Lei Complementar nº 373 de 22/12/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 22 dez 2009

Altera dispositivos da Lei nº 63, de 13 de abril de 1973 (Código de Obras do Município de Porto Velho), e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º O art. 11, 14 e 24, da Lei nº 63, de 13 de abril de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. As obras aprovadas de acordo com o presente Código de Obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da expedição do Alvará de Licença da Construção, devendo ser comunicado à Prefeitura, dentro desse prazo, o nome do Construtor Responsável e o aviso de início da obra.

§ 1º O Autor do Projeto e o Construtor só poderão respectivamente assinar os projetos ou ser o responsável pela obra, quando registrados, no C.R.E.A. e nos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

§ 2º Para os efeitos dessa lei, será considerado:

a) autor ou profissional/empresa legalmente habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho;

b) responsável técnico da obra o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu inicio até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Porto Velho.

§ 3º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções, cabe exclusivamente aos profissionais através das Anotações de responsabilidade Técnica - ART, não assumindo o Município responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou sua totalidade, embora tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando a conformidade das mesmas com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos." (NR)

"Art. 14. O prazo máximo para a aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos; findo este prazo, se o interessado não tiver obtido manifestação formal do setor responsável pela análise do seu requerimento, poderá dar início à obra mediante prévia comunicação escrita à Prefeitura, obedecendo às prescrições do Código de Obras, sujeitando-se a demolir, sem ônus para prefeitura, o que tiver sido feito em desacordo." (NR)

"Art. 24. As vistorias realizadas durante o processo de licenciamento têm caráter exclusivo de conferência dos parâmetros arquitetônicos e urbanísticos, visando à conformidade dos mesmos com a legislação relacionada ao uso, zoneamento e ocupação do solo, isentando o Município de qualquer responsabilidade sobre a correta execução e adequado emprego dos materiais utilizados na obra. Após a conclusão das obras, o construtor responsável deverá requerer expedição de "Auto de Vistoria". (NR)

Art. 2º A titulação do Capítulo XLIX, da Lei nº 63, de 13 de abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPITULO XLIX - Da Responsabilidade Técnica e das Disposições Fiscais e Finais"

Art. 3º O art. 361, da Lei nº 63, de 13 de abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 361 - A Prefeitura Municipal, pelas suas repartições e agentes, fiscalizará, periodicamente, a obra com fins a verificar se a edificação, ampliação e/ou reforma, está sendo executado de acordo ao projeto apresentado e aprovado quanto à conformidade dos mesmos com a legislação relacionada ao uso, zoneamento e ocupação do solo". (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 361-A, 361-B, 361-C, 361-D, 361-E, 361-F e 361-G à Lei nº 63, de 13 de abril de 1973, com as seguintes redações:

"Art. 361-A. Somente os profissionais registrados, poderão ser responsáveis por projetos, cálculos e memórias apresentados à Prefeitura ou assumir a responsabilidade pela execução das obras." (AC)

"Art. 361-B. A assinatura do profissional nos projetos, cálculos, etc, submetidos à Prefeitura, será, obrigatoriamente precedida da função que no caso lhe couber, como "Autor do Projeto" ou "Responsável pela execução das Obras" e sucedida de seu respectivo título." (AC)

Art. 361-C. A responsabilidade pela elaboração dos projetos cabe exclusivamente aos profissionais que os assinarem como autores, e a execução das obras aos que tiverem assinado como seus responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade." (AC)

"Art. 361-D. As penalidades impostas aos profissionais de engenharia e arquitetura pelo CREA serão observados pela Prefeitura no que lhe couber." (AC)

"Art. 361-E. A Prefeitura não assumirá em conseqüência da aprovação de projeto, cálculo, memórias ou da fiscalização das obras por seus órgãos competentes, qualquer responsabilidade técnica sobre essas partes.

Parágrafo único. Quando um profissional assinar projetos, cálculos e memórias ou executar obras como responsável por uma firma, companhia, empresa ou sociedade, será esta solidária na responsabilidade para todos os fins de direito." (AC)

"Art. 361-F. A responsabilidade a que se refere o artigo anterior e seu parágrafo único estende-se a danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da Prefeitura, Estado e União, ocasionados por execução de obras de qualquer natureza." (AC)

"Art. 361-G. A responsabilidade a que se referem os dois artigos anteriores com o parágrafo único não exime o profissional de outras decorrentes de dispositivos legais, municipais, estaduais ou federais aplicáveis." (AC)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o § 1º, do art. 15, da Lei nº 63, de 13 de abril de 1973.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município