Lei Complementar nº 403 DE 18/07/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jul 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 385, de 04.4.2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar introduz alterações na Lei Complementar n° 385, de 04.4.2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Mista e Paritária integrada por técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo - SEG, para elaboração do regulamento desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 7° Enquanto não editado o regulamento desta Lei Complementar, os créditos do Estado, tributários ou não-tributários, serão inscritos em dívida ativa pela SEFAZ, na Subgerência da Dívida Ativa, órgão desta Secretaria, observando-se as disposições legais que regulam a matéria, estabelecidas no Código Tributário Nacional, na legislação tributária estadual e, no que couber, na legislação federal.

Parágrafo único. Após a inscrição, em dívida ativa, dos créditos de que trata o “caput”, a SEFAZ encaminhará à PGE para a cobrança, na forma da lei.” (NR)

Art. 2° Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 385/07 os artigos 8° e 9°, com a seguinte redação:

“Art. 8° No período de transição até a edição do regulamento desta Lei Complementar, a SEFAZ é órgão competente para expedição de Certidão Negativa de Débitos e Certidão Positiva com efeito de Negativa, na forma da lei, observadas as disposições legais vigentes.”

“Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos após a publicação do seu regulamento; exceto com referência aos artigos 6° ao 8° que produzirão efeitos na data de sua publicação.”

Art. 3° O prazo para a publicação do regulamento da Lei Complementar n° 385/07 será de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 18 de julho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado