Lei Complementar nº 331 DE 11/09/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 set 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados, hipermercados, shoppings centers e centros comerciais manterem à disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras, no Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Complementar Nº 446 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados, shoppings centers e centros comerciais manterem à disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras no município de Campo Grande-MS, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam todos os supermercados, hipermercados, shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Município de Campo Grande obrigados a manterem à disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em razão de causa transitória ou permanente, cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 446 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam todos os supermercados, hipermercados, shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no município de Campo Grande obrigados a manterem à disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em razão de causa transitória ou permanente, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 446 DE 11/04/2022):

Art. 2º O número de cadeiras de rodas, com cestos acondicionados, a serem disponibilizadas deve seguir os princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo assim, no mínimo a:

I - 1 (uma), para estabelecimentos com área de 2.000m² a 5.000m²;

II - 2 (duas), para estabelecimentos com área acima de 5.000m².

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O número de cadeiras motorizadas, com cestos acondicionados, a serem disponibilizadas deve seguir os princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade correspondendo, assim, no mínimo, a:

I - 01 (um), para estabelecimentos com área de 2.000m2 a 5.000m2;

II - 02 (dois), para estabelecimentos com área acima de 5.000m2.

Art. 3º As áreas supracitadas no art. 2º correspondem à área utilizável acessível aos consumidores, ou seja, o espaço interno do estabelecimento.

(Suprimido pela Lei Complementar Nº 446 DE 11/04/2022):

Art. 4º Os estabelecimentos deverão contar com funcionários treinados na operação de cadeiras de rodas motorizadas, a fim de prestarem auxílio aos clientes que delas se utilizarem.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 446 DE 11/04/2022):

Art. 5º As cadeiras de rodas serão alocadas em lugares de fácil acesso aos clientes com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os locais onde estiverem alocadas as cadeiras de rodas deverão ser indicados por placa ou outro meio similar, que possibilite a fácil percepção e visibilidade por parte dos clientes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º As cadeiras de rodas motorizadas serão alocadas em lugares de fácil acesso aos clientes com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os locais onde estiverem alocadas as cadeiras de rodas motorizadas deverão ser indicados por placa, ou outro meio similar, que possibilite a fácil percepção e visibilidade por parte dos clientes.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - notificação para que proceda à regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da notificação;

II - suspensão das atividades do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que proceda à regularização, em caso de não regularização após o prazo previsto no inciso I;

III - cassação do Alvará de Funcionamento caso não for realizada a regularização após a aplicação das sanções previstas nos incisos I e II.

Art. 7º Os supermercados, hipermercados, shoppings centers e centros comerciais contarão com o prazo de 6 (seis) meses para promover adequação nos termos desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE SETEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal