Lei Complementar nº 4921 DE 13/07/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 22 jul 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.560, de 20 de outubro de 2006, que define as diretrizes para o Uso do Solo Urbano do Município de Teresina, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídas na relação de Zonas Residenciais de Teresina - prescrita no Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 3.560 , de 20 de outubro de 2006 (Uso do Solo Urbano) - as Zonas Residenciais ZR4-13, ZR4-14 e ZR4-15, com a seguinte descrição dos seus limites:

"ZR4-13 Corresponde à área delimitada pela Av. Higino Cunha, pelas Zonas ZC6-06, ZC6-10 e pela Rua Canadá.

ZR4-14 Corresponde à área delimitada pelas Zonas ZC6-10, ZC6-06, prolongamento da ZC6-11, que é denominada Avenida Abdias Neves, e pela Rua Canadá.

ZR4-15 Corresponde à área delimitada pelo prolongamento da ZC6-11, pelas zonas ZC6-06, ZC6-13, ZC6-35, o prolongamento da Avenida Gil Martins e pela Rua Canadá."

Art. 2º Em decorrência da criação das Zonas Residenciais ZR4-13, ZR4-14 e ZR4-15, ficam alterados os limites definidos nas Zonas Residenciais ZR2-07, ZR2-08 e ZR2-09, com as seguintes descrições de seus limites:

"ZR2-07 Corresponde à área delimitada pelas Zonas ZC6-10, ZC6-08, ZC6-38 e pela Rua Canadá.

ZR2-08 Corresponde à área delimitada pelas Zonas ZC6-11, ZC6-08, ZC6-10 e pela Rua Canadá.

ZR2-09 Corresponde à área delimitada pelas Zonas ZC6-12, ZC6-08, ZC6-11 e pela Rua Canadá."

Art. 3º Ficam incluídas na relação de Zonas Residenciais de Teresina - prescrita no Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 3.560 , de 20 de outubro de 2006 (Uso do Solo Urbano) - as Zonas Residenciais ZR1-117, ZR1-118 e ZR1-119, com a seguinte descrição dos seus limites:

"ZR1-117 Corresponde à área delimitada pela Rua Professora Lidia Cunha e Avenida Pernambuco, Zonas ZC6-56, ZC6-47 e ZC6-55.

ZR1-118 Corresponde à área delimitada pelas zonas ZC6-222, ZC6-219, pela Rua XVII do loteamento Manoel Evangelista e pela Rua Adão Medeiros Soares.

ZR2-119 Corresponde à área delimitada pelas zonas ZC6/209, que é denominada Avenida Noé Mendes, ZR1-69, ZC6-222 e ZC6-220."

Art. 4º Em decorrência da criação da Zona Residencial ZR1-117 e ZR1-118, ficam alterados os limites definidos das Zonas Residenciais ZR2-40 e ZR2-

138, que ficam com as seguintes descrições de seus limites:

"ZR2-40 Corresponde à área delimitada pelas zonas ZC6-57, que é denominada Avenida Petrônio Portela, ZC6-53, Rua Professora Lidia Cunha e Avenida Pernambuco e ZC6-55.

ZR2-138 Corresponde à área delimitada pelas zonas ZC6-209, que é denominada Avenida Noé Mendes, ZC6-219, pela Rua XVII do Loteamento Manoel Evangelista e pela Rua Adão Medeiros Soares."

Art. 5º Fica retificada a descrição da Zona ZS1-16 e ZC6-35, que ficam com as seguintes descrições:

"ZS1-16 Corresponde à área ao longo da Av. Deputado Paulo Ferraz, série norte, em toda sua extensão, entre o Loteamento Recanto das Palmeiras, loteamento fazendinha até chegar na Av. João XXIII.

ZC6-35 Corresponde à área ao longo do prolongamento previsto da Av. Industrial Gil Martins, série sul e norte, entre a Rua Celso Pinheiro e a Zona ZP5."

Art. 6º Fica alterado no Sistema Viário Básico - prescrito no Anexo 08, da Lei Complementar nº 3.560 , de 20 de outubro de 2006 (Uso do Solo Urbano) - a Av. Marechal Castelo Branco, com a seguinte descrição:

"Avenida Marechal Castelo Branco

Trecho 01 (Av. Duque de Caxias/Av. Petrônio Portela)

Padrão da caixa: implantação de via estrutural arterial

Trecho 02 (Av. Petrônio Portela/Av. Barão de Castelo Branco)

Padrão de caixa: sem alteração prevista

Trecho 03 (Av. Gil Martins/Av. Getúlio Vargas)

Padrão de caixa: implantação de via estrutural arterial"

Art. 7º Fica incluído no Sistema Viário Básico - prescrito no Anexo 08, da Lei Complementar nº 3.560 de 20 de Outubro de 2006 (Uso do Solo Urbano)

- a Avenida Padre Florêncio Lechi, antigo trecho 03, prolongamento da Avenida Marechal de Castelo Branco, com a seguinte descrição:

"Avenida Padre Florêncio Lechi, localizada entre rotatória do cruzamento da Avenida Marechal Castelo Branco e Barão de Castelo Branco e o prolongamento da Avenida Gil Martins.

Padrão de caixa: Implantação de via estrutural arterial."

Art. 8º Fica excluído, do Anexo 13, da Lei Complementar nº 3.560 , de 20 de outubro de 2006, GRUPOS DE ATIVIDADES INSTITUCIONAIS, - INSTITUIÇÕES DIVERSIFICADAS - E2, a atividade Órgão de Administração Pública.

Art. 9º Fica acrescido ao Anexo 13, da Lei Complementar nº 3.560 , de 20 de outubro de 2006, GRUPOS DE ATIVIDADES INSTITUCIONAIS, INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO LOCAL - E1, a atividade Órgão de Administração Pública.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 13 de julho de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo