Lei Complementar nº 706 de 18/03/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 mar 2005

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26..........................................................................................................................

§ 21.............................................................................................................................

I ..........................................................................................................................

III - Região C: Regiões Administrativas II e V;".

Art. 2º Acrescente-se ao art. 3º da Lei Complementar nº 615, de 9 de julho de 2002, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 3º...................................................................................................................

§ 1º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama - RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões:

I - sub-região A - Setor Central;

II - sub-região B - Setor Leste;

III - sub-região C - Setor Sul;

IV - sub-região D - Setor Norte e Setor Oeste.

§ 2º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina - RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões:

I - sub-região A - Setores Central e Tradicional;

II - sub-região B - Vila Buritis;

III - sub-região C - Vila Vicentina, Vale do Amanhecer;

IV - sub-região D - Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D'Armas."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente