Lei Complementar nº 62 de 15/07/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 jul 2004

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A partir de 01 de julho de 2004, fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, de acordo com as condições estabelecidas por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 441 DE 10/12/2020):

§ 1º O benefício previsto no caput:

I - fica limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL, de 30 de junho de 2004; e

II - somente pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto no "caput" fica limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL de 30 de junho de 2004.

§ 2º Fica exigido o pagamento do imposto correspondente à parcela de subvenção que exceder ao limite mencionado no § 1º.

§ 3º Revogado. (Revogado pela Lei nº 13.253, de 21.06.2007 - Efeitos retroativos a 01.11.2006)

§ 4º O disposto neste artigo poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar débito tributário do ICMS referente à subvenção da tarifa de energia elétrica, no fornecimento desta aos consumidores residenciais de baixa renda, nos termos do art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2004.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de julho de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE