Lei Complementar nº 4 DE 16/10/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 out 2013

Concede isenção condicionada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da outorga às empresas de transporte coletivo.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço Saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para propiciar a melhoria do serviço através do investimento na renovação da frota, e sem gerar o aumento de tarifa, fica concedida às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo isenção condicionada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da outorga.

Art. 2º As isenções referidas no artigo anterior ficam condicionadas à manutenção da tarifa de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) para os usuários que efetuarem o pagamento da passagem em dinheiro, a redução da tarifa para os usuários que utilizarem o cartão de bilhetagem eletrônica para R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos), bem como o investimento na renovação da frota, proporcional à quantidade de linhas de cada empresa, conforme cronograma definido no Anexo Único.

§ 1º Não se verificando o investimento na renovação da frota nos prazos e condições definidos no Anexo Único ou ocorrendo à inadimplência com a Fazenda Municipal a Administração Tributária deverá proceder com o lançamento do ISSQN devido pelas empresas de transporte coletivo durante o período de vigência da isenção concedida, sob condição resolutiva, na presente Lei Complementar.

§ 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS enviará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, até o 5º dia do mês subseqüente ao encerramento do cronograma definido no Anexo Único, o demonstrativo de cumprimento da condição de renovação de frota disciplina no caput.

§ 3º Para o cumprimento da condição estabelecida no caput, às empresas de transporte coletivo deverão disponibilizar, até as datas estabelecidas no cronograma, a quantidade de ônibus novos, zero quilometro, exceto para os ônibus especiais, indicados no Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 3 º O não cumprimento das disposições constantes desta Lei por parte das empresas de transporte coletivo, ensejará a imediata revogação da isenção condicionada do ISSQN e da outorga.

Art. 4º Esta Lei Complementar vigorará até 03.11.2014.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 16 de outubro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/06/2014):

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE RENOVAÇÃO DE FROTA
CONCESSIONÁRIA PRAZO PARA ENTREGA DE ÔNIBUS
  Até 30.12.2013 Até 30.04.2014 Até 30.09.2014 TOTAL
AUTO VIAÇÃO FLORESTA 02 (*) 10 07 19
VIA VERDE 0 05 02 07
SÃO JUDAS TADEU 0 0 01 01
TOTAL 02 15 10 27

(*) - Ônibus especiais do tipo articulado poderão continuar operando até a aquisição de outros veículos do mesmo tipo, com prazo máximo na renovação da concessão vigente feita às empresas de transporte coletivo.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE RENOVAÇÃO DE FROTA
CONCESSIONÁRIA PRAZO PARA ENTREGA DOS ÔNIBUS
Até 30.12.2013 Até 30.04.2014 Até 30.09.2014 TOTAL
AUTO VIAÇÃO FLORESTA 02 (*) 10 05 17
VIA VERDE 0 05 02 07
SÃO JUDAS TADEU 0 0 01 01
TOTAL 02 15 08 25

(*) - Ônibus especiais do tipo articulado, com até 05 anos de uso com apresentação pela empresa responsável de laudo mecânico, certificando garantia para mais 05 (cinco) anos de operação sem prejuízo a segurança e qualidade do serviço.