Lei Complementar nº 500 DE 10/11/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 nov 2014

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, QUADRO, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais.

§ 1º A Procuradoria poderá, também, propor ação de usucapião coletivo sempre que estiver presente o interesse público.

§ 2º A Procuradoria-Geral manterá arquivo e controle dos bens imóveis de propriedade do Município.

CAPÍTULO III PRERROGATIVAS

Art. 3º Constituem prerrogativas dos Procuradores, dentre outras:

I - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;

II - usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município;

III - não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;

IV - acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, se for o caso;

V - ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;

VI - a utilização exclusiva do designativo Procurador no âmbito da administração pública municipal, ressalvadas as demais hipóteses legais;

VII - agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal e Estadual pelos poderes municipais, órgãos da administração pública municipal, concessionários e permissionários de serviço público municipal e entes que exerçam outra função delegada municipal ou executem serviço de relevância pública;

VIII - fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

IX - requisitar a entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;

X - obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública municipal, necessários ao exercício de suas funções;

XI - intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

XII - examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XIII - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;

XIV - exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei; e

XV - prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral, com prerrogativas, posição hierárquica e remuneração de Secretário Municipal, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 5º A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município é composta das seguintes unidades:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

I - Administração Superior:

a) Procurador-Geral do Município;

b) Subprocurador-Geral do Município;

Nota: Redação Anterior:

I - Administração Superior:

a) Procurador-Geral do Município;

b) Subprocurador-Geral do Município;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

II - Sistema Jurídico (SIJUD):

a) Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico do Município;

b) Assessoria Jurídica do Sistema Jurídico;

Nota: Redação Anterior:
II - Procuradores;

III - Procuradores; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

III - Unidades de Execução:

a) Subprocuradoria Administrativa (SUAD);

b) Subprocuradoria do Contencioso (SUCON);

c) Subprocuradoria Fiscal e Tributária (SUFIT);

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

IV - Unidades de Execução:

a) Núcleo de Atuação Jurídica Urbanística e Ambiental (NAJ-UA);

b) Subprocuradoria do Contencioso (SUCON);

c) Subprocuradoria Fiscal e Tributária (SUFIT);

Nota: Redação Anterior:
IV - Unidades de Assessoramento Superior; e

V - Unidades de Apoio Operacional. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - Unidades de Apoio Operacional:

Art. 6º O pessoal dos serviços de assistência da Procuradoria-Geral do Município será organizado em carreira, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único - Ficam criados, com lotação específica na Procuradoria-Geral do Munícipio, dois cargos de Contador e um de Técnico de Informática, vinculados ao Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 7º O Procurador-Geral exercerá a direção superior da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte.

Parágrafo Único - O Procurador-Geral poderá delegar expressamente suas competências a qualquer um dos Procuradores, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.

Art. 8º O Subprocurador-Geral do Município, com posição hierárquica e remuneração de Secretário Adjunto, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete, além de outras atividades delegadas pelo Procurador-Geral, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O Subprocurador-Geral do Município, com posição hierárquica e remuneração de Secretário Adjunto, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Procurador-Geral dentre os Procuradores, a quem compete, além de outras atividades delegadas pelo Procurador-Geral, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

SEÇÃO I-A DO SISTEMA JURÍDICO (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

Art. 8º-A. Compete, privativamente, ao Sistema Jurídico, como órgão central:

I - organizar e estruturar o funcionamento da Assessoria Jurídica do Sistema Jurídico, cabendo, exclusivamente, ao Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico a responsabilidade técnica pela elaboração de manifestações, pareceres e consultas jurídicas.

II - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Pública Municipal;

III - coordenar as atividades relacionadas à consultoria e ao assessoramento jurídico das Secretarias municipais;

IV - supervisionar as atividades relacionadas à consultoria e ao assessoramento jurídico das Autarquias e Fundações municipais;

V - expedir normas e fixar diretrizes relacionadas à consultoria e ao assessoramento jurídico da Administração Pública Municipal;

VI - expedir normas referentes à uniformização da jurisprudência administrativa; e

VII - exarar pareceres e manifestações jurídicas, exclusivamente, em razão da complexidade da matéria, da repercussão administrativa da causa ou do elevado valor objeto da demanda.

§ 1º O Sistema Jurídico somente se manifestará, emitirá parecer ou responderá as consultas jurídicas, nas hipóteses descritas no inciso VII do art. 8-A desta Lei, se existir parecer jurídico prévio, analítico, fundamentado e conclusivo da Assessoria Jurídica das Secretarias, Superintendências, Autarquias e Fundações e, desde que, as dúvidas a serem dirimidas estejam devidamente explicitadas.

§ 2º Caberá ao Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico a distribuição das solicitações de manifestações, pareceres e consultas jurídicas, ficando facultado o direcionamento a outro órgão ou setor da Procuradoria do Município, nas situações em que preexistir ação judicial vinculada, cabendo ao Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico avocá-las, de ofício, a qualquer tempo.

§ 3º O parecer aprovado pelo Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico vincula apenas órgãos, autarquias e fundações solicitantes.

§ 4º O parecer aprovado pelo Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico e, também, pelo Procurador-Geral do Município vincula, então, toda a Administração Pública Municipal, cujos órgãos, autarquias e fundações ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 5º No início de cada ano, os pareceres aprovados na forma do § 4º deverão ser consolidados e publicados junto ao sítio da Procuradoria do Município.

SEÇÃO II DOS PROCURADORES

Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município atuará através do quadro geral de Procuradores, investidos nos cargos, aos quais incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:

I - zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual de Santa Catarina e da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes;

II - representar o município de Florianópolis e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;

III - propor ação, desistir, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;

IV - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral;

V - assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;

VI - representar a administração pública municipal direta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

VII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

VIII - promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à cobrança da dívida ativa do Município;

IX - minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica;

X - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;

XI - preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito e Procurador-Geral do Município, e supervisionar a elaboração de informações nos mandados de segurança impetrados contra as demais autoridades municipais;

XII - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;

XIII - representar, por designação do Procurador-Geral, a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;

XIV - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;

XV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;

XVI - prestar consultoria jurídica à administração pública municipal direta, quando determinado pelo Procurador-Geral;

XVII - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação Municipal, como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

XVIII - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;

XIX - estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia Municipal;

XX - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública municipal; e

XXI - zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública municipal direta, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas.

SEÇÃO III DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 10 As atividades da Procuradoria-Geral do Município são executadas por intermédio das seguintes estruturas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10 As atividades da Procuradoria-Geral do Município são executadas por intermédio das seguintes Subprocuradorias:

I - Núcleo de Atuação Jurídica Urbanística e Ambiental (NAJ-UA), responsável pelas matérias de meio ambiente, urbanismo e imobiliário municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Subprocuradoria Administrativa (SUAD), responsável pelas matérias de meio ambiente, urbanismo e imobiliário municipal;

II - Subprocuradoria do Contencioso (SUCON), responsável pela representação judicial em todas as ações judiciais em que este for parte no polo ativo ou passivo, que não forem privativas da Subprocuradoria Fiscal e Tributária; e

III - Subprocuradoria Fiscal e Tributária (SUFIT), responsável pelas ações que envolvam matéria fiscal; pela cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa, pela representação da Procuradoria-Geral do Município junto ao Conselho Municipal de Contribuintes.

IV - Sistema Jurídico (SIJUD), responsável pela normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle, fiscalização e uniformização da orientação jurídica interna no âmbito da Administração Pública Municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

§ 1º A lotação inicial e a remoção dos Procuradores em cada uma das estruturas dar-se-á por ato do Procurador-Geral, respeitadas as disposições que seguem: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A lotação inicial e a remoção dos Procuradores em cada uma das Subprocuradorias dar-se-á por ato do Procurador-Geral, respeitadas as disposições que seguem:

I - em caso de lotação inicial, quando concorrerem a mesma vaga mais de um Procurador, observar-se-á como critério de desempate a colocação obtida no concurso para ingresso na carreira de Procurador;

II - ocorrendo vaga em qualquer das unidades de execução e havendo interesse do serviço em seu provimento, a vaga será declarada aberta para efeito de remoção;

III - a remoção dependerá de pedido do Procurador interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Município, e será efetuada com preferência ao Procurador mais antigo em tempo de serviço na Procuradoria Geral do Município de Florianópolis ou ainda, no caso de concorrerem candidatos aprovados no mesmo concurso público, observar-se-á como critério de desempate a colocação obtida no certame; e

IV - os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez dias, contados da publicação do ato declaratório da vacância, não sendo recebido pedido de remoção no prazo previsto, a vaga poderá ser preenchida, mediante remoção, a pedido, de qualquer Procurador do Município.

§ 2º O Procurador do Município, removido a pedido, não poderá pedir nova remoção no prazo de cento e oitenta dias.

§ 3º A remoção de ofício, fundada na necessidade do serviço, dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, devendo recair sobre o Procurador do Município com menor tempo de efetivo exercício na carreira ou, em caso de empate, que obteve classificação inferior no concurso de ingresso.

§ 4º Para a remoção prevista no parágrafo anterior será oportunizada manifestação prévia do Procurador do Município.

§ 5º O Procurador-Geral do Município, em caso de necessidade de serviço, poderá designar Procurador integrante da classe inicial, intermediária ou final para, por prazo determinado, exercer sua função em órgão diverso daquele de sua lotação.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

Art. 10-A. O NAJ-UA será coordenado pelo Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico, possuindo como objetivo, sem prejuízo de outros correlatos que possam ser atribuídos pelo seu coordenador, o desenvolvimento da advocacia preventiva em matéria urbanística e ambiental mediante as seguintes atividades:

I - coordenar e orientar os órgãos de execução do Município de Florianópolis para uniformização de entendimentos de mérito, fluxos e procedimentos, na esfera judicial ou extrajudicial;

II - emitir parecer, propondo regulamento ou normatização sobre temas de repercussão geral em sua área de atuação;

III - propor a revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; e

IV - identificar matérias com potencial lesivo à ordem urbanística, ao meio ambiente e à Administração Pública.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

Art. 10-B. O Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico ou os dirigentes dos órgãos afetos as matérias do NAJ-UA poderão propor a instauração de procedimento administrativo específico com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo ou procedimento com relação aos temas na sua esfera de atribuições.

Parágrafo único. A decisão pela instauração do procedimento de uniformização será do Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico, que poderá deliberar sobre a necessidade de compor Câmara Técnica Especial, conforme a pertinência da matéria.

Art. 10-C. O parecer que propor solução para a controvérsia será conjunto, anotando-se as divergências, seguindo-se para deliberação do Procurador-Geral, podendo propor medidas de acautelamento para situações urgentes. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

Art. 10-D. A Câmara Técnica Especial, instaurada para subsidiar o procedimento administrativo específico de uniformizar o entendimento administrativo pelo NAJ-UA, será coordenada pelo Subprocurador-Geral do Sistema Jurídico e composta por Procuradores, assessores jurídicos, servidor da área técnica das Secretarias, Fundações e Autarquias Municipais correlatas a matéria, representante de Conselhos Municipais pertinentes e por representante do Gabinete do Prefeito, facultada a participação de especialistas que não fazem parte do quadro de servidores municipais.

Parágrafo único. A instalação da Câmara Técnica Especial será precedida de avaliação pelo NAJ-UA, que após analisadas as questões jurídicas do caso, deliberará acerca da necessidade ou não de esclarecimentos técnicos.

Art. 11 Cada Subprocuradoria será chefiada por um dos Procuradores nela lotada, designado pelo Procurador-Geral, que a exercerá como Função Gratificada, conforme disposto na Lei Complementar nº 465, de 2013.

SEÇÃO IV DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 12 O Gabinete do Procurador-Geral é o órgão incumbido de assisti-lo no exercício de suas atividades, sendo dirigido pelo Subprocurador-Geral e integrado pelos cargos de provimento em comissão previstos em lei própria.

TÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES

CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 13 Fica criado o quadro geral de Procuradores composto pelos atuais ocupantes dos cargos de Procurador, Consultor Jurídico, ambos previstos no anexo II da Lei 2.897, de 1988, e pelo cargo de Procurador Municipal previsto no art. 12 da Lei Complementar 371, de 2010, todos com vencimento base, classes e número de vagas conforme previsto no anexo único desta Lei Complementar.

§ 1º Os ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo terão designação única de Procurador para todos os efeitos funcionais.

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador, Consultor Jurídico e Procurador Municipal manterão seus respectivos requisitos e atribuições.

§ 3º Novos ingressos na carreira do quadro geral de Procuradores dar-se-ão, exclusivamente, no cargo de Procurador Municipal, na Classe Inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, sendo o provimento privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.

CAPÍTULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES

SEÇÃO I DA CARREIRA

Art. 14 A carreira do quadro de Procuradores, previsto no art. 13 caput, passa a ser organizada em quatro classes de vencimento, de igual natureza e crescente complexidade, assim divididas:

I - Classe Inicial;

II - Classe Intermediária;

III - Classe Final; e

IV - Classe Especial.

§ 1º O enquadramento dos atuais membros da Procuradoria, nas classes elencadas neste artigo, ocorrerá automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

§ 2º O critério de enquadramento, considerado apenas o tempo de serviço público no Município de Florianópolis, em qualquer dos cargos citados no art. 13 desta Lei Complementar, consistirá na aferição dos seguintes requisitos:

a) inferior a três anos - classe inicial;

b) de três a seis anos - classe intermediária;

c) de seis a nove anos - classe final; e

d) a partir de nove anos e um dia - classe especial

SEÇÃO II DAS PROMOÇÕES

Art. 15 A promoção dos ocupantes dos cargos previstos no art. 13, caput consiste no acesso de uma classe para a outra imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade, após serem satisfeitos aos seguintes requisitos:

a) três anos de efetivo exercício no cargo para os integrantes da Classe Inicial;

b) existência de vaga na classe imediatamente superior;

c) três anos de efetivo exercício em cada uma das classes posteriores; e

d) não ter cometido infração disciplinar durante o interstício referido no inciso anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a última contagem.

Parágrafo Único - Para efeito de promoção, as licenças sem remuneração não serão contadas como tempo de efetivo exercício.

SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES

Art. 16 A remuneração dos Procuradores citados no art. 13, caput, será constituída pelo vencimento base constante no anexo único desta Lei Complementar, pelas vantagens pessoais, todos reajustáveis na mesma data e percentual do reajuste geral anual dos servidores públicos municipais, e pelos honorários advocatícios provenientes de acordo ou sucumbência.

§ 1º Além das vantagens concedidas aos demais servidores públicos municipais são devidas aos procuradores as seguintes vantagens pessoais reajustáveis:

I - Adicional de Tempo de Serviço, de que trata o artigo 63, da Lei Complementar CMF nº 063, de 2003;

II - Gratificação de Incentivo, na razão de vinte por cento sobre o respectivo vencimento, concedida aos Procuradores que possuírem pós-graduação stricto ou lato sensu; e

III - Adicional de Final de Carreira, concedido no percentual de quatro por cento a cada ano completo, incidente sobre o respectivo vencimento, aos Procuradores, a partir do momento em que completarem um ano de exercício na última classe da tabela de progressão; excetuados aqueles que já percebem o numerário por força do disposto no art. 10 da Lei nº 3.331, de 1989, que ficam dispensados deste interstício.

§ 2º A gratificação referida no inciso II do § 1º será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos Procuradores que a tiverem percebido por cinco anos ou ainda nos casos dos servidores que a estiverem percebendo no momento da aposentadoria por invalidez permanente ou no momento do falecimento, sempre na dependência das respectivas contribuições previdenciárias.

§ 3º Ficam mantidos, devendo ser reajustados nas mesmas datas e índices, quinquênio, adicional de dedicação exclusiva, valores referentes à incorporação de função de confiança e/ou de cargo comissionado, bem como todas as demais vantagens pessoais já incorporadas à remuneração dos Procuradores na data da entrada em vigor desta lei complementar.

Art. 17 Incorporar-se-ão à remuneração os valores percebidos pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado, a razão de dezesseis vírgula sessenta e sete por cento a cada ano, devendo ser computados os períodos já exercidos em tais funções e/ou cargos.

SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ESPECÍFICAS E SUAS PENAS

Art. 18 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e de sujeição ao regime disciplinar previsto no Título VII do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, Lei Complementar CMF nº 063, de 2003, ao Procurador é vedado:

I - requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;

II - praticar advocacia administrativa;

III - praticar advocacia particular no local de trabalho;

IV - exercer funções inerentes ao cargo em processo judicial em que seja parte adversa, seu cônjuge, ascendente, descendente, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau; e

V - participar de comissão de concurso quando concorrer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único - No caso de infração às vedações previstas neste artigo, aplicam-se as seguintes penas:

a) suspensão de cinco a trinta dias: por infração às vedações previstas nos incisos I, III e IV; e
b) demissão: por infração à vedação prevista no inciso II e V.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19 Altera-se o inciso II e, acrescenta-se o inciso III ao art. 1º, da Lei nº 4.714, de 1995, conforme a seguinte redação:

"Art. 1º ...

I - sessenta por cento aos Procuradores da ativa, por rateio mensal equitativo, depositados em conta única da Associação dos Procuradores para o rateio e demais ônus legais, tudo sob a responsabilidade da direção deste órgão;

II - cinco por cento ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria do Município de Florianópolis (FUNPROLIS) a serem depositados diretamente na conta deste Fundo; e

III - trinta e cinco por cento ao Município de Florianópolis, devendo ser depositado diretamente na conta do Município." (NR)

Art. 20 Do saldo financeiro de titularidade do FUNPROLIS, fica autorizado o repasse, ao Município de Florianópolis, da quantia de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais).

Art. 21 Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de sessenta dias, no que couber.

Art. 22 O Procurador-Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei Complementar.

Art. 23 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis.

Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da Procuradoria Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 25 Revoga-se o art. 10 da Lei nº 3.331, de 1989 e a Lei Complementar nº 371, de 2010.

Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 10 de novembro de 20114.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

ANEXO ÚNICO TABELA I TABELA DE VENCIMENTO.

  Vencimento R$ Numero de Vagas
Classe Inicial - C1 13.000,00 15
Classe intermediária - C2 14.500,00 15
Classe final - C3 15.000,00 15
Classe especial - C4 17.000,00| 23