Lei Complementar nº 446 DE 11/04/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 abr 2022

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 331, de 11 de setembro de 2018 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei Complementar nº 331 , de 11 de setembro de 2018, passando a constar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados, hipermercados, shoppings centers e centros comerciais manterem à disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras, no Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 331, de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam todos os supermercados, hipermercados, shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Município de Campo Grande obrigados a manterem à disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em razão de causa transitória ou permanente, cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 331, de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O número de cadeiras de rodas, com cestos acondicionados, a serem disponibilizadas deve seguir os princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo assim, no mínimo a:

I - 1 (uma), para estabelecimentos com área de 2.000m² a 5.000m²;

II - 2 (duas), para estabelecimentos com área acima de 5.000m²." (NR)

Art. 4º Fica suprimido o art. 4º da Lei Complementar nº 331, de 2018.

Art. 5º Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar nº 331, de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As cadeiras de rodas serão alocadas em lugares de fácil acesso aos clientes com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os locais onde estiverem alocadas as cadeiras de rodas deverão ser indicados por placa ou outro meio similar, que possibilite a fácil percepção e visibilidade por parte dos clientes." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE ABRIL DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal