Lei Complementar nº 63 de 15/09/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a proibição de privatização das vagas em frente aos estabelecimentos comerciais, destinadas apenas aos clientes em atendimento, definindo multa administrativa, complementando a Lei Complementar nº 07/1995 - Código de Posturas.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais (exceto Hospitais, farmácias, laboratórios e clínicas médicas e veterinárias que atendem a saúde da pessoa e dos animais, com rotatividade de vinte e cinco minutos), localizados no município de João Pessoa que utilizarem a prática de privatizar as vagas de estacionamento localizados em frente às suas propriedades serão autuados com multa administrativa. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 85 DE 03/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais (exceto Hospitais, farmácias, laboratórios e clínicas médicas que atendem a saúde da pessoa), localizados no município de João Pessoa que utilizarem a prática de privatizar as vagas de estacionamento localizados em frente às suas propriedades serão autuados com multa administrativa. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 85 DE 03/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no município de João Pessoa que utilizarem a prática de privatizar as vagas de estacionamento localizadas em frente às suas propriedades serão autuados com multa administrativa.

§ 1º Considera-se privatização de vagas o ato dos estabelecimentos comerciais de impossibilitar ou dificultar, de qualquer modo, com uso de cones, correntes ou mesmo informes de sujeição a reboque, o acesso dos cidadãos, quer sejam estes clientes ou não.

§ 2º As únicas áreas que podem sofrer privatização de estacionamento serão aquelas localizadas em terreno próprio do estabelecimento, construído para este fim, não sendo consideradas as áreas públicas que façam parte da extensão da calçada.

Art. 2º As multas administrativas serão estabelecidas no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada infração tipificada, a ser aplicado na pessoa jurídica (estabelecimento) responsável pela conduta.

Parágrafo único. A fiscalização e multas deverão ser aplicadas pelos Agentes de Controle Urbano da SEDURB, através dos seus agentes de educação e fiscalização da cidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de setembro de 2011.

José Luciano Agra de Oliveira

Prefeito

Autoria do Vereador Ubiratan Pereira (Bira)