Lei Complementar nº 164 de 17/06/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jun 2008

Dispõe sobre o processo de licenciamento para a instalação e funcionamento dos sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, Estações Rádio-Base - ERB, de Telefonia Celular no município de Palmas e dá outras providências.

Faço saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A instalação de sistemas transmissores de telecomunicações, Estações Rádio-Base - antena para celulares, relacionados à radiação eletromagnética não ionizante, caracterizada pelas condicionantes ambientais, observadas as normas de saúde, do meio ambiente, o princípio da precaução, a incerteza científica e as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local, fica sujeita às condições estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - sistemas transmissores: os transmissores, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação;

II - operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo Poder Público, para operar sistemas transmissores;

III - condicionantes ambientais: relativo aos impactos que podem ser causados pelo sistema operacional, abrangendo o meio ambiente, considerando os seus meios integrantes: físico, biótico e antrópico;

IV - Estação Rádio-Base: o conjunto de instalações que comportam equipamentos de rádio-freqüência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área;

V - equipamentos afins: o conjunto de um ou mais transmissores e receptadores destinados à prestação de serviços de telecomunicações, compreendendo equipamentos de infra-estrutura e os sistemas transmissores necessários a sua instalação.

VI - órgão ambiental: órgão responsável pela gestão ambiental local.

Art. 2º A instalação de Estações de Rádio-Bases e seus equipamentos afins, obedecerá ao disposto nesta Lei e seus regulamentos, respeitada a Legislação Federal, em especial, as Resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pertinentes.

Art. 3º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em Legislação Federal e demais regulamentos pertinentes para exposição humana.

Art. 4º Fica vedada a instalação de Estação de Rádio-Base, a um raio mínimo em projeção horizontal, de:

I - 50m (cinqüenta metros) do eixo da Estação de Rádio-Base, dos seguintes equipamentos:

a) creches, hospitais e instituições de ensino;

b) orfanatos, asilos e casas de repouso;

c) postos de combustíveis;

d) presídios e cadeias públicas;

e) centros de recuperação de jovens infratores.

II - 600m (seiscentos metros), do eixo da Estação de Rádio-Base, de outra torre no município de Palmas, condicionada a, no máximo uma Estação de Rádio-Base por quadra, em se tratando da área de urbanização prioritária 1.

§ 1º Havendo interesse de mais de uma operadora em instalar sua ERB dentro do raio previsto no inciso II, ficará obrigada a operadora já licenciada a permitir o compartilhamento da torre.

§ 2º As despesas necessárias à adequação ou utilização da torre correrão por conta das operadoras que requisitarem o compartilhamento da área.

§ 3º a instalação de Estação de Rádio-Bases nas áreas inseridas no cone de aproximação de quaisquer aeronaves deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção desses aeródromos e dependerá da autorização expedida pelo Comando Aéreo Regional (COMAR).

Art. 5º A liberação do documento de habite-se da Estação de Rádio-Base fica condicionada à implantação dos seguintes dispositivos:

I - proteção das descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - combate e proteção a incêndio e pânico.

§ 1º Todos os equipamentos que compõem a Estação de Rádio-Base deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos em lei, dispondo também de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

§ 2º Todas as autorias e execuções dos projetos deverão estar assinadas por profissionais habilitados e devidamente anotados no CREA-TO.

Art. 6º As instalações dos componentes da Estação de Rádio-Bases poderão ser implantadas no solo ou subsolo observado, no mínimo, o recuo de 3m (três metros), além dos exigidos:

I - na Lei de Uso do Solo;

II - no memorial descritivo do parcelamento do solo.

Parágrafo único. Os recuos ou afastamentos, em áreas residenciais, não poderão ser inferiores a 6m (seis metros) de qualquer uma das divisas do lote.

Art. 7º Fica vedada a instalação de Estação de Rádio-Bases nas Áreas Públicas Municipais - APM, nas Áreas Verdes Não Edificáveis - AVNE, nas Unidades de Conservação, nas Áreas de Preservação Permanente - APP's, salvo por concessão, a título oneroso, outorgada por Decreto do Poder Executivo, consoante parecer conclusivo dos órgãos competentes, exceto em APP.

Parágrafo único. A concessão a título oneroso disposta no caput deste artigo poderá ser autorizada nos casos devidamente justificados junto aos órgãos municipais de licenciamento, casos em que a autorização estará condicionada a parecer da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, certificando a impossibilidade técnica de atendimento ao parâmetro estabelecido no caput deste artigo e também ao compromisso de compartilhamento da infra-estrutura com outros interessados, mesmo que haja necessidade de adaptação das instalações.

Art. 8º A instalação de Estação de Rádio-Bases e o funcionamento dos sistemas transmissores em lotes destinados, exclusivamente, para a habitação unifamiliar ou coletiva, dependerá da aprovação em audiência pública com a população local interessada, promovida pelo órgão ambiental, à custa da operadora interessada.

Art. 9º Para a instalação de Estação de Rádio-Bases e o funcionamento desses sistemas transmissores, considerando o material construtivo e a forma, será necessária à obtenção da certidão de uso e ocupação do solo específica, alvará de construção, habite-se e das licenças ambientais pertinentes.

Parágrafo único. O material construtivo e a forma das, Estações Rádio-Base serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 10. O procedimento, em processo único, será desenvolvido seguindo o trâmite dos seguintes requerimentos:

I - certidão de uso e ocupação do solo específica, junto ao órgão municipal responsável pelo ordenamento urbano, quando em área urbana ou pelo órgão responsável pelo ordenamento rural, quando em área rural;

II - Licença Municipal Prévia - LMP, junto ao órgão ambiental;

III - Alvará de Construção, junto ao órgão municipal responsável;

IV - Licença Municipal de Instalação - LMI, junto ao órgão ambiental;

V - Habite-se, junto ao órgão municipal responsável;

VI - Licença Municipal de Operação - LMO, junto ao órgão ambiental.

Parágrafo único. As certidões e as licenças elencadas só serão liberadas após o recolhimento, pelo interessado, das respectivas taxas, conforme lei específica;

Art. 11. Para a obtenção das licenças ambientais, a operadora deverá apresentar o laudo radiométrico, assinado por responsável técnico habilitado, onde constem as medidas nominais do nível de densidade de potência no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, no seu entorno e nas edificações vizinhas, dentro de um raio de 200m (duzentos) metros, conforme norma expedida pelo órgão federal competente.

§ 1º Quando da liberação da licença de operação, a operadora deverá apresentar ao órgão ambiental a licença de funcionamento da ANATEL e contrato de seguros contra terceiros, com validade conforme o prazo de vigência dessa licença.

§ 2º Nos casos onde houver quaisquer modificações, seja na posição das antenas instaladas e/ou aumento nas potências efetivamente irradiadas, a empresa responsável deverá apresentar ao órgão ambiental um novo processo de licenciamento.

§ 3º Nos casos onde o aumento das potências irradiadas, conforme Resolução 303 da ANATEL, se der por conta do compartilhamento da infra-estrutura da Estação de Rádio-Base por outra operadora, estas deverão requerer ao órgão ambiental um novo processo de licenciamento, onde a estação será licenciada com o compartilhamento pretendido para ambas as solicitantes.

Art. 12. A relação dos documentos e informações necessárias para a obtenção das certidões e licenças citadas no artigo anterior que não constem nesta Lei será objeto de regulamentação específica por ato do Poder Executivo.

Art. 13. As operadoras dos serviços de que tratam esta Lei deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, apresentarem laudo de medições dos níveis de campo eletromagnético de radiofreqüência, provenientes de todas as suas Estações Rádio-Base, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA-TO e sua quitação.

§ 1º O órgão ambiental poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação do laudo a que se refere este artigo, ficando a operadora obrigada a apresentar o referido laudo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O órgão ambiental deverá acompanhar as medições e indicar pontos que devam ser medidos.

§ 3º As medidas para confecção do laudo radiométrico serão feitas com aparelho calibrado, com certificado expedido por órgão habilitado competente, atualizado à época de sua realização.

§ 4º As medidas da intensidade de campo devem referir-se à somatória de todas as freqüências presentes nos locais de medição, com os sistemas operando na potência máxima autorizada, conforme disposto em legislação federal.

Art. 14. Deverá ser mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da antena e da torre de sustentação, com as seguintes informações:

I - nome da estação;

II - nome da operadora, com seu endereço e telefone;

III - sinalização de advertência da exposição à radiação eletromagnética;

IV - licença ambiental e nome do órgão que a expediu;

V - dados do responsável técnico, nome e número de registro no órgão fiscalizador da profissão.

§ 1º A empresa responsável pelo serviço de telefonia deverá fornecer aos responsáveis pelo imóvel, material informativo sobre o possível perigo da permanência de pessoas nas proximidades da Estação de Rádio-Base.

§ 2º As áreas onde se encontram instaladas as Estações Rádio-Base devem ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas ou animais.

Art. 15. O processo de licenciamento de Estações Rádio-Base em torres, postes, mastros, em topo de edifícios, outra base qualquer deverão obedecer ao disposto nesta Lei e suas regulamentações.

Parágrafo único. O licenciamento para a instalação de Estações Rádio-Base em qualquer edificação com área superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) dependerão da prévia anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins.

Art. 16. As ERB's instaladas que estiverem em desconformidade com esta Lei, deverão ser regularizadas, enquadrando-se as suas disposições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A regularização das Estações Rádio-Base, quando instaladas em área urbana não parcelada, o interessado deverá apresentar documento assinado com firma reconhecida, do proprietário da gleba ou por seu representante legal, condicionando a adequação do futuro parcelamento do solo à localização do equipamento instalado.

Art. 17. As penalidades aplicáveis, tendo em vista procedimentos que estiverem em desacordo com as recomendações prevista nesta Lei, serão aquelas dispostas nas Leis Municipais nº 045/90, nº 371/92 e nº 1.011/01, ou em outras normas específicas.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação PALMAS, aos 17 dias do mês de junho 2008.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas