Lei nº 1.854 de 21/12/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 dez 2009

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dispõe sobre a geração e utilização de créditos fiscal para tomadores de serviços nos termos que especifica.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

§ 1º Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta ou estrutura operacional;

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscal para os tomadores de serviços;

III - definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as operações, e

IV - disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços - RPS.

§ 2º O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFS-e, fica sujeito à muita de até cinco Unidades Padrão Fiscais - UPF, aplicada à cada operação sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços:

I - até R$ 500,00 - multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF;

II - de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 - multa de 1 (uma) UPF;

III - de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 - multa de 2 (duas) UPF;

IV - de R$ 5.000, 01 a R$ 10.000,00 - multa de 3 (três) UPF;

V - de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 - multa de 4 (quatro) UPF;

VI - acima de R$ 20.000,00 - multa de 5 (cinco) UPF.

§ 3º A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos regulamentares.

§ 4º A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e, sujeita a infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração e Intimação, observados os procedimentos regulamentares.

§ 5º A NFS-e não precisa ser declarada na Guia de Informação Mensal - GIM, nem registrada no Livro de Registro e Apuração do ISSQN.

§ 6º As multas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo ficam limitadas, respectivamente, a 100, 160, 220, 280, 340 e 400 UPF's.

§ 7º Os limites estabelecidos no § 6º serão aplicados por auto de infração ou notificação de lançamento de multa por infração.

§ 8º O contribuinte autuado com base nesta Lei poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:

a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas ou três parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias; e

c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento de quatro a seis parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), 150 (cento e cinqüenta) e 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

§ 10. Aplicar-se-ão, no que couberem, outras penalidades previstas na legislação municipal, relacionadas direta ou indiretamente com a NFS-e.

Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 3º desta lei, parcela do ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito.

§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN:

I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - 2% (dois por cento) para pessoas jurídicas classificadas como contribuintes substitutos na legislação municipal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as entidades controladas direta ou indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia mista que concorrem com a iniciativa privada;

II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Porto Velho;

III - as pessoas físicas tomadoras de serviços que não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando do preenchimento dos dados necessários à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

IV - as pessoas jurídicas e físicas que tomarem serviços de empresas enquadradas no regime de arrecadação definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo Sistema NFS-e.

Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente à imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço e o imóvel matriculado no Cadastro Imobiliário Municipal por ele indicado.

§ 2º Os créditos fiscais serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam débitos em atraso.

§ 3º Os créditos fiscais de pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de serviços que possuam débitos tributários relativos a IPTU e/ou taxas pelo exercício do Poder de Policia com ele lançadas ficam com sua utilização suspensa até que regularize a sua situação, nos termos definidos em regulamento.

§ 4º O crédito fiscal deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º Constitui-se como infração a presente Lei a alocação ou utilização de CNPJ ou CPF na NFS-e de pessoa que não seja efetivamente a tomadora de serviço.

§ 1º Constatada a infração disposta neste artigo, aplicar-se-á, cumulativamente, quando couber, a multa correspondente a:

I - 70 UPF's - ao prestador de serviços;

II - 70 UPF's - à pessoa jurídica irregularmente registrada como tomadora de serviços;

III - 20 UPF's - à pessoa física indevidamente registrada como tomadora de serviços;

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II e III do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente ao verdadeiro tomador de serviço quando constatado que este anuiu com essa prática.

§ 3º O pagamento das penalidades previstas neste artigo, ou a sua confirmação mediante decisão administrativa definitiva, ensejará no cancelamento, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, da NFS-e irregular, devendo ser emitido novo documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para a correta operação, sob pena de aplicação de penalidade estabelecida no § 1º, do art. 1º desta Lei.

§ 4º Poderá ser dispensada a aplicação da penalidade disposta no inciso III, do § 1º deste artigo quando ficar evidenciado que o tomador desconhecia o uso de seu nome.

§ 5º A pessoa jurídica ou física que identificar em NFS-e o uso indevido de seu nome como prestador ou tomador de serviços deverá informar tal situação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município