Lei Complementar nº 29 DE 25/10/1999

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 out 1999

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE - PRODES, REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 418 DE 15/10/2021):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE - PRODES, REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES com os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas à diversificação da base produtiva, nos termos da Lei Complementar nº 5, de 22 de novembro de 1995, que institui o Plano Diretor de Campo Grande;

II - estimular a transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no Município;

III - proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas empresas;

IV - oferecer às empresas, instaladas em Campo Grande, condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades, via projetos de ampliação, modernização e relocalização que proporcione aumento de produção em condições competitivas;

V - viabilizar condições de instalação no Município de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior.

Parágrafo único. O presente programa contemplará também, todos os estabelecimentos comercias, industriais e de serviços existentes no núcleo industrial e distritos de Campo Grande e nos loteamentos sociais implantados pelo Poder Público Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 333 DE 19/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - O presente programa contemplará também, todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços existentes no núcleo industrial de Campo Grande e nos loteamentos sociais implantados pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º. Para a implementação do PRODES, o Poder Executivo, com base em parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, remeterá à Câmara Municipal de Campo Grande - MS, para aprovação, projeto de lei com as especificações dos incentivos fiscais a serem concedidos, autorizando-o a: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 206 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 2º - Para a implementação do PRODES, fica o Chefe do Poder Executivo, com base em parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, autorizado a:

I - doar terreno para a construção de obras necessárias ao funcionamento de empresa interessada em instalar as suas atividades em Campo Grande;

II - executar, diretamente ou através de terceiros, serviços de infra-estrutura necessários à edificação de obras civis e de vias de acesso;

III - conceder redução ou isenção de Taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrentes de obras de construção ou ampliação , bem como do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa incentivada;

IV - conceder redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização em Campo Grande de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural.

V- Conceder redução ou isenção de Taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, incidente sobre a empresa incentivada. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº  42 DE 30/03/2001).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 305 DE 03/10/2017):

VI - conceder redução ou isenção do ISSQN como incentivo à realização de eventos esportivos em Campo Grande; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 253 DE 05/01/2015).

§ 1º - Os incentivos previstos neste artigo também poderão ser concedidos a empresas já instaladas e que objetivem ampliar ou relocalizar as suas atividades e instalações.

§ 2º - Caso o Município não possua a área de terreno apropriada às necessidades da empresa interessada, o Prefeito poderá efetuar desapropriação, na forma da legislação aplicável à matéria.

§ 3º - A redução ou isenção do IPTU, prevista no inciso III deste artigo, poderá ser concedida pelo prazo de até 10 (dez) exercícios.

§ 4º - Na escritura de doação será feito registro de cláusula de reversão, no caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo seguinte.

Art. 3º - Os incentivos, previstos no artigo anterior, poderão ser revogados nas seguintes hipóteses:

I - não conclusão do projeto de construção dentro de 12 (doze) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;

II - modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos;

III - venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 5 (cinco) anos a partir da concessão do incentivo;

IV - não contratação da quantidade de trabalhadores referida no inciso IV, do art. 7º, desta Lei;

V - interrupção das atividades da empresa incentivada por mais de 60 (sessenta) dias, no período de 1 (um) ano;

VI - infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município.

§ 1º - O prazo de 12 (doze) meses, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.

§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado e suas benfeitorias reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização.

Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, órgão colegiado de natureza consultiva, composto por 13 (treze) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes órgãos e entidades: 

I - 7 (sete) representantes de órgãos e entidades do Município;

II - 3 (três) representantes dos empregadores da indústria, comércio e serviços, sendo um de cada setor;

III - 3 (três) representantes dos trabalhadores da indústria, comércio e serviços, sendo um de cada setor.

Parágrafo Único - O CODECON será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.

Art. 5º - Compete ao CODECON:

I - emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados no Município, em especial aqueles apresentados por empresa interessada em receber os benefícios do PRODES;

II - examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo PRODES, na forma das disposições previstas nesta Lei e em seu regulamento;

III - elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação.

Art. 6º - Para pleitear os incentivos do PRODES, previstos no art. 2º desta Lei, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta na Secretaria Executiva do CODECON, conforme modelo integrante do regulamento desta Lei.

Parágrafo Único - A Carta Consulta, de que trata este artigo, será apreciada pelo CODECON dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Aprovada a Carta Consulta, a empresa interessada deverá apresentar projeto contendo, no mínimo, o seguinte:

I - cópia autenticada dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como dos documentos pessoais dos seus sócios;

II - o projeto técnico de construção, ou de ampliação, com o cronograma de execução físico-financeira;

III - o plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual;

IV - a quantidade de empregos que serão oferecidos a trabalhadores residentes no Município, observado o mínimo previsto em regulamento.

Parágrafo Único - Formalizado o processo com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CODECON para análise quanto à viabilidade econômica.

Art. 8º - Aprovado o projeto pelo CODECON, a empresa deverá observar os seguintes prazos:

I - 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da comunicação da aprovação;

II - 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas julgadas necessárias.

Art. 10 - Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, deverão ser publicados na Imprensa Oficial e encaminhados ao Poder Legislativo para conhecimento.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo a sua regulamentação ser expedida dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º da Lei nº 2.977, de 17 de agosto de 1993. CAMPO GRANDE-MS, 25 DE OUTUBRO DE 1999.

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal