Lei Complementar nº 4522 DE 07/03/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 mar 2014

Estabelece novos padrões de calçadas e critérios para a sua construção, reconstrução, conservação e utilização de calçadas no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina a construção, manutenção e conservação das calçadas e dos passeios públicos de Teresina.

§ 1º Para os fins desta Lei considera-se:

I - calçada: a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

II - passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas, nos termos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 2º São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar ao seu texto:

I - Anexo I - Caracterização e dimensionamento para composição da calçada;

II - Anexo II - Referências para projeto;

III - Anexo III - Locação de mobiliários;

IV - Anexo IV - Padrões de Calçada:

Desenho Urbano e Especificações.

Art. 2º A circulação no passeio deve ser feita de forma acessível, autônoma e segura para todas as pessoas, sem limitações de qualquer natureza, independentemente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Tanto a execução e manutenção de calçadas e passeios públicos, como a instalação de mobiliários urbanos e arborização, entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios:

I - Acessibilidade: permitir rotas acessíveis integradas e contínuas, que facilite o uso do mobiliário urbano e acesso aos espaços públicos, comerciais, de lazer, habitação, entre outros, de maneira a garantir a mobilidade e acessibilidade universal;

II - Segurança e autonomia: a implantação do mobiliário urbano nas calçadas, passeios públicos, caminhos e travessias devem ser instalados de forma segura, a fim de minimizar o risco de acidentes e garantir a autonomia do pedestre;

III - Desenho Urbano: a execução das calçadas deve ser condicionada a todas as variantes do desenho urbano, como adequação, custo, benefício, estética, normas técnicas, identidade e qualidade do espaço urbano;

IV - Nível de Serviço e Conforto: a mobilidade urbana está diretamente ligada à qualidade de vida, portanto, os deslocamentos pedestres devem ser confortáveis, através de espaços generosos ao longo percurso, iluminação eficiente, arborização e disponibilização de serviços;

V - Sustentabilidade: modelo de desenvolvimento que visa à satisfação das necessidades atuais sem o comprometimento da capacidade das gerações
futuras envolvendo ações de harmonia e equilíbrio com o meio ambiente, utilizando recursos naturais de forma inteligente.

CAPÍTULO III

DAS PARTES INTEGRANTES DA CALÇADA

Art. 4º Segundo o Anexo I, que integra esta lei, as calçadas são compostas pelos seguintes elementos:

I - subsolo;

II - guia;

III - faixa de serviço;

IV - faixa livre;

V - faixa de acesso ao lote ou edificação;

VI - esquinas.

Art. 5º O subsolo das calçadas pertence à municipalidade, podendo nele ser instaladas caixas de inspeção e visita, e caixa de passagem de tubos, entre outras, niveladas ao piso, e sua utilização dependerá de autorização administrativa, sob responsabilidade de técnica comprovada do licenciado;

Art. 6º A guia é o limite entre a calçada e o leito carroçável das vias, geralmente construído em concreto ou pedra (geralmente granito) e assentado. Define o desenho geométrico de calçadas, esquinas e cruzamentos. Tem como funções básicas a segurança entre faixa de rolamento e calçada, drenagem superficial e orientação à travessia de pedestres e acesso de veículos quando rebaixada.

Parágrafo único. O desnível entre a sarjeta e o topo da guia assentada deverá ser entre 12 cm e 15 cm.

Art. 7º Faixa de serviço é a área localizada junto à guia do meio fio, destinado a receber mobiliário urbano, equipamentos urbanos, vegetação, rampas, etc., devendo ter a largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).

§ 1º O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares localiza-se na faixa de serviço. Os equipamentos e sua implantação na faixa de serviço deverão seguir as disposições constantes no anexo II, desta Lei Complementar.

§ 2º A infraestrutura urbana instalada sob a calçada deverá estar preferencialmente na faixa de serviço. Será permitido o alargamento da faixa de serviço em pontos eventuais onde seja necessária a instalação de mobiliários de largura superior a 1,00m, desde que sejam respeitadas as condições de acessibilidade da faixa livre.

§ 3º O rebaixamento de guia para acesso aos veículos deverá:

I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia, não obstruindo a faixa de livre circulação, distando ao mínimo 5,00 m (cinco metros) da intersecção do alinhamento do meio fio da via e da transversal;

II - possuir 1 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura média 5 cm (cinco centímetros);

III - conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia e implantação de rampas, de no mínimo 8,33% de inclinação, destinadas ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres;

IV - não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres;

V - nas áreas de acesso aos veículos, a concordância ente o nível do passeio e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias,
deverá ocorrer na faixa de serviço não ocupando mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitando o mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) e o máximo de 1,00 m (um metro), não devendo interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação;

VI - o trecho rebaixado não pode exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada, quando esta for superior a 10 m (dez metros).

Exclusivamente para edifícios residenciais, o trecho rebaixado não pode exceder a 4,00 m (quatro metros) no caso de acesso simples ou a 7,00 m (sete metros) no caso de acesso duplo;

VII - no caso de acesso direto a vagas, o trecho rebaixado não pode ser superior a 8,00 m (oito metros), devendo haver um mínimo de 5,00 m (cinco metros) de trecho de guia elevada, protegido por vedação física no imóvel (muro, floreira de alvenaria ou gradil fixo), entre cada trecho rebaixado.

§ 4º Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas, não excedendo 8,00 m de largura de acesso duplo, e iniciando no mínimo a 5,00 m do bordo do alinhamento da via transversal.

Art. 8º Faixa livre é a área acessível destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos permanentes ou temporários, com superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição, ficando fixada a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e largura recomendada de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. Na faixa livre não é permitida qualquer interferência estrutural, devendo ser atendidas as seguintes especificações:

I - a inclinação longitudinal acompanhando o nivelamento do topo de guia;

II - inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento);

III - altura mínima livre de interferências de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

Art. 9º Faixa de acesso é a área eventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa livre e o limite do lote de acesso a edificações.

Parágrafo único. A faixa de acesso somente pode ser instalada em calçadas com largura mínima de 2,00 m (dois metros), e terá largura mínima de 0,10 m (dez centímetros) e admitirá:

I - a instalação de áreas de permeabilidade e vegetação;

II - colocação de elementos de mobiliário temporário, como mesas, cadeiras e toldos, desde que a faixa de livre circulação não sofra nenhuma interferência, III - acesso de veículos ao lote.

Art. 10. A área das esquinas entre os pontos de concordância deverá ser livre de obstáculos, sendo admitidas somente as rampas para acesso da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e sinalizações viárias, que se fizerem absolutamente necessárias, em conformidade com a legislação de trânsito para sinalização vertical.

§ 1º Nas esquinas, para garantir a segurança dos pedestres nas travessias e dos condutores dos automóveis nas conversões, interferências visuais ou físicas deverão ficar além de uma distância de 5,00 m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal, excetuando-se sinalizações viárias que se fizerem absolutamente necessárias, em conformidade com a legislação de trânsito para sinalização vertical.


§ 2º Todo equipamento ou mobiliário acomodado próximo às esquinas deverá seguir critérios de localização de acordo com o Anexo III, desta Lei Complementar.

§ 3º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação urbana ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização somente poderão ser instalados na faixa de serviço, devendo esses equipamentos ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação de pessoas, quando instalados próximos ao itinerário e ao espaço de acesso aos pedestres.

§ 4º Poderão ser feitos alargamentos de calçadas nas esquinas, a critério da Prefeitura Municipal de Teresina, com a finalidade de aumentar a calçada, acomodar um maior número de pessoas, diminuir a travessia e melhorar a visualização dos pedestres e dos condutores de veículos.

Art. 11. Quando não houver dimensão suficiente na calçada para acomodar a instalação das três faixas, a faixa livre terá prioridade sobre as demais, sendo permitido o posteamento público, desde que esteja em acordo com a NBR 9050 da ABNT para circulação externa.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE

Art. 12. A adequação dos passeios quanto à acessibilidade devem incorporar dispositivos nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua, bem como nas resoluções municipais específicas.

Art. 13. No caso de situações atípicas e áreas com declividade acentuada, o responsável deverá, antes da execução da calçada, formalizar consulta à Prefeitura Municipal de Teresina, apresentando fotografias do local, croqui com dimensões da calçada e proposta de execução, que deverá atender ao seguinte:

I - poderão ser admitidos degraus ou desníveis em sentido longitudinal em situações de declividade superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);

II - Em calçadas de vias onde a declividade seja superior a 12% (doze por cento) serão admitidos a subdivisão em trechos de declividade máxima de 12% (doze por cento), podendo ser executados degraus com altura máxima de 17,5 cm (dezessete vírgula cinco centímetros) e largura mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros), para a interligação destes trechos;

III - Caso a declividade da via impossibilite o disposto no art. 13, II, desta Lei Complementar, o passeio poderá apresentar escadaria, cujas características deverão obedecer ao disposto no Código de Obras do município;

IV - nas hipóteses do art. 13, II e III, desta Lei Complementar, as rampas ou degraus projetados não poderão apresentar, junto às guias, altura a elas superior, devendo haver acomodação no sentido transversal do passeio, para concordância vertical das alturas, dentro da faixa correspondente a 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitado o máximo de 1,00 m (um metro) e o mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros);

VII - desníveis de qualquer natureza deverão ser evitados em rotas acessíveis;

VIII - eventuais desníveis no piso de até 5 mm (cinco milímetros) não demandam tratamento especial e quando superiores a essa medida até 15mm (quinze milímetros) deverão ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (um por dois) ou 50% (cinquenta por cento).


IX - em casos especiais de rampas e escadarias, poderá ser exigida a instalação de dispositivos de assistência, como corrimãos, guias de balizamento, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana.

Parágrafo único. Passeios com declividade acima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) não serão considerados rotas acessíveis.

Art. 14. Em casos especiais, poderá ser admitida, com a devida aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal de Teresina, a ampliação do passeio sobre o leito carroçável da via nos casos em que seja prioritária a acomodação dos pedestres no passeio.

CAPÍTULO V

DOS PADRÕES DE CALÇADA

Art. 15. A adequação e execução de calçadas públicas devem seguir o padrão específico proposto para a zona onde está localizado.

Art. 16. Os padrões de calçada serão específicos para a classificação de vias abaixo:

I - Vias Estruturais (Expressas e Arteriais) - padrão A;

II - Vias Coletoras (principais e secundárias) - padrão B;

III - Vias locais - padrão C.

§ 1º As características de desenho e execução dos padrões de calçada estão dispostas no Anexo IV, desta Lei Complementar.

§ 2º Excluem dessa classificação as calçadas situadas em Zona de Comércio ZC1 e ZC4, e em zonas de preservação ambiental (ZPs), conforme a Lei Complementar nº 3.560/2006, bem como aquelas de acesso a bens imóveis tombados na esfera municipal, estadual ou federal.

§ 3º A execução ou manutenção de calçadas devem seguir o padrão prescrito e as demais instruções especificadas no anexo IV, desta Lei Complementar.

§ 4º A execução ou manutenção de calçadas em Zonas de Preservação - ZPs - e entorno de equipamentos urbanos comunitários, deverá obedecer aos projetos específicos desenvolvidos pelos órgãos competentes e analisados pela Secretaria Executiva de Planejamento Urbano - SEPLUR.

§ 5º Nas calçadas existentes, onde não for possível aplicar o padrão de calçadas especificado, deverá ser atendido o disposto no art. 11, desta Lei Complementar.

Art. 17. Nas calçadas com largura igual ou superior a 2,00 m (dois metros) será obrigatória a execução de caixa de árvore com área permeável mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados), sendo pelo menos uma por lote.

Parágrafo único. As espécies de árvores a serem plantadas nas calçadas, bem como as instruções de plantio, deverão seguir a orientação do Manual de Paisagem Urbana do município sob pena de aplicação das sanções previstas nesta lei.

Art. 18. Os casos omissos deverão ser analisados pela Secretaria Executiva de Planejamento Urbano (SEPLUR).

CAPÍTULO VI

DO PROJETO E EXECUÇÃO DAS CALÇADAS

Art. 19. As obras de construção e reconstrução de calçadas não poderão ser iniciadas sem a prévia autorização do município, através de concessão de Licença Especial para execução do serviço.


§ 1º Para obtenção da licença o interessado deverá anexar junto ao requerimento o documento de comprobação da propriedade ou direito de uso do imóvel lindeiro à calçada, croqui com localização e projeto e especificação de espécies vegetais a serem plantadas no passeio.

§ 2º A Prefeitura deverá informar ao interessado o padrão de calçada correspondente à zona do imóvel e manter disponível para cópia os anexos desta lei, o Manual de Calçadas e o Manual de Paisagem Urbana do município.

Art. 20. Nenhum projeto de edificação ou loteamento deverá ser aprovado sem o projeto da calçada compatível com esta lei.

Art. 21. O "Habite-se" das edificações e Certificado de Conclusão de loteamentos fica condicionado à execução das calçadas conforme projeto aprovado.

Art. 22. Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu entorno, contínuos, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas, evitando o uso de pedras naturais e peças cerâmicas, a fim de constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.

Art. 23. Tampas e grelhas devem ser niveladas pelo piso da calçada, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do caminho.

Parágrafo único. Grelhas e juntas de dilatação e eventuais frestas devem possuir vão máximo entre elas de 1,5 cm, não ultrapassando 1,5 cm de altura, locados transversalmente ao sentido do caminho.

Art. 24. A escolha dos materiais e técnicas para a pavimentação do passeio deverá priorizar:

I - pisos monolíticos com juntas regularmente espaçadas e com dimensão coincidente com a largura da faixa mínima;

II - peças modulares, preferencialmente aquelas que sejam reaproveitáveis quando da recomposição do pavimento.

Art. 25. Quanto à recomposição de pavimento, devem-se seguir as seguintes diretrizes:

I - Em obras que necessitem de quebra do passeio, as faixas de livre circulação deverão ser refeitas em toda a sua seção transversal, não sendo admitidos emendas e reparos longitudinais de acabamento, respeitada a modulação do pavimento. A recomposição das faixas livres deverá ser feita em toda sua largura e toda extensão entre juntas contíguas;

II - Quando necessárias, as emendas transversais deverão ser perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres;

III - as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser refeitas em planos regulares, com juntas definidas, não sendo tolerados remendos de qualquer espécie;

VI - A caixa de árvore com vegetação obrigatória para calçadas com dimensões igual ou superior a 2,00 m² (dois metros quadrados), quando afetada pelas obras, deverá ser reconstituída;

VII - na recomposição de calçadas com pavimentação decorativa, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original.

Art. 26. Não será admitido o deslocamento do passeio da via pública para o interior do lote particular.


Art. 27. Em caso de remoção de divisa física entre lote e calçada, deverá ser indicado no piso, através de marcação cromática ou diferença de material, o limite entre a calçada e o alinhamento do lote.

Art. 28. Nos casos onde a execução ou reforma do passeio público seja feita pelo órgão municipal competente, competirá ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, o ônus da manutenção, sempre em perfeito estado de preservação e atendendo a legislação municipal vigente.

Art. 29. Nas obras de melhoramentos públicos de responsabilidade municipal, inclusive sinalização viária, ou aquelas de responsabilidade das permissionárias do uso dos logradouros públicos para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados, que causem danos à qualidade das calçadas existentes, deverá o causador do dano executar o reparo da calçada, em conformidade com a qualidade e os materiais encontrados na calçada quando da ocorrência do dano e com as prescrições do Capítulo VI, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DAS CALÇADAS

Art. 30. Os proprietários devem manter limpas as calçadas relativas aos respectivos imóveis.

Art. 31. Constituem atos lesivos à conservação e limpeza das calçadas:

I - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente nas calçadas, papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, resíduos de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvadas quanto aos dois últimos a sua utilização nos dias de comemorações públicas especiais;

II - distribuir manualmente, ou lançar nas calçadas, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;

III - realizar trabalhos que impliquem em derramar óleo, gordura, taxa, tinta, combustíveis, líquidos de tintura, nata de cal, cimento e similares nos passeio e no leito das vias;

IV - realizar reparo ou manutenção de veículos e ou equipamentos sobre calçadas;

V - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as calçadas;

VI - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza;

VII - praticar qualquer ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outro serviço da limpeza urbana;

VIII - colocar lixo nas calçadas fora do horário de recolhimento da coleta regular e dos padrões de higiene e acondicionamento adequados;

IX - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente quaisquer outros resíduos não relacionados nos incisos anteriores.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRAS E SERVIÇOS NAS CALÇADAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 32. Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.

Art. 33. Todos os responsáveis por obras ou serviços nas calçadas, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos
materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento.

Art. 34. Durante a execução de obras ou serviços nas calçadas, vias e logradouros públicos, os responsáveis devem manter limpas as partes reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais.

Art. 35. Só é permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a utilização de caixas apropriadas.

Art. 36. Os responsáveis pelas obras concluídas de terraplenagem, construção ou demolição, devem proceder, imediatamente, à remoção do material remanescente, assim como à limpeza cuidadosa das calçadas, vias e logradouros públicos atingidos.

Parágrafo único. Constatada a inobservância, o responsável deve ser notificado para proceder à limpeza no prazo fixado pela notificação.

CAPÍTULO IX

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 37. O trânsito é livre, tendo a sua regulamentação por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 38. É vedado embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres em passeios e praças e de veículos nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres e operação que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromperse o trânsito, deve ser colocada sinalização adequada e visível, conforme prévia autorização.

Art. 39. Compreendem-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas e o estacionamento de veículo sobre passeios ou calçadas.

§ 1º Após a descarga, o responsável tem seis horas para remover o material para o interior dos prédios e terrenos.

§ 2º Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar-se os materiais no interior dos prédios e terrenos, é admitida a descarga e permanência deles nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio, por trás de tapumes, deixando a outra metade limpa e livre para a passagem dos pedestres.

§ 3º Se a calçada for estreita, não permitindo a montagem de tapumes, pode-se usar toda a calçada, desde que:

I - sejam colocados protetores de corpos, utilizando 1,50 m da pista de rolamento, desde que a Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres.

II - sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização definidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 40. Fica proibida a utilização das calçadas, situadas no entorno imediato de faixas de pedestres do município, para o desenvolvimento de qualquer atividade, econômica ou não, inclusive prestação de serviços de qualquer natureza, devendo apenas ser utilizadas pelos pedestres.

CAPÍTULO X

DA LOCALIZAÇÃO DE TRAILERS


Art. 41. Não é permitida a instalação e funcionamento de trailers:

I - sob abrigo de parada de ônibus;

II - nos passeios lindeiros aos prédios de hospitais, escolas, templos religiosos, museus, repartições públicas e instituições militares;

III - sobre áreas ajardinadas das praças e passeios públicos;

IV - em calçadas de largura inferior a 3,00m (três metros);

V - em áreas que venham, de alguma forma, a comprometer a segurança e o sossego público.

CAPÍTULO XI

DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS

Art. 42. O modelo, as dimensões e os locais de instalação das bancas devem ser aprovados pela Prefeitura Municipal, observadas as disposições e dimensões seguintes:

I - comprimento máximo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros);

II - permitir faixa livre de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) adjacente à banca e acesso à banca voltada para a faixa livre;

III - altura máxima de 3,00 m (três metros);

IV - distância mínima de 15,00 m (quinze metros) da esquina;

V - distância mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) do meio fio;

VI - distância mínima de 3,00 m (três metros) de entrada e saída de veículos;

VII - distância de 2,00 m (dois metros) do eixo da copa da árvore.

§ 1º Não é permitida a colocação de bancas em calçadas com largura inferior a 3,00 m (três metros).

§ 2º A largura da banca não pode exceder a 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada.

§ 3º A área máxima permitida é de 16,50 m2 (dezesseis metros e cinquenta centímetros quadrados), incluindo-se o uso de acessórios expositores necessários ao empreendimento.

CAPÍTULO XII

DA PUBLICIDADE

Art. 43. É vedada a colocação de quaisquer meios de publicidade:

I - sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das vias;

II - quando excederem a duas formas de publicidade para o mesmo estabelecimento, em seu local de funcionamento;

III - quando prejudicarem:

a) as fachadas de edificações;

b) os aspectos da paisagem urbana;

c) a visualização de edificações de uso público, bem como de edificações consideradas patrimônio arquitetônico, artístico ou cultural do município, qualquer que seja o ponto tomado como referência;

d) os panoramas naturais.

IV - nas praças, nas calçadas e nos muros públicos, ou qualquer outro mobiliário urbano, exceto quando estiverem vinculados a placas de identificação de logradouros ou similar de interesse público;

V - nos muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos, bem como nos balaústres das pontes e pontilhões e outros equipamentos urbanos;

VI - em arborização, posteamento público, abrigos instalados nos pontos de táxi ou de passageiros de transportes coletivos;


VII - meios-fios, leitos de ruas, em quaisquer obras públicas;

VIII - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios e edifícios públicos;

IX - nos bancos dos logradouros públicos;

X - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos;

Art. 44. São vedados os anúncios:

I - confeccionados em material que não ofereçam segurança, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos; para a distribuição a domicílio, ou para afixação nos locais indicados pela Prefeitura Municipal;

II - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo licença da Prefeitura Municipal, ou nos locais indicados pela mesma para tal, III - colocados ao ar livre, com base em espelhos;

IV - afixados nas faixas que atravessam a via publica, salvo licença da Prefeitura Municipal;

V - em placas colocadas sobre os passeios públicos.

Art. 45. São vedados quaisquer anúncios cuja projeção incida sobre a área da calçada.

CAPÍTULO XIII

DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS E DA EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 46. Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de calçadas, muros e cercas.

Art. 47. Todo proprietário de terreno urbano não edificado fica obrigado a mantê-lo capinado, drenado, murado e em perfeito estado de limpeza, evitando que seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na inobservância do disposto deste artigo, o proprietário deve ser notificado para promover os serviços necessários, conforme prazos e formas estabelecidos na notificação.

Art. 48. Todo e qualquer terreno, edificado ou não, localizado em via pavimentada, deve ser, obrigatoriamente, dotado de calçada em toda a extensão da testada do lote e fechado em todas as suas divisas.

§ 1º As calçadas serão executadas de acordo com especificações técnicas previstas nesta lei.

§ 2º É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de dois metros de altura em referência ao nível de passeio.

Art. 49. Nos termos do art. 182, da Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a Prefeitura Municipal deve exigir do proprietário de terreno urbano dotados de calçadas não edificadas ou edificadas em desconformidade com esta Lei Complementar, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de edificação compulsória.

Art. 50. Identificados os imóveis que não estão cumprindo as determinações desta Lei Complementar, a Prefeitura Municipal deve notificar o proprietário ou titulares de domínio útil, para promoverem a edificação cabível, de acordo com as disposições da mesma.


§ 1º A notificação deve ser feita por funcionário do órgão municipal competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa.

§ 2º A notificação deve ser feita por edital, quando, por três vezes, for frustrada a tentativa de notificação na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 51. Os proprietários notificados devem, no prazo máximo de 3 (três) meses, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de licença para execução da calçada.

Art. 52. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou por causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de adequação das respectivas calçadas, sem interrupção dos prazos fixados.

Art. 53. Em caso do proprietário não solicitar a licença no prazo previsto no art. 51, ou não executar a obra no prazo da respectiva licença, será facultada à Prefeitura Municipal de Teresina/PI, além de aplicar a multa correspondente, executar o serviço de construção ou adequação da calçada, sujeitando o proprietário ao pagamento dos custos destes serviços, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Parágrafo único. Os valores devidos pelos proprietários previstos neste artigo poderão ser cobrados juntamente com o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, nos moldes a ser definido em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO XIV

DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 54. Em caso de descumprimento ao disposto nesta lei, nos casos onde seja possível mensurar a infração em metros lineares, o responsável pelo imóvel será notificado para sanar as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro linear de passeio danificado.

Art. 55. Nos demais casos, onde não seja possível mensurar a infração em metros lineares, o responsável pelo imóvel será notificado para sanar as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Na estipulação no valor da multa será levado em consideração os seguintes aspectos:

I - Gravidade da infração e do dano;

II - Antecedentes do infrator;

III - Irreversibilidade;

IV - Proximidade a áreas tombadas ou de preservação ambiental;

V - Nível de obstrução do passeio;

VI - Condicionantes específicas ao caso em particular.

Art. 56. O valor da multa a que se refere os artigos anteriores serão corrigido anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 57. Ultrapassado o prazo previsto neste capítulo, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa para ser executada judicialmente.

Art. 58. Sendo reiterada a aplicação das penalidades referidas nesta Lei Complementar ao mesmo infrator, no período de 01 (um) ano, é configurada a reincidência e a multa deverá ser aplicada em dobro.


Art. 59. O pagamento da multa não exonera o infrator de sanar a irregularidade constatada.

Art. 60. No caso de o terreno já tiver algum de seus limites murado, a multa a que se refere este capítulo incidirá apenas sobre a parte do perímetro não murado.

Art. 61. Caso se revele ineficaz, o valor das multas previstas nesta lei poderá ser aumentado em até três vezes em razão da condição econômica do infrator ou do proveito econômico auferido pelo mesmo, por meio de decisão fundamentada.

Art. 62. Quando o proprietário ou possuidor do imóvel autuado comprovar insuficiente capacidade econômica, a multa poderá ser reduzida até 1/3 (um terço), por meio de decisão fundamentada, observando-se, as seguintes condições:

I - tratar-se de imóvel edificado e único;

II - resida o proprietário ou possuidor no imóvel;

III - tratar-se de edificação do tipo residencial;

IV - apresentação de comprovante de renda familiar correspondente a até 03 (três) salários mínimos;

V - a execução dos serviços durante a vigência do prazo estipulado no primeiro Auto de Infração;

VI - Grau de instrução do infrator.

Art. 63. Além das penalidades e competências de fiscalização estabelecidas na legislação municipal vigente, quando caracterizada infração de trânsito prevista na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fiscalização, aplicação de multa e registro relativos à irregular utilização do passeio, parte integrante da via pública, obedecerá aos procedimentos fixados mediante portaria da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator a imposição da multa prevista nesta Lei Complementar, além de eventuais infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 64. Os recursos auferidos através da aplicação das multas previstas nesta Lei Complementar devem ser aplicados com as finalidades especificadas no art. 66, da Lei Complementar nº 3.561, de 2006.

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 65. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação de sanções previstas nesta Lei, cabe recurso, com efeito suspensivo, nas seguintes hipóteses e condições:

I - em primeira instância, dirigido ao Superintendente de Desenvolvimento Urbano da respectiva região ou a Secretaria que vier a substituir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou do auto de infração, cabendo a análise e decisão à citada autoridade municipal, após a instrução do processo com os pareceres e informações sobre a matéria;

II - em segunda instância, requerido ao Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do não provimento do recurso em primeira instância, devendo a decisão ser proferida pelo Presidente do referido conselho, após a análise do processo devidamente instruído.


Art. 66. Havendo recurso e sendo denegado, ficará o proprietário ou possuidor obrigado a:

I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob pena de sua inscrição em dívida ativa nos termos da legislação pertinente;

II - executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob pena de o Município executá-los, de acordo com o estabelecido nesta lei.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 67. A presente Lei Complementar terá aplicação imediata para concessão de quaisquer licenciamentos no de obras, parcelamentos do solo e demais atividades que utilizem ou digam respeito ao espaço das calçadas.

Art. 68. Nos casos das calçadas já existentes quando da promulgação desta lei, e que não respeite os parâmetro ora elencados, o respectivo proprietário ou titular do domínio útil terá o prazo de 01 (um) ano para se adequar aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput, o agente fiscalizador deverá lavrar auto próprio, relatando a situação existente com o croqui e memorial descritivo da área. O presente auto deverá ser encaminhado para a Gerência de Urbanismo da competente Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Nas hipóteses consideradas atípicas pelo analista competente, deverá ser proferido despacho de admissibilidade no prazo de 3 (três) dias, devidamente fundamentado, pelo qual será verificado se a situação é realmente atípica, ou seja, se não há no caso concreto possibilidade de aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 3º Se a situação for atípica, e não permitir as condições de acessibilidade previstas nesta lei e na ABNT NBR 9.050/2004, pelo mesmo despacho será determinada o encaminhamento dos presentes autos ao Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Teresina/PI - CDU, que deliberará sobre a possibilidade e condições de aplicação das diretrizes previstas nesta Lei Complementar.

§ 4º Caso a situação não seja considerada atípica pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Teresina/PI - CDU, a ação fiscal prosseguirá normalmente.

§ 5º Na apreciação destes processos, o Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Teresina/PI - CDU deverá ter como orientação o previsto no art. 11, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. A Prefeitura Municipal de Teresina promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas nesta Lei Complementar, através do Manual de Calçadas do Município.

Art. 70. As dimensões de passeios laterais mínimos para as vias de circulação prescritas na Lei Complementar nº 3.561/2006, e na Lei Complementar nº 3.560/2006 deverão atender ao disposto nesta Lei Complementar. À largura mínima total da via deverá ser acrescida a diferença entre a largura mínima do padrão de calçada definido por esta Lei Complementar, e largura mínima do padrão de calçada correspondente em legislação anterior.

Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de março de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I

Caracterização e dimensionamento para composição da calçada

ANEXO II

Referência para projeto

ANEXO III

Locação de mobiliários

ANEXO IV

Padrões de calçadas: Desenho Urbano e Especificações