Lei Complementar nº 392 DE 25/10/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 out 2017

Altera o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 382, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre a extinção, mediante dação em pagamento, permuta e desafetação de imóveis de propriedade do município de Palmas, de débitos ou créditos da Fazenda Pública, e outros decorrentes de regularização fundiária sobre imóveis de interesse social, objeto de desapropriação ou em áreas de ocupação consolidada, na forma que especifica, e revoga o parágrafo único do mesmo artigo.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 382, de 13 de julho de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os débitos ou créditos da Fazenda Pública, de qualquer natureza e outros decorrentes de regularização fundiária sobre imóveis de interesse público ou social, objeto de desapropriação ou em áreas de ocupação consolidada, podem ser extintos mediante dação em pagamento, permuta, autorizada a desafetação, mudança de uso de solo, desmembramento, remembramento, alteração de índice construtivo e taxa de ocupação de imóveis de propriedade do Município de Palmas, na forma desta Lei Complementar. (NR)

....."

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 382, de 13 de julho de 2017.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 25 de outubro de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas