Lei Complementar nº 638 de 04/03/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 mar 2010

Estabelece regras para a utilização da área do Cais Mauá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, regras para a utilização da área do Cais Mauá.

Art. 2º No Cais Mauá, serão implantados:

I - centro de educação ambiental permanente voltado à disponibilização de informações sobre o monitoramento das águas do lago Guaíba e ecossistemas associados;

II - centro de convenções e museu de tecnologia, composto de espaço para feiras, auditório e salas de conferências e treinamentos, dotados de infraestrutura tecnológica;

III - espaço específico para o ensino, o fomento e a divulgação de inovação, ciência e tecnologia e a incubação de empreendimentos de base tecnológica, incluindo os agentes responsáveis pela articulação desses temas;

IV - centro de referência do artesanato; e

V - na extensão que o abrange, pontos de embarque e desembarque de passageiros de barcos turísticos, com a devida infraestrutura e local para compra e venda de bilhetes para os passeios.

§ 1º O centro referido inc. IV do caput deste artigo destinar-se-á à realização de atividades relacionadas com a produção artesanal, tais como:

I - oficinas;

II - demonstrações de técnicas; e

III - exposições.

§ 2º O centro referido no inc. IV do caput deste artigo conterá espaço suficiente para a realização das atividades referidas no § 1º deste artigo, bem como para sua administração, que ficará sob responsabilidade do Sindicato dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º Dentre os pontos referidos no inc. V do caput deste artigo, fica incluído 1 (um) na área da Usina do Gasômetro.

§ 4º Para o ponto de embarque e desembarque de passageiros de barcos de turismo existente na área do Cais Mauá, será implementada a infraestrutura e considerado 1 (um) local adequado para compra e venda de bilhetes para passeios.

Art. 3º No Cais Mauá, ficam assegurados:

I - espaço para a instalação de terminal de passageiros para transporte hidroviário coletivo através do lago Guaíba;

II - percentual de utilização dos espaços de seus armazéns para ações coletivas, eventos como feiras e, dentre outras manifestações culturais, artísticas ou esportivas, a constituição de um centro referencial de leitura;

III - preservação dos trilhos ferroviários de bondes e do calçamento de composição granítica existentes no local;

IV - junto ao terminal hidroviário existente, ou em outra área a ser definida, espaço para operação de barcos de turismo e passeio, com área em terra para a operacionalização dos serviços, cujos custos serão negociados com o consórcio vencedor;

V - ponto de embarque e desembarque de passageiros de barcos de turismo em local próximo ao portão central da área do Cais Mauá, a ser revitalizada com infraestrutura de terra adequada e o fornecimento de água, luz e sala apropriada para a recepção de passageiros e a venda de bilhetes; e

VI - manutenção do ponto de embarque e desembarque de passageiros de barcos de turismo já existente na área do Cais Mauá.

Parágrafo único. O percentual referido no inc. II deste artigo será definido em edital.

Art. 4º Toda e qualquer construção na área do Cais Mauá será recuada da linha d'água em, no mínimo, a distância que os armazéns localizados na Subunidade 04 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 02 da Macrozona (MZ) 01 guardam dessa linha.

Art. 5º Todos os projetos urbanísticos para a área do Cais Mauá deverão prever a continuidade da realização da Feira do Livro de Porto Alegre no local.

Art. 6º Os projetos e seus respectivos memoriais descritivos relativos ao Cais Mauá, bem como as edificações e seus espaços abertos, atenderão ao conceito de construção ambientalmente sustentável, observando os seguintes princípios:

I - qualidade ambiental interna e externa;

II - uso eficiente da energia, bem como de matrizes alternativas;

III - coleta seletiva, reciclagem, reutilização e redução dos resíduos sólidos;

IV - conservação, uso racional e reaproveitamento das águas;

V - aproveitamento das condições naturais locais;

VI - implantação e análise do entorno;

VII - inovação;

VIII - uso de materiais certificados e renováveis;

IX - paisagismo com espécies nativas;

X - gerenciamento dos resíduos da obra, incluindo segregação, reaproveitamento, reciclagem, transporte e destinação final; e

XI - previsão de acessos públicos e de ciclovia compatibilizados com o Plano Diretor Cicloviário Integrado.

Art. 7º Constituem diretrizes estratégicas para o Cais Mauá:

I - o estudo de ligação aérea ou em nível, vegetada sobre a Avenida Presidente João Goulart, integrando a Praça Brigadeiro Sampaio ao Cais Mauá;

II - a possibilidade de conexão para acesso de pedestres entre o Centro Popular de Compras e o Projeto Cais Mauá; e

III - a criação do equipamento público "Centro da Juventude - Laboratório de Desenvolvimento da Criatividade e Empreendedorismo em Cultura, Esporte e Inovação" para 1 (uma) área do Cais Mauá.

§ 1º O equipamento público referido no inc. III do caput deste artigo consistirá em 1 (um) espaço destinado especialmente à juventude porto-alegrense e gaúcha, com acesso universal aos cidadãos em geral e com a missão de realizar trabalhos de resgate, prevenção e inclusão social, por meio de atividades de cultura, arte, esporte, lazer, formação profissional e cidadã, inclusão digital, fomento ao empreendedorismo e à inovação.

§ 2º O equipamento público referido no inc. III do caput deste artigo será localizado em 1 (um) dos prédios dos antigos armazéns do Cais Mauá.

§ 3º A gestão do equipamento público referido no inc. III do caput deste artigo será realizada conforme regimento a ser elaborado pelo Executivo Municipal e submetido à aprovação da Câmara Municipal de Porto Alegre, nele constando obrigatoriamente a coordenação compartilhada e paritária entre o Executivo Municipal e entidades com envolvimento comprovado nas áreas de atuação desse equipamento público.

Art. 8º Ficam alterados os limites das Subunidades 01 e 02 na UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar.

Art. 9º Fica definido o seguinte regime urbanístico para a Subunidade 02 da UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar:

I - Densidade: 335 hab/ha e 110 econ/ha;

II - Grupamento de Atividade: Mista 03, código 07 do Anexo 5.1 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores;

III - Índice de Aproveitamento: IA = 1,9 + IAA;

IV - Regime Volumétrico - Alturas: H1 = 0,00m (área não edificável), H2 = prédios tombados/inventariados e H6 = 100,00m (condicionada à observância do Plano Específico de Proteção do Aeroporto Internacional Salgado Filho); e

V - Regime Volumétrico - Taxa de Ocupação: TO2 = 75%.

Art. 10. Ficam criadas as Subunidades 04 e 05 na UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar.

Art. 11. Fica definido o seguinte regime urbanístico para a Subunidade 04 da UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar:

I - Densidade: 70 hab/ha e 20 econ/ha;

II - Grupamento de Atividade: Mista 03, código 07 do Anexo 5.1 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores;

III - Índice de Aproveitamento: IA = 0,5 + IAA;

IV - Regime Volumétrico - Alturas: H1 = 0,00m (área não edificável), H2 = prédios tombados/inventariados e H3 = 6,70m (base dos oitões dos armazéns); e

V - Regime Volumétrico - Taxa de Ocupação: TO1 = 40%.

Art. 12. Fica definido o seguinte regime urbanístico para a Subunidade 05 da UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar:

I - Densidade: 140 hab/ha e 40 econ/ha;

II - Grupamento de Atividade: Mista 03, código 07 do Anexo 5.1 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores;

III - Índice de Aproveitamento: IA = 1,0 + IAA;

IV - Regime Volumétrico - Alturas: H1 = 0,00m (área não edificável), H4 = 14,00m (base) e H5 = 14,00m (base) + 18,00m (corpo) = 32,00m (total); e

V - Regime Volumétrico - Taxa de Ocupação: TO2 = 75% no corpo e 90% na base.

Art. 13. Relativamente ao disposto nos arts. 9º, inciso II, 11, inciso II, e 12, inciso II, desta Lei Complementar, não há limitação de porte para o entretenimento noturno, e ficam vedados:

I - templos e locais de culto em geral;

II - comércio atacadista em geral;

III - Serviços de Interferência Ambiental de Nível 3;

IV - instalação de indústrias poluentes ou com potencial efeito poluidor; e

V - uso residencial.

Art. 14. Quanto aos afastamentos de altura das edificações na área do Cais Mauá, deverá ser observado, no zoneamento H5, o afastamento mínimo frontal do corpo de 4,00m (quatro metros) em relação ao alinhamento da Avenida Presidente João Goulart.

Parágrafo único. Fica vedado o balanço de 1,20m (um vírgula vinte metro) da edificação sobre o recuo de altura estabelecido no caput deste artigo e no zoneamento H1.

Art. 15. A aplicação do índice de aproveitamento e da taxa de ocupação na área do Cais Mauá dar-se-á com a utilização plena dos dispositivos de controle da edificação no imóvel, sem doação de áreas para o sistema viário e equipamentos públicos comunitários.

Art. 16. Na área do Cais Mauá, o elemento morfológico conceituado como Volume Superior na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, será objeto de análise específica, com intuito de integrá-lo ao corpo da edificação, cuja avaliação ficará a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP).

Art. 17. Os regimes urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para a as Subunidades 02, 04 e 05 da UEU 02 da MZ 01 vigorarão até o dia 31 de dezembro de 2012, sendo assegurada aos investidores que licenciarem e iniciarem suas obras a utilização dos respectivos índices.

Parágrafo único. Nos primeiros 90 (noventa) dias de 2013, o Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Porto Alegre projeto que estabeleça os critérios de atualização desta Lei Complementar, com a manutenção, a modificação ou a revogação dos índices nesta Lei Complementar contidos.

Art. 18. O Município de Porto Alegre não responderá por perdas e danos ocorridos na área do Cais Mauá decorrentes de inundações ou fechamento das comportas do dique.

Art. 19. Os atos de aprovação ou licenciamento dos projetos arquitetônicos conterão advertência sobre o fato de o Cais Mauá tratar-se de empreendimento localizado fora do Sistema de Proteção Contra Cheias do Município de Porto Alegre e, por isso, estar sujeito a inundações.

Art. 20. Todos os demais dispositivos, conceitos e padrões urbanísticos não especificados nesta Lei Complementar deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, bem como as diretrizes urbanísticas e ambientais estabelecidas pelo Município de Porto Alegre.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de março de 2010.

José Fogaça,

Prefeito.

Marcelo Gularte,

Secretário do Planejamento Municipal, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO 01