Lei Complementar nº 655 DE 10/03/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 mar 2017

Rep. - Acrescenta e altera dispositivo a Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013, que trata da delegação dos serviços funerários no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º Altera o inciso III e o § 3º e acrescenta os incisos IV e V do art. 4 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 4º .....

III - 2 (dois) representantes das funerárias eleitos por seus pares.

IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.

V - 1 (um) representante da Associação das Funerárias (Asfum).

§ 3º É vedada mais de duas reconduções dos membros titulares e dos suplentes.

Art. 2 º Altera o "caput" e o § 1º e acrescenta o § 3º do Art. 7º da Lei Complementar nº 511 , de 26 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com seguinte redação.

"Art. 7º O número de permissões para prestação de serviços funerários será proporcional à população do Município de Porto Velho, obedecendo ao "Censo Demográfico do IBGE", cabendo uma permissão para cada 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes".

§ 1º A outorga da permissão terá um prazo de 10 (Dez) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que as permissionárias cumpram as exigências legais, apresentando toda documentação estipulada no decreto que regulamentará a presente lei.

§ 3º Os procedimentos licitatórios de que dispõe o parágrafo § 2º, ficam condicionados a apresentação de novo Censo Demográfico elaborado pelo IBGE, para fins de verificação dos requisitos exigidos no "caput" deste artigo.

Art. 3º O inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 511 , de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com seguinte redação.

"Art. 8º .....

II - Fica vedada as permissionárias a terceirização dos serviços funerários, ficando exclusivamente sob a responsabilidade das permissionárias do Município a compra de urnas mortuárias e aprestação de serviços de capelas e laboratórios de tanatopraxia.

Art. 4 º Acrescenta o parágrafo segundo e substitui o parágrafo único por parágrafo primeiro do art. 11 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com seguinte redação.

"Art. 11. .....

§ 1º A documentação indicada neste Artigo será também exigida na renovação da permissão.

§ 2º O direito a exploração dos serviços funerários será exercido pelas respectivas empresas no limite permitido no "caput" do Art. 7º da Lei Complementar 511 , de 26 de Dezembro de 2013 com as alterações incluídas pela presente lei, até que seja apresentado novo Censo Demográfico do IBGE.

Art. 5 º Altera o inciso I e revoga o inciso VI do Art. 29 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 29. .....

I - Estar em excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com tempo de fabricação não superior a 20 (anos) anos, com uma avaliação a cada 5 (cinco) anos, a ser feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN.

Art. 6 º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito