Lei Complementar nº 4954 DE 16/11/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 nov 2016

Dispõe sobre a regularização da ocupação do solo nos pavimentos térreos de edificações comerciais situadas nos eixos de comércio ZC1, ZC3, ZC5 e ZC6 e eixos de serviço ZS1, nas formas e nas condições que menciona, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo existentes que ocuparam o recuo de frente no pavimento térreo das edificações destinadas ao uso comercial, misto ou de serviços, na forma e condições que esta Lei Complementar descreve.

Parágrafo único. A disposição instituída no caput se aplica aos eixos comerciais ZC1, ZC3, ZC5 e ZC6, e de serviços, ZS1, não se estendendo às áreas que sofram interferência de Zonas de Preservação Ambiental e Zonas Especiais.

Art. 2º O processo de obtenção da Certidão de Regularização das Obras e o Habite-se da mesma, por ocupar a faixa de recuo de frente das edificações, descritas no art. 1º, desta Lei Complementar, deverá ser instruído através de requerimento e deve ser juntada a seguinte documentação:

I - peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser regularizada, em meio digital e duas vias em cópia impressa, devidamente assinada pelo autor do projeto, pelo responsável técnico e pelo proprietário, onde uma destas vias impressas ficará apensada ao processo;

II - documento de responsabilidade técnica do autor do projeto e do executor da obra;

III - documento comprobatório da existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor, sendo exigível, se for caso, compromisso de compra e venda devidamente registrado em Registro de imóveis e/ou autorização expressa do proprietário para intervenção pleiteada no imóvel, quando o interessado não for o proprietário legal;

IV - prova da quitação da taxa correspondente à análise e aprovação do processo e a respectiva contrapartida.

Parágrafo único. O projeto deverá ser instruído com a documentação indicada nos incisos de I a IV, deste artigo, sob pena de indeferimento do pedido de regularização.

Art. 3º São documentos integrantes desta Lei Complementar, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos:

Anexo Único - Modelo de Certidão de Regularização das Obras"

Art. 4º As solicitações de regularização da ocupação do recuo de frente, de acordo com esta Lei Complementar, serão indeferidas quando:

I - a solicitação ocorrer em áreas non aedificandi e de faixa de proteção das marginais de rios, lagoas ou congêneres;

II - situada em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente;

III - que esteja edificada em zona de risco, assim definida pelos órgãos competentes;

IV - houver previsão de alargamento da via.

Art. 5º Para a regularização da ocupação do recuo de frente, de acordo com esta Lei Complementar, deverão ser atendidos os itens abaixo descritos:

I - não poderá ser regularizada a ocupação de recuo de frente que tiver sido utilizada como área destinada à drenagem, atendendo prescrições requeridas pela Lei de Drenagem do Município de Teresina, Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015, a menos que apresente nova solução para a drenagem de águas pluviais que atenda a referida Lei Complementar;

II - deverá ser observada a manutenção dos espaços non aedificandi dentro do lote de modo a permitir a circulação de ar e o atendimento aos afastamentos destinados à iluminação e ventilação dos ambientes da edificação;

III - a ocupação da área de recuo de frente não pode implicar em aumento do gabarito de altura aprovado pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU responsável, nem em redução dos índices referentes às áreas permeáveis exigidas por lei dentro do lote;

IV - se exigido por lei para a atividade, o número de vagas de estacionamento já estabelecidas, não poderá ser reduzido por ocasião da ocupação do recuo de frente;

V - onde for aceito recuo lateral nulo, a ocupação do recuo de frente junto ao muro de divisa não poderá ter ultrapassado a altura de 4,00 (quatro) metros.

VI - na área ocupada do recuo de frente a ser regularizada, não poderá haver espaços como banheiros, lavabos e depósitos;

VII - não poderá haver deságue de águas provenientes de cobertas no logradouro público e nem para o vizinho;

VIII - só poderá ser regularizada a edificação cujo uso seja permitido pela legislação vigente.

Art. 6º As edificações irregulares existentes, que atenderem aos arts. 1º, 2º e 4º, desta Lei Complementar, poderão se regularizar até 31 de março de 2017, após pagamento de contrapartida.

Art. 7º Para a regularização da ocupação da área do recuo de frente, quanto ao caráter estrutural, dentro dos requisitos desta Lei Complementar, deverão ser atendidos itens abaixo descritos:

I - só poderão ter sido utilizadas estruturas leves de sustentação, de cobertura e de vedação sendo observado o caráter de desmontagem sem demolição;

II - estão vedadas, para efeitos desta Lei Complementar, a utilização de estruturas em concreto ou alvenaria, a não ser que estas correspondam às divisas do lote, dentro dos padrões estabelecidos em legislação correlata.

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Teresina fará vistoria na edificação para decidir acerca da efetiva expedição da Certidão de Regularização da seguinte forma:

I - verificar-se-á a veracidade das informações;

II - na constatação de divergência entre as informações prestadas e a vistoria, o interessado será notificado para saná-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 9º Após a emissão do documento que trata o art. 2º, desta Lei Complementar, será feito o cadastramento junto ao setor competente, para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.

Art. 10. As construções de que trata o art. 1º, desta Lei Complementar, para receberem a Certidão de Regularização, estarão condicionadas, também, ao pagamento das seguintes taxas:

I - taxa de expediente;

II - taxa relativa ao alvará de construção e habite-se referente à área a ser regularizada;

III - taxa de regularização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) multiplicado pela quantidade de metros quadrados de área construída irregularmente.

Parágrafo único. Os valores obtidos pela arrecadação da contrapartida e da expedição do documento que trata o art. 2º, desta Lei Complementar, serão destinados à Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU correspondente a área da solicitação, para ser aplicado em obras de manutenção em praças, parques e sistema viário.

Art. 11. Para a solicitação do Alvará de Funcionamento para as atividades a serem desenvolvidas no local, o interessado deverá apresentar o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros Militar e o devido documento que trata o art. 2º, que fora expedida de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 12. No caso de paralisação do processo de obtenção do documento que trata o art. 2º, desta Lei Complementar, por mais de trinta dias por culpa exclusiva do interessado, este será indeferido e arquivado anulando-se todos os atos administrativos dele decorrentes.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de novembro de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO - MODELO DE CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS