Lei Complementar nº 592 DE 07/12/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 dez 2016

Institui o Alvará de Funcionamento Condicionado para o exercício de atividade econômica no Município e estabelece outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 678 DE 02/09/2019):

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica instituída a emissão de Alvará de Funcionamento Condicionado, inclusive eletrônico, nos termos a serem regulamentados.

§ 1º O estabelecimento deverá ocupar imóvel a ser regularizado exclusivamente para atividade não residencial.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior desta Lei Complementar não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do § 25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 601 DE 27/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no parágrafo anterior desta Lei Complementar não se aplica ao MEI que poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do § 25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 3º O disposto no parágrafo primeiro desta Lei Complementar não se aplica a Microempresas, que poderão utilizar imóveis residenciais como sede do estabelecimento, por até três anos, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do § 25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 601 DE 27/01/2017).

Art. 2º O Alvará de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada, classificadas nos termos da legislação em vigor, desde que:

I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros, as condições de instalação e usos estabelecidos na legislação vigente;

II - a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área total de até setecentos e cinquenta metros quadrados, consoante com a Lei Complementar nº 482, de 2014; e

III - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.

Art. 3º Não sendo possível o atendimento do número de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, esta exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor, que poderá ser disponibilizado por meio de contrato ou convênio firmado com estacionamento ou serviço de manobrista, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.

Art. 4º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental deverá tal previsão constar expressamente do Alvará de Funcionamento Condicionado.

Art. 5º O Alvará de Funcionamento Condicionado não será expedido em relação à edificação:

I - cuja atividade pleiteada não seja tolerável para a zona de uso em que se situa;

II - situada em área contaminada, non aedificandi ou de preservação ambiental permanente;

III - que tenha invadido logradouro ou terreno público, exceto nos casos objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;

IV - que seja objeto de ação administrativa ou judicial promovida pelo município de Florianópolis ou demais órgãos, objetivando a sua demolição, desocupação ou adequação; e

V - em área de risco geológico-geotécnico.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 601 DE 27/01/2017):

Art. 6º Poderá a Prefeitura Municipal de Florianópolis, emitir Alvarás para o exercício de atividade econômica para empresas localizadas nos intitulados Parques Tecnológicos no Município de Florianópolis, da seguinte forma:

I - os empreendimentos serão caracterizados como Parques Tecnológicos por meio de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal, e, para manter esse título, deverão estar rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, incluindo o Alvará para o exercício de atividade econômica; e

II - fica autorizada a emissão de alvará unificado, reconhecido em todos os órgãos da administração Municipal, a quem compete a autorização de funcionamento do estabelecimento para empresas que estiverem inseridas em um Parque Tecnológico.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 07 de dezembro de 2016.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 601 DE 27/01/2017):

Art. 7º Poderá a Prefeitura Municipal de Florianópolis emitir alvará para o exercício de atividade econômica de bares, restaurantes e similares as áreas de permissão dessas atividades, resguardadas as competências dos demais entes e órgãos da administração pública de Florianópolis.

I - Os bares, restaurantes e similares serão assim reconhecidos por meio de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal e, para manter esta condição deverá estar em dia com as obrigações municipais;

II - Fica autorizado a emissão de alvará unificado, reconhecido em todos os órgãos da Administração Municipal a quem compete a autorização de funcionamento do estabelecimento.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 07 de dezembro de 2016. (Antigo artigo 6º renumerado pela Lei Complementar Nº 601 DE 27/01/2017).

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL;

PAULO ÁVILA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.