Lei Complementar nº 382 DE 13/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jul 2017

Dispõe sobre a extinção, mediante dação em pagamento, permuta e desafetação de imóveis de propriedade do município de Palmas, de débitos ou créditos da Fazenda Pública, e outros decorrentes de regularização fundiária sobre imóveis de interesse social, objeto de desapropriação ou em áreas de ocupação consolidada, na forma que específica, e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os débitos ou créditos da Fazenda Pública, de qualquer natureza e outros decorrentes de regularização fundiária sobre imóveis de interesse público ou social, objeto de desapropriação ou em áreas de ocupação consolidada, podem ser extintos mediante dação em pagamento, permuta, autorizada a desafetação, mudança de uso de solo, desmembramento, remembramento, alteração de índice construtivo e taxa de ocupação de imóveis de propriedade do Município de Palmas, na forma desta Lei Complementar. (Redação artigo dada pela Lei Complementar Nº 392 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Os débitos ou créditos da Fazenda Pública, de qualquer natureza, e outros decorrentes de regularização fundiária sobre imóveis de interesse social, objeto de desapropriação ou em áreas de ocupação consolidada, podem ser extintos mediante dação em pagamento, permuta e desafetação de imóveis de propriedade do município de Palmas, na conformidade desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No caso de dação em pagamento relativa aos débitos da Fazenda Pública, as despesas, honorários advocatícios e tributos ficarão a cargo do credor, salvo por acordo ou transação diversa.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerase credor a pessoa física ou jurídica que tenha crédito de qualquer natureza com a Fazenda Pública.

Art. 3º A proposta de dação em pagamento será formalizada por meio de requerimento dirigido à autoridade competente ou peticionada em juízo.

Art. 4º A proposta de dação em pagamento, quando se referir a créditos tributários, exige que seja demonstrada a viabilidade jurídica mediante manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 5º Reputa-se concluído o ato administrativo ou judicial de dação em pagamento e extinto o débito da Fazenda Pública, no ato do seu registro no cartório competente, até o limite do valor do bem oferecido.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar e a alienar, mediante concorrência pública, os bens imóveis recebidos pelo município de Palmas por meio de dação em pagamento, de regularização fundiária e de doação, bem como os demais imóveis que compõem o acervo dominial municipal, conforme disposição contida no inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º Os bens objeto de dação em pagamento, permuta e desafetação, serão avaliados, no mínimo, de acordo com os preços estabelecidos na Planta de Valores Genéricos vigente no Município.

Art. 8º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 13 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas