Lei Complementar nº 392 DE 11/08/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 ago 2020

Dispõe sobre o Sistema de Posse Responsável de Cães e Gatos, regras de registro, de passeio, infrações e penalidades e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o Sistema de Guarda Responsável de Cães e Gatos, regras de registro, de passeio, infrações e penalidades e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Guarda Responsável no Município de Campo Grande/MS. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Posse Responsável no Município de Campo Grande - MS.

Art. 2º Os cães e gatos devem ser registrados na Coordenadoria de Controle de Zoonoses do município ou na Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) ou por médicos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os cães e gatos devem ser registrados na Coordenadoria de Controle de Zoonoses do município ou por médicos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

§ 1º Para efetuar o registro de cães e gatos, o proprietário deverá levar o seu animal à Coordenadoria de Controle de Zoonoses ou a Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) ou a estabelecimento veterinário credenciado e/ou médico veterinário credenciado, munido de seus documentos pessoais e de comprovante de vacinação do animal, se houver. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efetuar o registro de cães e gatos, o proprietário deverá levar o seu animal à Coordenadoria de Controle de Zoonoses ou a estabelecimento veterinário credenciado e/ou médico veterinário credenciado, munido de seus documentos pessoais e de comprovante de vacinação do animal, se houver.

§ 2º O Poder Público disponibilizará programa próprio para cadastro e acesso dos registros dos animais, observando, para tanto, diversos níveis de acessos para consultas e/ou atualizações das informações contidas, que serão definidos pelo órgão competente.

§ 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, do tutor realizar o registro de seus cães e/ou gatos por meio da Coordenadoria de Controle de Zoonoses, ou da Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) ou em estabelecimento veterinário credenciado ou médico veterinário credenciado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, do tutor realizar o registro de seus cães e/ou gatos por meio da Coordenadoria de Controle de Zoonoses ou em estabelecimento veterinário credenciado ou médico veterinário credenciado.

§ 4º O registro de animais, bem como o fornecimento da carteira de registro animal serão disponibilizados pelo Poder Público Municipal, desde que sejam feitos pelo Órgão Municipal de Vigilância Zoosanitária ou Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA), recolhendo a devida taxa do RGA (Registro Geral Animal); (Redação dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O registro de animais, bem como o fornecimento da carteira de registro animal serão disponibilizados pelo Poder Público Municipal, desde que sejam feitos pelo Órgão Municipal de Vigilância Zoosanitária, recolhendo a devida taxa do RGA (Registro Geral Animal);

I - o tutor de animal que comprovar renda familiar menor ou igual a três salários mínimos e os que comprovarem adoção do animal em entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal poderão aderir à microchipagem gratuitamente na Coordenadoria de Controle de Zoonoses ou Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA), desde que não possuam débitos para com a Prefeitura Municipal de Campo Grande - PMCG; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o proprietário de animal que comprovar renda familiar menor ou igual a três salários mínimos e os que comprovarem adoção do animal em entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal poderão aderir à microchipagem gratuitamente na Coordenadoria de Controle de Zoonoses, desde que não possuam débitos para com a Prefeitura Municipal de Campo Grande - PMCG;

II - também terão direito à microchipagem as ONG's e Protetores Independentes que têm como objetivo a proteção animal, desde que estiverem devidamente cadastrados no Conselho Municipal do Bem-Estar Animal (COMBEA) e seus animais registrados há mais de 90 (noventa) dias em seus cadastros, exceto filhotes com até 90 dias.

§ 5º Os estabelecimentos veterinários credenciados e/ou médicos veterinários credenciados só poderão utilizar microchips que estejam em conformidade com as Normas ISO ABNT-NBR aceitas nacional e internacionalmente.

§ 6º Será de responsabilidade do estabelecimento veterinário credenciado e/ou do médico veterinário credenciado a aquisição do microchip e também do leitor de microchips, não sendo estes de responsabilidade de fornecimento do Poder Público Municipal.

§ 7º Serão realizadas, periodicamente, pelo Poder Público Municipal, visitas e campanhas informativas nos bairros da capital, com o fim de conscientizar a população da necessidade e importância de registrar seus animais.

Art. 3º Os cães de médio e grande porte só poderão ser conduzidos por maiores de dezoito anos e com força suficiente para controlar os movimentos do animal nas vias de circulação interna de condomínios, respeitadas as normas internas destes, e nos logradouros públicos, desde que o cão esteja usando guia com enforcador.

Parágrafo único. Em caso de animais de médio e grande porte, cada cidadão poderá conduzir apenas um animal por vez, com exceção dos profissionais que exercem a atividade de passeadores de cães (Dog Walker).

Art. 4º É obrigatório o uso de guias e coleiras em cães de pequeno porte em logradouros públicos.

Art. 5º Todos os cães e gatos deverão ser vacinados contra a raiva na Coordenadoria de Controle de Zoonoses do município ou estabelecimentos veterinários e/ou por médicos veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso do Sul - CRMV/MS.

Art. 6º Ficam proibidas competições de natureza violenta entre cães, promovidas por canis e/ou isoladamente pelos proprietários dos animais, no âmbito municipal.

Art. 7º Os proprietários e/ou condutores de cães e gatos, são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos às sanções estabelecidas na Legislação Civil, Penal e Administrativa.

Art. 8º O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo cão ou gato em vias e logradouros públicos.

Art. 9º Além das já descritas, também caracterizam infrações se o proprietário do animal:

I - submetê-lo a maus tratos;

II - causar danos e agravos a terceiros; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - causar incômodo e agravos a terceiros;

III - praticar crueldade, ferindo e mutilando cães e gatos;

IV - criá-lo em condições inadequadas de alojamento;

V - abandoná-lo na Coordenadoria de Controle de Zoonoses, estando o mesmo saudável, exceto os animais mordedores viciosos;

VI - deixá-lo solto em vias e logradouros.

Parágrafo único. São considerados maus tratos:

I - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos ou morte;

II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fique privado de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;

III - castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

IV - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;

V - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VI - abatê-los para consumo;

VII - sacrificá-los com métodos não humanitários;

VIII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos;

IX - fazer aplicações de anabolizantes nos mesmos;

X - deixar de buscar, o tutor ou responsável, assistência médico-veterinária quando necessária, agravando o estado clínico do animal.

Art. 10. As gradações das infrações estarão estabelecidas em quatro categorias, a critério da autoridade sanitária:

I - leve;

II - moderada;

III - grave;

IV - gravíssima.

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes:

I - multa de R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para infrações leves;

II - multa de R$ 671,10 (seiscentos e setenta e um reais e dez centavos) a R$ 1.342,20 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), para infrações moderadas;

III - multa de R$ 1.342,20 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) a R$ 2.013,30 (dois mil e treze reais e trinta centavos), para infrações graves;

IV - multa de R$ 2.013,30 (dois mil e treze reais e trinta centavos) a R$ 3.355,50 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), para infrações gravíssimas;

V - resgate do animal pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista, ou pela Subsecretaria do Bem-Estar Animal, ou Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande/MS, ou pela Coordenadoria de Controle de Zoonoses, podendo o animal ser encaminhado para lar temporário ou adotivo, independente de multa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - apreensão do animal pela Coordenadoria de Controle de Zoonoses, órgão Municipal responsável, independente de multa;

VI - a aplicação do disposto no inciso I, II, III, IV, deste artigo, independe da aplicação do disposto no inciso V.

§ 1º Ocorrendo reincidência em qualquer uma das infrações acima descritas, as multas poderão ser cobradas em dobro;

§ 2º Os valores das multas dos incisos I, II, III e IV serão atualizados anualmente pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial).

§ 3º Os recursos arrecadados provenientes das infrações cometidas serão destinados ao Fundo Municipal do Bem-Estar Animal (FUMBEA), para realização de trabalhos de educação em saúde para a conscientização da população sobre a manutenção adequada de alojamentos, alimentação, saúde, higiene e bem-estar do animal, bem como na aquisição de materiais e equipamentos para programas que envolvam a posse responsável de animais;

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021):

§ 4º As autuações decorrentes do descumprimento desta Lei Complementar serão aplicadas pela:

I - Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista, Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande, Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) e o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA-MS), através da equipe de fiscalização, quando decorrentes de crime de maus-tratos;

II - Coordenadoria de Controle de Zoonoses, através da Autoridade Sanitária competente e julgadas pela Coordenadoria de Julgamento e Consulta da SESAU, em primeira Instância Administrativa e pela Junta de Recursos Fiscais do Município de Campo Grande, em segunda Instância Administrativa, quando decorrentes de infrações zoosanitárias.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As autuações zoosanitárias decorrentes do descumprimento desta Lei Complementar serão aplicadas pela Coordenadoria de Controle de Zoonoses, através da Autoridade Sanitária competente e julgadas pela Coordenadoria de Julgamento e Consulta da SESAU, em primeira Instância Administrativa e pela Junta de Recursos Fiscais do Município de Campo Grande, em segunda Instância Administrativa;

§ 5º Para os casos de mais de uma infração dos dispositivos desta Lei, as multas serão aplicadas cumulativamente;

§ 6º Fica autorizada a devolução do animal ao tutor somente se efetivar o pagamento das taxas respectivas de recolhimento e se não estiver configurada ocorrência de maus tratos, conforme indicado na Lei Municipal nº 6.501 , de 18 de setembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O animal só será liberado da Coordenadoria de Controle de Zoonoses, mediante o pagamento das taxas respectivas de recolhimento.

Art. 12. Todo tutor ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Todo proprietário ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei.

Art. 13. Os animais devem ser mantidos em recintos limpos, de acordo com as normas de higiene, totalmente cercados, em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, devendo haver proteção contra intempéries naturais, em área de livre acesso com 6m²/animal (seis metros quadrados por animal).

Parágrafo único. Toda residência particular que possuir a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães e gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizar-se-á como sendo um criadouro, mesmo sem fins comerciais, e estará obrigado a:

I - registrar-se na Coordenadoria de Controle de Zoonoses ou Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) e solicitar a respectiva licença, que deverá ser renovada anualmente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - registrar-se na Coordenadoria de Controle de Zoonoses e solicitar a respectiva licença, que deverá ser renovada anualmente;

II - ter um Médico Veterinário responsável, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul - CRMV/MS.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior que tenham curso de Medicina Veterinária e/ou curso de Zootecnia e Associações afins, bem como utilizar órgãos municipais adequados e a própria Coordenadoria de Controle de Zoonoses, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º Qualquer cidadão na circunscrição do município poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância dos dispositivos desta Lei Complementar.

§ 2º Fica obrigada a fixação de placa contendo as principais normas da legislação em vigor em todos os locais públicos e privados de passeio de cães e gatos, as quais citam-se:

I - cães de médio e grande porte só poderão ser conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, desde que o cão esteja usando guia com enforcador;

II - cada cidadão poderá conduzir apenas um animal por vez;

III - todos os cães e gatos deverão estar vacinados contra raiva;

IV - os tutores e/ou condutores de cães e gatos são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos e privados pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos à multa e às sanções da Legislação Civil, Penal e Administrativa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 409 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - os proprietários e/ou condutores de cães e gatos são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros, públicos e privados, pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos à multa e às sanções da Legislação Civil, Penal e Administrativa;

V - o condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais do animal;

VI - todo cidadão poderá requisitar força policial, mediante constatação da inobservância da legislação em vigor.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n.79, de 9 de dezembro de 2005, a Lei Complementar nº 182, de 3 de agosto de 2011, a Lei Complementar nº 243, de 14 de agosto de 2014, a Lei Complementar nº 347, de 1º de abril de 2019 e a Lei Complementar nº 354 de 30 de maio de 2019.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE AGOSTO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal