Lei Complementar nº 64 de 18/12/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2007

Institui no âmbito da Agência Curitiba de Desenvolvimento S.A., o Programa Curitiba Ternoparque e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência Curitiba de Desenvolvimento S.A., o PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE com os objetivos de fomentar o desenvolvimento de empresas de base tecnológica e instituições de ciência e tecnologia, e de difundir a cultura de conhecimento e inovação de setores estratégicos de alta tecnologia no Município de Curitiba.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se setores estratégicos de alta tecnologia:

I - Fabricação e Serviços em Sistemas de Telecomunicações;

II - Fabricação de Equipamentos e Serviços de Informática;

III - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológicos;

IV - Design;

V - Laboratórios de Ensaios e Testes de Qualidade;

VI - Instrumentos de Precisão e de Automação Industrial;

VII - Biotecnologia, Nanotecnologia, Novos Materiais, tecnologias em Saúde e em Meio Ambiente;

VIII - outros setores produtivos, quando baseados em atividades tecnológicas.

Art. 2º O PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE é definido como um espaço urbano caracterizado pela presença e concentração de ativos tecnológicos do poder público e da iniciativa privada, com interação para propiciar o surgimento e a instalação de empreendimentos inovadores de base tecnológica.

§ 1º O programa Curitiba Tecnoparque é constituído pelo Núcleo Empresarial localizado na área delimitada no mapa em anexo e demais áreas que integram o perímetro urbano do Município. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 87 DE 03/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º. As áreas de abrangência do PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE estão delimitadas nos mapas anexos, parte integrante desta lei, sob as seguintes denominações:

I - Núcleo Empresarial;

II - Anel Logístico;

III - Setor Rebouças;

IV - Setor CIC-Norte;

V - Setor CIC-Sul.

§ 2º. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para áreas abrangidas pelo PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE, de acordo com suas localizações, seguem as leis de zoneamento, ocupação e uso do solo vigentes no Município.

Art. 3º Fica criado, junto a Agência Curitiba de Desenvolvimento S.A, o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE - CONTEC, órgão colegiado, de natureza consultiva.

§ 1º. O CONTEC compõe-se de 14 (quatorze) membros, sendo:

I - Secretário Municipal de Finanças;

II - Secretário Municipal do Meio Ambiente;

III - Secretário Municipal do Urbanismo;

IV - Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;

V - Presidente da Agência Curitiba de Desenvolvimento S. A.;

VI - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito - GAPE;

VII - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

IX - 1 (um) representante das empresas instaladas no espaço do PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE;

X - reitores das universidades cujas instalações se concentram nos limites do programa, a saber; a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, Universidade Federal do Paraná - UFPR e Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR.

XI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

XII - 1 (um) representante da APS (Associação das Empresas do Parque de Software).

§ 2º. As atribuições, o funcionamento e o procedimento que disciplinarão a escolha dos membros do CONTEC, não vinculados à municipalidade, serão feitos por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Os membros do CONTEC serão designados por decreto do Chefe do Poder do Executivo, mediante indicação dos órgãos representados.

Art. 4º As empresas que obtiverem enquadramento e aprovação de seus projetos junto ao PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE, passam a contar com alíquota de 2% (dois por cento) de Imposto Sobre Serviço - ISS bem como, quando implantada no Núcleo Empresarial o seguinte regime de tributação imobiliária:

I - isenção do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI referente à aquisição de imóvel destinado à sua implantação ou ampliação de atividades;

II - isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos seguintes tributos:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) taxas de serviços e pelo poder de polícia; e

c) contribuição de melhoria.

III - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pelo prazo de 5 (cinco) anos, incidente sobre o imóvel locado a contar do exercício posterior à data de locação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 87 DE 03/07/2012).

§ 1º. A isenção prevista na alínea "a", do inciso II, será proporcional à área ampliada na hipótese de empresa já instalada nas áreas do Programa;

§ 2º. Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo serão interrompidos na hipótese da empresa beneficiária encerrar atividades no imóvel objeto da isenção.

§ 3º. Poderão ser aprovados, em caráter excepcional e a título precário, projetos de instalação de empresas em locais não contemplados no art. 2º, que manifestem através de termo de compromisso o interesse em instalar-se na área do PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE após a sua efetiva implantação.

§ 4º. Durante o período de transição previsto no parágrafo anterior, as empresas estarão sujeitas a uma alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços - ISS.

§ 5º. As empresas disporão de um prazo de até 3 (três) anos, a partir da data de aprovação do projeto junto ao PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE, para sua implantação, sob pena de exclusão e ressarcimento em espécie aos cofres públicos, dos benefícios tributários a elas concedidos.

Art. 5º As empresas atualmente instaladas no Parque de Software, criado pela Lei Complementar nº 22, de 3 de junho de 1998, passam a integrar o PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE, respeitados os benefícios concedidos na referida lei.

Art. 6º As empresas com projetos aprovados no PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE, e enquadradas em seu regime tributário poderão, além dos percentuais fixados no presente diploma legal, submeter projetos e obter os benefícios previstos no Programa CURITIBA TECNOLÓGICA, estabelecido na Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 7º Por proposta do CONTEC, fica autorizada a integração de novas áreas ao PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE.

Parágrafo único. A proposta de integração para ser efetivada, dependerá de prévio parecer técnico do IPPUC e aprovação da maioria absoluta dos membros do CONTEC.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for julgado necessário à sua execução, especialmente com relação ao processo de concessão para os incentivos, o disciplinamento e a definição da estrutura organizacional para o PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa

PREFEITO MUNICIPAL