Lei Complementar nº 4665 DE 19/12/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 dez 2014

Dispõe sobre a Extinção de Créditos Tributários ou não tributários por Transação, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a convencionar transação que, mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, importe em encerramento do litígio judicial e, consequentemente, extinção, total ou parcial, de créditos tributários ou não tributários, nos termos do art. 171, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e do art. 366 , da Lei Complementar Municipal nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).

Art. 2º A transação será autorizada, após preìvio parecer da Procuradoria-Geral do Município - PGM, quando a controvérsia jurídica estiver sendo, reiteradamente, decidida pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou pelos Tribunais Superiores, em sentido contrário ao Município.

Art. 3º A transação será solicitada pelo sujeito passivo por meio de requerimento formal dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, devendo constar o seguinte:

I - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do sujeito passivo;

II - o fato e os fundamentos jurídicos em que se fundamenta;

III - o pedido, com as suas especificações;

IV - a identificação e o valor dos créditos que pretende transacionar; e

V - o(s) processos judicial(is) em que se discute os créditos tributários ou não tributários.

Art. 4º Recebido o requerimento, o Secretário Municipal de Finanças poderá, mediante notificação escrita, com prazo determinado, requisitar informações ou documentos adicionais, inclusive a juntada de laudo de avaliação, ao sujeito passivo da obrigação.

Art. 5º Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o Secretário Municipal de Finanças determinará, se for o caso, a produção de laudo pericial por servidor efetivo, ou encaminhará os autos para avaliação financeira do acordo.

§ 1º A prova pericial de que trata o caput, do art. 5º, desta Lei Complementar, consiste em exame, vistoria ou avaliação e será exigível quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.

§ 2º Para fins do disposto no caput, do art. 5º, desta Lei Complementar, a avaliação financeira deverá demonstrar o impacto financeiro do acordo, bem como atestar que a concessão da transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende as normas de finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Após a avaliação financeira do acordo, o Secretário Municipal de Finanças encaminhará os autos do processo administrativo à Procuradoria-Geral do Município, para elaboração de parecer jurídico, que versará, exclusivamente, sobre os aspectos formais do processo e a verificação das hipóteses previstas no art. 2º, desta Lei Complementar.

Art. 7º Após o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, o Secretário Municipal de Finanças se manifestará nos autos, emitindo sua opinião sobre o pleito.

Art. 8º São requisitos essenciais da manifestação proferida pelo Secretário Municipal de Finanças:

I - o relatório, que conterá o nome do sujeito passivo, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo administrativo;

II - os fundamentos, em que se analisarão as questões de fato e de direito;

III - a conclusão, em que o Secretário Municipal de Finanças opinará sobre a realização ou não da transação.

Art. 9º Com a manifestação do Secretário Municipal de Finanças, o processo será remetido ao Chefe do Executivo Municipal, para decisão.

Parágrafo único. Concedida a autorização, será confeccionado o Termo de Transação, que deverá ser formalizado em termo próprio, lavrado nos respectivos autos do processo administrativo e, após, assinado pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo sujeito passivo.

Art. 10. Após a assinatura do Termo de Transação, o processo administrativo será remetido à Procuradoria-Geral do Município, que formalizará o procedimento para homologação em juízo da transação efetuada.

Art. 11. São requisitos essenciais do Termo de Transação:

I - identificação do crédito, da base de cálculo, da alíquota e do sujeito passivo da obrigação;

II - qualificação do representante legal ou procurador, se for o caso;

III - número do processo administrativo;

IV - número do processo judicial e vara de origem;

V - número do lançamento do crédito transacionado;

VI - indicação das avaliações que resultaram nos valores transacionados; e

VII - forma e prazo de pagamento do crédito transacionado.

Parágrafo único. Quando o termo de transação for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.

Art. 12. A assinatura do Termo de Transação configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) e sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A celebração do Termo de Transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

Art. 13. O sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária que optar pela transação deverá:

I - confessar de modo irrevogável e irretratável a totalidade dos créditos a que se refere o art. 1º, desta Lei Complementar;

II - aceitar plenamente e de forma irrevogável e irretratável todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria-Geral do Município, consubstanciadas no Termo de Transação;

III - desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no pedido de transação;

IV - franquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigidas;

V - responder, integralmente, pelas custas processuais e emolumentos;

VI - renunciar, expressa e formalmente, a eventual direito a verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

Parágrafo único. No caso do inciso VI, do art. 13, desta Lei Complementar, a renúncia aos honorários advocatícios de sucumbência deve ser subscrita pelo advogado do demandante.

Art. 14. A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a comprovação do pagamento integral, em moeda, do valor do crédito transacionado, das custas processuais, dos emolumentos, das verbas de sucumbência e com a comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V, do art. 269, do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973).

Art. 15. A transação poderá ser rescindida de ofício, sempre que se apure que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a transação, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, descontando-se eventuais valores recolhidos.

Parágrafo único. A rescisão da transação independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito a que se refere o caput, do art. 15, desta Lei Complementar, e inscrição do crédito no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Art. 16. O Secretário Municipal de Finanças providenciará a publicação resumida do Termo da Transação, na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da extinção do crédito tributário ou não tributário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, do art. 16, desta Lei Complementar, considera-se extinto o crédito tributário ou não tributário com a comprovação do pagamento integral e a homologação do juiz competente.

Art. 17. São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidos nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de transação.

Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares, mediante Decreto, para fiel execução desta Lei Complementar.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de dezembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo