Lei Complementar nº 409 DE 09/06/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 jun 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 392, de 11 de agosto de 2020, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 392 , de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o Sistema de Guarda Responsável de Cães e Gatos, regras de registro, de passeio, infrações e penalidades e dá outras providências." (NR)

Art. 2º O Art. 1º da Lei Complementar nº 392, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Sistema de Guarda Responsável no Município de Campo Grande/MS." (NR)

Art. 3º O Art. 2º, seus §§ 1º, 3º e 4º, e o inciso I do § 4º da Lei Complementar nº 392, de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º Os cães e gatos devem ser registrados na Coordenadoria de Controle de Zoonoses do município ou na Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) ou por médicos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

§ 1º Para efetuar o registro de cães e gatos, o proprietário deverá levar o seu animal à Coordenadoria de Controle de Zoonoses ou a Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) ou a estabelecimento veterinário credenciado e/ou médico veterinário credenciado, munido de seus documentos pessoais e de comprovante de vacinação do animal, se houver.

.....

§ 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, do tutor realizar o registro de seus cães e/ou gatos por meio da Coordenadoria de Controle de Zoonoses, ou da Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) ou em estabelecimento veterinário credenciado ou médico veterinário credenciado.

§ 4º O registro de animais, bem como o fornecimento da carteira de registro animal serão disponibilizados pelo Poder Público Municipal, desde que sejam feitos pelo Órgão Municipal de Vigilância Zoosanitária ou Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA), recolhendo a devida taxa do RGA (Registro Geral Animal);

I - o tutor de animal que comprovar renda familiar menor ou igual a três salários mínimos e os que comprovarem adoção do animal em entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal poderão aderir à microchipagem gratuitamente na Coordenadoria de Controle de Zoonoses ou Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA), desde que não possuam débitos para com a Prefeitura Municipal de Campo Grande - PMCG;

....." (NR)

Art. 4º O inciso II do Art. 9º, da Lei Complementar nº 392, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

II - causar danos e agravos a terceiros;

..... " (NR)

Art. 5º O inciso V, o § 4º e o § 6º do Art. 11, da Lei Complementar nº 392, de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. .....

V - resgate do animal pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista, ou pela Subsecretaria do Bem-Estar Animal, ou Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande/MS, ou pela Coordenadoria de Controle de Zoonoses, podendo o animal ser encaminhado para lar temporário ou adotivo, independente de multa;

.....

§ 4º As autuações decorrentes do descumprimento desta Lei Complementar serão aplicadas pela:

I - Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista, Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande, Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) e o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA-MS), através da equipe de fiscalização, quando decorrentes de crime de maus-tratos;

II - Coordenadoria de Controle de Zoonoses, através da Autoridade Sanitária competente e julgadas pela Coordenadoria de Julgamento e Consulta da SESAU, em primeira Instância Administrativa e pela Junta de Recursos Fiscais do Município de Campo Grande, em segunda Instância Administrativa, quando decorrentes de infrações zoosanitárias.

.....

§ 6º Fica autorizada a devolução do animal ao tutor somente se efetivar o pagamento das taxas respectivas de recolhimento e se não estiver configurada ocorrência de maus tratos, conforme indicado na Lei Municipal nº 6.501 , de 18 de setembro de 2020. " (NR)

Art. 6º O Art. 12 da Lei Complementar nº 392, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Todo tutor ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei. " (NR)

Art. 7º O inciso I do art. 13, da Lei Complementar nº 392, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

I - registrar-se na Coordenadoria de Controle de Zoonoses ou Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) e solicitar a respectiva licença, que deverá ser renovada anualmente;

....." (NR)

Art. 8º O inciso IV do Art. 14, da Lei Complementar nº 392, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

IV - os tutores e/ou condutores de cães e gatos são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos e privados pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos à multa e às sanções da Legislação Civil, Penal e Administrativa;

....." (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JUNHO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal