Lei Complementar nº 4662 DE 19/12/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 dez 2014

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O art. 35 , da Lei Complementar nº 3.606 , de 29.12.2006 (Código Tributário do Município de Teresina), modificado pela Lei Complementar nº 4.212 , de 22.12.2011, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se o caput, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, e acrescentando-se o § 2º:

"Art. 35. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área igual ou superior a quinze mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais adotar-se-á a metodologia normatizada para glebas, no Anexo IV, deste Código e utilizar-se-ão os valores da Tabela IX, do Anexo II, deste Código, cujos fatores de glebas serão aumentados em 30% (trinta por cento) a cada exercício, a partir de 2015, até alcançarem o valor igual a 1,000 (um).

§ 1º Excetua-se da hipótese prevista no caput, deste artigo, os terrenos edificados para fins não residenciais e os terrenos, edificados ou não, circunscritos a condomínios, loteamentos fechados e congêneres.

§ 2º Para os lançamentos do IPTU, referentes aos exercícios de 2015 e seguintes, dos imóveis que, exclusivamente por força desta Lei Complementar, tiverem alterado o tratamento favorecido na metodologia normatizada para gleba, a diferença nominal entre o crédito tributário do exercício corrente e o valor do imposto lançado no exercício anterior, ficará limitada a 30% (trinta por cento) deste."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de dezembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo