Lei Complementar nº 418 DE 15/10/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 out 2021

Reestrutura o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES tem como finalidade impulsionar o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, de forma sustentável, mediante a concessão de incentivos fiscais e extrafiscais para pessoas jurídicas e empresários individuais, assim registrados nos órgãos competentes, que preencherem os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º São objetivos do PRODES, dentre outros:

I - fomentar a instalação e o desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços;

II - promover o desenvolvimento de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP e estimular o fortalecimento dos Microempreendedores Individuais - MEI;

III - estimular o aproveitamento e o desenvolvimento das potencialidades econômicas regionais;

IV - oferecer condições para a implantação, manutenção, ampliação e modernização, que proporcionem aumento de produção em condições competitivas de empreendimentos de todos os portes, em especial os das micro e pequenas empresas e dos microempreendedores individuais, no que couber;

V - promover o desenvolvimento sustentável local, proporcionando aos empreendimentos instalados em Campo Grande condições de manutenção, desenvolvimento e expansão de suas atividades;

VI - fomentar a instalação de pessoas jurídicas (empreendimentos e ou atividades) de outras regiões do território nacional e internacional, nos limites territoriais do Município;

VII - fomentar a diversificação das bases produtivas e circulatória de bens e serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de novos empregos formais, o aumento da renda per capita dos membros da comunidade campo-grandense e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento da arrecadação de tributos;

VIII - promover a autossuficiência do Município quanto às bases produtivas e de matérias-primas, intensificando o desenvolvimento local;

IX - viabilizar a geração de novos empregos e a melhoria aferível das condições de trabalho e de renda da população;

X - incentivar a implantação de cursos profissionalizantes, visando promover a qualificação da mão de obra;

XI - estimular a instalação e o desenvolvimento de empreendimentos que visem promover o avanço tecnológico e científico, com ênfase na inovação;

XII - estimular a parceria entre empreendedores e universidades, com ou sem a participação direta de órgãos governamentais, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias, concretamente aplicáveis aos empreendimentos locais, melhorando a produção e a circulação de bens e serviços;

XIII - assegurar e estimular o desenvolvimento social e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, aliada ao desenvolvimento sustentável;

XIV - fomentar a criação e o desenvolvimento da economia criativa no município e da indústria cultural local, proporcionando aos empreendimentos instalados em Campo Grande condições de manutenção, aprimoramento e expansão de suas atividades.

Art. 3º O PRODES será gerido pela Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio - SIDAGRO.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN terá total acesso às documentações relacionadas à gestão do programa, especialmente no que se refere à administração dos incentivos fiscais.

TÍTULO II - DOS INCENTIVOS DO PRODES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º São incentivos do PRODES:

I - concessão onerosa (com encargos) de direito real de uso sobre imóvel público, com direito à edificação, permitida hipoteca ou alienação fiduciária sobre o imóvel, para fins de garantia para obtenção de financiamento, pelo prazo de 10 (dez) anos, com posterior doação definitiva, na forma do art. 19;

II - excepcionalmente, doação imediata de imóvel público com encargos, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei Complementar;

III - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar a pessoa jurídica incentivada;

IV - redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços relacionados à operação da atividade, para a alíquota mínima prevista na Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003;

V - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços referidos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, na forma do art. 8º A § 1º, da referida Lei Complementar;

VI - isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;

VII - isenção de tributos incidentes sobre processos de alvará e licenciamento necessários ao planejamento, instalação e funcionamento da pessoa jurídica incentivada.

§ 1º Para fazer jus aos incentivos previstos neste artigo, o projeto proposto, no tocante à edificação, deverá, no mínimo, atender às exigências do anexo 8.2 da Lei Complementar nº 341, de 4 de dezembro de 2018 e suas alterações.

§ 2º Para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei Complementar, o Poder Executivo remeterá projeto de lei autorizativa de efeitos concretos à Câmara Municipal, exceto nas hipóteses do art. 9º e dos incentivos adicionais de que trata o art. 10 às pessoas jurídicas contempladas no Anexo I, observado o disposto no art. 63.

§ 3º A isenção ou redução de tributos será concedida em caráter individual e será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade definida em lei, à vista de requerimento por meio do qual o interessado comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar e demais normas regulamentares.

§ 4º O prazo máximo de fruição dos incentivos fiscais é de 10 (dez) anos.

Art. 5º A doação com encargos, prevista no inciso II do art. 4º, limitar-se-á aos casos em que seja necessária para assegurar a viabilidade do projeto mediante a constituição de garantia hipotecária sobre o imóvel, para fins de obtenção de financiamento bancário, necessidade esta que deverá ser comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos pela requerente:

I - prova de que esteja regularmente constituída há, no mínimo, 12 (doze) meses;

II - capital social integralizado;

III - balanço patrimonial e demonstrativo de faturamento dos últimos 12 (doze) meses de funcionamento;

IV - prova da necessidade da doação do imóvel como condição indispensável para a obtenção de recursos destinados à execução do projeto.

§ 1º Os documentos descritos nos incisos II e III deverão demonstrar a capacidade financeira da interessada para a execução do projeto proposto.

§ 2º Caso necessário, poderão ser solicitadas documentações complementares para a avaliação do pedido.

Art. 6º Poderão ser beneficiados com incentivos as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos desta Lei Complementar, observados os procedimentos da regulamentação.

§ 1º Os incentivos poderão ser concedidos às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos interessadas em se instalar, ou já instaladas nesta Capital.

§ 2º Não poderão ser beneficiadas pelo PRODES:

I - pessoas jurídicas cujas atividades se enquadrem na lista de serviços prevista no Anexo III;

II - concessionárias de serviços públicos; as que prestam serviços em caráter de monopólio;

III - pessoas jurídicas enquadradas no regime estabelecido pelo § 3º, do art. 9º, do Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

IV - contribuintes optantes pelo regime de recolhimento fixo do ISSQN;

V - aqueles com débitos tributários ou não tributários perante as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, débitos trabalhistas ou débitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 3º Para fins do disposto no inciso V, os requerentes deverão apresentar certidão negativa de débitos gerais ou positiva com efeitos de negativa.

§ 4º Os demais requisitos para habilitação ao PRODES serão regulados por ato do Poder Executivo.

Art. 7º Para pleitear os incentivos, as pessoas jurídicas interessadas deverão apresentar requerimento à SIDAGRO, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para novos empreendimentos, o pedido de incentivos do PRODES, mediante apresentação de Carta Consulta, poderá ser feito por pessoa física, que deverá apresentar documentos comprobatórios da capacidade para a realização dos investimentos, obrigando-se a constituir pessoa jurídica após a aprovação de seu pedido.

Art. 8º A concessão dos incentivos deverá ser realizada em ordem cronológica, que levará em consideração a data de preenchimento dos requisitos necessários pelas pessoas jurídicas interessadas, na forma desta Lei Complementar e do regulamento.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 9º Atendidos os critérios objetivos do Anexo I, os incentivos de que tratam os incisos III e seguintes do art. 4º e o art. 10 serão concedidos diretamente pelo Poder Executivo, prescindindo de lei autorizativa de efeitos concretos.

§ 1º A tabela do Anexo I será aplicada aos setores da indústria, do comércio e dos serviços e atividades relacionadas nos Anexos II e IV, cujos compromissos assumidos sejam a realização de investimentos fixos e a geração de novos empregos diretos, cumulativamente.

§ 2º Os valores de investimentos previstos na tabela do Anexo I serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do índice a ser fixado em regulamento.

§ 3º A concessão de incentivos em prazo superior aos estabelecidos no Anexo I, limitado a 10 (dez) anos, bem como para setores e/ou serviços não previstos no § 1º ou nos Anexos II e IV, desde que não vedados, dependerá de manifestação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON e de lei autorizativa de efeitos concretos e será sempre proporcional aos encargos oferecidos pelo beneficiário, em prol do interesse público.

Art. 10. Serão concedidos incentivos fiscais adicionais às pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de atividades/projetos voltados ao:

I - desenvolvimento ambientalmente sustentável, tais como:

a) sistema captação da água da chuva;

b) sistema de reuso de água;

c) sistema de aquecimento solar;

d) uso de fontes limpas e renováveis de energia;

e) construção com materiais sustentáveis;

f) reciclagem e reaproveitamento de resíduos;

g) utilização de equipamentos ou meios de transportes elétricos;

h) recuperação de áreas degradas;

i) conservação e manutenção de praças, canteiros, parques e/ou outros espaços equivalentes;

j) redução da emissão de gás carbônico ou a compensação de seus efeitos negativos na atmosfera (carbono neutro);

k) parcerias e apoio ao desenvolvimento de projetos voltados à ciência e tecnologia;

II - desenvolvimento social, tais como:

a) reserva de vagas, além do mínimo exigido em lei, para a contratação de:

1. jovens aprendizes, mulheres, negros, indígenas, transgêneros ou primeiro emprego;

2. pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, dependentes químicos, detentos ou ex-detentos, para trabalhos compatíveis com as suas eventuais limitações;

b) auxílio financeiro ou oferecimento de cursos para a formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional dos trabalhado-res;

c) auxílio na capacitação, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou consolidação de micros e pequenos empreendedores indicados pela SIDAGRO, sobretudo mediante o intercâmbio de conhecimentos e experiências profissionais;

d) parceria com instituições regularmente constituídas que tenham finalidades sociais ou filantrópicas;

e) ações efetivas e permanentes voltadas ao combate à fome e à marginalização;

f) parceria com instituições que ofereçam aos trabalhadores opções acessíveis de lazer ou à prática de atividade esportiva, com o objetivo de contribuir com a saúde física e mental dos trabalhadores;

g) parcerias e apoio ao desenvolvimento de atividades culturais.

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se:

I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte a água da chuva e a armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização na própria atividade;

II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - sistema de aquecimento solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;

IV - uso de fontes limpas e renováveis de energia: fontes de energia com menor potencial de degradação ou poluição, como, por exemplo: eólica, térmica, solar, biodiesel, álcool da cana de açúcar, mandioca, dentre outras;

V - construção com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado.

§ 2º Às pessoas jurídicas que implementarem, pelo menos, dois projetos voltados ao desenvolvimento ambientalmente sustentável, na forma do inciso I do caput, será concedido o "Selo Verde", criado pela Lei nº 5.998 , de 4 de maio de 2018.

§ 3º A cada 2 (dois) projetos descritos neste artigo, sendo 1 (um) de desenvolvimento ambientalmente sustentável e 1 (um) de desenvolvimento social, a pessoa jurídica interessada fará jus, pelo tempo de 6 (seis) meses e limitado ao máximo de 2 (dois) anos de fruição, independentemente da quantidade de projetos implementados, à redução de:

I - 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar o empreendimento incentivado;

II - 5% (cinco por cento) para 3,5% (três e meio por cento), da alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à operação da atividade;

III - 50% (cinquenta por cento) da COSIP;

IV - 50% (cinquenta por cento) dos tributos incidentes sobre processos de alvará e licenciamento necessários à localização e funcionamento da pessoa jurídica.

§ 4º Por se tratar de incentivos adicionais, para fazer jus à concessão, a beneficiária deverá, concomitantemente ao disposto neste artigo, atender aos demais critérios e requisitos necessários para adesão ao Programa.

§ 5º A beneficiária dos incentivos previstos neste artigo não poderá usufruir, de forma concomitante, os incentivos previstos na Lei Complementar nº 153 , de 20 de janeiro de 2010 e alterações.

§ 6º O tempo adicional de incentivo, previsto neste artigo, não será computado para efeito de contagem do prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 9º, § 3º.

§ 7º O Poder Executivo regulamentará os demais requisitos e condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11. As atividades de cultura, turismo, esporte e lazer, de que trata o Anexo IV, também serão incentivadas na forma desta Lei Complementar, especialmente para:

I - conceder redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização em Campo Grande de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural;

II - conceder redução ou isenção do ISSQN como incentivo à realização de eventos esportivos em Campo Grande.

Art. 12. Comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos, a interessada terá direito à concessão dos incentivos fiscais, ressalvadas as restrições impostas por esta Lei Complementar e pela legislação orçamentária municipal.

§ 1º Deverão ser mantidos, no mínimo, os níveis de empregos anteriores à concessão do benefício, acrescido dos novos empregos gerados, conforme Anexo I, de acordo com o porte da empresa, por todo o período de fruição dos benefícios, sob pena de revogação dos incentivos concedidos.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º deverá ser comprovada na forma do regulamento ao órgão gestor do programa.

§ 3º Quando considerar necessário para apuração dos fatos, a autoridade competente poderá solicitar à beneficiária documentos comprobatórios adicionais.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, os valores limites de isenção a serem concedidos a cada ano.

Seção II - Do Fundo Municipal de Promoção da Tecnologia Aplicada às Cadeias Produtivas de Campo Grande - FMPTec

Art. 13. A adesão ao PRODES fica condicionada a que a pessoa jurídica beneficiária de incentivos fiscais contribua para o Fundo Municipal de Promoção da Tecnologia Aplicada às Cadeias Produtivas de Campo Grande - FMPTec, criado pela Lei nº 5.909, de 31 de outubro de 2017, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante do incentivo fruído em cada período de apuração do IPTU e do ISSQN, conforme o caso.

§ 1º Os recursos provenientes das contribuições de que trata este artigo serão aplicados, preferencialmente, na manutenção e/ou aperfeiçoamento das Incubadoras de Empresas e dos Polos Empresariais.

§ 2º O pagamento a que se refere o caput deve ser realizado na mesma data fixada para o recolhimento do IPTU e do ISSQN, durante o período de vigência do incentivo fiscal, na forma dos regulamentos aplicáveis a esses impostos.

§ 3º O pagamento que não ocorrer no prazo estabelecido deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 14. A inadimplência quanto ao pagamento de que trata art. 13, na forma e no prazo estabelecidos, em relação a três períodos de apuração, consecutivos ou não, implica a suspensão, automática, dos incentivos fiscais, por 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte procedimento:

I - caracterizada a inadimplência, a beneficiária será notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento ou seu parcelamento, nos termos da legislação;

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I sem que a beneficiária pague o débito ou solicite o seu parcelamento, os incentivos fiscais serão automaticamente suspensos, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação.

§ 1º Durante o período de vigência da suspensão, a beneficiária deve realizar a apuração e o pagamento do IPTU e do ISSQN, conforme o caso, sem a utilização dos incentivos fiscais.

§ 2º Caso a beneficiária regularize o débito de que trata este artigo, os incentivos fiscais serão reativados, com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que se tenha realizado o pagamento do débito.

§ 3º Não realizado o pagamento do débito até o último dia do período de suspensão, os incentivos fiscais serão revogados automaticamente.

§ 4º A revogação automática dos incentivos fiscais nos termos do § 3º impede, enquanto não regularizado o débito que a tenha motivado, a concessão de novos incentivos à mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, às empresas de que ela faça parte na condição de sócia e àquelas que pertençam ao seu grupo econômico.

§ 5º O débito quanto à contribuição a que se refere o art. 13 não será objeto de lavratura de Auto de Infração, inscrição em Dívida Ativa ou Execução Fiscal, tendo em vista seu caráter facultativo, resultando apenas na suspensão ou revogação dos incentivos fiscais, conforme o caso.

Seção III - Do Termo de Adesão e Compromisso

Art. 15. No que tange aos incentivos fiscais, uma vez atendidos os requisitos, os partícipes celebrarão Termo de Adesão e Compromisso do qual constarão, principalmente, os incentivos a serem concedidos, os encargos assumidos pelo beneficiário e o prazo de vigência.

§ 1º Os extratos do Termo de Adesão e Compromisso e de seus eventuais aditivos serão publicados na imprensa oficial.

§ 2º A vigência do Termo de Adesão e Compromisso será determinada pelo período de vigência dos incentivos fiscais.

§ 3º Após o término da vigência do Termo de Adesão e Compromisso, o Município analisará e ratificará o cumprimento dos encargos, até aquela data, podendo revogar os incentivos caso constatado o descumprimento, retroagindo seus efeitos, em razão de fato ocorrido durante a sua vigência.

§ 4º Os Termos de Adesão e Compromisso deverão ser firmados, conjuntamente, pela SIDAGRO e SEFIN.

§ 5º Nos termos do art. 784, II, do Código de Processo Civil , o Termo de Adesão e Compromisso valerá, para todos os fins legais, como título executivo extrajudicial.

CAPÍTULO III - DA DOAÇÃO COM ENCARGOS OU CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 16. Poderão ser objeto de doação ou concessão onerosa de direito real de uso, os imóveis públicos situados, preferencialmente, nas seguintes localidades:

I - Polo Empresarial Miguel Letteriello (Norte);

II - Polo Empresarial Wilmar Lewandowski (Sul);

III - Polo Empresarial Conselheiro Nelson Benedito Netto (Oeste);

IV - Polo Empresarial Paulo Coelho Machado;

V - Polo Empresarial dos Reciclados Dom Antônio Barbosa;

VI - Polo Empresarial de Reciclados Nova Lima.

Parágrafo único. A doação de imóvel público será realizada sempre com registro de cláusula de reversão ao patrimônio municipal, vedada a exclusão dessa cláusula em qualquer hipótese, ainda que constatado o cumprimento dos encargos assumidos pela pessoa jurídica incentivada.

Art. 17. A localização e a área total do imóvel a ser doado ou concedido serão definidas de acordo com as especificidades do projeto.

§ 1º Não poderão ser doados ou concedidos imóveis com área superior à aquela estritamente necessária à implementação e execução do projeto.

§ 2º É vedada a reserva de área para futura ampliação sem que haja a especificação do projeto para a área a ser ampliada, tais como: prazo de conclusão, valor dos investimentos, finalidade de uso, dentre outras informações.

Art. 18. A beneficiária não poderá locar o imóvel doado ou concedido, sob pena de revogação.

Art. 19. Findo o prazo de vigência da concessão onerosa de direito real de uso, será realizada a doação do imóvel com encargos à beneficiária, com registro de cláusula de reversão, desde que constatado o cumprimento dos encargos originários assumidos.

§ 1º São encargos da doação de que trata o caput, exclusivamente:

I - manutenção de atividade econômica ou social no imóvel, conforme a natureza da pessoa jurídica incentivada, independente do segmento de atuação;

II - obediência às normas fiscais, urbanísticas, posturais, ambientais e quaisquer outras relacionadas à atividade ou ao imóvel, nos níveis federal, estadual ou municipal;

III - não praticar negócio jurídico envolvendo o imóvel sem a anuência do Poder Executivo;

IV - observar o disposto no art. 23 para a constituição de garantia hipotecária sobre o imóvel.

§ 2º Para a aplicação do disposto no caput, a beneficiária deverá apresentar requerimento com a demonstração analítica do cumprimento dos encargos.

§ 3º A doação com encargos, de que trata este artigo, dependerá de manifestação do CODECON e de lei autorizativa prévia.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, aos casos em que tenha havido a doação imediata do imóvel na forma do art. 5º, após o transcurso do prazo de 10 (dez) anos da doação inicial.

§ 5º Em caso de inadimplemento dos encargos originários, e findo o prazo de vigência da concessão, o imóvel e suas benfeitorias serão revertidos de pleno direito ao patrimônio do Município, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, não gerando direito à indenização ou retenção à beneficiária.

§ 6º Aplicam-se a este artigo as disposições da Seção II deste Capítulo, no que couber.

Seção II - Do Contrato de Doação ou de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso

Art. 20. Cumpridas as etapas previamente estabelecidas, os partícipes celebrarão Contrato de Doação ou Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, conforme o caso.

§ 1º No Contrato constará a discriminação do imóvel com seus elementos característicos, valor da avaliação, bem como os encargos das partes.

§ 2º O Contrato será registrado no Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 21. O Contrato de que trata esta seção conterá cláusula de rescisão/reversão, a ser acionada, a qualquer tempo, em caso de infringência contratual ou legal.

Parágrafo único. A cláusula de que trata o caput será registrada/averbada na respectiva matrícula imobiliária, na forma da lei.

Art. 22. A concessão onerosa poderá ser conferida a mais de uma interessada, em atividades diferentes não concorrentes entre si, abrangendo todos os direitos inerentes ao imóvel compatíveis com a concessão.

Seção III - Da Garantia Hipotecária

Art. 23. O imóvel doado poderá ser objeto de garantia hipotecária para fins de obtenção de recursos perante instituições financeiras públicas ou privadas regularmente constituídas.

§ 1º A hipoteca deverá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CODECON), após manifestação prévia de viabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio.

§ 2º Os recursos obtidos com a hipoteca deverão ser utilizados exclusivamente para investimentos em edificações, instalações, máquinas, equipamentos, aquisição de matéria prima, capital de giro ou outras finalidades relacionadas ao projeto aprovado.

§ 3º Depois de seis meses da concessão da hipoteca, deverão ser prestadas contas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CODECON) da aplicação dos valores nos fins colimados no § 2º, com manifestação prévia da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e da Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio.

§ 4º A reprovação da prestação de contas pelo CODECON acarretará a revogação dos incentivos.

§ 5º O Direito Real de Uso também poderá ser objeto de garantia hipotecária, na forma do art. 1.473, IX, do Código Civil , obedecidas as disposições desta Seção.

§ 6º Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do município.

TÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CODECON

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 24. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, órgão colegiado de natureza consultiva, será composto por 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte proporção:

I - 9 (nove) representantes de órgãos/entidades do Poder Executivo, dentre os quais o Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio, na qualidade de Presidente;

II - 9 (nove) representantes de instituições/entidades não governamentais, na seguinte proporção:

a) 3 (três) representantes dos empregadores da indústria, comércio, serviços ou atividade rural;

b) 3 (três) representantes dos trabalhadores da indústria, comércio, serviços ou atividade rural;

c) 3 (três) representantes de entidades não governamentais.

§ 1º Os membros do CODECON serão nomeados pelo Prefeito Municipal, à exceção do Presidente cuja designação advém do próprio cargo ocupado.

§ 2º Para compor o CODECON, os membros nomeados deverão desenvolver atividades pertinentes às matérias de que trata esta Lei Complementar.

§ 3º Os conselheiros do CODECON, titulares e suplentes, não poderão possuir qualquer vínculo com as pessoas jurídicas que pleitearem incentivos previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º Os impedimentos do § 3º se estendem aos parentes em linha colateral ou transversal até o terceiro grau.

§ 5º Os membros do CODECON exercem função pública, estando sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992).

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 25. Compete ao CODECON:

I - manifestar-se sobre pedidos de incentivos desta Lei Complementar nas hipóteses cuja concessão dependa de lei autorizativa de efeitos concretos;

II - manifestar-se sobre os pedidos de prazos adicionais;

III - manifestar-se sobre os casos previstos no Título VII e nos arts. 50 e 51;

IV - declarar o cumprimento ou o descumprimento, integral ou parcial, dos encargos assumidos pelos beneficiários;

V - elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo, para a devida aprovação e publicação;

VI - manifestar-se sobre os casos omissos e demais matérias correlatas a sua área de atuação.

Parágrafo único. As manifestações do CODECON deverão ser fundamentadas, resguardado o direito ao livre convencimento e à independência funcional de seus conselheiros.

Art. 26. Após manifestação do CODECON, os incentivos somente serão efetivados após o cumprimento dos procedimentos subsequentes previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A aprovação pelo CODECON não configura direito adquirido.

Art. 27. Os extratos das manifestações do CODECON deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Município.

TÍTULO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 28. Será necessária a aprovação de lei autorizativa de efeitos concretos, em cada caso, após manifestação do CODECON, nas seguintes hipóteses:

I - concessão de quaisquer incentivos desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses dos arts. 9º e 10, quando referir aos beneficiários do Anexo I;

II - repactuação, na forma do Título VII;

III - casos previstos nos arts. 50 e 51;

IV - doação de imóvel com encargos, na forma do art. 19.

Art. 29. A concessão dos incentivos ficará vinculada à conclusão de todas as etapas previstas nesta Lei Complementar, incluindo a celebração do Termo de Adesão e Compromisso ou do Contrato de Doação ou de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, conforme o caso.

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. O Poder Executivo fiscalizará as disposições desta Lei Complementar e seu regulamento.

Art. 31. A beneficiária deverá comprovar os investimentos fixos realizados, mediante apresentação de notas fiscais, recibos, laudos de avaliação, comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços, ou outros documentos idôneos, conforme o caso, deixando-os à disposição dos órgãos fiscalizadores municipais, sob pena de revogação dos incentivos.

§ 1º Considera-se investimento fixo o total do capital aplicado na construção, reforma ou ampliação das obras civis, instalações, bens de capital, máquinas e equipamentos necessários à implantação e/ou ampliação do empreendimento.

§ 2º Resolução conjunta da SIDAGRO e SEFIN disciplinará a lista de bens e serviços que compõem o investimento fixo de que trata este artigo.

Art. 32. O cumprimento dos encargos poderá ser comprovado por qualquer meio probatório idôneo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o regulamento poderá fixar a documentação que norteará o processo de fiscalização previsto neste Título e a periodicidade em que a beneficiária deverá realizar a entrega da documentação para comprovação do cumprimento das obrigações.

Art. 33. As pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos previstos nesta Lei Complementar deverão observar os seguintes prazos, conforme o caso:

I - até 180 (cento e oitenta) dias para iniciar as obras de construção e/ou o aporte dos investimentos previstos;

II - até 24 (vinte e quatro) meses para concluir as obras de construção e/ou o aporte dos investimentos previstos;

III - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da conclusão das obras, para iniciar as suas atividades.

§ 1º O regulamento estabelecerá o marco inicial para a contagem dos prazos fixados neste artigo.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser renovados uma vez pelo mesmo período, mediante requerimento do interessado e manifestação do CODECON.

§ 3º Em se tratando de doação de imóvel ou concessão onerosa de direito real de uso, deverão ser observados os prazos para início e conclusão constantes no projeto que embasou a concessão dos incentivos, mediante aprovação do CODECON, não se aplicando as regras gerais dos incisos I a III do caput.

TÍTULO VI - DA REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 34. Os incentivos serão revogados, total ou parcialmente, caso se verifique a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - não observância dos prazos referidos no art. 33;

II - alteração da finalidade do projeto originário utilizado para o pleito dos incentivos;

III - falência ou encerramento das atividades;

IV - não realização dos investimentos fixos, do montante de área construída ou a não geração/manutenção do número de empregos compromissados;

V - interrupção das atividades da pessoa jurídica incentivada por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, dentro do período de 1 (um) ano;

VI - ocorrência de irregularidades em relação às normas fiscais, urbanísticas e/ou ambientais, estabelecidas pela União, Estado ou Município;

VII - prática de negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto de concessão ou doação, sem a devida anuência do Poder Executivo;

VIII - infringência às demais normas legais e/ou contratuais;

IX - descumprimento reiterado das obrigações tributárias, principais ou acessórias, junto ao município de Campo Grande;

X - não manutenção de empregos diretos gerados, acarretando não cumprimento do limite mínimo, descrito no Anexo I, no período abrangido pelo incentivo fiscal, por período superior a 60 (sessenta) dias por ano;

XI - inadimplência em relação ao FMPTec, nos termos dos artigos 13 e 14.

§ 1º O não atendimento às requisições expedidas pelo Poder Executivo acarretará a suspensão dos incentivos concedidos, até a efetiva regularização.

§ 2º O ônus de comprovar o cumprimento dos encargos assumidos é exclusivamente da pessoa jurídica incentivada.

§ 3º A revogação de que trata o caput poderá não ser aplicada, se apresentada justificativa devida e analiticamente fundamentada, com pedido de repactuação, com exceção das hipóteses dos incisos VI e IX, nas quais a revogação será sempre obrigatória.

§ 4º Será assegurado à pessoa jurídica incentivada o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º Em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, o CODECON deliberará sobre a possibilidade de prorrogação do prazo por até mais 30 dias.

Art. 35. Ocorrendo a revogação dos incentivos, total ou parcial, serão tomadas as seguintes providências:

I - no caso de doação ou concessão onerosa de direito real de uso, o imóvel e suas benfeitorias serão revertidos de pleno direito ao Município, sem direito a qualquer indenização ou retenção;

II - com relação aos incentivos fiscais, deverão ser restituídos ao tesouro municipal os valores correspondentes aos incentivos fruídos, devidamente atualizados e com multa prevista na legislação pertinente, com o imediato lançamento do tributo;

III - cumulativamente, será aplicada multa no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor do terreno objeto de doação ou concessão onerosa de direito real de uso, constante no cadastro municipal, desconsiderando-se, para efeito de cálculo, as benfeitorias porventura realizadas no local.

§ 1º Aprovada a revogação dos incentivos, e optando pela rescisão voluntária do ajuste e devolução imediata da área ou, nos casos de incentivos exclusivamente fiscais, do valor atualizado dos incentivos usufruídos, a pessoa jurídica incentivada ficará isenta do pagamento da multa prevista no inciso III, se ausente dolo ou culpa.

§ 2º Publicada a revogação dos incentivos, o Poder Executivo estará autorizado a providenciar todas as medidas necessárias à efetivação dos atos revogatórios, previstos neste artigo, tanto judicial como extrajudicialmente.

§ 3º Quanto à revogação de incentivos fiscais, aplicam-se as disposições contidas nas legislações de regência das esferas federal, estadual e municipal, no que couber.

TÍTULO VII - DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DO PRODES (PRP)

Art. 36. Fica instituído o Plano de Repactuação do PRODES (PRP), destinado a evitar ou a regularizar situações de inadimplemento por parte das pessoas jurídicas beneficiárias do programa.

§ 1º Considera-se repactuação a modificação das condições originárias do ajuste.

§ 2º Não haverá repactuação de ofício pela Administração Pública, sendo imprescindível requerimento expresso da pessoa jurídica beneficiária.

§ 3º A repactuação poderá ser efetuada durante a vigência dos incentivos e encargos desta Lei, assim como nos casos oriundos da legislação anterior do PRODES.

§ 4º Não será admitida a repactuação nos casos de má-fé quando da apresentação da proposta, ou em situações decorrentes de gestão fraudulenta ou temerária.

Art. 37. Quando possível, a adesão ao PRP está condicionada à redução equitativa dos incentivos originariamente concedidos, objetivando resguardar a proporcionalidade entre os incentivos recebidos e os encargos assumidos, preservando-se o quantitativo mínimo necessário à manutenção da operação.

Parágrafo único. A pessoa jurídica incentivada deverá ressarcir ao tesouro municipal, atualizados monetariamente pelo índice definido em regulamento, os incentivos fruídos que estejam em desacordo com os critérios constantes nesta Lei Complementar, sendo necessário, para a adesão ao Plano de Repactuação do Prodes - PRP, manifestação do CODECON e aprovação de lei autorizativa de efeitos concretos.

Art. 38. Quando a repactuação resultar de situação de inadimplemento já consolidada, a beneficiária deverá efetuar o pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do terreno, desconsideradas as benfeitorias por ela realizadas, para efeito do cálculo.

§ 1º Em se tratando de incentivos exclusivamente fiscais, este percentual incidirá sobre o total fruído.

§ 2º A multa poderá ser reduzida ou afastada integralmente, nos casos em que o pagamento do valor comprometer a continuidade do empreendimento, mediante justificativa aprovada pelo mesmo órgão que apreciou a concessão dos incentivos.

Art. 39. Uma vez deferida, a repactuação será efetivada mediante a celebração de Termo Aditivo, conforme as condições aprovadas.

Art. 40. Será permitida apenas uma repactuação por pessoa jurídica incentivada.

Parágrafo único. Os incentivos serão imediatamente revogados em caso de não cumprimento das condições estabelecidas no PRP.

Art. 41. O PRP poderá ser aplicado às pessoas físicas e ou jurídicas beneficiárias da legislação anterior do PRODES.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, as pessoas físicas e ou jurídicas beneficiárias deverão apresentar requerimento à SIDAGRO, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

TÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 42. Todos os atos decisórios e/ou concessivos do PRODES deverão ser publicados na Imprensa Oficial.

Art. 43. O Poder Executivo adotará medidas para a divulgação do PRODES, por todos os meios operacionais disponíveis, visando a atração de empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento local.

Art. 44. Os processos administrativos do PRODES serão públicos, na forma do regulamento.

Art. 45. A SIDAGRO publicará no DIOGRANDE, até 31 de janeiro do ano subsequente, o extrato do estado de todos os processos do PRODES em desenvolvimento (em execução, em análise, encerrado no ano anterior, sub judice, dentre outras informações).

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O PRODES deverá ser executado em conformidade com a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município e legislação suplementar em vigor.

Art. 47. Desde que mantidas as condições de habilitação e os encargos originalmente oferecidos, eventuais modificações operacionais, administrativas, contratuais, regimentais ou estatutárias, relacionadas à pessoa jurídica incentivada, não obstarão o regular prosseguimento do processo, na fase em que se encontra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.

Art. 48. A pessoa jurídica requerente não poderá ocupar a área, tampouco iniciar as obras de construção no local, antes de regularizada a doação ou concessão de direito real de uso e da expedição do devido Alvará de Construção e licenças necessárias.

Art. 49. Os valores devidos em função dos descumprimentos e/ou quaisquer outros recursos obtidos com base nesta Lei Complementar serão revertidos ao Fundo Municipal de Promoção da Tecnologia Aplicada às Cadeias Produtivas de Campo Grande - MS (FMPTe c), administrado pela SIDAGRO, conforme a Lei nº 5.909, de 31 de outubro de 2017.

Art. 50. Havendo cisão, fusão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora subrogar-se-á nos incentivos e encargos originariamente concedidos à sucedida, desde que atendidos os requisitos legais de habilitação.

Parágrafo único. A análise e manifestação acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput caberá ao CODECON, com posterior aprovação de lei autorizativa prévia.

Art. 51. É admitida a subconcessão total ou parcial, a transferência da concessão, ou a alienação do estabelecimento da pessoa jurídica incentivada, incluindo o imóvel doado, conforme o caso, mediante anuência prévia do Poder Executivo e após lei autorizativa prévia, mesmo que atendidos os requisitos legais de habilitação pela sucessora ou adquirente.

Parágrafo único. Nas transações a que se refere o caput, a beneficiária originária somente poderá ser indenizada, pela sucessora ou adquirente, das benfeitorias e/ou investimentos porventura realizados, não podendo locupletar-se do valor avaliado do terreno originariamente concedido ou doado.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos, convênios, ajustes, contratos e/ou demais instrumentos congêneres necessários à execução do PRODES.

Art. 53. A tabela constante do anexo I será revisada anualmente pelo Poder Executivo, podendo ser modificada, a qualquer tempo, por meio de lei específica.

Art. 54. A legislação orçamentária do Município deverá estabelecer limites anuais para as despesas e/ou renúncias de receitas decorrentes da execução do PRODES.

Art. 55. A execução do Programa dependerá de previsão, em instrumento normativo próprio, da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro e das medidas previstas nos incisos I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências estabelecidas no caput impedirá a execução do programa no respectivo exercício financeiro.

Art. 56. O atingimento dos limites e/ou a ocorrência das restrições estabelecidas na legislação orçamentária impedirá a concessão de novos incentivos, ainda que a pessoa jurídica interessada tenha atendido a todos os critérios e requisitos legais.

Art. 57. Periodicamente, em prazo a ser estabelecido em Decreto, o Poder Executivo publicará demonstrativo atualizado do montante disponível para a concessão de incentivos frente às limitações impostas pela legislação orçamentária.

Art. 58. Aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 29 , de 25 de outubro de 1999, e suas alterações, aos processos cujos requerimentos de concessão de incentivos tenham sido apresentados antes do início da vigência desta Lei Complementar.

§ 1º As regras contidas no Parágrafo único do art. 16, nos artigos 36 ao 41 e nos artigos 50 e 51 desta Lei Complementar aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes.

§ 2º Nos processos pendentes, o interessado poderá optar pela concessão dos incentivos fiscais na forma do anexo I.

Art. 59. Os membros do CODECON, titulares e suplentes, ocupantes das novas vagas previstas no art. 24, serão nomeados para cumprir período remanescente de mandato, complementando a composição do Colegiado juntamente com os membros atuais.

Art. 60. Terão prioridade de tramitação os pedidos de incentivos do PRODES apresentados por pessoas jurídicas que integrem ou tenham integrado o Sistema Municipal de Incubação de Empresas - SMIE, bem como as Empresas Juniores - EJ, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP instaladas no município.

Art. 61. Ficam acrescidos o inciso V ao art. 2º e o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 5.909, de 31 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

V - depósitos efetuados por pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES." (NR)

Art. 5º .....

Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso V do art. 2º, provenientes de depósitos efetuados por pessoas jurídicas beneficiárias do PRODES, serão aplicados, preferencialmente, na manutenção e/ou aperfeiçoamento das Incubadoras de Empresas e dos Polos Empresariais" (NR)

Art. 62. As referências à pessoa jurídica constante desta Lei Complementar estende-se aos empresários individuais, no que couber.

Art. 63. Nos casos de concessão de incentivos com base nos art. 9º, caput, e art. 10, exclusivamente aos beneficiários contemplados pelo Anexo I, o Poder Executivo remeterá previamente à Câmara Municipal, os processos administrativos de concessão, para fins de conhecimento, acompanhamento e fiscalização acerca do cumprimento dos critérios e requisitos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar, com fulcro no art. 23, X, da Lei Orgânica do Município.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput acarretará a imediata suspensão do processo de concessão, até a efetiva remessa dos autos à Câmara Municipal.

§ 2º Constatada qualquer ilegalidade, a Câmara Municipal notificará o Poder Executivo para que promova a regularização necessária ou, se for o caso, abstenha-se de conceder o incentivo.

§ 3º Todas as concessões de incentivos do PRODES deverão obedecer estritamente aos ditames estabelecidos pela Câmara Municipal, seja com base em lei autorizativa de efeitos concretos ou nos critérios gerais constantes desta Lei Complementar, conforme o caso, sob pena de responsabilização das autoridades competentes.

§ 4º A qualquer momento, a Câmara Municipal poderá solicitar documentos, informações ou eventuais ajustes no que se refere a todo e qualquer incentivo do PRODES, pautando-se na sua missão institucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo, resguardada a independência e harmonia entre os poderes.

§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput, os processos administrativos permanecerão na Câmara Municipal pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 64. A isenção ou redução da base de cálculo do IPTU também poderá incidir sobre imóvel que não seja de propriedade da beneficiária, desde que apresentados os seguintes documentos:

I - certidão atualizada de matrícula do imóvel;

II - contrato de locação ou outro instrumento jurídico que comprove a regularidade da posse da beneficiária, contendo:

a) prazo de vigência igual ou superior ao prazo de fruição do incentivo;

b) autorização para a realização dos investimentos previstos para o imóvel;

c) responsabilidade da beneficiária pelo pagamento do IPTU.

Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 66. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 29 , de 25 de outubro de 1999; a Lei Complementar nº 42 , de 30 de março de 2001; a Lei Complementar nº 43 , de 13 de setembro de 2001; a Lei Complementar nº 52 , de 4 de abril de 2003; a Lei Complementar nº 73, de 23 de junho de 2003; a Lei Complementar nº 93 , de 6 de setembro de 2006; a Lei Complementar nº 138 , de 29 de junho de 2009; a Lei Complementar nº 206 , de 19 de novembro de 2012; a Lei Complementar nº 253 , de 5 de janeiro de 2015 e a Lei Complementar nº 333 , de 19 de setembro de 2018.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE OUTUBRO DE 2021.

MARCOS MARCELO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO I TABELA OBJETIVA DE ENCARGOS E INCENTIVOS FISCAIS

Porte da beneficiária Novos empregos diretos Investimentos fixos por metragem total construída do imóvel Anos de fruição dos incentivos fiscais (*1)
Microempreendedor Individual (MEI) 1(*2) emprego R$ 600,00 a R$ 1.000,00 2 (*3)
Microempresa (ME) 3 empregos R$ 2.000,00 a R$ 2.499,99 2
R$ 2.500,00 a R$ 2.999,99 3
Acima de R$ 3.000,00 4
Empresa de Pequeno Porte (EPP) 5 empregos R$ 2.500,00 a R$ 2.999,99 2
R$ 3.000,00 a R$ 3.499,99 3
Acima de R$ 3.500,00 4
(*1) Quando o fato gerador do tributo for instantâneo ou não puder ser concedido por período certo de tempo, a isenção incidirá sobre o fato gerador específico.
(*2) No caso do MEI, o emprego direto, a que se refere a tabela, pode ser atual ou futuro.
(*3) A isenção para o MEI se refere exclusivamente ao IPTU do imóvel comercial onde desenvolve ou desenvolverá suas atividades, desde que o imóvel também não seja utilizado para moradia.

ANEXO II LISTA DE SERVIÇOS ELEGÍVEIS AO PRODES DE FORMA DIRETA

Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Assistência técnica.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Advocacia.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Auditoria.
Análise de Organização e Métodos.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estatística.
Cobrança em geral.
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
Medicina e biomedicina.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
Serviços farmacêuticos.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, Spa e congêneres.
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Exibições cinematográficas.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Tinturaria e lavanderia.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
Franquia (franchising).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Casas de espetáculo, bares, restaurantes e cervejarias.

ANEXO III LISTA DE SERVIÇOS NÃO ELEGÍVEIS AO PRODES

Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Distribuição de bens de terceiros.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Leilão e congêneres.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Planos ou convênio funerários.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

ANEXO IV LISTA DE ATIVIDADES DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER, ELEGÍVEIS AO PRODES DE FORMA DIRETA

Espetáculos teatrais.
Espetáculos circenses.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
Execução de música.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.