Lei Complementar nº 441 DE 10/12/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 dez 2020

Dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 62 , de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.1º .....

§ 1º O benefício previsto no caput: (NR)

I - fica limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL, de 30 de junho de 2004; e (AC)

II - somente pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

.....".

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 312 , de 14 de dezembro de 2015, que concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23%(vinte e três por cento), passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO