Lei Complementar nº 601 DE 27/01/2017

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 jan 2017

Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 592, de 2016.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Altera o § 2º e inclui o § 3º no art. 1º da Lei Complementar nº 592, de 2016, que passam a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 1º [.....]

§ 2º O disposto no parágrafo anterior desta Lei Complementar não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do § 25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 3º O disposto no parágrafo primeiro desta Lei Complementar não se aplica a Microempresas, que poderão utilizar imóveis residenciais como sede do estabelecimento, por até três anos, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do § 25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006."(NR)

Art. 2 º O art. 6º da Lei Complementar nº 592, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Poderá a Prefeitura Municipal de Florianópolis, emitir Alvarás para o exercício de atividade econômica para empresas localizadas nos intitulados Parques Tecnológicos no Município de Florianópolis, da seguinte forma:

I - os empreendimentos serão caracterizados como Parques Tecnológicos por meio de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal, e, para manter esse título, deverão estar rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, incluindo o Alvará para o exercício de atividade econômica; e

II - fica autorizada a emissão de alvará unificado, reconhecido em todos os órgãos da administração Municipal, a quem compete a autorização de funcionamento do estabelecimento para empresas que estiverem inseridas em um Parque Tecnológico."(NR)

Art. 3 º Fica incluído o art. 7º à Lei Complementar nº 592, de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 7º Poderá a Prefeitura Municipal de Florianópolis emitir alvará para o exercício de atividade econômica de bares, restaurantes e similares as áreas de permissão dessas atividades, resguardadas as competências dos demais entes e órgãos da administração pública de Florianópolis.

I - Os bares, restaurantes e similares serão assim reconhecidos por meio de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal e, para manter esta condição deverá estar em dia com as obrigações municipais;

II - Fica autorizado a emissão de alvará unificado, reconhecido em todos os órgãos da Administração Municipal a quem compete a autorização de funcionamento do estabelecimento."

Art. 4º Renomeia-se o art. 6º da Lei Complementar nº 592, de 2016, para:

"Art. 8º [.....]"

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL