Lei Complementar nº 4818 DE 05/10/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 out 2015

Altera a relação das Zonas Comerciais do Município de Teresina, prescritas no Anexo 02, da Lei Complementar nº 3.560, de 20 de outubro de 2006 (Uso do Solo Urbano), na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídas na relação das Zonas Comerciais de Teresina, prescritas no Anexo 02, da Lei Complementar nº 3.560 , de 20 de outubro de 2006 (Lei de Uso do Solo Urbano), as Zonas Comerciais ZC5/23 e ZC5/24, com a seguinte descrição dos seus limites:

"ZC5/23 - corresponde à área ao longo da Rua Angélica, entre as Avenidas Jóquei Clube e Dom Severino.

ZC5/24 - corresponde à área ao longo da Rua Orquídeas, entre as Avenidas Jóquei Clube e Dom Severino."

Parágrafo único. As Zonas de Comércio ZC5/23 e ZC5/24 referem-se apenas aos lotes lindeiros aos citados logradouros.

Art. 2º Nas Zonas de Comércio ZC5/23 e ZC5/24 não são permitidas atividades de serraria, serralheria, pintura, reparo e manutenção de veículos e, também, outras atividades que utilizem máquinas ou instrumentos que produzam ruídos desconfortáveis para a vizinhança residencial.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de outubro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo