Lei Complementar nº 4842 DE 24/11/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 dez 2015

Altera as Leis Complementares nºs 3.560 (Uso do Solo Urbano), 3.561 (Parcelamento do Solo Urbano) e 3.562 (Ocupação do Solo Urbano), todas de 20 de outubro de 2006, através da criação da Zona de Comércio 7 - ZC7, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescida à relação das zonas comerciais de Teresina, prescritas pelo art. 6º , da Lei Complementar nº 3.560 , de 20 de outubro de 2006 (Lei de Uso do Solo Urbano), a Zona Comercial ZC7, com a seguinte redação:

"Zona de Comércio ZC7: caracterizada por áreas localizadas ao longo dos eixos do sistema viário básico dos loteamentos e conjuntos habitacionais a serem implantados com permissão de uso misto; residenciais e pontos de comércio e prestação de serviços diversificados."

Parágrafo único. A criação da nova Zona de Comércio ZC7 fica condicionada à aprovação prévia do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

Art. 2º Ficam incluídos, no Anexo 14, da Lei Complementar nº 3560/2006 , os usos permitidos para a Zona de Comércio ZC7, que são os mesmos admitidos para a Zona de Comércio ZC5, observando que não são permitidas atividades de serraria, serralheria, pintura, reparo e manutenção de veículos e, também, outras atividades que utilizem máquinas ou instrumentos que produzam ruídos desconfortáveis para a vizinhança residencial.

Parágrafo único. As Zonas de Comércio ZC7 referem-se apenas aos lotes lindeiros aos citados logradouros.

Art. 3º As dimensões dos lotes lindeiros à Zona de Comércio ZC7 são as mesmas da Zona de Comércio ZC1, que são as mesmas prescritas no Anexo 3, da Lei Complementar nº 3.561, de 20 de outubro de 2006.

Art. 4º As edificações localizadas na Zona de Comércio ZC7 podem ter recuos laterais nulos até o 2º(segundo) pavimento, caso não haja abertura na parede voltada para aquele recuo. Não adotado o recuo lateral nulo, a parede correspondente pode ser construída com qualquer recuo igual ou superior a 1,50 m (um vírgula cinco metros), até o quarto pavimento. A partir do quinto pavimento, acrescentar-se-á 0,50 m (zero vírgula cinco metros) a cada pavimento, até o décimo, e, a partir daí, segue o mesmo para os demais pavimentos, quando este gabarito for permitido para a zona.

Art. 5º As edificações localizadas na Zona de Comércio ZC7 têm o recuo de frente de 2,00 m (dois metros) e de fundo 1,50m (um vírgula cinco metros). Nas edificações de até quatro pavimentos, localizadas na Zona de Comércio ZC7, os recuos mínimos de frente e de fundo são os mesmos prescritos para o pavimento térreo.

Art. 6º Em relação aos recuos de frente e fundo, as edificações localizadas na Zona de Comércio ZC7, a partir do quinto e até o décimo pa vimento terão o acréscimo de 0,50m (zero vírgula cinco metros), e, a partir do décimo, segue o mesmo para os demais pavimentos, quando este gabarito for permitido para a Zona.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de novembro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo