fica assegurado ao concessionário, permissionário ou autorizatário e ao Conselho Municipal a que se refere o serviço o direito de acompanharem os trabalhos previstos neste artigo.

Art. 15.  É lícito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário, permissionário ou autorizatário, a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 16.  Incumbe ao Poder Concedente:

I –  Regulamentar o serviço concedido, permitido ou autorizado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II –  Modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III –  Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;

IV –  Fixar e rever as tarifas, homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

V –  Estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;

VI –  Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

VII –  Incentivar a competitividade e a livre concorrência, para racionalizar melhor e ampliar a disponibilidade do serviço;

VIII –  Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IX –  Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;

X –  Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante a outorga de poderes ao concessionário, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

XI –  Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

XII –  Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, permissão ou autorização, nos casos e nas condições previstos em lei e na forma do contrato;

XIII –  Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.

Art. 17.  No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário.

Parágrafo único   A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do Poder Concedente, do concessionário, permissionário ou autorizatário e dos usuários.

Art. 18.  Incumbe ao concessionário, permissionário ou autorizatário:

I –  Prestar serviço adequado a todos os usuários, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II –  Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, permissão ou autorização;

III –  Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;

IV –  Cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;

V –  Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VI –  Usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente;

VII –  Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, permissão ou autorização;

VIII –  Promover as desapropriações e constituir servidões na forma autorizada pelo Poder Concedente, conforme previsto no Edital e no contrato;

IX –  Manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;

X –  Permitir livre acesso aos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, às obras, às instalações integrantes do serviço e aos equipamentos compreendidos na concessão, permissão ou autorização, bem como a seus registros contábeis;

XI –  Prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato ou termo de permissão ou autorização.

Parágrafo único   As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Concedente.

Art. 19.  São direitos e deveres dos usuários:

I –  Receber serviço adequado;

II –  Receber do Poder Público e do concessionário, permissionário ou autorizatário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesse individuais ou coletivos;

III –  Levar ao conhecimento do Poder Público e do concessionário, permissionário ou autorizatário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV –  Denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, na prestação do serviço público;

V –  Cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;

VI –  Participar, através de representação do Conselho Municipal a que se refere o serviço.

DA INTERVENÇÃO

Art. 20.  O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1º  A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

§ 2º  Terminado o período de intervenção, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço ao concessionário ou a extinção da concessão.

§ 3º  Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 31, 32 e 33 desta Lei.

Art. 21.  Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º  Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito a indenização.

§ 2º  O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior

Art. 22.  Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão

DA EXTINÇÃO

Art. 23.  Extingue-se a concessão, permissão ou autorização por:

I –  Término do prazo;

II –  Anulação ou cancelamento;

III –  Caducidade ou cassação;

IV –  Rescisão amigável ou judicial;

V –  Encampação ou resgate;

VI –  Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Parágrafo único   Serão regulados por normas complementares específicas os casos de extinção de permissão ou autorização.

Art. 24.  Extinta a concessão por qualquer motivo, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação do serviço.

§ 1º  Na hipótese caput deste artigo, o Poder Concedente assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.

§ 2º  O Poder Concedente procederá levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.

§ 3º  A reversão, ao término do prazo contratual, far-se-á com indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, deduzidos seu desgaste ou sua obsolescência, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido

Art. 25.  A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade da concessão, com rescisão unilateral do contrato.

Art. 26.  A caducidade poderá ser declarada nos seguintes casos:

I –  Inadequação ou deficiência na prestação do serviço;

II –  Perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;

III –  Descumprimento de obrigações leais, regulamentares ou contratuais;

IV –  Paralização do serviço, sem justa causa

V –  Inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 31, 32 e 33 desta Lei.

VI –  A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos prazos devidos;

VII –  A concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.

§ 1º  A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência do concessionário em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º  Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados ao concessionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no caput deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.

§ 3º  Instaurado processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 4º  A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do § 3º. do Art. 24 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pelo concessionário.

Art. 27.  Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:

I –  Assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em que se encontrar;

II –  Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;

III –  Reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público;

IV –  Promover, no caso do inciso V do artigo 26, atendidas as prescrições legais, a transferência da execução do serviço a concessionário que assuma as obrigações financeiras;

V –  Aplicar penalidades.

§ 1º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras não satisfeitas.

§ 2º  Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.

Art. 28.  Encampação ou resgate é a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada do serviço pelo Poder Concedente, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrativa, devidamente justificados.

Parágrafo único   O ato de encampação é privativo do Chefe do Executivo e sua efetivação deve se seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação de valores provisórios, nos termos estabelecidos no contrato.

Art. 29.  O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente das obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito a indenizações.

Parágrafo único   Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão transitada em julgado.

Art. 30.  O término antecipado de concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente procedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

DAS GARANTIAS

Art. 31.  O concessionário poderá oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 985 DE 04/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31.  Mediante anuência do Poder Concedente, o concessionário poderá oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.

Art. 32.  Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 985 DE 04/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32.  Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública

Art. 33.  O edital de licitação poderá prever a instituição de fundo financeiro ou de seguro-garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.

DE OBRA PÚBLICA

Art. 34.  O disposto nesta Lei aplica-se à concessão de obra pública, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:

I –  O Poder Concedente poderá a seu critério, conforme previsto no contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução parcial dos trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida, bem como exigir-lhe garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas;

II –  Além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuição instituída pelo Poder Público, pela renda decorrente da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública, bem como pela receita de projetos associados;

III –  No caso de investimento de recursos públicos na obra dada em concessão, o contrato deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua adequada utilização.

Parágrafo único   O valor e a forma de pagamento da contribuição a que se refere o inciso II, serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

DAS PERMISSÕES

Art. 35.  A permissão de serviço público ou de utilidade pública será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, e das demais normas pertinentes e do Edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder Concedente

Parágrafo único   Aplica-se às permissões do disposto nesta Lei

Art. 36.  A permissão de serviço público ou de utilidade pública somente poderá subsistir enquanto perdurar a situação de urgência que a justificou.

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 37.  A autorização é um ato administrativo, unilateral, precário e discricionário, pelo qual o órgão gerenciador, mediante termo de autorização e através de processo seletivo simples, delega ao autorizatário a execução do serviço público ou de utilidade pública nas condições estabelecidas em lei específica.

Art. 38.  Serão objetos de autorização, consentida pelo Poder Público Municipal, os seguintes serviços de interesse público:

I –  Táxi;

II –  Escolar;

III –  Funerário

IV –  Mototáxi;

V –  Fretamento e turismo;

VI –  Carga;

VII –  Vicinal;

VIII –  Motofrete;

IX –  Motoboy.

Parágrafo único   As autorizações serão reguladas por normas complementares específicas obedecendo o disposto nesta Lei, bem como seus processos de seleção e prazos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.  Sem prejuízo de outros meios e instrumentos de fiscalização e controle, ao Poder Concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria contábil e financeira no concessionário ou permissionário, objetivando apurar matéria de interesse público previamente definid

Art. 40.  O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, fazendo constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) as metas e prioridades nos diversos campos da Administração Pública, quanto às concessões de obras e serviços públicos

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 41.  A partir da data de publicação desta lei ficam extintas todas as concessões outorgadas sem licitações, cujos serviços e obras não tenham sido iniciados, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade fundados na legislação então vigente

Art. 42.  As concessões, permissões e autorizações outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei, consideram-se válidas pelo prazo previsto no ato de outorga, devendo o Poder Público, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, proceder a sua revisão, a fim de adequá-las aos termos da lei.

§ 1º  Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do Poder Concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.

§ 2º  As concessões, permissões e autorizações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações ou processos seletivos que precederão a outorga das concessões, permissões e autorizações que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos de concessões e permissões e a 12 (doze) meses para os casos de autorizações.

Art. 43.  Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito