Lei Complementar nº 481 DE 30/03/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 2022

Cria os cargos que indica, altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e estipula medidas de aperfeiçoamento da gestão do Estado.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, os cargos de provimento efetivo constantes e estruturados na forma do Anexo I.

§ 1º A síntese de atribuições dos cargos do Anexo I será definida em Decreto.

§ 2º O provimento dos cargos ora criados será de acordo com a disponibilidade financeira do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, observando-se o limite fixado para os gastos com despesa de pessoal determinado pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Compõe a remuneração dos titulares dos cargos do Anexo I o vencimento base, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP.

§ 1º O Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP de que trata o caput, será no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

§ 2º As normas pertinentes à percepção do Adicional instituído nesta Lei Complementar serão estabelecidas em Decreto.

Art. 3º A partir de 1º de junho de 2022, fica criado o Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado - ADGTR, para os servidores do quadro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, com atuação na sede e nos distritos regionais, observados os quantitativos máximos e valores definidos no Anexo II.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do adicional de que trata o caput a servidores não considerados aptos em cada ano na avaliação de desempenho funcional da respectiva carreira.

Art. 4º A partir da sua implementação, em junho de 2022, a ADGTR passa a integrar a base de cálculo para:

I - Abono de férias;

II - Gratificação natalina;

III - Contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;

IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

V - Margem consignável em folha de pagamento.

Art. 5º O art. 13 , da Lei nº 13.361 , de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir de 1º de junho de 2022:

"Art.13. .....

.....

§ 3º Serão reservados 15% (quinze por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores e empregados que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (NR)

§ 4º Serão reservados 45% (quarenta e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento, de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental, como ajuda de custo, aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (NR)

....."

Art. 6º Fica restabelecido o disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

Parágrafo único. Observada a legislação previdenciária de regência, o disposto neste artigo é extensivo aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

Art. 7º O art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. A Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, para efeito das progressões de que tratam os arts. 20 e 33 desta Lei Complementar, cuja ocorrência dar-se-á anualmente." (NR)

Art. 8º A partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dez pontos percentuais ao índice de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o art. 34 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.

Art. 9º A partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dezesseis pontos percentuais aos valores nominais da gratificação de exercício de que trata o art. 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991.

Art. 10. A partir de 1º de junho de 2022, fica definido em R$ 401,16 o subsídio por sessão de que trata o art. 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 11. Fica limitada a 16 (dezesseis) a quantidade de sessões de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011.

Art. 12. O Anexo Único da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018 passa a vigorar nos termos do Anexo III, salvo os respectivos valores, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de junho de 2022.

Art. 13. A partir de 1º de junho de 2022, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam acrescidos 16 (dezesseis) pontos percentuais às gratificações mensais e expressas em valor nominal de incentivo ou exercício, de conselhos de administração e fiscal remunerados, e comissões, inclusive de licitação, salvo disposição legal específica diversa.

Art. 14. O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O cargo em comissão de Secretário Geral da PGE, de símbolo PE-IV, será provido privativamente por Procurador do Estado, mediante nomeação pelo Governador do Estado. (NR)

....."

Art. 15. O art. 5º da Lei Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 5º .....

.....

§ 3º A Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública estadual será coordenada por um Procurador do Estado, ocupante do cargo, em comissão, de Coordenador, símbolo PE-I. (AC)

....."

Art. 16. Fica criado, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) cargo em comissão de Procurador-Chefe Adjunto, privativo de Procurador do Estado, a ser remunerado pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de Símbolo PE-II, cujas sínteses das atribuições e respectivas alocações serão definidas em decreto.

Art. 17. O art. 1º da Lei nº 13.702, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão deliberativo superior, é constituído de 20 (vinte) Vogais e seus respectivos suplentes, nomeados pelO Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez." (NR)

Art. 18. Fica acrescido de 1 (um) o quantitativo máximo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 23 de dezembro de 2014, relativamente às atividades de Assessoria e Gerência, privativas do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas no inciso

IV do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 19. A execução da presente Lei Complementar correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 345, de 30 de dezembro de 2016, e os incisos III e IV do art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III