Lei Complementar nº 4724 DE 03/06/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Define as diretrizes para regulação relativa a controle dos impactos da drenagem urbana de novos empreendimentos e inundações ribeirinhas, na drenagem pluvial pública, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA GESTÃO

Art. 1º Sem prejuízo de outros poderes de direção, regulação, controle e fiscalização que venham a ser outorgados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, incluem-se na sua competência, as seguintes atribuições básicas:

I - regulação técnica dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana;

II - aprovar os projetos de drenagem urbana referentes à cidade de Teresina, desenvolvidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, tendo como objetivo primário o controle do impacto da urbanização no ciclo hidrológico urbano, conforme determinado no Plano Diretor de Drenagem Urbana de Teresina - PDDrU/THE;

III - exercer a fiscalização, durante a fase de implantação das obras de drenagem, da sua adequação aos projetos aprovados;

IV - fiscalizar os trabalhos das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs relacionados à operação e manutenção dos equipamentos públicos de drenagem urbana, na cidade de Teresina.

CAPÍTULO II - DAS INUNDAÇÕES RIBEIRINHAS

Art. 2º A Zona de Preservação Ambiental 5 (ZP5) compreende, além das regiões atualmente incluídas:

I - as áreas marginais ao Rio Parnaíba, correspondentes à faixa inundável para o tempo de retorno de 10 anos, quando esta superar a faixa com largura de 200m (duzentos metros), previamente definida, salvo quando já estejam ocupadas, caso em que a faixa tem a largura da área ainda não ocupada;

II - as áreas marginais ao Rio Poti, correspondentes à faixa inundável para o tempo de retorno de 10 anos quando esta supere a faixa com largura de 100m (cem metros), previamente definidas, salvo quando já estejam ocupadas, caso em que a faixa tem a largura da área ainda não ocupada.

Art. 3º As edificações localizadas em áreas inundáveis, para tempos de retorno menores ou iguais a 10 anos, devem ser relocadas ou adquirir um seguro contra enchentes, ou realizar obras contra enchentes que assegurem perdas mínimas, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

Art. 4º As edificações localizadas em áreas inundáveis, para tempos de retorno menores ou iguais a 100 anos e maiores que 10 anos, devem adquirir um seguro contra enchentes ou realizar obras contra enchentes que assegurem perdas mínimas, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

CAPÍTULO III - DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DAS FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D'ÁGUA NATURAIS E DOS RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ACUMULAÇÃO PARA DRENAGEM URBANA

Art. 5º A Área de Preservação Permanente, referente às faixas marginais de cursos d'água naturais, permanentes ou intermitentes, com exceção dos efêmeros, deve ser delimitada segundo a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece: "desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros."

Art. 6º Para os cursos d'água efêmeros, localizados na Zona Urbana, com área de contribuição superior a 60ha, a Área de Preservação Permanente é a faixa marginal com largura mínima total de 30,0m, cuja linha média coincide com o eixo do talvegue identificado por meio de levantamento topográfico.

Art. 7º No caso dos reservatórios artificiais, construídos com a finalidade de mitigar os impactos da urbanização sobre o ciclo hidrológico urbano:

I - para os reservatórios de detenção, projetados para funcionarem secos durante o período de estiagem, fica dispensada a implantação de faixa marginal de proteção;

II - para os reservatórios de retenção, projetados para manutenção da lâmina d'água durante todo o ano, a faixa de proteção marginal mínima é de 10m, medida a partir da superfície livre, observada quando do funcionamento do vertedor de emergência em sua condição de projeto.

CAPÍTULO IV - DA QUANTIDADE DE ÁGUA

Art. 8º É obrigatória, por parte do empreendedor, a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes edificados, que tenham área impermeabilizada superior a 500m².

§ 1º As ocupações que resultem em superfície impermeável, superior à permitida, devem possuir uma vazão máxima específica de saída, para a rede pública de águas pluviais, igual ou menor a 52,1 l.s-1.ha-1.

§ 2º A vazão máxima de saída é calculada multiplicando a vazão específica pela área total do terreno.

§ 3º A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem, excetuando o previsto no § 4º, deste artigo.

§ 4º As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadas diretamente para o sistema de drenagem.

§ 5º Quando o receptor da drenagem externa à propriedade for o rio Poti ou o rio Parnaíba os limites do caput deste artigo não se aplicam.

§ 6º Pode ser adotada a recepção em galerias ou canais, desde que suas dimensões sejam suficientes para receber tais contribuições, conforme análise da SEMDUH.

§ 7º Nos casos de manutenção ou de redução de área ocupada, inclusive com alteração de uso, não é obrigatória a implantação do sistema para a captação e retenção de águas pluviais.

Art. 9º Na implantação de novos loteamentos e condomínios, o empreendedor deve executar o sistema para captação e retenção de águas pluviais, considerando o limite de vazão máximo específico disposto no art. 8º, desta Lei Complementar, conforme aprovação prévia.

Art. 10. A manutenção das condições de pré-ocupação no lote ou no parcelamento do solo deve ser apresentada à SEMDUH, através de estudo hidrológico específico.

§ 1º Para parcelamentos e/ou ocupações com área inferior a 100 hectares, a manutenção da condição de vazão de saída de pré-ocupação pode ser feita por mecanismos ou estruturas que evitem e/ou retardem a entrada da água na rede pública de drenagem de águas pluviais, que poderão ser:

a) dispositivos de controle nos telhados;

b) bacias de infiltração;

c) valetas de infiltração abertas;

d) bacias de percolação;

e) trincheira de percolação;

f) pavimentos porosos;

g) reservatórios de detenção;

h) poços de infiltração;

i) outros métodos aprovados pela SEMDUH;

j) combinação de quaisquer dispositivos que, somados os volumes de detenção, infiltração e percolação, mantém a vazão de saída de águas pluviais para a rede pública de drenagem igual ou inferior à vazão de saída na condição de pré-ocupação, especificada no § 1º, do art. 8º, desta Lei Complementar.

§ 2º Quando o controle adotado pelo empreendedor for reservatório de detenção e a área for inferior a 100 hectares, o volume necessário deve ser determinado através de:

v = 5,33 AI

sendo "v" o volume por unidade de área de terreno em m3.ha-1 e "AI" a área impermeável do terreno em %.

§ 3º A manutenção da vazão de pré-ocupação para áreas superiores a 100 hectares deve ser determinada através de estudo hidrológico específico, com precipitação de projeto com probabilidade de 1 (uma) em 10 (dez) vezes, em qualquer ano (Tempo de retorno = 10 anos).

§ 4º Pode ser reduzida a quantidade de área a ser computada no cálculo referido no § 2º, deste artigo, se for aplicada uma ou mais das seguintes ações:

a) aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso) - reduzir em 60% a área que utiliza estes pavimentos;

b) desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis com drenagem - reduzir em 40% a área de telhado drenada;

c) desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis sem drenagem - reduzir em 80% a área de telhado drenada;

d) no caso de aplicação de dispositivos de infiltração e percolação indicados no § 1º, deste artigo, pode-se reduzir em 80% as áreas drenadas para tais dispositivos.

§ 5º A aplicação das estruturas listadas no § 4º, deste artigo, está sujeita a autorização da SEMDUH, após a devida avaliação das condições mínimas de infiltração do solo no local de implantação do empreendimento, a serem declaradas e comprovadas pelo interessado.

§ 6º As regras de dimensionamento e construção para as estruturas listadas no § 1º, deste artigo, bem como para os reservatórios de detenção, devem ser obtidas no Manual de Projeto de Obras do Plano Diretor de Drenagem Urbana.

Art. 11. Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial da edificação ou do parcelamento é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície.

Parágrafo único. A impermeabilização pode ser realizada se houver retenção do volume adicional gerado de acordo com o § 1º, do art. 8º, desta Lei Complementar.

Art. 12. A falta de manutenção dos dispositivos de controle do escoamento superficial que produza o aumento do escoamento para jusante do empreendimento está sujeito à penalidade correspondente, no mínimo, ao custo dos serviços de manutenção.

Art. 13. Toda construção que cause impactos sobre o fluxo da água pluvial urbana requer autorização junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, sendo esta aprovação incluída dentro dos requisitos de licenças do empreendimento (prévia instalação e operação).

Art. 14. Em casos especiais, devidamente justificados por estudo hidrológico específico, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH aprovará vazões específicas superiores ao indicado no art. 10, desta Lei Complementar, desde que seja comprovado que não será verificado aumento da vazão natural, ou seja, da vazão gerada pela área afetada antes da ocupação humana.

Art. 15. Nas construções em áreas urbanas já loteadas, anteriores a esta Lei Complementar, o volume do reservatório pode ser reduzido:

a) em 60%, quando a ocupação for igual ou superior ao índice de aproveitamento;

b) em 40%, no uso habitacional multifamiliar, quando a ocupação for igual ou maior que 50% do índice de aproveitamento.

Parágrafo único. Esta redução de volume não pode transferir para jusante impactos de inundação.

CAPÍTULO V - DOS SISTEMAS DE MICRODRENAGEM URBANA

Art. 16. A folga mínima a ser verificada entre a lâmina de projeto para o sistema sarjeta rua, correspondente ao regime permanente uniforme, e o topo do meio-fio (bordo da calçada) deve ser de 5,0 (cinco) cm.

§ 1º Caso a lâmina de projeto calculada impossibilite a manutenção da folga mínima estabelecida, deve ser projetado e implantado o sistema de drenagem urbana subterrânea, composto por galerias, estruturas de captação e órgãos acessórios, que garantam o afastamento das águas pluviais sem prejuízos ao meio ambiente urbano.

§ 2º A lâmina de projeto do sistema sarjeta rua deve ser avaliada considerando os seguintes Tempos de Retorno (TR), em função da classificação local do uso do solo urbano definida pela Lei Complementar nº 3.560 , de 20.10.2006 (Uso do Solo Urbano do Município de Teresina) e suas alterações:

a) Zonas Residenciais - TR = 2 anos;

b) Zonas Comerciais - TR = 5 anos;

c) Zonas de Serviços - TR = 5 anos;

d) Zonas Industriais - TR = 5 anos;

e) Zonas Especiais - TR = 5 anos;

f) Zonas de Preservação Ambiental - TR = 2 anos;

g) Zonas de Especial Interesse Social - TR = 2 anos.

CAPÍTULO VI - DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 17. Os casos omissos na presente Lei Complementar devem ser objeto de análise técnica da SEMDUH.

Art. 18. O Manual de Drenagem Urbana para orientação dos projetos deve ser aprovado e disponibilizado ao público pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

Art. 19. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de junho de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos três dias do mês de junho do ano dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo