Lei nº 4714 DE 15/09/1995

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 set 1995

DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE É PARTE O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Os honorários advocatícios oriundos da cobrança amigável de créditos tributários (art. 183 da Lei Complementar nº 007, de 1997 - Consolidação das Leis Tributárias), do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, do princípio da sucumbência, por arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral serão destinados. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 533 DE 10/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 372 DE 07/01/2010):

Art. 1º Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou por arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral serão destinados:

I - setenta por cento aos Procuradores e Consultores Jurídicos da ativa, por rateio mensal equitativo, depositados em conta única da Associação dos Procuradores e Consultores Jurídicos para o rateio e demais ônus legais, tudo sob a responsabilidade da direção deste órgão;

II - trinta por cento ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria do Município de Florianópolis (FUNPROLIS) a serem depositados diretamente na conta deste Fundo.

Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios pelos Procuradores e Consultores Jurídicos somente integrarão a remuneração do servidor para cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, in fini, da Constituição Federal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º - Aos procuradores e consultores jurídicos do Município de Florianópoliss serão devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Florianópolis.

§ 1º - Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento, pertencem ao procurador ou consultor jurídico habilitado que estiver vinculado ao processo.

§ 2º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito.

§ 3º - Ds honorários decorrentes da sucumbência ou arbitramento serão dispensados em causas em que o Município litigar contra seus próprios funcionários.

Art. 2º - Os honorários de que trata esta Lei e constantes da GRJ respectiva, serão creditados imediatamente na conta individual do procurador ou consultor jurídico na agência do Banco do Estado de Santa Catatina S/A junto ao Posto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina., à livre movimentacão e disposicão de seu titular.

Art. 3º - É nula qualquer disposicão, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do procurador ou consultor jurídico o direito ao recebimento de honorários processuais de que trata esta Lei.

Art. 4º - Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão, salvo se estiverem vinculados a processo ajuizado anteriormente à sua nomeação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, surtindo efeitos imediatos, inclusive quanto a honorários já depositados em conta vinculada individual dos Procuradores e Consultores Jurídicos.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 15 de Setembro de 1995.

SÉRGIO JOSÉ GRANDO

Prefeito Municipal