Lei Complementar nº 385 DE 04/04/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 abr 2007

Altera a Lei Complementar nº 88, de 19.12.1996 e cria cargo integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 88, de 19.12.1996, alterado pela Lei Complementar n° 331, de 22.9.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

VI - Apoio Administrativo:

1. Gerência Administrativa - GEAD;

2. Gerência de Informática - GIN;

3. Gerência de Cálculos e Perícias - GCP;

4. Gerência de Dívida Ativa - GDA.

(...)

§ 4º A Gerência de Dívida Ativa f ica subordinada hierarquicamente à Subprocuradoria Fiscal.” (NR)

Art. 2º O artigo 25 da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. À Subprocuradoria Tributária compete:

I - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal e nas matérias relativas a receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

(...)

IV - representar o Estado nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária ou fiscal e às receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

V - manifestar-se prévia e obrigatoriamente em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária ou fiscal e receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

(...).” (NR)

Art. 3º O artigo 26 da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. À Subprocuradoria Fiscal compete:

(...)

IV - inscrever em dívida ativa os créditos, tributários e não-tributários do Estado do Espírito Santo;

V - exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.” (NR)

Art. 4º Fica criado e incluído no quadro da Procuradoria Geral do Estado 1 (um) cargo de provimento em comissão, com a nomenclatura, o quantitativo, a referência e o valor previstos no Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Mista e Paritária integrada por técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo - SEG, para elaboração do regulamento desta Lei Complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 403 DE 18/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 403 DE 18/07/2007):

Art. 7° Enquanto não editado o regulamento desta Lei Complementar, os créditos do Estado, tributários ou não-tributários, serão inscritos em dívida ativa pela SEFAZ, na Subgerência da Dívida Ativa, órgão desta Secretaria, observando-se as disposições legais que regulam a matéria, estabelecidas no Código Tributário Nacional, na legislação tributária estadual e, no que couber, na legislação federal.

Parágrafo único. Após a inscrição, em dívida ativa, dos créditos de que trata o “caput”, a SEFAZ encaminhará à PGE para a cobrança, na forma da lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° No período de transição até a edição do regulamento desta Lei Complementar, a SEFAZ é órgão competente para expedição de Certidão Negativa de Débitos e Certidão Positiva com efeito de Negativa, na forma da lei, observadas as disposições legais vigentes. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 403 DE 18/07/2007).

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos após a publicação do seu regulamento; exceto com referência aos artigos 6° ao 8° que produzirão efeitos na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 403 DE 18/07/2007).

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 04 de abril de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Anexo Único - cargo de provimento em comissão criado, a que se refere o artigo 4º.

Nomenclatura

Quant.

Ref.

. Valor

Valor Total

GERENTE DE DÍVIDA ATIVA

01

QCE-03

3.244,80

3.244,80

TOTAL 01

     

3.244,80