Lei Complementar nº 687 de 17/12/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2003

Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam aplicadas, no âmbito do Distrito Federal, as disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, especialmente no que se refere a:

I - instituição das novas hipóteses de incidência e de não-incidência;

II - definição de fato gerador, sujeição passiva, base de cálculo e suas deduções, local da prestação e estabelecimento prestador;

III - fixação de alíquota máxima.

Art. 2º O artigo 94, II, 'b', do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 691 de 08.01.2004 - Efeitos a partir de 09.01.2004)

"Art. 94 ........................................................................................................................

b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre de obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor. (NR)"

Art. 3º Nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal, está suspensa, a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a eficácia:

I - da aplicação da alíquota de dez por cento prevista no inciso II do art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

II - das hipóteses de incidência de saneamento ambiental e de locação de bens móveis previstas, respectivamente, no item 19 e na parte inicial do item 78 da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

III - a dedução de base de cálculo prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.

Art. 4º Para efeito de aplicação da legislação tributária, ficam estabelecidas as seguintes correlações entre os itens da Lista de Serviços do art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e os itens/subitens da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:

Decreto-Lei nº 82 de 1966                                Lei Complementar nº 116 de 2003

Itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89 e 91...........................: Item 4 e respectivos subitens

Itens 31, 32, 33 e 36.......................................: Subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.08, 7.17 e 7.19

Item 39..........................................................: Subitens 6.04, 8.01 e 8.02

Itens 94 e 95..................................................: Item 15 e respectivos subitens

Item 99..........................................................: Subitens 10.09 e 10.10

Item 100........................................................: Subitem 22.01

Art. 5º Fica mantido o tratamento tributário dispensado aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais de que tratam o §1º e o § 3º do art. 90 e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de:

a) 1º de agosto de 2003, relativamente à definição dos locais da prestação constantes dos incisos de I a XX do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que impliquem na eleição do Distrito Federal como sujeito ativo;

b) 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição das novas hipóteses de incidência e à majoração de alíquotas.

II - imediatos, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas 'd', 'e' e 'f' do inciso I do art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Brasília 17 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ