Lei Complementar nº 507 DE 30/12/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 jan 2015

Estabelece os tipos de cartões a serem utilizados no sistema de transporte público de passageiros de Florianópolis e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º Considerando a necessidade de regulamentar os tipos de cartões a serem utilizados no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Florianópolis, o município classifica os cartões a serem utilizados nas seguintes modalidades:

I - Cartão Cidadão: é a modalidade de venda de passagem antecipada mediante o pagamento de tarifa comum e prévio cadastramento do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

II - Cartão Especial: é a modalidade para os beneficiários de gratuidades identificados através de cartão eletrônico contendo fotografia digitalizada e os dados cadastrais;

III - Cartão Estudante: é a modalidade de venda antecipada de passagem mediante o pagamento de cinquenta por cento da tarifa, destinada a atender às necessidades de transporte dos estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e educação superior, durante o período letivo;

IV - Cartão Turista: é a modalidade de venda antecipada de passagem mediante o pagamento de tarifa comum e a emissão de cartão eletrônico sem identificação do usuário;

V - Vale Transporte: é a modalidade de venda antecipada de passagem mediante o pagamento de tarifa comum pelo empregador, destinada a atender às necessidades de transporte de seus empregados no trajeto residência-trabalho-residência;

VI - Cartão Passe Rápido - Idoso: é a modalidade de cartão eletrônico destinado às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, que tem a finalidade de permitir a transposição das catracas que operam os serviços de transporte coletivo no Município sem o pagamento de tarifa;

VII - Cartão Portador de Deficiência: é a modalidade de cartão para o uso do benefício da gratuidade do transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência conforme classificado na Lei Complementar nº 417, de 2011;

VIII - Cartão Social: é a modalidade de venda de passagem antecipada mediante o pagamento de tarifa com desconto e prévio cadastramento do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica com o benefício do desconto na tarifa em todas as linhas do sistema, sendo o cartão eletrônico pessoal e intransferível e conterá estampada a fotografia digitalizada do beneficiário; e

IX - Cartão Social Especial: identificado como Cartão Estudante Social, é a modalidade de cartão eletrônico com prévio cadastramento do usuário no Sistema de Bilhetagem para o benefício de permitir a transposição das catracas sem o pagamento de tarifa nos serviços de transporte público de passageiros e destinado a atender às necessidades de transporte dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e educação superior no trajeto residência-escola-residência e somente durante o período letivo e que atendam os critérios estabelecidos para a obtenção do benefício, sendo o cartão eletrônico pessoal e intransferível e conterá estampada a fotografia digitalizada.

X - Cartão Saúde Mental: é a modalidade de cartão eletrônico para o uso do beneficio da gratuidade do transporte coletivo destinado às pessoas com transtorno mental crônico que estejam em tratamento regular e intensivo na Rede de Saúde Pública do município de Florianópolis. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 648 DE 18/10/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 648 DE 18/10/2018):

Parágrafo único. A concessão do benefício do Cartão Saúde Mental a que se refere o inciso X deste artigo, fica condicionada aos seguintes critérios:

I - a comprovação do tratamento se dará mediante apresentação de atestado obrigatoriamente emitido por equipe multiprofissional das unidades de saúde pública do município de Florianópolis;

II - não serão aceitos atestados médicos de clínicas particulares ou de outros municípios; e

III - caberá à equipe multiprofissional das unidades de saúde comunicar à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (SMTMU) a não regularidade no tratamento do beneficiado que, por consequência, importará na suspensão do benefício.

Art. 2º A forma de utilização, critérios para a concessão e normas referente a cada tipo de cartão será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O pagamento de subsídio deverá considerar os montantes decorrentes do custeio dos descontos concedidos nas passagens vendidas para o cartão estudante, cartão social, o valor integral da passagem do cartão portador de deficiência e do cartão social especial.

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio complementar para a modicidade tarifária, sendo regulamentado por decreto a forma de apuração, o pagamento e os demais procedimentos.

Art. 5º A Secretaria de Mobilidade Urbana poderá autorizar a emissão de outras modalidades de cartões, desde que não implique em benefício tarifário e sejam preservadas as condições de equilíbrio do contrato.

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 327, de 2008.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 30 de dezembro de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.