Lei Complementar nº 6048 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 dez 2023

Altera o inciso II, do art. 4º; o art. 11; o caput do art. 34; revoga o art. 10; e inclui o §5º, do art. 4º, todos da Lei Complementar nº 5.788, de 19 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento e exercício de atividades econômicas, no Município de Teresina, estabelece procedimentos para classificação de risco das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso II, do art. 4º, da Lei Complementar nº 5.788, de 19.08.2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º............................................................................................................
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II - médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco A, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 6º-A, caput e § 6º, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e

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§ 5º As disposições sobre o “médio risco” não afastam as regras de licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, conforme determina o art. 6º-A, § 6º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

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Art. 2º O art. 11, da Lei Complementar nº 5.788, de 19.08.2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O Alvará de Funcionamento será concedido após a obtenção das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o pagamento da respectiva taxa, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM e conforme o disposto na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina).”

Art. 3º O caput do art. 34, da Lei Complementar nº 5.788, de 19.08.2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. O Alvará de Funcionamento será declarado nulo se:

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Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10, da Lei Complementar nº 5.788, de 19.08.2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 27 de dezembro de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Executivo da SEMGOV