Lei Complementar nº 4.212 de 22/12/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 22 dez 2011

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina).

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 9º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

Parágrafo único. Observado o disposto no Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), são também consideradas zonas urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio e a prestação de serviços, mesmo que localizadas fora da zona definida no caput deste artigo."

Art. 2º Dá nova redação ao § 3º e acrescenta o § 5º ao art. 18, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá proceder, a cada quatro anos, mediante lei, as alterações de atualização da Planta Genérica de Valores - PGV, definindo-se em regulamento o marco inicial para a primeira atualização.

§ 5º Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores, previstos no caput deste artigo, o valor do imóvel apurado pelo Fisco, obedecidos os procedimentos definidos em regulamento."

Art. 3º O art. 19, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido de parágrafo único - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

Parágrafo único. As faixas de valor venal constantes da Tabela I, do Anexo I, deste Código, serão corrigidas anualmente, concomitantemente com os valores venais dos imóveis, com base na variação do Índice de Preço Ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo."

Art. 4º O art. 20, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido de parágrafo único - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

Parágrafo único. Quando na unidade imobiliária houver cadastro de edificações com utilizações distintas, residencial e não residencial, as alíquotas aplicadas no cálculo do IPTU serão aquelas correspondentes à utilização preponderante quanto a soma de seus valores venais."

Art. 5º O § 2º, do art. 24, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

§ 2º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Listagem de Valores integrantes do Anexo VI, deste Código, e que vierem a ser criados por novos loteamentos, terão os Valores Básicos Unitários de Terrenos - VBU atribuídos pelos valores dos trechos de logradouros mais próximos com características semelhantes ou que reflitam valores de mercado verificados nas transferências imobiliárias dos lotes do novo loteamento.

Art. 6º O caput do art. 25, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata a Tabela I, do Anexo II, deste Código, a profundidade equivalente do terreno será obtida mediante a divisão da área total pela testada, ou no caso de terrenos com duas ou mais frentes, pela soma das testadas contíguas.

Art. 7º O art. 27, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - renumerado o parágrafo único e seus incisos I e II para § 1º, incisos I e II, e acrescido o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

§ 1º Para efeito do caput, deste artigo, deverão ser consideradas:

I - a Situação Paradigma da Zona Homogênea, que contém a indicação dos melhoramentos públicos existentes no logradouro onde se localiza o imóvel, constante do Anexo IV, deste Código; e

II - as Tabelas de Parâmetros determinadas para as zonas Homogêneas do Município, constantes do Anexo IV, deste Código.

§ 2º A Situação Paradigma do bairro, constante no Anexo IV, deste Código, será obtida mediante o cálculo proporcional da ocorrência de cada equipamento público, por face de quadra, consignando 'sim' quando o equipamento público ocorrer com índice superior a 50% (cinquenta por cento) das faces de quadra do bairro e 'não' quando este índice for inferior a 50% (cinquenta por cento)."

Art. 8º O inciso I, do § 2º, do art. 31, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. .....

§ 2º .....

I - 50 (cinquenta) anos, para as edificações de alvenaria, concreto ou metálica e suas combinações; e

Art. 9º O art. 33, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar - acrescido de parágrafo único -, com a seguinte redação:

"Art. 33. No cômputo da área construda em edificações cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-, área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente, conforme Tabela VIII, do Anexo II, deste Código.

Parágrafo único. A metodologia prevista no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos em que a propriedade se d no âmbito dos loteamentos fechados.

Art. 10. A Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar - acrescida do art. 33-A e dos seus §§ 1º e 2º , com a seguinte redação:

"Art. 33-A. No cômputo da rea territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-, área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da cota parte a ele pertencente.

§ 1º A metodologia prevista no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos em que a propriedade se d no âmbito dos loteamentos fechados.

§ 2º Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Teresina e o respectivo registro em Cartório competente, o Fisco Municipal dever lanar o IPTU em lotes individualizados.

Art. 11. O art. 35, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - revogados os seus §§ 1º e 2º e acrescido de parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área igual ou superior a quinze mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais adotar-se- a metodologia normatizada para glebas, no Anexo IV, deste Código e utilizar-se-o os valores da Tabela IX, do Anexo II, deste Código.

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

Parágrafo único. Excetua-se da hiptese prevista no caput, deste artigo, os terrenos edificados para fins não residenciais e os terrenos, edificados ou não, circunscritos a condomnios, loteamentos fechados e congêneres.

Art. 12. O caput do art. 37, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas, mensais e sucessivas, observado o valor mínimo estabelecido para cada parcela, na forma e prazo regulamentares, facultando-se ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas parcelas.

Art. 13. Os incisos III e IV, do art. 41, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. .....

III - residencial cuja base de cálculo, obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e desde que o seu proprietário, possuidor ou titular do domínio útil nele resida e não possua outro imóvel no Município;

IV - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, excetuando-se as associações de moradores em condomínios e loteamentos fechados; e

Art. 14. O caput do art. 46, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas e jurídicas, leiloeiros, empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração Imobiliária - DIM, contendo os imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana de Teresina que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, constando:

Art. 15. O caput do art. 48, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. As edificações construídas sem licença, ou em desobediência às normas técnicas, mesmo que inscritas e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao proprietário e não exclui o direito do Município, de exigir a adaptação das edificações às normas legais prescritas, ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.

Art. 16. O art. 52, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. .....

§ 1º Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição somente será efetuada no cadastro do IPTU, mediante a aprovação do projeto pelo órgão competente do município ou comprovação de averbação da matrícula no registro de imóvel respectivo.

§ 2º Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas na SEMF em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou remembramento, no âmbito do Cadastro Imobiliário, para atender às exigências legais.

§ 3º O desmembramento ou remembramento, para efeito de inscrição no cadastro imobiliário, poderá ser efetuado, em caráter excepcional, mediante despacho motivado da autoridade competente, desde que comprovada a necessidade prática de tal medida, sem observância do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula em nome de um mesmo proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma.

§ 5º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula em nome de mais de um proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma, em nome de qualquer um dos proprietários, ficando os demais solidariamente obrigados."

Art. 17. O art. 57, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. As Superintendências de Desenvolvimento Urbano deverão enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, até o dia quinze do mês subsequente, os dados referentes a processos e procedimentos relativos a habitação e urbanismo a serem definidos em regulamento."

Art. 18. O art. 120, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. As alíquotas do ISS, observados os serviços constantes dos itens e subitens da Lista correspondente, variam de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se encontra fixado no Anexo VIII, deste Código."

Art. 19. O caput do art. 455 e seu § 2º, da Lei Complementar no 3.606, de 29.12.2006 - acrescido do § 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 455. Compete à Procuradoria-Geral do Município proceder a inscrição dos débitos tributários e não tributários em dívida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, após esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.

§ 2º Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de cobrança na via administrativa, podendo, inclusive, serem parcelados até o prazo máximo de 90 (noventa) parcelas, mensais e consecutivas.

§ 9º Os honorários a que se referem o § 6º:

I - Serão recolhidos no momento do pagamento de cada parcela, na hipótese de parcelamento do débito;

II - Na hipótese de parcelamentos especiais que objetivem a regularização de débitos tributários em condições mais favoráveis ao sujeito passivo, tais como nos programas de refinanciamento municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos:

a) corresponderão a 10 % (dez por cento) sobre o pagamento realizado;

b) somente incidirão quando houver o ajuizamento da ação, ainda que inscrita a dívida;

Art. 20. A Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar - acrescida do art. 455-A, com a seguinte redação:

"Art. 455-A. A prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa será apreciada e declarada pela Procuradoria-Geral do Município, de ofício ou a requerimento da parte."

Art. 21. As Tabelas I e III, do Anexo II, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

Tabelas I a IX

TABELA I
FATOR DE PROFUNDIDADE (Fprof)
Fprof= 1,00
Se
Pmi < P < Pma
Fprof= 0,707106
Se
P < 2Pma ou P < Pmi/2
Fprof= (P / Pmi)0,5
Se
Pmi/2 < P < Pmi
Fprof= (Pma / P)0,5
Se
Pma < P < 2Pma
Sendo:
Pmi
Profundidade Mínima do Lote-padrão
(Tabela de Zona Homogênea)
Pma
Profundidade Máxima do Lote-padrão
(Tabela de Zona homogênea)
P
Profundidade do Lote (ST/Tes)
ST
Área do Lote (m²)
Tes
Testada do Lote (m)

TABELA III
FATORES DE CORREÇÃO
1. FATOR DE PONDERAÇÃO (Fpond)
SITUAÇÃO PARADIGMA - COMPONENTES
Classificação
Infra-estrutura Disponível no Bairro
Índices
Situação Paradigma
Rede de Água
0.05
Situação Paradigma
Rede de Esgoto
0.10
Situação Paradigma
Energia Elétrica
0.05
Situação Paradigma
Iluminação Pública
0,05
Situação Paradigma
Drenagem Urbana
0,15
Situação Paradigma
Telefone
0,05
Situação além da Paradigma
Transporte Coletivo
0,10
Situação além da Paradigma
Pavimentação
0,20

Art. 22. O item 4, da letra "C - Valor Venal do Imóvel", do Anexo III, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III
FÓRMULAS DE CÁLCULOS DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
C - VALOR VENAL DO IMÓVEL
4. VALOR VENAL DE GLEBA (Terrenos com área> 15.000 m²)
Vvgl = (St x VBU x Fgle) + iª Ve
Sendo:
Vvgl
Valor Venal do Imóvel tipo gleba
St
Área total do terreno
VBU
Valor básico unitário/lote-padrão (Cad.Log/Trecho)
Fgle
Fator de Gleba, relativo a área da gleba - Tabela IX
Ve
Valor da edificação
I
= 1
N
Quantidade de edificação existentes no mesmo terreno

Art. 23. A Tabela "DIMENSÕES DOS LOTES-PADRÃO E SITUAÇÕES PARADÍGMAS DAS ZONAS HOMOGÊNEAS", constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação - acrescida dos códigos das zonas homogêneas 089.01, 093.01, 109.01, 111.01, 112.01, 113.01, 115.01, 116.01 e 117.01 com suas respectivas referências:

"ANEXO III
DIMENSÕES DOS LOTES-PADRÃO E SITUAÇÕES PARADÍGMAS DAS ZONAS HOMOGÊNEAS
CÓDIGO DA ZONA HOMOGÊNEA - ZH
TESTADA PADRÃO (ar) (m)
PROFUNDIDADE MÍNIMA (Mi) (m)
PROFUNDIDADE MÁXIMA (Ma) (m)
001.01
14,00
25,00
35,00
001.02
8,00
25,00
35,00
001.03
10,00
30,00
40,00
001.04
9,00
15,00
25,00
001.05
9,00
20,00
30,00
001.06
10,00
25,00
35,00
002.01
9,00
20,00
30,00
003.01
10,00
24,00
36,00
004.01
10,00
15,00
25,00
004.02
10,00
22,00
38,00
005.01
8,00
25,00
35,00
006.01
10,00
20,00
30,00
007.01
12,00
25,00
40,00
008.01
8,00
25,00
35,00
008.02
10,00
25,00
35,00
009.01
10,00
26,00
30,00
010.01
10,00
25,00
35,00
010.02
10,00
30,00
40,00
011.01
10,00
20,00
30,00
012.01
10,00
25,00
35,00
013.01
10,00
35,00
45,00
013.02
12,00
47,00
53,00
013.03
10,00
25,00
30,00
013.04
10,00
30,00
40,00
013.05
10,00
20,00
30,00
014.01
10,00
25,00
35,00
015.01
10.00
25.00
35.00
016.01
10,00
20,00
40,00
016.01
18,00
35,00
45,00
017.01
8,00
15,00
25,00
017.02
10,00
25,00
35,00
017.03
10,00
20,00
30,00
017.04
10,00
25,00
35,00
017.05
8,00
15,00
25,00
017.06
20,00
25,00
35,00
018.01
10,00
25,00
35,00
019.01
10,00
25,00
35,00
020.01
9.00
18.00
22.00
020.02
10.00
20.00
40.00
021.01
10,00
25,00
35,00
022.01
11,00
30,00
40,00
022.02
10,00
26,00
30,00
022.03
9,00
26,00
38,00
023.01
10,00
25,00
35,00
024.01
10,00
25,00
35,00
025.01
10,00
25,00
35,00
026.01
10,00
27,00
33,00
026.02
15,00
33,00
43,00
027.01
10,00
15,00
25,00
028.01
10,00
25,00
35,00
029.01
10,00
27,00
30,00
029.02
15,00
27,00
33,00
029.03
10,00
25,00
35,00
030.01
10,00
14,00
22,00
031.01
10,00
20,00
30,00
031.02
10,00
25,00
35,00
031.03
10,00
15,00
25,00
032.01
10,00
25,00
35,00
033.01
10,00
25,00
35,00
033.02
9,00
16,00
20,00
034.01
10,00
20,00
40,00
035.01
10,00
25,00
35,00
036.01
10,00
20,00
35,00
036.02
8,00
25,00
35,00
037.01
10,00
27,00
43,00
038.01
10,00
25,00
35,00
039.01
10,00
25,00
35,00
040.01
10,00
25,00
35,00
040.02
15,00
30,00
40,00
041.01
20,00
30,00
40,00
042.01
15,00
25,00
35,00
042.02
15,00
35,00
45,00
042.03
12,00
25,00
35,00
043.01
15,00
25,00
35,00
044.01
8,00
15,00
25,00
044.02
20,00
40,00
50,00
045.01
15,00
28,00
34,00
045.02
20,00
35,00
45,00
046.01
10,00
25,00
35,00
046.02
20,00
25,00
35,00
047.01
10,00
25,00
35,00
047.02
15,30
25,00
35,00
048.01
10,00
25,00
35,00
049.01
15,00
25,00
35,00
049.02
10,00
25,00
35,00
050.01
15,00
25,00
35,00
050.02
20,00
35,00
45,00
051.01
10,00
25,00
35,00
051.02
20,00
35,00
45,00
052.01
15,00
25,00
35,00
052.02
10,00
25,00
35,00
052.03
15,00
25,00
35,00
053.01
10,00
25,00
35,00
053.02
15,00
25,00
35,00
054.01
12,00
20,00
30,00
054.02
10,00
32,00
33,00
055.01
10,00
25,00
35,00
056.01
10,00
25,00
35,00
057.01
8,00
20,00
30,00
057.02
10,00
15,00
25,00
057.03
8,00
15,00
25,00
058.01
10,00
25,00
35,00
059.01
10,00
25,00
35,00
060.01
10,00
25,00
35,00
060.02
8,00
15,00
25,00
061.01
10,00
15,00
25,00
061.02
10,00
30,00
40,00
062.01
8,00
15,00
25,00
062.02
10,00
25,00
35,00
062.03
8,00
15,00
25,00
062.04
12,00
25,00
35,00
063.01
8,00
15,00
25,00
064.01
10,00
25,00
35,00
065.01
10,00
25,00
35,00
065.02
10,00
25,00
35,00
066.01
10,00
25,00
35,00
066.02
50,00
95,00
105,00
067.01
10,00
25,00
35,00
067.02
8,00
15,00
25,00
068.01
10,00
25,00
35,00
069.01
12,00
25,00
35,00
069.02
10,00
25,00
35,00
070.01
10,00
25,00
35,00
071.01
10,00
25,00
35,00
072.01
7,00
14,00
16,00
073.01
8,00
15,00
25,00
073.02
10,00
20,00
30,00
073.03
10,00
30,00
35,00
073.04
8,00
15,00
20,00
073.05
8,00
20,00
30,00
073.06
9,00
18,00
22,00
073.07
10,00
18,00
22,00
074.01
10,00
25,00
35,00
074.02
15,00
25,00
35,00
075.01
10,00
25,00
35,00
076.01
10,00
25,00
35,00
076.02
20,00
30,00
40,00
077.01
10,00
25,00
35,00
078.01
10,00
25,00
35,00
079.01
6,00
15,00
25,00
079.02
20,00
35,00
45,00
079.03
10,00
20,00
30,00
079.04
14,00
30,00
40,00
080.01
10,00
25,00
35,00
081.01
12,00
25,00
35,00
081.02
10,00
25,00
35,00
081.03
20,00
30,00
40,00
081.04
12,00
25,00
35,00
081.05
16,00
35,00
45,00
082.01
10,00
25,00
35,00
083.01
10,00
25,00
35,00
083.01
10,00
25,00
35,00
083.02
6,00
10,00
14,00
083.03
7,00
15,00
25,00
083.04
9,00
16,00
20,00
083.05
10,00
25,00
15,00
084.01
10,00
25,00
35,00
085.01
10,00
20,00
30,00
086.01
10,00
20,00
30,00
086.02
6,00
20,00
26,00
086.03
10,00
17,00
23,00
087.01
8,00
15,00
25,00
088.01
8,00
15,00
25,00
088.02
8,00
15,00
25,00
088.03
10,00
20,00
30,00
088.04
9,00
20,00
26,00
088.05
6,00
25,00
35,00
089.01
20,00
25,00
100,00
090.01
8,00
15,00
25,00
091.01
15,00
25,00
35,00
092.01
50,00
45,00
55,00
092.02
20,00
35,00
45,00
093.01
10,00
25,00
35,00
094.01
8,00
15,00
25,00
095.01
10,00
25,00
35,00
095.02
15,00
25,00
35,00
095.03
8,00
15,00
25,00
096.01
20,00
25,00
35,00
096.02
40,00
35,00
45,00
096.03
15,00
25,00
35,00
097.01
15,00
25,00
35,00
098.01
10,00
15,00
25,00
099.01
20,00
35,00
45,00
100.01
30,00
34,00
46,00
100.02
15,00
25,00
35,00
101.01
20,00
15,00
25,00
102.01
20,00
35,00
45,00
103.01
30,00
45,00
55,00
104.01
8,00
15,00
25,00
104.02
14,00
25,00
35,00
104.03
10,00
25,00
35,00
104.04
8,00
15,00
25,00
104.05
10,00
25,00
35,00
104.06
15,00
25,00
35,00
104.07
20,00
35,00
45,00
104.08
10,00
15,00
25,00
105.01
30,00
35,00
45,00
106.01
18,00
35,00
45,00
107.01
8,00
25,00
35,00
107.02
10,00
30,00
40,00
108.01
10,00
25,00
35,00
109.01
8,00
25,00
35,00
110.01
50,00
110,00
90,00
111.01
10,00
20,00
30,00
112.01
10,00
25,00
35,00
113.01
10,00
25,00
35,00
114.01
10,00
25,00
35,00
115.01
10,00
30,00
50,00
116.01
10,00
25,00
35,00
117.01
10,00
20,00
30, 00"

Art. 24. O item 1, da tabela do Anexo VIII, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII

DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS
ALÍQUOTAS
1. EM PRESA, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
1.1 Item 16
2%
1.2 Itens 4, 7 e 8 e respectivos subitens e subitens 17.13 e 17.18 do item 17.
3%
1.3 Itens 10, 20, 25, 26 e respectivos subitens
4%
1.4 Demais itens da lista de serviços e respectivos subitens
5%

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º, do art. 35, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo