Lei Complementar nº 430 DE 16/11/2023

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 16 nov 2023

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal aplicável.

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastradas, autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no âmbito do Município de Palmas, fica disciplinado por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Não estão sujeitas às previsões desta Lei Complementar as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, nos termos da legislação federal, são observadas as definições a seguir:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluídos seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências e possibilitam a prestação dos serviços de telecomunicações;

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, que apresenta dimensões físicas reduzidas e seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;

IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água e outros;

XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, galerias, complexos comerciais, aeroportos, estádios e outros.

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei complementar rege-se pelos seguintes princípios:

I - o Sistema Nacional de Telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condições que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

IV - a implantação das infraestruturas de suporte deve priorizar a redução do impacto paisagístico, nos termos da legislação;

V - a priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;

VI - a priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

Art. 4º As infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei nº 13.116 , de 20 de abril de 2015 e podem ser implantadas em todas as macrozonas do município, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei Complementar, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nºs 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.

Parágrafo único. Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo e não se vinculam ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

Art. 5º É permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte em bens públicos, mediante permissão de uso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 1º Na permissão de uso de bens públicos de uso comum do povo poderá ser fixado preço público mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 122 , II, da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, condição que não exclui a pactuação de cláusulas que prevejam a fixação, sob a responsabilidade da detentora, de padrões de infraestrutura de tecnologia sustentável ou benfeitorias que beneficiem à coletividade.

§ 2º A instação de ETR em bens de uso comum do povo somente será permitida quando não houver prejuízo estético à paisagem urbana, demonstrado em parecer técnico emitido pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Palmas.

Art. 6º Em bens privados, inclusive aqueles não regularizados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor.

Art. 7º Identificado risco à segurança do trânsito de pedestres ou veículos, em razão da instalação de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, os órgãos fiscalizadores do Município agirão de ofício e adotarão as medidas necessárias para cessar ou eliminar o risco.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 8º A instalação da infraestrutura de suporte para ETR está sujeita ao prévio cadastramento e análise processual realizados pelo Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano e se dará por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento padrão;

II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),

a) pela execução da infraestrutura de suporte para ETR;

b) pelo projeto/execução da instalação da infraestrutura de suporte para ETR;

VI - comprovante do recolhimento da taxa de expediente e serviços diversos referente ao cadastro e análise processual, no importe de 50 UFIPs (cinquenta Unidades Fiscais de Palmas), exceto para as Regiões de Planejamento de Buritirana, Taquaruçu e Taquaruçu Grande em que há isenção de recolhimento pela detentora;

VII - declaração de cadastro do Pré-Comar ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (Comaer), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo Comaer.

§ 1º Apresentada a documentação elencada nos incisos do caput deste artigo, o Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciar, decidir sobre a instalação da infraestrutura de suporte de ETR e emitir a respectiva certidão de regularidade.

§ 2º O licenciamento deverá ser renovado quando ocorrer modificação da infraestrutura de suporte instalada.

§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.

§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º deste artigo, observado o seguinte:

I - remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

Art. 9º Prescindem do cadastro e análise processual prévios previstos no art. 7º desta Lei Complementar:

I - o compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR ou para ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;

II - a instalação de ETR Móvel;

III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte em imóveis particulares.

§ 1º À detentora ou prestadora incumbe somente comunicar ao Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano o compartilhamento ou instalação citados nos incisos do caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência.

§ 2º A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não está sujeita à comunicação mencionada no § 1º deste artigo, que se submete unicamente à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

Art. 10. Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município, por meio do Órgão de Desenvolvimento Urbano, licença de instalação mediante procedimento administrativo único e simplificado, após consulta aos órgãos/entidades responsáveis pela análise, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do pedido.

§ 1º O procedimento administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os documentos de que tratam os incisos I a IV, V, alínea "b", e VI do art. 8º desta Lei Complementar e, ainda:

I - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, com a confirmação de que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR atendem a legislação em vigor;

II - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (Comaer) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo Comaer do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior;

III - comprovante do recolhimento da taxa de licenciamento ambiental quando envolver supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, prevista no Anexo IV, Tabela 10, da Lei Complementar nº 285, de 2013, no importe de 2.500 UFIPs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Palmas).

§ 2º O procedimento de licenciamento ambiental se dará de forma antecedente às demais etapas e será integrado ao processo de expedição da permissão de uso.

§ 3º Em caso de ausência de manifestação conclusiva dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput deste artigo, o Município expedirá imediatamente a licença de instalação de infraestrutura de suporte para ETR com base nas informações prestadas pela detentora, acompanhadas das respectivas ARTs, e atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica que certifique estarem os elementos que compõem a infraestrutura de suporte de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 11. Para proteção da paisagem urbana, a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigadas da limitação prevista no caput deste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º A restrição estabelecida no caput deste artigo, não se aplica à ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

Art. 12. A instalação de abrigos de equipamentos da ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.

Art. 13. A instalação de infraestrutura de suporte para ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerá às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel e não poderá, quando a edificação ocupar todo o lote próprio, ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho.

Art. 14. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 15. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará às disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 16. Nenhuma ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou, ressalvada a exceção contida no art. 9º, do cadastro tratado nesta Lei Complementar.

Art. 17. Compete ao Órgão Municipal responsável pela fiscalização urbanística a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei Complementar, que deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo.

Art. 18. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastradas:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou, ressalvada a exceção contida no art. 9º, do cadastro tratado nesta Lei Complementar:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º O valor da multa mencionado nos incisos I e II do caput deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

§ 3º Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Poder Executivo municipal poderá adotar as medidas para remoção, observado que os custos correlatos serão cobrados da infratora, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 19. Para os fins de que trata esta Lei Complementar:

I - as notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver;

II - o Poder Executivo municipal poderá utilizar a base de dados destinados à operação de serviços de telecomunicações, disponibilizada pela Anatel no sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móveis e ETRs de Pequeno Porte.

§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Poder Executivo municipal como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo municipal a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em Decreto.

Art. 20. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei Complementar, de seu decreto regulamentar e das normas técnicas aplicáveis, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão dos profissionais e técnicos responsáveis, o Poder Executivo municipal bloqueará o seus cadastramentos por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento e comunicará os respectivos órgãos de classe.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei Complementar e não possuírem licença municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta norma, observado que à detentora caberá promover o cadastro, a comunicação ou a licença de instalação referidos, respectivamente, nos arts. 8º a 10.

§ 1º É concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, prorrogável por igual período, para que a detentora adeque as Infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta norma, bem como para atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que não possuírem licença municipal competente, conforme previsto no caput, em razão das previsões desta Lei Complementar.

§ 3º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar ao Órgão de Desenvolvimento Urbano os prejuízos pela falta de cobertura no local, o qual poderá decidir por sua manutenção.

§ 4º Em caso de remoção de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo máximo é de 2 (dois) anos para a implantação da infraestrutura de suporte que substituirá aquela a ser remanejada, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos arts. 8º a 10 desta Lei Complementar.

Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar poderes para que a permissão de uso de bens públicos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar seja efetivada.

Art. 23. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por ato da Chefia do Poder Executivo.

Art. 24. É acrescida no Anexo V à Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, Taxas de Expediente e Serviços Diversos, área "Urbanismo e Meio Ambiente", atividade "Diversos", a descrição "Cadastro e Análise Processual de ETR's", no valor de "VLR - "50".

Art. 25. É revogada a Lei complementar nº 164 , de 17 de junho de 2008.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Palmas, 16 de novembro de 2023.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas