Lei Complementar nº 336 de 06/11/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mai 2001

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal - Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, e institui as taxas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...........................................................................................................................

I - Taxa de Limpeza Pública - TLP;

II - Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico;

III - Taxa de Cemitério;

IV - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

V - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI - Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública;

VII - Taxa de Fiscalização de Obras;

VIII - Taxa Ambiental;

IX - Taxa de Vigilância Sanitária;

X - Taxa de Expediente."

Art. 2º As taxas de que tratam os incisos II e VI a VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, obedecerão as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO I - Da Taxa de Fiscalização, Prevenção de Incêndio e Pânico SEÇÃO I - Da Obrigação Principal

Art. 3º A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico tem como fatos geradores a utilização potencial ou efetiva dos serviços de combate a incêndio e pânico, e o poder de polícia exercido por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico relacionadas com o anexo desta Lei Complementar.

Art. 4º O contribuinte da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico é o proprietário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, submetido ao poder de polícia, bem como quem utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nas categorias estabelecidas na Tabela I.

SEÇÃO II - Do Pagamento

Art. 5º A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico será cobrada de acordo com a Tabela I do anexo único a esta Lei Complementar.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

§ 2º A tabela a que se refere o caput tomará por base o Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal sempre que possível.

Art. 6º Sendo anual o período de incidência, considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício o fato gerador da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico.

SEÇÃO III - Das Penalidades

Art. 7º A receita tributária derivada da taxa a que se refere este Capítulo reverterá, para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza a conduta prevista no art. 101, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento SEÇÃO I - Da Obrigação Principal

Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da autorização, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal.

Art. 9º Considera-se estabelecimento, para os efeitos do artigo anterior, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou temporário, atividade econômica, social ou recreativa, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários ou fazendários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou de água.

§ 2º Para efeito de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em endereços distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento, para efeitos deste artigo.

§ 4º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 5º Considera-se estabelecimento a residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Art. 10. A incidência e o pagamento da taxa de que trata este Capítulo independem:

I - do contribuinte estar regularmente estabelecido;

II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;

III - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

IV - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

V - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias de natureza diversa.

§ 1º Quando constatada pela fiscalização a existência de estabelecimento instalado sem o cumprimento das devidas exigências legais, o infrator será notificado da necessidade de regularização da situação ou da interdição do estabelecimento, no caso de impossibilidade de regularização em face da legislação vigente.

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste Capítulo e devidas pelo período da instalação irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação especifica.

§ 3º A taxa prevista neste Capítulo não incide sobre estabelecimentos em obras que não tenham iniciadas atividades ou as tenham suspensas por todo o período de sua apuração.

Art. 11. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é toda pessoa física ou jurídica, profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade, associação civil ou instituição prestadora de serviços com estabelecimento ou atividades no Distrito Federal.

SEÇÃO II - Do Pagamento

Art. 12. A taxa de trata este Capítulo será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela II do anexo único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período nela previsto, ainda que a localização, a instalação e o funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

§ 2º na hipótese de residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica, sem a emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes, ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada para efeito de cobrança da taxa a área destinada exclusivamente às suas instalações."; (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

§ 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, vedada a superposição de cobrança.

§ 4º Para o cálculo da taxa de que trata este Capítulo, será considerada a área efetivamente utilizada na atividade.

§ 5º Sem prejuízo do cálculo de que trata o caput, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada e cobrada quando, por alterações provocadas pelo contribuinte, for necessária a emissão de nova licença de funcionamento.

§ 6º Não será devida a taxa de que trata este Capítulo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.

Art. 13. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento considera-se ocorrido:

I - na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada consulta prévia, quando tratar-se de início de atividade;" (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

II - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

Parágrafo único. A taxa a que se refere o inciso I deste artigo será proporcional ao período solicitado dentro do exercício financeiro. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Art. 14. VETADO

SEÇÃO III - Das Penalidades

Art. 15. O exercício das atividades constantes da Tabela II do anexo único a esta Lei Complementar sem o devido pagamento da taxa prevista neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.

CAPÍTULO III - Da Taxa de Fiscalização de Anúncios SEÇÃO I - Da Obrigação Principal

Art. 16. A Taxa de Fiscalização de Anúncios tem como fato gerador o poder de polícia exercício por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança na instalação e manutenção de estruturas para a exposição de anúncios, bem como dos riscos gerados ao trânsito, das condições de conservação e do respeito ao ambiente paisagístico pelos anúncios e suas estruturas de afixação nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, e das atividades administrativas a ela vinculadas.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa de que trata este Capítulo, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 17. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público, ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

SEÇÃO II - Do Pagamento

Art. 18. A Taxa de que trata este Capítulo será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de acordo com a Tabela III do anexo único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado.

§ 1º A taxa será recolhida no ato da emissão da autorização de publicidade.

§ 2º Enquanto durar o prazo de validade da autorização de publicidade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 3º A taxa será paga de acordo com o item da Tabela III do anexo único a esta Lei Complementar com que guardar maior pertinência.

§ 4º Enquadrando-se o contribuinte em mais de um dos anúncios especificados na tabela, será utilizado, para efeito de cálculo, aquele que conduzir ao maior valor.

Art. 19. A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que os anúncios tenham sido colocados de forma irregular.

§ 1º Quando constatada pela fiscalização a existência de anúncio irregular, o infrator será notificado da necessidade da regularização da situação ou retirada do anúncio irregular, no caso de impossibilidade de regularização em face da legislação vigente.

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste capítulo e devidas pelo período já usufruído, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.

Art. 20. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, às características ou ao tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretarão nova incidência da taxa.

SEÇÃO III - Das Penalidades

Art. 21. A promoção ou divulgação de anúncio constante da Tabela III do anexo único a esta Lei Complementar sem o devido pagamento da taxa prevista neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.

CAPÍTULO IV - Da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública SEÇÃO I - Da Obrigação Principal

Art. 22. A Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia por meio da autorização, vigilância e fiscalização visando disciplinar a utilização ou ocupação de área pública para a prática de qualquer atividade, e das atividades administrativas a elas vinculadas.

Art. 23. O contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública é a pessoa física ou jurídica que venha a utilizar para qualquer fim ou ocupar de qualquer modo área pública de uso comum do povo.

§ 1º O uso de bens dominicais, tais como áreas verdes, subsolo, vias aéreas e demais bens sem destinação específica, poderá ser remunerado por preço público, inclusive para passagem de cabos, conforme definido na legislação específica.

§ 2º Serão também consideradas dominicais, para os efeitos deste Capítulo, as áreas destinadas a logradouros que não tenham sido implantados.

§ 3º Iniciada a implantação do logradouro de que trata o parágrafo anterior, a área será considerada para a incidência da taxa tratada neste Capítulo.

Art. 24. A autorização a título precário para uso de área pública é pessoal, intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério do Poder Público, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 25. Tratando-se de canteiro de obras, a área obrigatória de segurança não será computada para o cálculo da taxa.

SEÇÃO II - Do Pagamento

Art. 26. A taxa de que trata este Capítulo será calculada e cobrada de acordo com a periodicidade e com os valores constantes das tabelas IV, V, VI e VII do anexo único a esta Lei Complementar, nas datas a serem fixadas em regulamento.

§ 1 º Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 615, de 24.10.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

I - Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;

II - Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;

III - Região C: Regiões Administrativas II e V;" (Redação dada pela Lei Complementar nº 706, de 24.10.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

IV - Região D: Região Administrativa IV;

V - Região E: demais Regiões Administrativas.

§ 2ºA taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV,V,VI, VII e X com que guardar maior pertinência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 615, de 24.10.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

Art. 27. Os recursos oriundos das receitas de que trata o item 3 da Tabela V do anexo único a esta Lei Complementar serão aplicados exclusivamente na manutenção, conservação, fiscalização, recuperação e ampliação das próprias feiras.

Art. 28. A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, os valores previstos no item 3 da Tabela V do anexo único a esta Lei Complementar serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 29. Tratando-se de instalação provisória de bancas de jornais e revistas, os valores previstos no item I da Tabela V do anexo único a esta Lei Complementar serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 30. A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que o uso da área pública seja irregular.

§ 1º Quando constatada pela fiscalização a existência do uso irregular da área pública, o infrator será notificado da necessidade de retirar a invasão.

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste Capítulo, pelo período da utilização irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.

SEÇÃO III - Das Obrigações Acessórias

Art. 31. A autorização a título precário para uso de área pública ou a sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção da taxa relativa à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação específica.

Art. 32. A guia de pagamento da taxa de que trata este Capítulo deverá ser mantida no local da ocupação ou utilização de área pública e apresentada à fiscalização sempre que solicitada.

SEÇÃO IV - Das Penalidades

Art. 33. O uso de área pública em desacordo com o estabelecido neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de:

a) 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa prevista neste Capítulo, nos casos de exercício de atividade sem o seu pagamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização ou por inobservância do disposto no artigo anterior;

II - apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações e pagamento de multa disposta neste capítulo, no caso de exercício de atividade sem pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

CAPÍTULO V - Da Taxa de Fiscalização de Obras SEÇÃO I - Da Obrigação Principal

Art. 34. A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio:

I - da concessão de autorização para a realização de obra de construção, demolição ou reforma;

II - da fiscalização da execução das obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, quanto à adequação à autorização concedida, ao respeito às regras do Código de Edificações do Distrito Federal, e aos riscos gerados para a população em geral;

III - da concessão de Carta de Habite-se, verificando a obediência às regras edilícias e as condições de segurança para usuários e terceiros;

IV - da realização de vistorias técnicas referidas no item 8 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Art. 35. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel particular em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior, ou ainda aquele que requerer a execução de obra em área pública.

Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

SEÇÃO II - Do Pagamento

Art. 36. A Taxa de Fiscalização de Obras será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar.

§ 1º As instalações mecânicas referidas no item 4 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

§ 2º No cálculo da taxa a que se refere o item 2 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar, no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, os valores serão calculados para cada edificação separadamente.

§ 3º No cálculo da taxa a que se refere o item 5 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar, serão utilizados os seguintes critérios:

I - o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa deverá ser efetuado antes da realização de qualquer serviço;

II - o pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes deverá ser efetuado na ocasião da concessão da licença.

§ 4º Serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os valores da taxa mencionada nos item 2, 6 e 7 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar quando a obra ocorrer em imóveis utilizados para atividades de ensino ou ligadas à área de saúde.

Art. 37. A vistoria técnica, a perícia ou o arbitramento com laudo elaborado para fins gerais, a pedido das partes, será remunerado por preço público em função do valor da hora trabalhada fixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para fins de apuração, o servidor designado para realizar a vistoria, a perícia ou o arbitramento elaborará demonstrativo circunstanciado das horas consumidas com o serviço, devendo o valor total ser pago quando da entrega do Laudo de Vistoria.

Art. 38. A taxa de que trata este Capítulo deverá ser paga conforme estabelecido na Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar, nas datas fixadas em regulamento, observado que:

I - a prevista nos itens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.5 será cobrada quando do requerimento do serviço;

II - a prevista no item 8.4 será cobrada quando do requerimento do Certificado de Conclusão.

SEÇÃO III - Das Penalidades

Art. 39. A execução de obras ou a prática de atividades constantes da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.

CAPÍTULO VI - Da Taxa Ambiental SEÇÃO I - Da Obrigação Principal

Art. 40. A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do ambiente nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do anexo único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Parágrafo único. O poder de polícia ambiental é entendido como o controle de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos ambientais, nos termos da legislação ambiental.

Art. 41 O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental, enquadrada na Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

SEÇÃO II - Do Pagamento

Art. 42. A taxa será cobrada conforme valores fixados na Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar.

Art. 43. Os estabelecimentos sobre os quais incide o cálculo previsto no item 6 da Tabela IX são os que produzem ou extraem fertilizantes, agrotóxicos, produtos farmacêuticos, cosméticos, borracha, curtume ou similares, madeira, explosivos, ferro, aço e similares, papel e papelão, matéria plástica, produtos cerâmicos e similares, produtos químicos e têxteis.

Art. 44. A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento, sendo sua destinação ao Fundo Único de Meio Ambiente - FUNAN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

SEÇÃO III - Das Penalidades

Art. 45. A prática das atividades constantes da Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental.

Parágrafo único. Sujeitar-se-á à multa de mesmo valor aquele que transportar, comercializar ou utilizar os produtos ou subprodutos da prática das atividades previstas nos itens 1, 3 e 4 da Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar provenientes de extração irregular.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais

Art. 46. Tratando-se de incidência anual, os valores das taxas de que trata esta Lei Complementar poderão ser recolhidos parceladamente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 47. A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para as Administrações Regionais onde foram originados os respectivos fatos geradores.; (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

§ 1º No tocante à Administração Regional do Plano Piloto - RA I, 40% (quarenta por cento) dos recursos a que se refere o caput serão aplicados mediante propostas apresentadas pelas Prefeituras das Superquadras, devidamente homologadas pelos meios estatutários competentes.

§ 2º Tratando-se da Taxa de Uso de Área Pública incidente sobre os blocos comerciais do Comércio Local Sul da RA I, 20% (vinte por cento) de sua receita será revertido para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.

Art. 48. Os valores expressos nesta Lei complementar e nas tabelas contidas em seu anexo único serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro indexador que vier a substituí-la.

Art. 49. VETADO.

Art. 50. VETADO.

Art. 51. O Poder Executivo editará os atos necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 1º, 2º, 6º a 14, 19 a 24, o inciso I e a alínea "f" do inciso II do art. 27, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999; a Lei nº 2.293, de 21 de janeiro de 1999; o art. 4º da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996; e o art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.

Brasília, 06 de novembro de 2000

112.º da República e 41.º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE FISCALIZAÇÃO, PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO

1 - TAXA POR IMÓVEIS

1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m²)
R$ por ano
1
de 68,01 até 90 m²
20,00
2
de 90,01 até 120 m²
30,00
3
de 120,01 até 160 m²
40,00
4
de 160,01 até 200 m²
51,00
5
de 200,01 até 300 m²
85,00
6
de 300,01 até 500 m²
115,00
7
Acima de 500,001 m²
180,00

1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m²)
R$ por ano
1
Até
80 m²
 
 
30,00
2
De
80,01
até
120 m²
45,00
3
De
120,01
até
160 m²
60,00
4
De
160,01
até
200 m²
76,50
5
De
200,01
até
300 m²
110,00
6
De
300,01
até
1.000 m²
200,00
7
De
1.000,01
até
3.000 m²
320,00
8
de
3.000,01
até
5.000 m²
450,00
9
De
5.000,01
até
8.000 m²
620,00
10
Acima de 8.000,01 m²
700,00

1.3 - IMÓVEIS COM ATIVIDADES DE MAIOR RISCO À SEGURANÇA

(Postos de gasolina, depósitos de combustíveis e inflamáveis, indústrias de móveis, madeireiras e outras atividades definidas pelas normas vigentes).

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m²)
R$ por ano
1
Até
500
 

600,00
2
De
500,01
até
1.000 m²
800,00
3
De
1.000,01
até
2.500 m²
1.030,00
4
De
2.500,01
até
4.500 m²
1.220,50
5
De
4.500,01
até
7.000 m²
1.500,00
6
De
7.000,0l
até
15.000 m²
1.950,00
7
De
15.000,01
até
30.000 m²
2.800,00
8
De
30.000,01
até
50.000 m²
4.550,00
9
Acima de 50.000,01 m²
6.950,00

2 - OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS

2.1 - ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS (por área total construída)

PROJETOS DE PROTEÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO
R$
1
Até 50 m²
25,00
2
De 50,01 até 120 m²
40,00
3
Acima de 120,01 m²
 
 
pelos primeiros 120 m²
40,00
 
Por área de 50 m² ou fração excedente
2,50

2.2 - VISTORIA PARA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

PARA FINS DE CARTA DE HABITE-SE
R$
1
Até 50 m²
25,00
2
De 50,01 até 120 m²
40,00
3
Acima de 120,01 m²
 
 
pelos primeiros 150 m²
40,00
 
Por área de 50 m² ou fração excedente
2,50

OUTRAS VISTORIAS, A PEDIDO EXCETO PARA FINS DE ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO (residências multifamiliares)
R$
1
até
70 m²
 
 
50,00
2
De
70,01
até
150 m²
70,00
3
Acima de 150,01 m²
82,00

OUTRAS VISTORIAS, A PEDIDO EXCETO PARA FINS DE ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO (outras edificações)
R$
1
Até
70 m²
 
 
110,00
2
Até
70,01
até
150 m²
135,00
3
Acima de 150,01 m²
170,00

2.3 - LAUDO DE PERÍCIA

EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL DE SINISTRO
R$
1
Até dez páginas
30,00
2
Por página excedente
3,00

CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
R$ / por ano
1
Profissionais autônomos
30,00
3
Micro empresas
150,00
3
Demais empresas
500,00

SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES
ESPECÍFICAS DO CBMDF
R$
1
Por hora ou fração de hora por homem
20,00
2
Por viatura empregada
200,00

2.4 - PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO DE EVENTOS ESPORÁDICOS PROMOVIDOS POR PARTICULAR

Por população ocupante estimada em cada evento
R$ (por evento)
1
até
1.000
Pessoas
 
300,00
2
de
1.001
Até
3.000 pessoas
500,00
3
de
3.001
Até
5.000 pessoas
850,00
4
de
5.001
Até
8.000 pessoas
1.250,00
5
de
8.001
Até
12.000 pessoas
1.700,00
6
De
12.001
Até
20.000 pessoas
2.200,00
7
De
20.001
até
30.000 pessoas
2.900,00
8
De
30.001
até
50.000 pessoas
3.500,00
9
Acima de 50.001 pessoas
4.200,00

TABELA II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ESPECIFICAÇÃO
R$/Período
1
Escritório, consultório, clínica e demais estabelecimentos de profissionais autônomos:
 
1.1
até 50 m²
33,90/ano
1.2
acima de 50 m² até 100 m²
67,90/ano
1.3
acima de 100 m² até 1.000 m²:
 
1.3.1
pelos primeiros 100 m²
67,90/ano
1.3.2
por área de 10 m² ou fração excedente
6,79/ano
1.4
acima de 1.000 m²
881,40/ano
2
Comércio:
 
2.1
até 50 m²
33,90/ano
2.2
acima de 50 m² até 100 m²
67,90/ano
2.3
acima de 100 m² até 1.000 m²:
 
2.3.1
pelos primeiros 100 m²
67,90/ano
2.3.2
por área de 10 m² ou fração excedente
6,79/ano
2.4
acima de 1.000 m²
881,40/ano
3
Indústria:
 
3.1
até 50 m²
33,90/ano
3.2
acima de 50 m² até 100 m²
67,90/ano
3.3
acima de 100 m² até 1.000 m²:
 
3.3.1
pelos primeiros 100 m²
67,90/ano
3.3.2
por área de 10 m² ou fração excedente
6,79/ano
3.4
acima de 1.000 m²
881,40/ano
4
Atividade ambulante com ponto fixo - por unidade
26,95/ano
5
Instituições Financeiras
 
5.1
até 200 m²
418/ano
5.2
acima de 200 m² até 500 m²
732/ano
5.3
acima de 500 m² até 1000 m²
1568/ano
5.4
acima de 1000 m² até 5000 m²
3136/ano
5.5
acima de 5000 m²
6272/ano
6
Outras atividades:
 
6.1
até 200 m²
67,90/ano
6.2
acima de 200 m² até 500 m²
339,50/ano
6.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
452,71/ano
6.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²:
 
6.4.1
pelos primeiros 1.000 m²
452,71/ano
6.4.2
por área de 100 m² ou fração excedente
22,63/ano
6.5
acima de 10.000 m²
2987,98/ano

TABELA III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

ESPECIFICAÇÃO
R$/Período
1
tabuleta ou outdoor - por m² ou fração
1,5/trimestre
2
anúncio luminoso ou iluminado - por m² ou fração
12/ano
3
painel eletrônico publicitário - por m² ou fração
88/ano
4
anúncio publicitário projetado - por m² ou fração de área de projeção
6/mês
5
anúncio em veículo de transporte de passageiros e de carga - por m² ou fração
13/ano
6
balão publicitário - por unidade
5/dia
7
balão publicitário dirigível - por unidade
22/dia
8
faixa com anúncios publicitários - por m² ou fração
6/mês
9
anúncio publicitário em panfleto ou prospecto - por ponto de distribuição
17/dia
10
anúncio publicitário sonoro em veículo motorizado - por veículo
6/dia
11
demais anúncios publicitários não especificados pintados ou colados - por m² ou fração
11/ano

TABELA IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001- Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Comércio ambulante:
R$
1
Atividades sem ponto fixo:
 
1.1
vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral
138
1.2
vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral
28
1.3
vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral
28
1.4
fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral
28
1.5
comércio ambulante em épocas os eventos especiais - taxa diária
Região
 
 
A
B
C
D
 
 
33
22
17
11
2
Atividades com ponto fixo:
 
2.1
carrocinha ou triciclo: taxa semestral
55
2.2
tabuleiro ou banca com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa semestral
55
2.3
veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral
Região
 
 
A
B
C
D
 
 
198
132
99
66
2.4
comércio ambulante em épocas ou eventos especiais - taxa diária por m²
22
17
14
11
2.5
vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m²
33
22
17
11

TABELA V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001- Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Outras atividades:
R$
 
Região
 
A
B
C
D
1
banca de jornais e revistas - taxa anual por m²
44
33
28
22
2
exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m²
0,83
0,55
0,42
0,28
3
feiras - taxa mensal por m²
3,30
2,75
2,26
1,76
4
cabina, módulo e assemelhados para uso de serviços bancários - taxa anual por m²
440
5
realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores:
 
 
 
 
5.1
com fins lucrativos - taxa diária por evento e por m²
0,33
0,22
0,17
0,11
5.2
sem fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2
0,17
0,11
0,95
0,08
6
parque de diversões, circo e similares - taxa por metro m² por mês ou fração
1,10
0,88
0,75
0,55
7
container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho - taxa diária por m²
0,17
0,11
0,09
0,06
8
canteiro de obras - taxa mensal por m²
0,55
0,44
0,39
0,33

TABELA VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA

Edificações:
R$
 
Região
 
A
B
C
D
1
*uso residencial:
 
 
 
 
1.1
área coberta - taxa anual por m²
11
7
6
4
1.2
área descoberta ou cercada - taxa anual por m²
7
4
3
2
2
uso comercial:
 
 
 
 
2.1
área coberta - taxa anual por m²
33
20
14
11
2.2
área descoberta ou cercada - taxa anual por m²
20
14
11
7
(*) As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 18, §§ 1º e 2º.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001- Efeitos retroativos a 01.01.2001)

TABELA VII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA

Concessionárias de serviços públicos:
R$
 
Região
 
A
B
C
D
1
Torre de rádio comunicação e telefonia móvel - taxa mensal por unidade
55
44
39
33

(Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001- Efeitos retroativos a 01.01.2001)

TABELA VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

ESPECIFICAÇÃO
R$
1
Concessão de alvará de construção ou Carta de Habite-se
 
1.1
até 68 m²
23,38
1.2
de 69 m² a 100 m²
28,00
1.3
de 101 m² a 200 m²
37,40
1.4
de 201 m² 650 m²
65,45
1.5
de 651 m² a 1.500 m²
102,85
1.6
de 1.501 m² a 6000 m²
205,70
1.7
de 6001 m² a 10.000 m²
289,85
1.8
de 10.001 m² 15.000 m²
467,50
1.9
acima de 15.000 m²
935,00
2
Edificações - acompanhamento da execução do projeto - taxa mensal:
 
2.1
obra inicial - por área de projeto:
 
2.1.1
até 200 m²
5,50
2.1.2
acima de 200 m² até 500 m²
11,00
2.1.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
27,50
2.1.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²
55,00
2.1.5
acima de 10.000 m²:
 
2.1.6
pelos primeiros 10.000 m²
55,00
2.1.7
por área de 100 m² ou fração excedente
5,50
2.2
obra de modificação com acréscimo ou decréscimo de área:
 
2.2.1
até 200 m²
3,30
2.2.2
acima de 200 m² até 500 m²
6,60
2.2.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
16,50
2.2.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²
33,00
2.2.5
acima de 10.000 m²:
 
2.2.6
pelos primeiros 10.000 m²
33,00
2.2.7
por área de 100 m² ou fração excedente
3,30
2.3
demolição de prédio:
 
2.3.1
até 200 m²
8,80
2.3.2
acima de 200 m² até 500 m²
17,2
2.3.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
44,00
2.3.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²
88,00
2.3.5
acima de 10.000 m²:
 
2.3.6
pelos primeiros 10.000 m²
88,00
2.3.7
por área de 100 m² ou fração excedente
8,80
3
Parque de diversões e congêneres - pela armação
275,00
4
Assentamento de instalação mecânica - por HP
0,55
5
Parcelamento:
 
5.1
Autorização de projeto por lote:
 
5.1.1
1a Categoria - lote com área mínima de 50.000 m²
1650,00
5.1.2
2a Categoria - lote com área mínima de 10.000 m²
330,00
5.1.3
3a Categoria - lote com área mínima de 1.000 m²
33,00
5.1.4
4a Categoria - lote com área mínima de 600 m²
16,50
5.1.5
5a Categoria - lote com área mínima de 300 m²
8,25
5.1.6
6a Categoria - lote com área mínima de 201 m²
5,50
5.1.7
7a Categoria - lote com área máxima de 200 m²
2,75
5.2
modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lotes acrescidos ou alterados:
 
5.2.1
1a Categoria - lote com área mínima de 50.000 m²
1650,00
5.2.2
2a Categoria - lote com área mínima de 10.000 m²
330,00
5.2.3
3a Categoria - lote com área mínima de 1.000 m²
30,00
5.2.4
4a Categoria - lote com área mínima de 600 m²
15,00
5.2.5
5a Categoria - lote com área mínima de 300 m²
8,25
5.2.6
6a Categoria - lote com área mínima de 201 m²
5,50
5.2.7
7a Categoria - lote com área máxima de 200 m²
2,75
6
Instalações precárias que dependem de licença:
 
6.1
até 50 m²
22,00
6.2
acima de 50 m² até 200 m²
55,00
6.3
acima de 200 m² até 500 m²
110,00
6.4
acima de 500 m² até 1.000 m²
275,00
6.5
acima de 1.000 m²:
 
6.5.1
pelos primeiros 1.000 m²
275,00
6.5.2
por área de 100 m² ou fração excedente
22,00
7
Obras em logradouros públicos
 
7.1
Por m² de logradouro utilizado
0,45/dia
8
Vistorias técnicas:
 
8.1
Vistoria Técnica em parques de diversões e congêneres - por vistoria
27,50
8.2
Vistoria Técnica em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões - por vistoria
27,50
8.3
Vistoria Técnica em elevadores - por vistoria
16,5
8.4
Vistoria Técnica para emissão de Certificado de Conclusão - por área de projeto:
 
8.4.1
até 200 m²
8,80
8.4.2
acima de 200 m² até 500 m²
16,76
8.4.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
44,00
8.4.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²
88,00
8.4.5
acima de 10.000 m²:
 
8.4.6
pelos primeiros 10.000 m²
88,00
8.4.7
por área de 100 m² ou fração excedente
8,80
8.5
Demais Vistorias Técnicas - por vistoria
33,00

TABELA IX TAXA AMBIENTAL

ESPECIFICAÇÃO
R$/Período
1
Desmatamento - hectare ou fração
33
2
Obras:
 
2.1
Barragem - por hectare ou fração
55/ano
2.2
Canalização de curso d'água - por metro lineal
0,55/ano
2.3
Drenagem - por hectare ou fração
11/ano
3
Atividades de mineração (por hectare licenciado):
 
3.1
Cascalheira - por hectare ou fração
3,30/mês
3.2
areal - por hectare ou fração
5,50/mês
3.3
draga - por unidade
11/mês
3.4
Extração de calcário - por hectare ou fração
16,50/mês
3.5
Extração de argila - por hectare ou fração
3,30/mês
3.6
Extração de rocha para brita - por hectare ou fração
5,50/mês
4
Recursos hídricos:
 
4.1
poço tubular - por unidade
110/ano
4.2
fonte de água mineral ou potável de mesa (unidade de envasamento):
 
4.2.1
até 250 m²
110/semestre
4.2.2
acima de 250 m² até 500 m²
198/semestre
4.2.3
acima de 500 m² até 1000 m²
275/semestre
4.2.4
acima de 1000 m² até 2000 m²
550/semestre
4.2.5
acima de 2000 m²
935/semestre
5
Parcelamento do solo - hectare ou fração
11/ano
6
Estabelecimentos: (art.38)
 
Redação dada pela Lei Complementar nº 383 de 25.04.2001 - Efeitos a partir de
6
Estabelecimentos: (art.43)
 
6.1
até 100 m²
110/ano
6.2
acima de 100 m² até 250 m²
165/ano
6.3
acima de 250 m² até 500 m²
330/ano
6.4
acima de 500 m² até 1000 m²
550/ano
6.5
acima de 1000 m² até 2000 m²
880/ano
6.6
acima de 2000 m²
1210/ano

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV Sub-regiões

A - Setores Norte e Sul

B - Setor Tradicional

C - Setor Veredas e Vila São José

D - Novo Assentamento

TABELA X (Acrescentada pela Lei Complementar nº 615 de 09.07.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

Comércio ambulante:
R$
1 - Atividades sem ponto fixo
 
1.1 - Vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral
138
1.2 - Vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral
28
1.3 - Vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral
28
1.4 - Fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral
28
1.5 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária
 
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
 
 
6
 
 
2 - Atividades com ponto fixo
 
2.1 - Carrocinha ou triciclo: taxa semestral 55
 
55
 
 
2.2 - Tabuleito ou banca com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa semestral
 
 
 
 
2.3 - Veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral
 
55
 
 
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
2.4 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais - taxa diária por m2
 
6
 
 
2.5 - Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2
 
3
 
 

TABELA XI (Acrescentada pela Lei Complementar nº 615 de 09.07.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

Outras atividades:
R$
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
1 - Banca de jornais e revistas - taxa anual por m2
 
11
 
 
2 - Exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2
 
28
 
 
3 - Feiras - taxa mensal por m2 1
 
1
 
 
4 - Cabina - módulo e assemelhados para uso de serviços bancários - taxa anual por m2
 
440
 
 
5 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores
 
5.1 - Com fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2
 
11
 
 
5.2 - Sem fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2
 
0,03
 
 
6 - Parque de diversões, circo e similares - taxa por m2 por mês ou fração
 
0,03
 
 
7 - Container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho - taxa diária por m2
 
0,06
 
 
8 - Canteiro de obras - taxa mensal por m2
 
0,33
 
 

TABELA XII (Acrescentada pela Lei Complementar nº 615 de 09.07.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

Edificações:
R$
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
1 - Uso residencial
 
1.1 - Área coberta - taxa anual por m2
2
1,5
1
0,50
1.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2
1
0,80
0,50
0,30
2 - Uso comercial
 
2.1 - Área coberta - taxa anual por m2
5
3
2,5
1
2.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2
3
1,5
1
0,50
(*) As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 18, §§ 1º e 2º.

TABELA XIII (Acrescentada pela Lei Complementar nº 615 de 09.07.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

Concessionárias de serviços públicos:
R$
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
1 - Torre de rádio comunicação e telefonia móvel - taxa mensal por unidade
55
44
39
33

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m²)
R$ por ano
1
de 68,01 até 90 m²
20,00
2
de 90,01 até 120 m²
30,00
3
de 120,01 até 160 m²
40,00
4
de 160,01 até 200 m²
51,00
5
de 200,01 até 300 m²
85,00
6
de 300,01 até 500 m²
115,00
7
Acima de 500,001 m²
180,00

1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m²)
R$ por ano
1
Até
80 m²
 
 
30,00
2
De
80,01
até
120 m²
45,00
3
De
120,01
até
160 m²
60,00
4
De
160,01
até
200 m²
76,50
5
De
200,01
até
300 m²
110,00
6
De
300,01
até
1.000 m²
200,00
7
De
1.000,01
até
3.000 m²
320,00
8
de
3.000,01
até
5.000 m²
450,00
9
De
5.000,01
até
8.000 m²
620,00
10
Acima de 8.000,01 m²
700,00

1.3 - IMÓVEIS COM ATIVIDADES DE MAIOR RISCO À SEGURANÇA

(Postos de gasolina, depósitos de combustíveis e inflamáveis, indústrias de móveis, madeireiras e outras atividades definidas pelas normas vigentes).

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m²)
R$ por ano
1
Até
500
 

600,00
2
De
500,01
até
1.000 m²
800,00
3
De
1.000,01
até
2.500 m²
1.030,00
4
De
2.500,01
até
4.500 m²
1.220,50
5
De
4.500,01
até
7.000 m²
1.500,00
6
De
7.000,0l
até
15.000 m²
1.950,00
7
De
15.000,01
até
30.000 m²
2.800,00
8
De
30.000,01
até
50.000 m²
4.550,00
9
Acima de 50.000,01 m²
6.950,00

2 - OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS

2.1 - ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS (por área total construída)

PROJETOS DE PROTEÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO
R$
1
Até 50 m²
25,00
2
De 50,01 até 120 m²
40,00
3
Acima de 120,01 m²
 
 
pelos primeiros 120 m²
40,00
 
Por área de 50 m² ou fração excedente
2,50

2.2 - VISTORIA PARA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

PARA FINS DE CARTA DE HABITE-SE
R$
1
Até 50 m²
25,00
2
De 50,01 até 120 m²
40,00
3
Acima de 120,01 m²
 
 
pelos primeiros 150 m²
40,00
 
Por área de 50 m² ou fração excedente
2,50

OUTRAS VISTORIAS, A PEDIDO EXCETO PARA FINS DE ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO (residências multifamiliares)
R$
1
até
70 m²
 
 
50,00
2
De
70,01
até
150 m²
70,00
3
Acima de 150,01 m²
82,00

OUTRAS VISTORIAS, A PEDIDO EXCETO PARA FINS DE ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO (outras edificações)
R$
1
Até
70 m²
 
 
110,00
2
Até
70,01
até
150 m²
135,00
3
Acima de 150,01 m²
170,00

2.3 - LAUDO DE PERÍCIA

EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL DE SINISTRO
R$
1
Até dez páginas
30,00
2
Por página excedente
3,00
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
R$ / por ano

1
Profissionais autônomos
30,00
3
Micro empresas
150,00
3
Demais empresas
500,00

SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES
ESPECÍFICAS DO CBMDF
R$
1
Por hora ou fração de hora por homem
20,00
2
Por viatura empregada
200,00

2.4 - PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO DE EVENTOS ESPORÁDICOS PROMOVIDOS POR PARTICULAR

Por população ocupante estimada em cada evento
R$ (por evento)
1
até
1.000
Pessoas
 
300,00
2
de
1.001
Até
3.000 pessoas
500,00
3
de
3.001
Até
5.000 pessoas
850,00
4
de
5.001
Até
8.000 pessoas
1.250,00
5
de
8.001
Até
12.000 pessoas
1.700,00
6
De
12.001
Até
20.000 pessoas
2.200,00
7
De
20.001
até
30.000 pessoas
2.900,00
8
De
30.001
até
50.000 pessoas
3.500,00
9
Acima de 50.001 pessoas
4.200,00

TABELA II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ESPECIFICAÇÃO
R$/Período
1
Escritório, consultório, clínica e demais estabelecimentos de profissionais autônomos:
 
1.1
até 50 m²
33,90/ano
1.2
acima de 50 m² até 100 m²
67,90/ano
1.3
acima de 100 m² até 1.000 m²:
 
1.3.1
pelos primeiros 100 m²
67,90/ano
1.3.2
por área de 10 m² ou fração excedente
6,79/ano
1.4
acima de 1.000 m²
881,40/ano
2
Comércio:
 
2.1
até 50 m²
33,90/ano
2.2
acima de 50 m² até 100 m²
67,90/ano
2.3
acima de 100 m² até 1.000 m²:
 
2.3.1
pelos primeiros 100 m²
67,90/ano
2.3.2
por área de 10 m² ou fração excedente
6,79/ano
2.4
acima de 1.000 m²
881,40/ano
3
Indústria:
 
3.1
até 50 m²
33,90/ano
3.2
acima de 50 m² até 100 m²
67,90/ano
3.3
acima de 100 m² até 1.000 m²:
 
3.3.1
pelos primeiros 100 m²
67,90/ano
3.3.2
por área de 10 m² ou fração excedente
6,79/ano
3.4
acima de 1.000 m²
881,40/ano
4
Atividade ambulante com ponto fixo - por unidade
26,95/ano
5
Instituições Financeiras
 
5.1
até 200 m²
418/ano
5.2
acima de 200 m² até 500 m²
732/ano
5.3
acima de 500 m² até 1000 m²
1568/ano
5.4
acima de 1000 m² até 5000 m²
3136/ano
5.5
acima de 5000 m²
6272/ano
6
Outras atividades:
 
6.1
até 200 m²
67,90/ano
6.2
acima de 200 m² até 500 m²
339,50/ano
6.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
452,71/ano
6.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²:
 
6.4.1
pelos primeiros 1.000 m²
452,71/ano
6.4.2
por área de 100 m² ou fração excedente
22,63/ano
6.5
acima de 10.000 m²
2987,98/ano

TABELA III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

ESPECIFICAÇÃO
R$/Período
1
tabuleta ou outdoor - por m² ou fração
1,5/trimestre
2
anúncio luminoso ou iluminado - por m² ou fração
12/ano
3
painel eletrônico publicitário - por m² ou fração
88/ano
4
anúncio publicitário projetado - por m² ou fração de área de projeção
6/mês
5
anúncio em veículo de transporte de passageiros e de carga - por m² ou fração
13/ano
6
balão publicitário - por unidade
5/dia
7
balão publicitário dirigível - por unidade
22/dia
8
faixa com anúncios publicitários - por m² ou fração
6/mês
9
anúncio publicitário em panfleto ou prospecto - por ponto de distribuição
17/dia
10
anúncio publicitário sonoro em veículo motorizado - por veículo
6/dia
11
demais anúncios publicitários não especificados pintados ou colados - por m² ou fração
11/ano

TABELA IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001- Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Comércio ambulante:
R$
1
Atividades sem ponto fixo:
 
1.1
vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral
138
1.2
vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral
28
1.3
vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral
28
1.4
fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral
28
1.5
comércio ambulante em épocas os eventos especiais - taxa diária
Região
 
 
A
B
C
D
 
 
33
22
17
11
2
Atividades com ponto fixo:
 
2.1
carrocinha ou triciclo: taxa semestral
55
2.2
tabuleiro ou banca com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa semestral
55
2.3
veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral
Região
 
 
A
B
C
D
 
 
198
132
99
66
2.4
comércio ambulante em épocas ou eventos especiais - taxa diária por m²
22
17
14
11
2.5
vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m²
33
22
17
11

TABELA V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001- Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Outras atividades:
R$
Região
A
B
C
D
1
banca de jornais e revistas - taxa anual por m²
44
33
28
22
2
exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m²
0,83
0,55
0,42
0,28
3
feiras - taxa mensal por m²
3,30
2,75
2,26
1,76
4
cabina, módulo e assemelhados para uso de serviços bancários - taxa anual por m²
440
5
realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores:
 
 
 
 
5.1
com fins lucrativos - taxa diária por evento e por m²
0,33
0,22
0,17
0,11
5.2
sem fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2
0,17
0,11
0,95
0,08
6
parque de diversões, circo e similares - taxa por metro m² por mês ou fração
1,10
0,88
0,75
0,55
7
container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho - taxa diária por m²
0,17
0,11
0,09
0,06
8
canteiro de obras - taxa mensal por m²
0,55
0,44
0,39
0,33

TABELA VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA

Edificações:
R$
 
 
Região
 
 
A
B
C
D
1
*uso residencial:
 
 
 
 
1.1
área coberta - taxa anual por m²
11
7
6
4
1.2
área descoberta ou cercada - taxa anual por m²
7
4
3
2
2
uso comercial:
 
 
 
 
2.1
área coberta - taxa anual por m²
33
20
14
11
2.2
área descoberta ou cercada - taxa anual por m²
20
14
11
7
(*) As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 18, §§ 1º e 2º.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001- Efeitos retroativos a 01.01.2001)

TABELA VII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA

Concessionárias de serviços públicos:
R$
 
 
Região
 
 
A
B
C
D
1
Torre de rádio comunicação e telefonia móvel - taxa mensal por unidade
55
44
39
33

(Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 25.05.2001- Efeitos retroativos a 01.01.2001)

TABELA VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

ESPECIFICAÇÃO
R$
1
Concessão de alvará de construção ou Carta de Habite-se
 
1.1
até 68 m²
23,38
1.2
de 69 m² a 100 m²
28,00
1.3
de 101 m² a 200 m²
37,40
1.4
de 201 m² 650 m²
65,45
1.5
de 651 m² a 1.500 m²
102,85
1.6
de 1.501 m² a 6000 m²
205,70
1.7
de 6001 m² a 10.000 m²
289,85
1.8
de 10.001 m² 15.000 m²
467,50
1.9
acima de 15.000 m²
935,00
2
Edificações - acompanhamento da execução do projeto - taxa mensal:
 
2.1
obra inicial - por área de projeto:
 
2.1.1
até 200 m²
5,50
2.1.2
acima de 200 m² até 500 m²
11,00
2.1.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
27,50
2.1.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²
55,00
2.1.5
acima de 10.000 m²:
 
2.1.6
pelos primeiros 10.000 m²
55,00
2.1.7
por área de 100 m² ou fração excedente
5,50
2.2
obra de modificação com acréscimo ou decréscimo de área:
 
2.2.1
até 200 m²
3,30
2.2.2
acima de 200 m² até 500 m²
6,60
2.2.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
16,50
2.2.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²
33,00
2.2.5
acima de 10.000 m²:
 
2.2.6
pelos primeiros 10.000 m²
33,00
2.2.7
por área de 100 m² ou fração excedente
3,30
2.3
demolição de prédio:
 
2.3.1
até 200 m²
8,80
2.3.2
acima de 200 m² até 500 m²
17,2
2.3.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
44,00
2.3.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²
88,00
2.3.5
acima de 10.000 m²:
 
2.3.6
pelos primeiros 10.000 m²
88,00
2.3.7
por área de 100 m² ou fração excedente
8,80
3
Parque de diversões e congêneres - pela armação
275,00
4
Assentamento de instalação mecânica - por HP
0,55
5
Parcelamento:
 
5.1
Autorização de projeto por lote:
 
5.1.1
1a Categoria - lote com área mínima de 50.000 m²
1650,00
5.1.2
2a Categoria - lote com área mínima de 10.000 m²
330,00
5.1.3
3a Categoria - lote com área mínima de 1.000 m²
33,00
5.1.4
4a Categoria - lote com área mínima de 600 m²
16,50
5.1.5
5a Categoria - lote com área mínima de 300 m²
8,25
5.1.6
6a Categoria - lote com área mínima de 201 m²
5,50
5.1.7
7a Categoria - lote com área máxima de 200 m²
2,75
5.2
modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lotes acrescidos ou alterados:
 
5.2.1
1a Categoria - lote com área mínima de 50.000 m²
1650,00
5.2.2
2a Categoria - lote com área mínima de 10.000 m²
330,00
5.2.3
3a Categoria - lote com área mínima de 1.000 m²
30,00
5.2.4
4a Categoria - lote com área mínima de 600 m²
15,00
5.2.5
5a Categoria - lote com área mínima de 300 m²
8,25
5.2.6
6a Categoria - lote com área mínima de 201 m²
5,50
5.2.7
7a Categoria - lote com área máxima de 200 m²
2,75
6
Instalações precárias que dependem de licença:
 
6.1
até 50 m²
22,00
6.2
acima de 50 m² até 200 m²
55,00
6.3
acima de 200 m² até 500 m²
110,00
6.4
acima de 500 m² até 1.000 m²
275,00
6.5
acima de 1.000 m²:
 
6.5.1
pelos primeiros 1.000 m²
275,00
6.5.2
por área de 100 m² ou fração excedente
22,00
7
Obras em logradouros públicos
 
7.1
Por m² de logradouro utilizado
0,45/dia
8
Vistorias técnicas:
 
8.1
Vistoria Técnica em parques de diversões e congêneres - por vistoria
27,50
8.2
Vistoria Técnica em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões - por vistoria
27,50
8.3
Vistoria Técnica em elevadores - por vistoria
16,5
8.4
Vistoria Técnica para emissão de Certificado de Conclusão - por área de projeto:
 
8.4.1
até 200 m²
8,80
8.4.2
acima de 200 m² até 500 m²
16,76
8.4.3
acima de 500 m² até 1.000 m²
44,00
8.4.4
acima de 1.000 m² até 10.000 m²
88,00
8.4.5
acima de 10.000 m²:
 
8.4.6
pelos primeiros 10.000 m²
88,00
8.4.7
por área de 100 m² ou fração excedente
8,80
8.5
Demais Vistorias Técnicas - por vistoria
33,00

TABELA IX TAXA AMBIENTAL

ESPECIFICAÇÃO
R$/Período
1
Desmatamento - hectare ou fração
33
2
Obras:
 
2.1
Barragem - por hectare ou fração
55/ano
2.2
Canalização de curso d'água - por metro lineal
0,55/ano
2.3
Drenagem - por hectare ou fração
11/ano
3
Atividades de mineração (por hectare licenciado):
 
3.1
Cascalheira - por hectare ou fração
3,30/mês
3.2
areal - por hectare ou fração
5,50/mês
3.3
draga - por unidade
11/mês
3.4
Extração de calcário - por hectare ou fração
16,50/mês
3.5
Extração de argila - por hectare ou fração
3,30/mês
3.6
Extração de rocha para brita - por hectare ou fração
5,50/mês
4
Recursos hídricos:
 
4.1
poço tubular - por unidade
110/ano
4.2
fonte de água mineral ou potável de mesa (unidade de envasamento):
 
4.2.1
até 250 m²
110/semestre
4.2.2
acima de 250 m² até 500 m²
198/semestre
4.2.3
acima de 500 m² até 1000 m²
275/semestre
4.2.4
acima de 1000 m² até 2000 m²
550/semestre
4.2.5
acima de 2000 m²
935/semestre
5
Parcelamento do solo - hectare ou fração
11/ano
6
Estabelecimentos: (art.43)
 
(Redação dada à linha pela Lei Complementar nº 383 de 24.05.2001, DO DF de 25.05.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "6 Estabelecimentos: (art.38)"
6.1
até 100 m²
110/ano
6.2
acima de 100 m² até 250 m²
165/ano
6.3
acima de 250 m² até 500 m²
330/ano
6.4
acima de 500 m² até 1000 m²
550/ano
6.5
acima de 1000 m² até 2000 m²
880/ano
6.6
acima de 2000 m²
 1210/ano

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV Sub-regiões

A - Setores Norte e Sul

B - Setor Tradicional

C - Setor Veredas e Vila São José

D - Novo Assentamento

TABELA X (Acrescentada pela Lei Complementar nº 615 de 09.07.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

Comércio ambulante:
R$
1 - Atividades sem ponto fixo
 
1.1 - Vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral
138
1.2 - Vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral
28
1.3 - Vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral
28
1.4 - Fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral
28
1.5 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária
 
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
 
 
6
 
 
2 - Atividades com ponto fixo
 
2.1 - Carrocinha ou triciclo: taxa semestral 55
 
55
 
 
2.2 - Tabuleito ou banca com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa semestral
 
 
 
 
2.3 - Veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral
 
55
 
 
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
2.4 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais - taxa diária por m2
 
6
 
 
2.5 - Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2
 
3
 
 

TABELA XI (Acrescentada pela Lei Complementar nº 615 de 09.07.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

Outras atividades:
R$
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
1 - Banca de jornais e revistas - taxa anual por m2
 
11
 
 
2 - Exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2
 
28
 
 
3 - Feiras - taxa mensal por m2 1
 
1
 
 
4 - Cabina - módulo e assemelhados para uso de serviços bancários - taxa anual por m2
 
440
 
 
5 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores
 
 
 
5.1 - Com fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2
 
11
 
 
5.2 - Sem fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2
 
0,03
 
 
6 - Parque de diversões, circo e similares - taxa por m2 por mês ou fração
 
0,03
 
 
7 - Container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho - taxa diária por m2
 
0,06
 
 
8 - Canteiro de obras - taxa mensal por m2
 
0,33
 
 

TABELA XII (Acrescentada pela Lei Complementar nº 615 de 09.07.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

Edificações:
R$
 
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
1 - Uso residencial
 
1.1 - Área coberta - taxa anual por m2
2
1,5
1
0,50
1.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2
1
0,80
0,50
0,30
2 - Uso comercial
 
2.1 - Área coberta - taxa anual por m2
5
3
2,5
1
2.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2
3
1,5
1
0,50
(*) As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 18, §§ 1º e 2º.

TABELA XIII (Acrescentada pela Lei Complementar nº 615 de 09.07.2002 - Efeitos a partir de 24.10.2002)

Concessionárias de serviços públicos:
R$
 
SUB-REGIÕES
 
A
B
C
D
1 - Torre de rádio comunicação e telefonia móvel - taxa mensal por unidade
55
44
39
33