Lei nº 63 DE 13/04/1973

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 abr 1973

Estabelece normativas para as edificações em geral e dá outras providências.

Capítulo I

Das Condições Gerais para Projeto de Edificações

Art. 1º. - Qualquer construção, reconstrução, reforma ou acréscimo somente poderá ser iniciada nas zonas urbanas do Município, se o interessado possuir “Licença de Obra”, e se a localização do imóvel obedecer às disposições da Lei de Zoneamento.

Art. 2º. - As edificações que na data desta lei estiverem em desacordo com a presente Lei, serão permitidos serviços de reconstrução, reforma ou acréscimo, desde que a obra em seu conjunto passe a obedecer ao presente Código.

Art. 3º. - Para obter a “Licença de Obra”, o interessado deverá, através de requerimento, solicitar aprovação do projeto à Prefeitura.

§ 1º - No requerimento deverá constar, com precisão:

I. Nome e endereço do requerente;

II.Nacionalidade;

III.Estado civil;

IV.Profissão;

V.Localização da obra, ou, no caso de não haver ainda indicação precisa, referência a um ponto facilmente identificável e certificado de aprovação do loteamento, se for o caso;

VI.Natureza da obra (construção, reconstrução, reforma ou acréscimo);

VII.Nome do profissional autor do Projeto;

VIII.Número de inscrição do imóvel no Registro de Imóveis competente;

IX.Dimensões detalhadas do terreno transcritas da respectiva escritura;

X.Local, data e assinatura do requerente.

§ 2º - O interessado competente para requerer a “Licença de Obra” será o proprietário, o promitente comprador devidamente autorizado a construir, reconstruir, reformar e acrescer ou ainda seus representantes legais.

Art. 4º. - Não dependem da “Licença de Obra”:

I. As dependências não destinadas à habitação, desde que não tenham fim comercial ou industrial, como galinheiros, caramanchões, estufas e outras de mesmo caráter, devendo, entretanto, o interessado apresentar esboço da construção pretendida;

II.Os serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenas reparações no interior ou no exterior dos edifícios, desde que não alterem a obra quanto às prescrições e dimensões

mínimas constantes deste Código, e não necessitem de andaimes ou tapumes, para

sua execução;

III.A construção provisória de pequenos cômodos destinados a guarda, vestuário e depósito de materiais para obras já licenciadas, que serão demolidas logo após o seu

término.

Parágrafo único – Dependem de “Licença de Obra”, os treineiros de mais de 20m2 (vinte metros quadrados), as garagens e os compartimentos sanitários externos.

Art. 5º. - Os projetos somente serão aceitos quando desenhados a tinta e monografados.

§ 1º - As folhas do projeto deverão ser apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21cm x 30cm, com número ímpar de dobras, tendo margem de 1cm em toda a periferia do papel e uma dobra (orelha) de 4cm do lado esquerdo, para fixação em pastas;

§ 2º - No canto inferior direito do papel será desenhado um carimbo com 21cm de largura e 30cm de altura, no qual deverão constar os seguintes dados:

I. Natureza e local da obra (no caso de loteamento, especificar a rua, quadra e número do lote);

II.Espaço reservado para a assinatura do interessado e do autor do projeto, com indicação dos números dos registros no C. R. E. A. e na Prefeitura;

III.A declaração “Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura do direito de propriedade ou de posse do terreno”;

IV.Espaço reservado para a colocação de:

1. Linha Norte-Sul

2. Planta da situação, sem escala, com a numeração do local, dos prédios vizinhos ou a distância a uma das esquinas da quadra;

V.Espaço reservado para a colocação da área do terreno, áreas ocupadas pela edificação já existente e da construção, reconstrução, reforma ou acréscimo,

discriminadas por pavimento e edícula.

§ 3º - No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numera-las no local de “quadro legenda” em ordem crescente.

§ 4º - É obrigatório o uso do carimbo padronizado conforme modelo a ser fornecido pela

Prefeitura.

Art. 6º. - O projeto deve constar de:

I. Planta de cada um dos pavimentos que comportar o edifício (embasamento, rés-do- chão, loja, sobreloja, andar tipo, ou especial e suas respectivas dependências com indicação do destino de cada compartimento e suas respectivas dimensões);

II.Elevação da fachada ou fachadas cotadas para os logradouros de uso público;

III.Planta de locação em que indique:

1. Posição do edifício a construir em relação às linhas limítrofes devidamente cotadas;

2. Orientação;

3. Localização das partes dos prédios vizinhos construídos nas divisas do lote;

4. Perfil longitudinal e perfil transversal do terreno, em posição média, sempre que este não for em nível, tomando-se como referência o nível do eixo da rua.

IV.Cortes transversais e longitudinais da obra principal e edícula, mostrando nas alturas

dos peitoris, aberturas, pés direitos e barras impermeáveis;

V.Elevação do gradil ou muro de alinhamento, quando houver;

VI.Memorial descritivo dos materiais, serviços e métodos que serão adotados na obra;

VII.Cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos e desenhos dos respectivos detalhes, em duas vias, sempre que a Prefeitura julgar conveniente;

VIII.Título de propriedade ou de posse ou de cópia autenticada, quer se trate de

edificação nova, reforma, acréscimo ou reconstrução.

Art. 7º. - É reconhecido o direito de entrar na indagação dos destinos das obras em conjunto e seus elementos componentes, e recusar aqueles que forem julgados inadequados ou

inconvenientes, sob os aspectos de segurança, higiene e salubridade da habitação, quer se trate

de peças de uso noturno ou diurno.

Art. 8º. - As peças gráficas I, II, III, IV e V do artigo 6º deste capítulo serão apresentadas em 06 (seis) vias “legíveis”, todas em papel de boa qualidade, ficando: uma via no arquivo da

Prefeitura (Departamento de Planejamento); uma via em poder do Departamento de Fiscalização;

uma via com Cadastro Técnico Municipal; três vias serão devolvidas ao interessado; o memorial descritivo será apresentando em cinco vias, ficando uma via no arquivo da Prefeitura

(Departamento de Planejamento); uma via em poder do Departamento de Fiscalização; uma via com o Cadastro Técnico Municipal; e duas vias serão devolvidas ao interessado.

Art. 9º. - As escalas mínimas serão de 1:100 para as plantas, cortes, fachadas, gradil, locação e perfis do terreno.

§ 1º - A Prefeitura poderá exigir desenhos em escalas maiores, de acordo com a importância do projeto;

§ 2º - A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posições das linhas limítrofes;

§ 3º - A diferença entre as cotas e as distâncias medidas no desenho no poderá ser superior a 3% (três por cento), prevalecendo sempre o valor da cota em caso de divergência;

§ 4º - Nos projetos de reforma, acréscimo ou de reconstrução serão apresentados:

I. Em cheio, as partes conservadas;

II.Em achureado, as partes a construir;

III.Em pontilhado, as partes a demolir.

Art. 10º. – Todas as peças gráficas e o memorial descritivo do projeto deverão ter em todas as vias, as seguintes assinaturas autografadas:

I. Do interessado, conforme § 2º do artigo 5º deste capítulo;

II.Do promitente comprador e do proprietário, se se tratar de propriedade adquirida por simples escritura de compromisso de compra e venda;

III.Do autor do Projeto (arquiteto ou engenheiro).

Art. 11º. – As obras aprovadas de acordo com o presente Código de Obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de expedição do Alvará de Licença da Construção, devendo ser comunicado à Prefeitura, dentro desse prazo, o nome do Construtor Responsável e o aviso de início da Obra.

Art. 12º. – Se no decurso da obra o Construtor responsável quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto ou da comunicação do “Início da Obra”, deverá comunicar por escrito à Prefeitura essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela seção competente e se nenhuma infração for verificada.

§ 1º - Feita essa vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 15 (quinze) dias sob pena de embargo ou multa, apresentar o Construtor ou Responsável o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida à Prefeitura;

§ 2º - A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a de assunção do novo Construtor, desde que o interessado e dois construtores assinem conjuntamente;

§ 3º - Todas as comunicações referentes a assuntos da construção objeto deste Código, deverão ser entregues no protocolo da Prefeitura.

Capítulo II

Da Aprovação, Certidão de Licença e Destino dos Projetos

Art. 13º. – Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o Autor do Projeto será chamado para prestar esclarecimentos; e findo o prazo de

15 (quinze) dias úteis não forem prestados os esclarecimentos solicitados ou satisfeitas as exigências legais, será o requerimento indeferido;

§ 1º - As retificações serão feitas de modo que não haja emendas ou rasuras;

§ 2º - No caso de retificações nas peças gráficas o autor do Projeto deverá colar em cada uma das vias as correções devidamente autenticadas, não sendo aceitos desenhos retificados em

papel que não comporte, por suas dimensões reduzidas, a necessária autenticação bem como

correções feitas a tinta nos próprios desenhos.

Art. 14º. – O prazo máximo para a aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura ou da última chamada para

esclarecimentos; findo este prazo, se o interessado não tiver obtido deferimento para seu requerimento, poderá dar início à obra mediante prévia comunicação escrita à Prefeitura, obedecendo às prescrições do Código e sujeitando-se a demolir, sem ônus para a Prefeitura, o que tiver sido feito em desacordo com o mesmo.

Parágrafo Único – Deferido o requerimento do interessado fica estabelecido o prazo regulamentar de 8 (oito) dias para o pagamento dos emolumentos de “Licença de Obra”.

Art. 15º. – Quando o projeto apresentado para construção, reconstrução, reforma ou acréscimo tiver sido aprovado e pagos os emolumentos devidos pelo interessado, a Prefeitura

expedirá a competente “Licença de Obra”.

§ 1º - Da decisão do órgão da Prefeitura encarregada do exame do Projeto, a parte interessada, quando se julgar prejudicada, poderá recorrer ao Prefeito.

§ 2° - Na certidão de “Licença de Obra” constarão além do nome do interessado, o tipo

da obra, sua destinação, localização, eventuais servidões legais que deverão ser respeitadas, assim como qualquer outra indicação necessária;

§ 3º - A expedição da “Licença de Obra” será anunciada pelos meios que a Prefeitura julgar conveniente.

Art. 16º. – A “Licença de Obra” poderá ser cassada pelo Prefeito, sempre que houver motivo justificado, devendo para tanto serem designados 03 (três) peritos, sendo um da

Prefeitura, um da parte interessada da obra e o último o “desempatador”.

Art. 17º. – Uma das vias do projeto aprovado será devolvida ao interessado, juntamente com a “Licença de Obra” e uma via do memorial descritivo, deverão permanecer no local da obra,

a fim de serem examinados pela autoridade encarregada da fiscalização.

Art. 18º. – A licença referente a obras não iniciadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias c contar da data de sua expedição, será considerada prescrita ainda que na mesma conste anotações posteriores relativas às modificações previstas no artigo 19 do Capítulo III deste Código.

Parágrafo Único – Caracteriza “obra iniciada” a conclusão dos baldrames, sapatas ou estaqueamento da construção, a demolição das paredes, conforme previsto, nas reformas com acréscimo ou não de área ou a demolição de pelo menos metade das paredes em casos de reconstrução.

Capítulo III

Das Modificações dos Projetos Aprovados

Art. 19º. – Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer peça constante do mesmo, será necessária a aprovação do projeto modificativo.

Parágrafo Único – A aprovação do projeto modificativo será anotada na “Licença de

Obra” anteriormente aprovada e notificada a parte interessada.

Art. 20º. – Por ocasião das vistorias, poderão ser toleradas pequenas diferenças nas dimensões das peças ou qualquer outro elemento da construção, desde que não ultrapassem 3%

(três por cento) das cotas do projeto aprovado.

Capítulo IV Das Demolições

Art. 21º. – Nenhuma demolição poderá ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá a necessária “Licença de Demolição” depois de pagos os emolumentos devidos pelo tapume (no caso de divisa com logradouros de uso público) e andaimes, observadas as exigências constantes do Capítulo X “Tapumes e Andaimes”.

Art. 22º. – Quando verificada em vistoria feita pela Prefeitura, a iminência de ruína ou imperícia profissional do executor da obra, o interessado será intimado a fazer a demolição ou os

reparos necessários dentro do prazo que lhe for marcado.

§ 1º - Findo este prazo e não tendo sido cumprida a intimação, as obras serão executadas pela Prefeitura, que cobrará do interessado todas as despesas acrescidas da “Taxa de Administração” de 20% (vinte por cento) além de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do total;

§ 2º - A intimação referida neste artigo não exclui a Prefeitura das providências legais e profissionais aplicáveis a cada caso.

Art. 23º. – Dentro do prazo mencionado no artigo anterior, o interessado poderá contestar a intimação, em requerimento dirigido à Prefeitura, anexando laudo do Perito devidamente

habilitado.

Parágrafo Único – A Prefeitura deverá dar solução ao requerimento dentro do prazo de

5 (cinco) dias úteis.

Capítulo V Das Vistorias

Art. 24º. – Após a conclusão das obras, o construtor responsável deverá requerer expedição de “Auto de Vistoria”.

Parágrafo Único – Se não houver sido observada fielmente a planta aprovada, o construtor será intimado a legalizar a obra, sofrendo as penalidades constantes do Capítulo VIII,

artigos 36 e seguintes deste Código.

Art. 25º. – O “Auto de Vistoria” poderá ser expedido em caráter parcial, desde que:

I. Tratando-se de moradia, haja condições mínimas de habitabilidade, estando completamente concluídos um dormitório, cozinha e instalações sanitárias, muro e passeio das partes do lote que limitam com o logradouro público.

II.Não haja perigo para terceiros e para os ocupantes da parte já concluída da obra;

III.Seja assinado pelo interessado, um termo de compromisso elaborado pela Prefeitura fixando prazo para conclusão geral das obras, prorrogável tantas vezes se fizer necessário, desde que a parte interessada apresente motivo justo.

Capítulo VI Das Construtoras

Art. 26º. – Todos os profissionais (pessoas físicas ou jurídicas) legalmente habilitados que pretenderem assumir responsabilidade de obra no município, deverão registrar-se junto à Prefeitura, pagando os emolumentos estabelecidos.

Art. 27º. – A Prefeitura comunicará ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e

Arquitetura, o nome e o registro dos construtores que:

a) não obedecerem os projetos previamente aprovados aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;

b) prosseguirem a execução de obra embargada pela Prefeitura;

c) hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometidas na mesma obra;

d) alterarem as especificações indicadas no memorial, ou as dimensões, ou elementos das peças de resistência previamente

aprovados pela Prefeitura;

e) assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente pelos mesmos;

f) iniciarem qualquer obra sem a necessária “Licença de Obra”, salvo

no caso do artigo 14 do Capítulo II;

g) cometerem, por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra.

Art. 28º. – Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado e com caracteres bem visíveis da via pública, uma placa com a indicação dos seus nomes, títulos, registros e residências ou escritórios, tendo dimensões mínimas de 1,20 x 0,60m.

Parágrafo Único – Esta placa está isenta de qualquer tributação.

Capítulo VII

Das Moradias Econômicas e Pequenas Reformas

Art. 29º. – Para os efeitos deste Código “Moradia Econômica” é a que atende aos seguintes requisitos:

I. Ter, pelo menos, locais destinados à cozinha, compartimento sanitário e dormitório;

II.Ter um só pavimento e destinar-se exclusivamente a residência do interessado;

III.Não ter estrutura especial e nem exigir cálculo estrutural;

IV.Ter área de construção não superior a 50 (cinqüenta) metros quadrados, inclusive de dependências ou futuros acréscimos;

V.Ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto da realização

simultânea.

Art. 30º. – Os projetos de “Moradias Econômicas”, para serem caracterizados como tais, deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados no C.R.E.A., e examinados pela

Prefeitura para sua aprovação.

§ 1º - A Prefeitura poderá a título de colaboração, fornecer aos interessados projetos- padrão de “Moradias Econômicas”;

§ 2º - No projeto deverá constar o nome e assinatura do autor do projeto, com o número de sua carteira expedida pelo C.R.E.A., seguida do nome e assinatura do proprietário;

§ 3º - O proprietário deverá afixar na frente da obra, uma placa medindo 0,70cm (setenta centímetros) de altura por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, conforme o modelo

seguinte:

Moradia Econômica

Obra de acordo com o ato nº 6 do C.R.E.A. – 14ª região

Autor do Projeto:

Nome ...................................................................................................... Título ................................... C.R.E.A. nº ..................... Região ............. Endereço ................................................................................................

Art. 31º. – As vantagens referentes às “Moradias Econômicas” somente serão concedidas à mesma pessoa, uma vez em cada 05 (cinco) anos.

Art. 32º. – Para os efeitos deste Código considera-se “Pequena Reforma”, aquela que atende aos seguintes requisitos:

I. Seja executada no mesmo pavimento do prédio existente;

II.Não exija estrutura de concreto armado;

III.Quando houver reconstruções ou acréscimos, estes não ultrapassando a área de

25m2 (vinte e cinco metros quadrados);

IV.Não ultrapasse, quando se tratar de “Moradia Econômica”, a área total de 50m² (cinqüenta metros quadrados), incluídos neste total a área já construída e a reforma;

V.Não afete qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública.

Art. 33º. – Ficam dispensadas de assistência e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo C.R.E.A., a construção de “Moradias Econômicas” e as “Pequenas Reformas” (ato nº 6 do C.R.E.A. – 6ª região).

Art. 34º. – A dispensa de que se trata o artigo anterior somente será examinada após a assinatura pelo interessado de um documento em 3 (três) vias nos seguintes termos:

Declaração

O abaixo assinado......................................................................................................(nome)

residente à ......................................................................(rua ou avenida) no..............., neste Município, para obtenção dos benefícios estabelecidos no ato nº 6 do CREA, - 6ª Região, vem declarar:

a) que está ciente de que perante a lei, será o construtor responsável pela “Moradia

Econômica“ (ou “Pequena Reforma”) a ser construída à (Rua ou

Avenida)....................................nº.........................;

b) que se obriga a seguir rigorosa e detalhadamente o projeto que for aprovado pela Prefeitura para a construção da Moradia Econômica” (ou “Pequena Reforma”) em apreço, responsabilizando-me pelo mau uso da licença concedida;

c) que está ciente das penalidades que são impostas aos que fazem falsas

declarações.

(localidade)..................................... de ....................... de ................. (assinatura)........................................................................................

d) que a moradia terá ........ metros quadrados de área,inclusive dependências e

futuros acréscimos:

e) que está ciente de que deverá afixar, sob pena de ser multado pelo CREA, placa de acordo com o modelo constante do artigo 30 do capítulo VI - § 3º deste Código.

f) que o projeto foi elaborado pelo profissional................................. portador da

carteira nº ............. do CREA,.....................................Região;

g) que o projeto foi concedido ou não, pela Prefeitura do

§ 1º - Uma das vias ficará arquivada na Prefeitura, outra anexada ao projeto aprovado que deverá permanecer na obra e a última enviada ao CREA, pela Prefeitura, por remessa mensal

de todas as declarações do mês.

§ 2º - A Prefeitura remeterá ao CREA semestralmente, relação completa das “Moradias Econômicas” e “Pequenas Reformas” definidas pelo ato nº 6 do CREA , 14ª Região, para fins estatísticos e de fiscalização.

Capítulo VIII

Dos Emolumentos, Embargos e Penalidades

Art. 35º. – A Prefeitura organizará uma tabela de emolumentos para a aprovação de projetos destinados a construção, reconstrução, reforma, acréscimos, expedição de licenças, vistorias, multas, tapumes ou outros serviços.

Art. 36º. – As obras que não obedecerem ao projeto previamente aprovado ou às prescrições deste Código, serão embargadas até que o proprietário cumpra as intimações da

Prefeitura, sem prejuízo das multas a que estiver sujeito.

Art. 37º. – Será lavrado o “Auto de Embargo” em que consta: I. Nome, domicilio, e profissão do infrator ou infratora; II.Localização da obra embargada;

III.Transcrição do artigo e/ou parágrafo infringido do Código de Obras;

IV.Data do embargo;

V.Assinatura do funcionário que lavrar o embargo;

VI.Assinatura do infrator ou infratores, se o quiserem fazer.

Art. 38º. – Desse embargo será dado conhecimento por escrito ao infrator ou seu representante legal, por meio de correspondência devidamente protocolada.

Art. 39º. - Feito o embargo, a Prefeitura intimará o infrator a pagar a multa em que estiver

incorrido, fixando prazo para regularização da obra.

Art. 40º. – Durante o prazo concedido para a regularização da obra embargada, o infrator somente poderá executar os serviços necessários ao atendimento da intimação.

Art. 41º. – Se não for imediatamente acatado o embargo, a Prefeitura tomará as providências legais cabíveis no caso.

Art. 42º. – Quando estiver regularizada a obra embargada o infrator solicitará a competente vistoria para efeito de seu levantamento.

Parágrafo Único – O levantamento do embargo será concedido por escrito, após o pagamento da multa imposta e estando a obra regularizada.

Art. 43º. – Verificada pelo funcionário competente qualquer infração as disposições deste

Código, lavrará ele o “Auto de Infração” de acordo com o artigo 44 deste capítulo, intimando o infrator a comparecer à Prefeitura dentro do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa

escrita.

§ 1º - O interessado não apresentando defesa ou sendo esta julgada improcedente, a multa será confirmada fixando-se o prazo de 8 (oito) dias a contar do aviso para o seu pagamento.

§ 2º - Decorrido esse prazo sem que o infrator tenha pago a multa, a Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis no caso.

Art. 44º. – O auto de infração deverá conter:

I. Nome, domicílio e profissão do infrator ou infratores;

II.Localização da obra multada;

III.O artigo e/ou parágrafo do Código de Obras infringido;

IV.Importância da multa em números por extenso;

V.Data da multa;

VI.Assinatura do funcionário que lavrou a multa.

Art. 45º. – A interposição de recurso ao Prefeito, que julgará em última instância administrativa, só será recebida mediante prévio depósito da multa, que só será restituída quando

o recurso for deferido, ficando retido para pagamento da multa, em caso de indeferimento.

Art. 46º. – O lançamento do “Imposto Predial Urbano” sobre imóveis para os quais não tenha sido expedido o competente “Auto de Vistoria” será feito com o acréscimo estipulado no Código Tributário do Município.

Parágrafo Único – Este acréscimo vigorará até o término do exercício fiscal em que o infrator houver cumprido as exigências deste Código.

Capítulo IX Material de Construção

Art. 47º. – Os materiais de construção, seu emprego, a técnica de utilização deverão satisfazer às especificações e normais oficiais da “Associação Brasileira de Normas Técnicas”.

Art. 48º. – No caso de materiais cuja aplicação não esteja ainda definitivamente consagrada pelo uso a Prefeitura poderá exigir análises ou ensaios comprobatórios de sua

adequacidade.

Parágrafo Único – Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratórios de comprovada idoneidade técnica.

Art. 49º. – A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção

inadequados, com defeitos ou impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção ou a segurança pública.

Art. 50º. – Para os efeitos deste Código, consideram-se “materiais incombustíveis”:

concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros, cuja incombustibilidade esteja de acordo com as normas da ABNT –

Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Capítulo X Tapumes e Andaimes

Art. 51º. – Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executem obras de construção, reconstrução, reforma acréscimo ou demolição na divisa do lote com o logradouro de uso público.

Parágrafo Único – Excetuam-se desta exigência, os muros e grades de altura inferior a

2,00m (dois metros).

Art. 52º. – Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00m (dois metros), podendo avançar até a metade da largura do passeio, não ultrapassando 3,00m (três metros).

Parágrafo Único – Serão permitidos avanços superiores aos fixados neste artigo,

sempre quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto a repartição competente.

Art. 53º. – Nas vias de grande trânsito, após a execução de laje do piso do 3º, pavimento, o tapume deverá ser recuado para a divisa do lote com o logradouro público, sendo construída

cobertura com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e meio) para proteção dos pedestres, podendo os pontaletes do tapume permanecer nos locais primitivos para apoio da cobertura.

§ 1º - O tapume poderá ser recolocado em sua localização primitiva por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo;

§ 2º - Os tapumes construídos na divisa do lote com logradouro do uso público não ficarão isentos de pagamento de emolumentos a construção dos mesmos, devendo a Prefeitura

fixar a taxa por metro quadrado.

Art. 54º. – Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaimes de proteção do tipo “bandeja salva vidas” com espaçamento de três pavimentos em todas as

fachadas desprovidas de andaimes fixos externos e fechados conforme o artigo 56.

Parágrafo Único – As “bandejas salva-vidas” constarão de um estrado horizontal de

1,20m (um e vinte metros) de largura mínima com guarda-corpo até a altura de 1m (um metro)m tendo inclinação aproximada de 45º (quarenta e cinco graus).

Art. 55º. – No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser

dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um e vinte metros), em todos os lados livres.

Art. 56º. – As fachadas construídas nas divisas dos lotes com o logradouro de uso público deverão ter em toda sua altura andaimes fechados com tábuas de vedação espaçadas

verticalmente no máximo de 0,10m (dez centímetros) ou em tela apropriada.

Parágrafo Único – O tabuado de vedação poderá ser interrompido a uma altura de

0,60cm (sessenta centímetros) em cada pavimento em toda a extensão da fachada, para iluminação natural; essa abertura será localizada abaixo do estrado horizontal do andaime

correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

Art. 57º. – As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas a face interna dos pontaletes.

Art. 58º. – Os andaimes fechados e os andaimes de proteção poderão avançar sobre o passeio até 0,50cm (cinqüenta centímetros) aquém da prumada do guia do passeio, não

ultrapassando 3,00m (três metros).

Parágrafo Único – Os andaimes fechados ou de proteção que avançarem sobre o passeio não poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de

ruas e dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, nem o funcionamento de equipamentos ou

instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

Art. 59º. – Durante o período de construção, o Construtor é obrigado a conservar o passeio em frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

Art. 60º. – Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais

de construção, além do alinhamento de tapume.

Art. 61º. – Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 1 (um) ano, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio.

Capítulo XI

Das Escavações

Art. 62º. – É obrigatória a construção do tapume, no caso de escavações junto à divisa do lote com o logradouro de uso público.

Art. 63º. – Nas escavações deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento da terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos aos edifícios

vizinhos.

Art. 64º. – No caso de escavações de caráter permanente que modifiquem o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os prédios lindeiros e a via pública, por obras de

proteção contra o deslocamento da terra.

Capítulo XII Das Fundações

Art. 65º. – Quando a construção projetada estiver situada em local onde existam ou já estejam previstas obras públicas oficialmente aprovadas, a Prefeitura poderá exigir fundações especiais para o projeto e execução das escavações e fundações, tendo em vista sua viabilidade e segurança e da própria construção.

Art. 66º. – Toda e qualquer fundação deverá ser executada com obediência rigorosa às prescrições normalizadas pela ABM e pela ABNT conjuntamente e sob a responsabilidade da

firma ou profissional construtor.

§ 1º - As fundações deverão ser executadas de acordo com locação, com marcos rigorosamente dispostos.

§ 2º - Os projetos deverão conter plantas e cortes que mostrem a observância destes

artigos.

§ 3º - Os marcos da locação deverão permanecer até a conclusão dos trabalhos das

fundações, para referência e inspeção da fiscalização municipal.

Art. 67º. – Na fiel observância do projeto de fundações durante a sua execução, deverá ser dada especial atenção aos seguintes elementos:

I. Profundidade das sapatas nas fundações rasas ou comprimento das estacas premoldadas nas fundações profundas;

II.Diâmetro e posição da ossatura metálica projetada;

III.Dimensões dos elementos a executar em face do dimensionamento do cálculo figurado nas plantas.

Art. 68º. – Para lançamento de fundação rasa deverão ser tomadas as seguintes

providências:

I. Regularização e dissecamento das cavas, com ou sem escoramento dos taludes;

II.Compactação do terreno subjacente;

III.Lançamento da camada de base ou lastro, caso previsto no projeto;

IV.Execução de camada impermeabilizante, caso tenha sido prevista.

§ 1º - A colocação das armaduras completas deverá obrigatoriamente proceder ao lançamento do concreto.

§ 2º - Qualquer que seja o seu tipo, as fundações deverão ser executadas de forma que

não prejudiquem os imóveis lindeiros e fiquem completamente independentes das vizinhas existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.

§ 3º - Somente poderão ser utilizados como estacas de aço perfis estruturais laminados com espessura mínima de 10mm (dez milímetros).

Capítulo XIII

Da Impermeabilização

Art. 69º. – Toda a obra deverá ser convenientemente isolada da umidade do solo, com impermeabilização dos sub-pisos e do respaldo dos alicerces.

Art. 70º. – As paredes externas quando construídas de alvenaria de tijolo, terão a espessura mínima de meio tijolo, exceto as esternas de dormitórios e as divisórias entre unidades

autônomas, que deverão ter a espessura de um tijolo.

Art. 71º. – As paredes internas de alvenaria de tijolo terão a espessura mínima de meio

tijolo.

Parágrafo Único – Será permitida a construção de parede interna com espessura de ¼

(um quarto) de tijolo (tijolo em espelho) desde que não esteja submetida à carga, servindo apenas para separação entre armários embutidos, estantes, nichos, ou para divisões internas de compartimentos sanitários.

Art. 72º. – Somente será permitido o emprego de caibro no assentamento de tijolos, quando as paredes forem revestidas com argamassa de cal e areia em ambas as faces.

Art. 73º. – Será permitida a construção de paredes com materiais cuja aplicação ainda não

esteja definitivamente consagrada pelo uso, desde que observados os artigos 47 e 48 e seu parágrafo único.

Art. 74º. – Os novos materiais de construção deverão obedecer as seguintes condições em sua análise:

I. Resistência: nas provas de resistência, a compressão, impacto e flexão com carga estática, executadas de acordo com as normas da ASTM – E 72/61, devidamente

adaptadas ao sistema métrico decimal, os resultados deverão ser superiores ou iguais aos obtidos em provas idênticas realizadas em uma parede de alvenaria de tijolos de

cal e areia no traço 1:3;

II.Condutibilidade térmica: deverá ser menor que 0,1k cal/hora x metro x grau centígrado;

III.Perda de transmissão sonora deverá ser maior ou igual a 45 decibéis, somada a média aritmética de transmissão nas freqüências 125, 250, 500, 1000 e 2000 ciclos por segundo;

IV.Condutibilidade: deverá ser considerado incombustível de acordo com a norma E.S.

476/53;

V.Absorção de água: a absorção de água em peso deverá ser menor ou igual a 10% (dez por cento), em 24h (vinte e quatro horas).

Parágrafo Único – Estes ensaios deverão ser realizados em peças acabadas e com

dimensões e condições de uso.

Capítulo XV Dos Sub-pisos

Art. 75º. – Os sub-pisos, assentes diretamente sobre o solo, serão constituídos de um lastro de concreto, com espessura mínima de 5cm (cinco centímetros), convenientemente impermeabilizados.

Parágrafo Único – O solo deverá ser previamente limpo, pilado.

Capítulo XVI Das Coberturas

Art. 76º. – Os materiais utilizados para cobertura de edificações deverão ser impermeáveis e incombustíveis.

Art. 77º. – Será admitido o emprego de materiais de grande condutibilidade térmica, desde que, a juízo da Prefeitura, seja convenientemente assegurado o isolamento térmico.

Capítulo XVII

Águas Pluviais

Art. 78º. – O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio, terminado em gárgula.

§ 1º - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais,

após aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.

§ 2º - As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado.

§ 3º - A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela

Prefeitura, se dela puder resultar qualquer prejuízo ou inconveniência.

Art. 79º. – Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados e balcões deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.

Art. 80º. – Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de

esgotos.

Capítulo XVIII

Das Instalações Prediais Hidráulico-Sanitárias

Art. 81º. – Todos os edifícios construídos em logradouro públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes.

Art. 82º. – Quando a rua não tiver rede de água, o edifício deverá possuir pólo adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.

Art. 83º. – Quando a rua não possuir rede de esgoto, o edifício deverá ser dotado de fossa

séptica, cujo efluente será lançado em poço absorvente.

Art. 84º. – A distância mínima entre o pólo abastecedor de água potável e o poço absorvente será de 10m (dez metros), devendo aquela situar-se em nível superior a esta.

Art. 85º. – Cada edifício deverá ter uma ligação própria para água e esgoto, não podendo

uma só ligação servir a mais de um edifício.

Art. 86º. – Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, uma bacia auto-sifonada, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto

ou à fossa séptica.

Parágrafo Único – As bacias auto-sifonadas e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.

Art. 87º. - Todos os encanamentos de água deverão ser de ferro galvanizado ou de material equivalente de acordo com as especificações das Normas Técnicas Brasileira.

Art. 88º. – Quando o fornecimento de água, feito através da rede pública, não for continuo ou não possuir pressão disponível para que a água atinja os pontos de tomadas ou aparelhos

sanitários situados no pavimento mais elevado do edifício, na hora de maior consumo será obrigatório o uso de reservatório inferior com capacidade mínima total de 300 (trezentos) litros por

pessoa ocupante do edifício.

Art. 89º. – Os reservatórios deverão possuir:

I. Cobertura que não permita a poluição da água;

II.Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;

III.Extravasador (“ladrão”) de diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação do defeito da torneira de bóia;

IV.Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.

Art. 90º. – Não será permitida a ligação direta de bombas de sucção a rede de água.

Art. 91º. – Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro fundido esmaltado ou material equivalente de conformidade com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 92º. – Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sinfonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações das bacias e mictórios, que serão ligados diretamente ao tubo de queda.

Art. 93º. – Todos os encanamentos de esgoto em contato com o solo deverão ser feitos com manilha de barro vidrado o com material equivalente de conformidade com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 94º. – Todos os encanamentos de esgoto deverão ter os seguintes diâmetros internos mínimos:

I. Ramal principal de escoamento: 4”;

II.Ramais secundários 3”;

III.Ramal que receba bacias 4”;

IV.Ramal que receba pias, bidês, lavatórios, mictórios, tanques, chuveiros e banheiras.

2”

§ 1º - Todos os ramais deverão ser executados em trechos retilíneos, em planta e perfil.

§ 2º - Sempre que houver pontos de inflexão nos ramais, deverá haver nesses pontos dispositivos para limpeza e inspeção.

§ 3º - As ligações entre os ramais serão feitas sempre com junções em ângulos de 45º no

sentido de escoamento.

Art. 95º. – Em benefício de mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical (“tubo de queda”).

§ 1º - Os tubos de queda deverão ser de material impermeável co paredes internas lisas,

não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.

§ 2º - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores serão de ferro fundido, galvanizados ou de material equivalente de conformidade com a ABNT.

Art. 96º. – Para evitar o dessinfonamento e para efeito de ventilação, cada instalação de

esgoto deverá ser provida de ventiladores.

Art. 97º. – A ventilação será feita:

I. Pelo prolongamento vertical do ramal das bacias por meio de tubo de 2” de diâmetro mínimo, até 1,00m (um metro) acima da cobertura;

II.Por canalização independente, vertical e ascendente ligada aos “tubos de queda” em cada pavimento do edifício, tendo 2” de diâmetro mínimo, prolongando-se até 1,00m

(um metro) acima da cobertura.

Art. 98º. – Os diâmetros dos ramais “tubos de queda” e ventiladores serão calculados em função de seus comprimentos e do número de aparelhos servidos, conforme as Normas Técnicas

Brasileiras.

Art. 99º. – A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 2% (dois por cento).

Art. 10º. – Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às sarjetas, galerias de águas pluviais ou logradouros públicos.

Capítulo XIX

Das Instalações Prediais Elétricas

Art. 101º. – As entradas aéreas de luz e força de edifícios deverão obedecer as seguintes condições mínimas:

1. Os fios devem ser isolados com material plástico para 600 V, tendo secção de 5.261mm2 (nº 10 AWG);

2. Os fios devem manter entre si afastamento de 20cm (vinte centímetros);

3. Os isoladores devem ser do tipo “braquete” ou “castanha” e colocados de modo a manter o afastamento mínimo exigido

entre os fios;

4. A extremidade receptora do eletroduto de entrada deve distar dos isoladores no máximo 50cm (cinqüenta centímetros) e ficar

2,80m (dois e oitenta metros) acima do piso;

5. Esta extremidade deve ficar 10cm (dez centímetros)saliente da parede, com curvatura voltada para baixo, a fim de impedir a

entrada de água pluvial;

6. O eletroduto de entrada deve ser rígido, tipo “pesado” sem costuras, e quando existir emendas, elas deverão ser feitas com luvas;

7. Os postes particulares, quando necessários, deverão ser de ferro tubular ou de concreto armado, com as dimensões exigidas pela

companhia concessionária para cada caso;

8. As caixas destinadas aos medidores devem ser instaladas em local de fácil acesso e de acordo com as exigências da companhia concessionária.

Art. 102º. – As entradas subterrâneas de edifícios deverão obedecer às normas exigidas pela companhia concessionária.

Art. 103º. – Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de

conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem da rede, na sendo permitido o emprego de fios de bitola inferior à de nº 14 para 1.200 watts e 110 volts e de nº 16 para 1200 watts e 200 volts.

Art. 104º. – O diâmetro dos eletrodutos serão calculados em função do número e diâmetro dos condutores, conforme Normas Técnicas Brasileiras.

Capítulo XX

Da Insolação, Ventilação e Iluminação

Art. 105º. – Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro público espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.

§ 1º - Excetuam-se da obrigatoriedade contida neste artigo, as caixas de escadas das habitações particulares e corredores com menos de dez metros de comprimento;

§ 2º - As aberturas, para os efeitos deste artigo, devem distar 1,50m, no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote, medindo-se esta distância na direção perpendicular a abertura.

§ 3º - A área de servidão, para os efeitos deste artigo, será considerada desde que sua existência seja legalmente inscrita no Registro de Imóveis com a condição expressa de não poder

ser cancelada sem a autorização do poder público municipal;

§ 4º - Os espaços livres poderão ser cobertos até a altura da parte inferior das aberturas do pavimento mais baixo por eles servido;

§ 5º - Quando houver saliências nas paredes, beiras, balcões, etc, a dimensão da área

livre será medida em planta, a partir das projeções dessas saliências.

Art. 106º. – Os logradouros públicos são considerados como espaços livre suficientes para insolação, ventilação e iluminação, qualquer que seja a sua largura.

Art. 107º. – No tocante à insolação, os espaços livres dentro do lote são classificados em

abertos e fechados, sendo que a linha divisória entre os lotes é considerada como fecho, como a ressalva do § 3º do artigo 105.

Art. 108º. – São suficientes para a insolação, ventilação e iluminação dos dormitórios e compartimentos de permanência diurna, os espaços que obedeçam as seguintes condições:

I. Os espaços livres fechados em que o plano horizontal tenha área igual a H2/4, sendo H

a diferença de cota entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso do pavimento mais baixo em que se situem esses compartimentos;

II.A área mínima dos espaços livres fechados é de 10,00m2;

III.A sua forma poderá ser qualquer, uma vez que comporte a inscrição, em plano horizontal, de um círculo cujo diâmetro seja igual a H/4 e no mínimo igual a 2,00

metros;

IV.Os espaços livres abertos em duas faces opostas (“corredores”) de largura igual ou maior do que H/5, tendo, no mínimo, 2,50 metros.

Art. 109º. – São suficientes para a ventilação e iluminação de cozinhas, copas e dispensas, os espaços que obedecem às seguintes condições.

I. Os espaços livres fechados que em plano horizontal tenham área mínima igual a

6,00m2 e dimensão mínima de 2m para edifícios de até 3 pavimentos, com o acréscimo de 2,00m2 para cada pavimento excedente.

Art. 110º. – São suficientes para ventilação e iluminação de compartimentos sanitários os

espaços que obedeçam às seguintes condições:

I. Os espaços livres fechados que em plano horizontal tenham área mínima a 4,00m2 e dimensão mínima de 1,50m para edifícios de até 4 pavimentos, com o acréscimo de

1,00m2 para cada pavimento excedente;

II.Os espaços livres abertos em duas faces opostas (“corredores”) que tenha largura igual ou maior que H/18, com o mínimo de 1,50 metros.

Parágrafo Único – As condições acima são aplicáveis no caso de ventilação e iluminação de caixas de escada e corredores internos de mais de 10,00 metros de comprimento.

Art. 11º. – compartimentos sanitários poderão ser ventilados indiretamente por meio de ferro falso, através de compartimentos contíguas, com a observância das seguintes condições:

I. Altura livre não inferior a 0,40 metros;

II.Largura não inferior a 1,00 metros;

III.Extensão não superior a 5,00 metros;

IV.Comunicação direta com espaços livres;

V.A boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra água de chuva.

Parágrafo Único – A extensão mencionada no item III poderá ser aumentada até 7,00 metros desde que a largura aludida no item II não seja inferior a 1,50 metros.

Art. 112º. – Os compartimentos sanitários poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições.

I. Ter secção transversal mínima de 0,006 metros quadrados por cada metro de altura de chaminé, o que permita a inscrição de um circulo de0,30 metros de raio;

II.Ter dispositivo regulador de entrada de ar localizado na base da chaminé e comunicando diretamente com o exterior ou por meio de tubos com secção transversal,

no mínimo igual a metade da determinada para chaminé.

Art. 113º. – Para insolação, ventilação e iluminação de qualquer compartimento são permitidas reentrâncias, desde que a profundidade não seja superior a largura.

§ 1º - Nos edifícios construídos no alinhamento de rua, as reentrâncias de fachada

somente poderão existir acima do pavimento térreo.

§ 2º - Para efeito deste artigo. As reentrâncias deverão estar voltadas para logradouros públicos ou espaços livres, abertos ou fechados que obedecerão as condições de insolação,

ventilação e iluminação exigidas neste Código, d acordo com a destinação dos respectivos

compartimentos.

Art. 114º. - Não se considerar insolado ou iluminado, o compartimento cuja profundidade medida a partir da abertura iluminante, seja maior do que 2,5 (duas vezes e meia) o seu pé direito

ou 2 (duas) vezes a largura do vão iluminante.

Parágrafo Único – Para as lojas, a profundidade máxima será de 6 (seis) vezes a altura de seu pé direito.

Art. 115º. – Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura, deverão ser observadas as seguintes condições:

I.A profundidade a parte coberta deve ser igual ou menor que sua largura;

II.A profundidade da parte coberta deve ser igual ou menor que o seu pé direito;

III.A área do vão iluminante natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 116º. - A área do vão natural será igual ou maior que 1/5 (um quinto) da área total do

piso do compartimento considerado respeitado o mínimo de 0,60m².

Art. 117º. – A área de ventilação natural deverá corresponder, no mínimo, 2/3 (dois terços)

da área do vão iluminante natural.

Capítulo XXI

Das Condições Particulares dos Compartimentos

Art. 118º. – Cada habitação deverá ter, no mínimo, locais com os seguintes destinos:

dormitório, cozinha e compartimento sanitário.

Art. 119º. – As áreas e as dimensões mínimas desses locais serão:

a) sala-dormitório: 16,00m2 e 3,00m;

b) um só dormitório além de uma sala: 12,00m2 e 2,50m;

c) dois dormitórios além de uma sala: um com 10,00m2 e 2,50m e outro com 8,00m2 e

2,00m;

d) mais de dois dormitórios além de uma sala: um com 10,00m2 e 2,50m, os outros com 8,00m2 e 2,00m;

e) cozinha: 6,00m2 e 2,00m;

f) cozinha, além de uma sala ou copa: 4,00m2 e 2,00m;

g) compartimento sanitário: 3,00m2 e 1,50m;

h) compartimento sanitário com latrina e banheiro: 3,00m2 e 1,50m;

i) compartimento sanitário somente com latrina: 1,50m2 e 1,00m.

Art. 120º. – No cálculo da área mínima do dormitório poderá ser computada a área de armário embutido nele existente, desde que seja inferior a 25% da do dormitório e sua profundidade não ultrapasse a 0,70m.

Parágrafo Único – Os armários embutidos com profundidade maior que 0,70m e ligados diretamente a dormitórios, não terão sua área computada no cálculo da área mínima do

dormitório, qualquer que seja o seu valor.

Art. 121º. – As áreas e as dimensões mínimas dos quartos de vestir ou trocador serão

6,00m² e 2,00m.

Art. 12º. – As salas de estar ou de refeições, escritório e outros compartimentos de permanência diurna, não mencionados neste Código, terão as seguintes áreas e dimensões mínimas: 8,00m² e 2,00m.

Art. 123º. – As copas terão as seguintes áreas e dimensões mínimas: 5,00m² a 2,00m.

Art. 124º. – As despensas e rouparias terão as seguintes áreas e dimensões mínimas:

2,00m² e 1,00m.

Art. 125º. – As áreas e dimensões mínimas das garagens serão as seguintes: 13,00m² e

3,00m.

Art.126 – As larguras mínimas dos corredores e passagens serão as seguintes:

a) – de uso privativo de uma residência: 0,80m;

b) – de acesso às unidade habitacionais em prédios de uso coletivo: 1,20m.

Art.127 – As dimensões mínimas das escadas serão:

a) – de uso privativo de uma residência: 0,80m de largura

§ 1º - Os degraus das escadas terão altura máxima de 0,19m e largura mínima do piso

de 0,25m;

§ 2º - No leque das escadas, a largura mínima do piso será de 0,70m;

§ 3º - Quando a escada tiver mais de 15 degraus, deverá ter, obrigatoriamente, um patamar plano intermediário de forma retangular;

§ 4º - Em nenhum ponto da escada a altura livre poderá ser inferior a 2,10m.

Art.128 – Quando existir entre dois pavimentos, uma rampa de acesso, a declividade máxima não poderá ultrapassar 12%, obedecidas as demais exigências do artigo anterior.

Art. 129º. – Os pés direitos mínimos dos diversos compartimentos residenciais de permanência diurna ou noturna serão de 2,80m.

Parágrafo Único – Os compartimentos sanitários, as despensas, rouparia, armários, corredores, passagens poderão ter pé direito mínimo de 2,50m.

Art.130 - Os pés direitos dos portões não poderão estar compreendidos entre 1,50m e

2,50m. Se menores de 1,50m deverão ter as aberturas para o exterior protegidas contra a entrada de animais.

Art.131 – Não serão permitidas comunicações diretas entre:

a) dormitório e cozinha;

b) dormitório e copa, quando esta for ligada à cozinha, formando um só conjunto;

c) dormitório e garagem;

d) compartimento sanitário e cozinha;

e) compartimento sanitário e copa, quando esta for ligada à cozinha, formando um só conjunto;

f) compartimento sanitário e sala de refeições;

g) compartimento sanitário e despensa.

Art.132 – Os pisos dos compartimentos sanitários, cozinhas, copas, áreas de serviço, despensas, lavanderias, garagens e escadarias de edifício de habitação coletiva, serão de material liso, impermeável e resistente.

Art.133 – As paredes internas dos compartimentos sanitários, cozinhas, copas, áreas de serviço, despensas, lavanderias, garagens e escadarias de edifícios de habitação coletiva,

deverão ser revestidas até a altura de 1,50m no mínimo, com material impermeável e lavável.

Art.134 – Os dormitórios deverão ter forro de material resistente e isolante térmico.

Art.135 – As cozinhas e as garagens que estejam sob outro pavimento deverão ter forro de material impermeável e incombustível.

Capítulo XXII Dos Elevadores

Art. 136º. – Nas edificações que tiverem mais de três pavimentos, além do terreno, haverá, obrigatoriamente, pelo menos um elevador.

Parágrafo Único – A existência do elevador não dispensa a escada.

Art. 137º. – As paredes das caixas dos elevadores deverão ser construídas de material incombustível.

Art. 138º. – Nenhum elevador poderá ser instalado sem que o proprietário do edifício obtenha a respectiva licença, que poderá ser requerida juntamente com a licença de construção

do edifício.

Art. 139º. – Os elevadores não poderão funcionar sem licença da Prefeitura e ficarão sujeitos à sua fiscalização.

Parágrafo Único – Em edifícios de mais de um elevador a licença só será concedida

quando todos os elevadores estiverem em condição de funcionamento.

Art. 140º. – Nenhum elevador poderá funcionar sem que o proprietário do edifício assine termo de responsabilidade na Prefeitura em que se obriga a mantê-lo em perfeitas condições de

funcionamento indicando o nome da firma especializada encarregada da conservação e

manutenção da parte mecânica e elétrica do mesmo.

Art. 141º. – As dimensões, velocidade, número de elevadores, capacidade de carga e demais características, deverão obedecer ao que estabelecem as Normas Técnicas Brasileiras sobre o assunto.

Parágrafo Único – Para a obtenção da licença a que se refere o Art. 133 do Capítulo

XXI, deverá o Proprietário do Edifício juntar projeto e memorial descritivo, elaborados e assinados por profissional devidamente habilitado, que comprove a obediência a este artigo.

Art. 142º. – Ficarão sujeitos às disposições dos artigos 136 e 141 do Capítulo XXII e seus respectivos parágrafos, no que lhes couberem, os monta-cargas.

Capítulo XXIII

Das Fachadas, Marquises e Calçadas protegidas

Art. 143º. – A composição arquitetônica das fachadas não está sujeita a qualquer restrição por parte da Prefeitura, exceto nos locais em que a Prefeitura Municipal estabeleça normas que visem solução estética ou funcional de conjunto.

Art. 14º. – Não será permitida na ZAC a construção de qualquer saliência sobre o alinhamento do logradouro de uso público, seja com finalidade estrutural ou decorativa.

Art. 145º. – O afastamento frontal na ZAC é obrigatório ao nível da rua, devendo ser

constante para cada rua, e será fixado pela Prefeitura entre 3 e 4 metros.

Para os andares superiores não é permitido o afastamento frontal, resultando então uma área coberta contínua alargando a calçada.

Quando não houver pavimento acima do térreo, a área destinada ao afastamento frontal

deve ser coberta com marquise, exceto nas construções de madeira que se fizerem na ZAC 2 até

1982.

Art. 146º. – Na Z.R., para outros usos permitidos que não o residencial é obrigatório o uso de marquise ou toldos sobre a calçada, com largura e altura fixadas pela Prefeitura.

Art. 147º. – A altura das marquises e corpos que se projetam sobre a calçada, será fixada pela Prefeitura entre 3,00m e 4,00m, devendo ser constante para cada rua.

Art. 148º. – As marquises deverão ser construídas de material resistente, impermeável, não fragmentável, devendo seus eventuais apoios de parede estarem, no mínimo 2,00m acima do

ponto mais elevado do passeio.

Art. 149º. – O escoamento das águas pluviais das marquises será feito por condutores embutidos na fachada e que despejarão na sarjeta, passando sob o passeio.

Capítulo XXIV Das Chaminés

Art. 150º. – As chaminés, nas edificações, terão altura suficiente, devendo conservar-se, pelo menos, um metro acima do telhado.

Art. 151º. – Os trechos de chaminés compreendidos entre o forro e o telhado, assim como os que atravessarem paredes ou tetos de estuque, tela ou madeira, não poderão ser metálicos.

Art. 152º. – Todas as partes em madeira das edificações deverão distar 0,50m, pelo menos das chaminés.

Capítulo XXV

Das Construções de Madeira ou Similares

Art. 153º. – É permitida a construção de edificações de madeira ou outros materiais similares desde que obedeçam às seguintes condições:

I. As paredes externas dos dormitórios deverão oferecer isolamento térmico e acústico, conforme o artigo 74, itens II e III, e seu § único;

II.O material empregado deverá ter tratamento que o torne impermeável, de acordo com

o artigo 74, item V e seu § único;

III.As paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou material similar, com altura mínima de 0,50m acima do solo circundante;

IV.Quando a madeira for convenientemente tratada contra a ação da umidade, conforme

atestado comprobatório fornecido por laboratório de comprovada idoneidade, a altura fixada no item anterior, poderá ser reduzida para 0,15m.

Art. 154º. – Será permitida a construção de habitações de madeira agrupada duas a duas, desde que a parede divisória entre ambas, em toda sua extensão e até 0,30m acima do ponto

mais elevado do telhado, seja de material que obedeça às exigências do artigo 74 e seus itens.

Art. 15º. – Não serão permitidas edificações de madeira nas zonas em que for proibido este tipo de construção pela lei de zoneamento.

Art. 156º. – Não serão permitidas edificações de madeira ou outro material similar, quando destinados a fins comerciais ou industriais.

§ 1º - Será permitida a construção de barracões de madeira ou material similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos prazos para conclusão da obra;

§ 2º - Estes barracões serão destinados exclusivamente para operações de venda do imóvel em seu todo ou de unidades isoladas, administração local da obra, depósito de materiais

para a construção e acomodação de operários;

§ 3º - A autorização para construção destes barracões será concedida pelo Poder

Executivo Municipal, a título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que justificada a sua necessidade.

Capítulo XXVI

Das Construções para Fins Especiais

Art. 157º. – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, residencial de uso coletivo ou destinado a outro fim especial, poderá ser construído ou instalado em prédio já existente em desobediência à lei de zoneamento do Plano de Ação Imediata.

Art. 158º. – Para a construção ou instalação dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, o Poder Municipal exigirá a obediência a este Código de Obras e a todas as determinações legais estaduais e federais referentes ao assunto.

Art. 159º. – As edificações mencionadas no art. 157 deste capítulo, não poderão lançar seus resíduos ou águas servidas nas redes sanitárias ou pluviais de uso público, sem autorização

prévia do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Para o lançamento de resíduos ou de águas naturais ou artificiais será obrigatório a expedição de licença pelo órgão Técnico Municipal que para tanto solicitará a colaboração da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S.A. (CAERD), que opinará sempre em casos dessa natureza, cabendo a parte interessada recursos, desde quando se julgar prejudicada, ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), que dará a decisão final.

Art. 160º. – Nos estabelecimentos mencionados no art. 157 deste capítulo, que estejam em desacordo com a Lei de Zoneamento do Plano de Ação Imediata somente será concedida autorização para obras de conservação; não são permitidos acréscimos nem reformas.

Art. 161º. – Todos os serviços de utilidade pública, como abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás e outros, no que se refere ao atendimento das construções para fins

especiais, estarão sujeitos às normas e condições fixadas pela Prefeitura e pelas respectivas

companhias concessionárias.

Parágrafo Único – A Prefeitura exigirá projetos completos de instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de cálculo estrutural ou outros especiais, quando julgar conveniente.

Art. 162º. – Para as construções destinadas a fins especiais será exigida a apresentação

de projeto de proteção contra incêndio devidamente aprovado pelo comando da unidade de

Bombeiros existente no Município.

Capítulo XVII

Dos Edifícios de Habitação Coletiva e Escritórios

Art. 163º. – Nos edifícios de habitação coletiva e escritórios, a estrutura e suas paredes externas, bem como as paredes perimetrais de cada unidade, os pisos, os forros e escadas serão totalmente de material incombustível.

Art. 164º. – As coberturas, além de incombustíveis, deverão ser impermeáveis e más condutores de calor.

Art. 165º. – É obrigatória a instalação de coletor de lixo por meio de tubo de queda que despeje em compartimento fechado com capacidade para armazenamento correspondente a um período não superior a 48 horas.

§ 1º - Os tubos de queda prolongar-se-ão no mínimo de 1,00 metro acima da cobertura, para efeito de ventilação.

§ 2º - A instalação será provida de equipamento para lavagem.

Art. 16º. – A habitação do zelador, quando houver, deverá obedecer as exigências estabelecidas neste Código, para as unidades residenciais.

Parágrafo Único – A habitação do zelador poderá ser localizada em pavimento não servido por elevador.

Art. 167º. – Os edifícios de habitação coletiva deverão ter local para estacionamento para

01 (um) auto de passeio por unidade habitacional.

Art. 168º. – É obrigatória a existência de local adequado e de fácil acesso para recepção e correspondência.

Art. 169º. – Em edifícios destinados a escritórios ou usos comerciais, é obrigatória a existência de compartimentos sanitários em cada andar, na proporção mínima de um para cada

40,00m2 de área construída, devidamente separados para cada sexo.

Art. 170º. – Os corredores terão a largura mínima de 1,50m.

Capítulo XXVIII

Das Garagens Coletivas

Art. 171º. – As garagens coletivas obedecerão as seguintes prescrições:

I. Ter a estrutura, todas as paredes, os pisos, os forros, as escadas e rampas de material incombustível;

II.Ter os pisos revestidos de concreto, asfalto, parelelepípedos ou material equivalente;

III.Ter dispositivos que assegurem ventilação permanente;

IV.Não ter ligação direta com dormitório;

V.Ter dois acessos independentes, com largura mínima de 2,50m, quando tiver área construída igual ou superior a 600 metros quadrados;

VI.Ter rampas de acesso com largura mínima de 2,50m, quando forem retas, e

declividade máxima de 20%;

VII.Ter pé direito mínimo de 2,50m;

VIII.Ter compartimentos sanitários com latrina, mictório e lavatórios, destinados aos usuários, independentes para ambos os sexos, na proporção de um para cada

300,00m2 de área construída, quando não for parte integrante de edifício de habitação coletiva ou de escritório;

IX.Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinados aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código, no capítulo referente aos locais

de trabalho em geral;

X.Ter coberturas de material incombustível e impermeável.

Capítulo XXIX

Das Condições Aplicáveis aos Locais de Trabalho em Construções Industriais

Art. 172º. – Os locais destinados a trabalho industrial, além de obedecerem todas as exigências deste Código no que lhes for aplicável, deverão observar as seguintes especificações:

I. Ter a estrutura, todas as paredes, os pisos, os forros, as escadas e as rampas, de material incombustível;

II.Ter cobertura de material incombustível, impermeável e mau condutor de calor;

III.Ter a sustentação da cobertura de material incombustível ou material convenientemente tratado contra fogo;

IV.Ter pisos revertidos de material resistente, liso e impermeável, sendo permitido outros tipos de revestimento, quando tecnicamente justificados;

V.Ter as paredes internas revestidas de material impermeável e lavável, até a altura de

2,00 metros;

VI.Ter o pé direito mínimo de 4,00 metros, excetuando-se os compartimentos destinados ao serviço de administração e as instalações sanitárias, cujos pés direitos poderão ser de 2,80 metros;

VII.Ter área para iluminação natural não inferior a 1/5 (um quinto) da área total do respectivo piso:

a) a área de iluminação natural será constituída pelas aberturas localizadas nas

paredes ou na cobertura;

b) a área de iluminação poderá ser constituídas de clarabóias ou telhas de vidro, até o máximo de 20% (vinte por cento) da área de iluminação exigida.

VIII.Ter área total de abertura para ventilação não inferior a 2/3 (dois terços) da superfície de iluminação natural.

Parágrafo Único – Os projetos que contrariarem os itens anteriores, poderão ser aprovados mediante análise do órgão competente.

Art. 173º. – Quando o edifício tiver mais de um pavimento deverá ter rampa ou escada com largura livre igual a 1 centímetro por pessoa que dela se serve, observados os mínimo de

1,20m de largura e as seguintes condições:

I. A declividade máxima da rampa não poderá ultrapassar 12% (doze por cento);

II.Os degraus das escadas terão altura máxima de 0,17 metros e largura mínima do piso de 0,28metros;

III.Quando a escada tiver mais de 15 degraus deverá ter obrigatoriamente um patamar plano intermediário de forma retangular;

IV.Não será permitida a existência de leques nas curvaturas das escadas;

V.Em nenhum ponto da escada, a altura livre poderá ser inferior a 1,90 metros acima do piso;

VI.A distancia máxima entre a escada ou rampa e o ponto mais afastado do local de

trabalho por ela servido, será de 40,00metros.

Art. 174º. – Quando a natureza da indústria exigir, os locais de trabalho poderão ser iluminados e ventilados artificialmente.

Art. 175º. – O número mínimo de aparelhos nos compartimentos sanitários, por pavimento

e por turno de trabalho, será calculado na proporção de 1 latrina, 1 mictório, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 20 (vinte) empregados do sexo masculino e 2 latrinas, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 20 empregados do sexo feminino.

§ 1º - No caso de atividades ou operações insalubres, ligadas diretamente com substâncias nocivas ou que afetam o asseio corporal, o número de chuveiros será de 1 para cada

10 (dez) empregados, no mínimo, devendo ser instalados também lavatórios individuais ou

coletivos, fora dos compartimentos sanitários e na proporção de 1 torneira para cada 20 (vinte)

empregados;

§ 2º - Os compartimentos destinados às latrinas deverão ter portas individuais que impeçam seu devassamento;

§ 3º - Os pisos e paredes dos compartimentos sanitários e dos locais destinados aos lavatórios, deverão ser revestidos de material resistente, impermeável e lavável;

§ 4º - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários, devendo haver entre eles uma ante-câmara dotada da abertura para o

exterior ou da ventilação indireta, de acordo com o artigo 111 e parágrafo único deste Código;

§ 5º - A passagem entre os locais de trabalho e os compartimentos sanitários deverá ser coberta, tendo largura mínima de 1,20 metros.

Art. 176º. – Em cada pavimento deverá ser instalado um bebedouro de água filtrada, de jacto inclinado e com guarda protetora, na proporção mínima de 1 para cada 50 (cinqüenta) empregados por turno.

Parágrafo Único – Os bebedouros não poderão ser instalados dentro de compartimentos sanitários.

Art. 17º. – Todos os locais de trabalho deverão ter vestiários separados para ambos os

sexos, dotados de armários individuais de um só compartimento, medindo 0,30m de largura;

0,40m de profundidade e 0,80m de altura.

§ 1º - No caso de indústrias de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, os armários deverão ter 2 compartimentos, medindo 0,30m de largura; 0,40m de profundidade e

1,20m de altura;

§ 2º - A área mínima do compartimento destinado a vestiário será igual a 8,00metros quadrados, tendo largura que permita um afastamento mínimo de 1,35 metros entre as frentes

dos armários;

§ 3º - Os compartimentos destinados a vestiários não poderão servir como passagem obrigatória.

Art. 178º. – Nos locais de trabalho que empreguem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de um compartimento destinado a refeitório.

§ 1º - O pisos e as paredes internas até a altura de 2,00 metros no mínimo, serão revestidas de material resistente, impermeável e lavável, não sendo permitido o emprego de

madeira ou cimentados;

§ 2º - A área mínima dos refeitórios será calculada na base de 0,40 metros quadrados para cada operário;

§ 3º - O forro deverá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou material equivalente

sendo pé direito mínimo de 3,00 metros;

§ 4º - Deverão possuir bebedouros de água filtrada de jacto inclinado e com guarda protetora, dispensando-se o filtro, no caso de a água da rede ser tratada na proporção de 1 para

cada 50 operários;

§ 5º - Ter lavatórios na proporção de 1 para cada 20 operários, no refeitório ou em suas proximidades.

Art. 179º. – Os compartimentos destinados a depósito ou manuseio de inflamáveis, deverão ter os vãos de comunicação interna dotados de portas “corta-fogo”.

Parágrafo Único – Quando estiverem localizados no último pavimento, deverão ter forro de material incombustível.

Art. 180º. – Os gases, fumaças, vapores e poeiras resultantes de processos industriais deverão ser retirados dos locais de trabalho por meios adequados, quando nocivos ou incômodos

à vizinhança, não sendo permitido o lançamento direto na atmosfera.

Art. 181º. – No caso de existência de fonte de calor excessivo, deverão ser adotados dispositivos especiais de proteção contra seu efeito.

Art. 182º. – Nos locais de trabalho deverá existir um compartimento com área mínima de

6,00m2 (seis metros quadrados), tendo as paredes revestidas de material resistente, impermeável e lavável até a altura mínima de 2,00 metros, destinado a socorros de urgência.

Art. 183º. – Os locais onde trabalham mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, deverão ter recinto apropriado, onde as empregadas possam guardar, sob vigilância e assistência, seus

filhos na fase de amamentação.

Parágrafo Único – Este recinto deverá ter, no mínimo:

I. Berçário com área de 8,00 metros quadrados; no caso de mais de 50 mulheres, esta área será acrescida de 2,00 metros quadrados para cada grupo de 25 mulheres;

II.Sala de amamentação com 8,00 metros quadrados;

III.Cozinha dietética com área de 4,00 metros quadrados;

IV.Compartimento sanitário destinado à higiene das crianças, com área de 3,00 metros quadrados.

Art. 184º. – Será permitida a construção das instalações mencionadas no artigo anterior fora dos limites da indústria, em local distante 500,00 metros no máximo, a critério da autoridade sanitária competente.

Art. 185º. – Todas as chaminés deverão ter altura, no mínimo 5,00 metros acima da mais alta edificação existente dentro de um raio de 50,00 metros.

Parágrafo Único – As chaminés deverão ter câmaras de lavagem dos gases de

combustão e detentores de fagulha, além de outros equipamentos exigidos pela Prefeitura

Municipal de acordo com a eventual poluição que produzam.

Art. 186º. – Todo o equipamento industrial que produza vibrações deverá ser assentado sobre fundação independente da estrutura da edificação a qual deverá ser adequadamente tratada para evitar a sua propagação.

Capítulo XXX

Das Condições Aplicáveis aos Locais de Trabalho em Construções Comerciais

Art. 187º. – Os locais destinados a trabalho comercial, além de observar a todas as exigências deste Código, no que lhes for aplicável, deverão observar as seguintes especificações:

Ter estrutura, paredes, pisos, escadas e rampas de material incombustível;

Ter cobertura de material incombustível, impermeável e mal condutor de calor;

Ter pé direito mínimo de 2,50 metros, inclusive nas partes inferiores e superior dos

s (“mezzanino”);

Ter área para iluminação natural não inferior a 1/8 (um oitavo) da área total do

ectivo piso, inclusive a área do jirau, quando houver;

Ter área total de abertura para ventilação não inferior a 2/3 (dois terços) de superfície

uminação natural.

Art. 18º. – As escadas e rampas internas de comunicação entre lojas localizadas em

pavimentos diferentes deverão ter largura mínima calculada na proporção de 1 centímetro para cada 2 (dois) metros quadrados do piso de maior área, observado sempre o mínimo de 1,20 metros.

§ 1º - As escadas e rampas deverão obedecer ainda todas as condições fixadas nos itens

I, II, III, IV do art. 173 deste Código.

§ 2º - Será permitida a construção de escadas tipo “caracol” com largura mínima de 0,60 metros, quando ligarem o piso da loja ao jiral, desde que este não se destine ao uso público.

Art. 189º. – as lojas não poderão ter comunicação direta com dormitórios ou

compartimentos sanitários.

Art. 190º. – Toda loja deverá ter compartimentos sanitários destinados a seus empregados, independentes para cada sexo e dotados no mínimo, de uma latrina para cada 100

metros quadrados de área útil e de um lavatório, que poderão estar localizados no mesmo

pavimento ou em pavimento imediatamente superior ou inferior.

§ 1º - Quando a loja tiver área útil maior que 500 (quinhentos) metros quadrados, deverá ter também compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo,

obedecidas as seguintes condições:

1. para o sexo feminino, no mínimo, uma latrina e um lavatório para cada

250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados de área útil ou fração;

2. para o sexo masculino, no mínimo, uma latrina, dois mictórios e um lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados de área útil ou fração.

Capítulo XXXI Das Galerias

Art. 191º. – As galerias cobertas de passagem interna em edifícios, dando acesso ou não a estabelecimentos comerciais (lojas) e ligando pontos diferentes situados em uma mesma rua ou em ruas diferentes, deverão ter largura mínima livre e desimpedida, igual a um décimo do compartimento total das galerias, respeitados o mínimo de 6,00 (seis metros) e pé direito de 3,00 (três metros).

§1º - Quando as galerias internas tiverem um único acesso, sua largura mínima, livre e desimpedida será de 8,00 (oito metros);

§ 2º - Quando os acessos das galerias internas estiverem situados em níveis diferentes,

que tornem necessário a construção de escadas ou rampas rolantes para sua ligação, deverão ter largura mínima, livre e desimpedida de 8,00 (oito metros);

§ 3º - A extinção de escadas ou rampas rolantes não exclui a exigência de construção de escadas comuns ou rampas fixas obedecendo às exigências deste Código.

Art. 192º. – A iluminação das galerias poderá ser feita exclusivamente pelos vão de acesso, desde que seu comprimento seja igual ou menor que 5 (cinco) vezes sua largura ou seu

pé direito.

§1º - Quando o comprimento exceder essa medida, deverá ser prevista iluminação adicional de acordo com o Artigo 4º do Capítulo XX deste Código, tendo as aberturas iluminantes,

área mínima igual a 1/6 (um sexto) da área da galeria considerada como não iluminada pelo vão

de acesso;

§ 2º - A metade da área iluminante exigida, no mínimo, será destinada à ventilação da

galeria.

Art. 193º. – Os estabelecimentos comerciais que forem iluminados e ventilado pelas

galerias deverão ter, no mínimo, área de iluminação igual a 1/5 (um quinto) da área útil de seus pisos e área de ventilação não inferior a 2/3 (dois terços) da área iluminante, não podendo a profundidade das lojas ser maior que a largura da galeria.

Parágrafo Único – Quando não forem observados os limites fixados, os estabelecimentos comerciais deverão atender o que preceitua o Artigo 108 deste Código.

Art. 194º. – As galerias poderão ser utilizadas para acesso aos demais pavimentos do

edifício ou edifícios.

Art. 195º. – A ventilação de compartimentos sanitários dos estabelecimentos comerciais não poderá ser feita através da galeria.

Art.196 – Todos os compartimentos, quaisquer que sejam as suas destinações deverão

ter condições de ventilação e iluminação de acordo com as exigências deste Código.

Art. 197º. – Os vão de acesso das galerias deverão ter dispositivos de vedação para seu fechamento.

Art. 198º. – A declividade máxima do piso das galerias será de 3% (três por cento).

Capítulo XXXII

Dos Hotéis e Estabelecimentos Similares

Art. 19º. – Os dormitórios dos hotéis e estabelecimentos similares deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter área mínima de 10,00 (dez metros) quadrados;

II. Ter lavatório com água corrente, quando não tiver compartimento sanitário privativo.

Art. 20º. – Todas as paredes divisórias deverão terminar junto aos forros.

Art. 201º. – Deverá haver compartimentos sanitários independentes para ambos os sexos, na proporção mínima de um para cada 5 (cinco) dormitórios, por pavimento, tendo latrina,

lavatório e chuveiro.

Art. 202º. – Deverá haver compartimentos sanitários para uso exclusivo do pessoal de serviço, de acordo com as indicações do artigo 175.

Art. 203º. – A copa e cozinha deverão ter área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados, cada uma.

Parágrafo Único – Quando a copa servir a um único pavimento, a área mínima será de

6,00 (seis) metros quadrados.

Art. 204º. – As paredes internas das copas, cozinhas, despensas e lavanderias, deverão obedecer às exigências dos artigos 132 e 133.

Art. 205º. – Os hotéis deverão dispor, além dos compartimentos mencionados nos artigos anteriores, dos seguintes:

I.Vestíbulo com local para portaria;

II.Salas destinadas a estar e leitura;

III.Vestiário destinado aos empregados, obedecidas as condições do artigo 177.

Art. 206º. – Quando os hotéis e similares tiverem restaurante próprios, eles deverão obedecer a todas as exigências deste Código que lhes sejam aplicáveis.

Capítulo XXXIII

Dos Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Congêneres

Art. 207º. – As cozinhas, copas, despensa e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.

Art. 208º. – Os restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres deverão ter compartimentos sanitários para uso público, separados para ambos os sexos, obedecendo as

seguintes condições:

I.Para o sexo feminino, no mínimo, uma latrina e um lavatório para cada 50 (cinqüenta)

metros quadrados de área útil ou fração do local de consumação;

II.Para o sexo masculino, no mínimo, uma latrina, 2 (dois) mictórios e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) metros quadrados de área útil ou fração do local de consumação.

Art. 209º. – Os restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres, deverão ter

compartimentos sanitários destinados exclusivamente a seus empregados, independentes para cada sexo e dotados, no mínimo, de uma latrina e um lavatório para cada 100 (cem) metros quadrados de área útil do estabelecimento.

Art. 210º. – Os restaurantes deverão ter local destinado a vestiário de empregados com área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados, não podendo servir como passagem obrigatória

obedecidas as condições do artigo 177.

Art. 21º. – Os pisos e as paredes internas, até a altura de 2,00 metros no mínimo, as copas, cozinhas e despensas, deverão ser revestidas de material liso, impermeável e resistente.

Art. 212º. – A área mínima das cozinhas será de 10,00 metros quadrados.

Capítulo XXXIV

Locais para Manipulação e Venda de Gêneros Alimentícios e Bebidas em Geral

Art. 213º. – Os locais destinados à manipulação e venda dos produtos alimentícios em geral deverão obedecer às exigências dos artigos 187, 188, 189 e 190 e as prescrições deste Código, no que lhes for aplicável.

Art. 214º. – Os locais destinados à venda dos produtos alimentícios em geral, deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter as paredes, internamente, revestidas de material resistente, impermeável e lavável até a altura mínima de 2,00 metros;

II. Ter os pisos revestidos de material resistente, impermeável e lavável;

III.Ter área útil mínima de 15,00 metros quadrados e largura mínima de 3,00 metros.

Art. 215º. – Os locais destinados à manipulação de gêneros alimentícios em geral, deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter as paredes, internamente, revestidas de material resistente, impermeável e lavável até a altura mínima de 2,00 metros;

II. Ter os ângulos formados pelas paredes arredondados;

III. Ter os pisos revestidos de material resistente, impermeável e lavável;

IV.Ter as janelas, portas e demais aberturas com dispositivos que impeçam a entrada de insetos;

V. Ter os forros de material incombustível;

VI.Ter área mínima de 20,00 metros quadrados e largura mínima de 4 metros.

Art. 216º. – Os locais destinados à venda e manipulação de carne e pescado deverão obedecer às seguintes condições:

I.Ter, no mínimo, uma porta abrindo diretamente para um logradouro público ou para corredor de acesso privativo;

II.Ter assegurada a renovação permanente de ar, através de dispositivos de ventilação forçada ou pelas próprias portas de grade metálica;

III.Ter câmara frigorífica;

IV.Ter as paredes, internamente, revestidas de material resistente, impermeável e lavável até a altura de 2,00 metros, e a parte restante até o forro pintada com tinta impermeável e lavável;

V.Ter os ângulos formados pelas paredes arredondados;

VI.Ter os forros de material incombustível;

VII.Ter ponto de água o ralo no piso;

VIII.Ter os pisos revestidos de material resistente, impermeável e lavável, com declividade suficiente para escoamento fácil das águas de lavagem para o ralo;

IX.Ter área útil mínima de 20,00 metros quadrados;

X. Não ter comunicação direta com compartimentos sanitários ou compartimentos residenciais.

Art. 217º. – Os entrepostos de carne estão sujeitos às disposições referentes aos açougues e as demais disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis.

Capítulo XXXV

Dos Mercados e Supermercados

Art. 218º. – Mercado é o estabelecimento que vende à varejo todos os gêneros alimentícios é, subsidiariamente, artigos de uso doméstico, explorado por diversas pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 219º. – Os locais destinados a mercados deverão obedecer às seguintes condições:

I.Permitir, por passagens de largura mínima de 4,00m (quatro metros), pavimentadas, a entrada e fácil circulação interna de veículos de entrega de mercadorias;

II.Ter recuo dos alinhamentos de 8,00 (oito metros), no mínimo, pavimentado de acordo com as normas da Prefeitura e não separado do logradouro público por mureta ou

qualquer outro sistema;

III. Ter pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros) e quando houver condicionamento de ar, o pé direito mínimo poderá ser de 3,00 (três metros);

IV.Ter área iluminante total mínima de 1/5 (um quinto) da área útil, devendo os vãos

serem dispostos de maneira a proporcionar iluminação natural uniforme;

V.Ter área total mínima de ventilação igual á metade da superfície de iluminação natural, exceto nos caso em que haja condicionamento ou renovação mecânica de ar;

VI.Ter compartimentos sanitários separados para cada sexo, na proporção de uma latrina

e um lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área útil;

VII.Ter compartimento para administração e fiscalização;

VIII.Ter reservatório de água com capacidade mínima correspondente a 30 litros por metro quadrado de área construída, além do volume destinado à reserva de incêndio, conforme as prescrições do Comando de Unidade de Bombeiros a que pertence o Município;

IX.Ter instalado equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as prescrições do comando da Unidade de Bombeiros a que pertence o Município;

X.Ter câmara frigorífica para atender às necessidades do mercado;

XI.Ter área de estacionamento no mínimo igual a sua área útil; consideram-se os recuos de frente como estacionamento.

Art. 220º. – Os diversos locais destinados à venda dos tipos de mercadoria deverão

satisfazer as exigências deste Código, conforme o gênero de comércio, no que lhes for aplicável.

Parágrafo Único – Estes compartimentos deverão ter a área mínima de 3,00m2 (três metros quadrados) de largura mínima de 2,00m (dois metros).

Art. 221º. – Supermercado é o estabelecimento que vende a varejo os gêneros

alimentícios e, subsidiariamente, artigos de uso doméstico, explorado por uma única pessoa física ou jurídica, sob o sistema de “auto-serviço”.

§ 1º - “Auto-serviço” é o sistema de vendas que permite ao próprio comprador, sem o concurso de empregados, a seleção e coleta de mercadorias.

§ 2º - A área útil destinada à venda de gêneros alimentícios, incluindo bebidas, deverá atingir, no mínimo, 2/3 da área útil total destinada às vendas, cabendo a Prefeitura a sua

fiscalização incorrendo infrator nas penalidades a serem estipuladas pelo Município.

Art. 22º. – Os locais destinados a supermercados deverão obedecer às seguintes condições:

I.Ter pé mínimo de 4,00m (quatro metros), exceto quando houver condicionamento de ar,

caso em que o pé direito mínimo poderá ser de 3,00 (três metros);

II.Ter área iluminante de 1/5 (um quinto) da área total, devendo os vãos serem dispostos de maneira a proporcionar iluminação natural uniforme;

III.Ter área total mínima de ventilação igual à metade da superfície de iluminação natural,

exceto nos casos em que haja condicionamento ou renovação de ar;

IV.Ter compartimentos sanitários separados para cada sexo, na proporção de uma latrina e um lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área útil, sem

comunicação direta com o salão de venda ou depósitos de gêneros alimentícios;

V.Ter instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as prescrições do comanda da Unidade de Bombeiros existente no Município;

VI.Ter câmara frigorífica para atender as necessidades do supermercado;

VII.Ter pisos de material liso, impermeável e resistente nas lojas, depósitos, compartimentos sanitários, vestiários, escadas e rampas;

VIII.Ter ponto de água e ralo sifonado nos locais destinados à venda e manipulação de

carne e pescado;

IX.Ter as paredes internas até a altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, revestida de material impermeável e lavável, com cantos arredondados nos locais destinados à venda

e manipulação de carne e pescado;

X.Ter área mínima destinada às vendas de 200,00m² (duzentos metros quadrados);

XI.Ter vestiário destinado aos empregados, obedecidas as condições do artigo 177 deste

Código;

XII.Ter área de estacionamento no mínimo igual a sua área útil.

Capítulo XXXVI

Das Farmácias, Drogarias, Laboratórios de Análise e Pesquisa, Indústrias Químicas e

Farmacêuticas

Art. 223º. – As farmácias deverão ter, no mínimo, os seguintes compartimentos: um destinado à exposição e venda (loja) de produtos, um destinado a laboratório, outro destinado a compartimento sanitário, que não poderá ter comunicação direta com as demais dependências.

Art. 224º. – Os locais destinados às farmácias deverão obedecer ás seguintes condições:

I.Ter todos os pisos de material liso, impermeável e resistente;

II.Ter as paredes internas, até a altura de 2,00m (dois metros) no mínimo revestidas de material impermeável e lavável;

III.Ter laboratório que obedeça as seguintes condições:

a) ter área útil mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);

b) ter área para iluminação natural não inferior a 1/5 (um quinto) do respectivo piso;

c) ter área total de abertura para ventilação não inferior a 2/3 (dois terços) da superfície de iluminação natural;

d) ter as paredes internas revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros),

com material cerâmico, liso vidrado ou equivalente;

e) ter filtro e pia com água corrente;

f) ter a banca destinada ao preparo de drogas, revestida de material de fácil limpeza e resistente a ação de ácidos.

IV.Obedecer, no que lhes for aplicável, as exigências dos artigos 187, 188, 189 e 190.

Art. 225º. – Para efeito deste Código “drogaria” é o estabelecimento comercial destinado à venda de produtos farmacêuticos já manufaturados.

Art. 226º. – As drogarias obedecerão as normas relativas as farmácias no que tiverem de comum, não precisando obrigatoriamente, ter compartimento destinado a laboratório.

Art. 227º. – Quando na farmácia ou drogaria houver serviço de aplicação de injeção, este poderá ser feito no próprio laboratório ou em compartimento isolado que obedeça às exigências

dos itens I, II, II-b, e II-c do artigo 224 e que tenha área útil mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) e largura mínima de 1,00m (um metro).

Art. 228º. – Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, deverão satisfazer às seguintes condições:

I.Ter piso de material liso, impermeável, resistente à ação de ácidos e ter ralos sifonados;

II.Ter as paredes internas, até a altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, revestidas com material cerâmico liso vidrado ou equivalente;

III.Ter filtro e pia com água corrente;

IV.Ter as bancas destinadas às análises e pesquisas, revestidas de material de fácil limpeza e resistente à ação de ácidos;

V.Obedecer, no que lhes for aplicável, às exigências dos artigos 187, 188, 189, 190;

VI.Ter área útil mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);

VII.Ter área para iluminação natural e ventilação de acordo com os itens III.”b” e III.“c” do artigo 224.

Art. 229º. – Os laboratórios das indústrias químicas e farmacêuticas; deverão obedecer às mesmas exigências dos itens III e IV do artigo 224.

Capítulo XXXVII Das Escolas

Art. 230º. – As salas de aula deverão obedecer às seguintes condições:

I.Observar os seguintes índices mínimos de área:

a) comuns: 1,20m2 (um e vinte metros quadrados) por aluno;

b) de desenho: 2,00m2 (dois metros quadrados) por aluno;

c) de estudo ou leitura: 1,00m2 (um metro quadrado por aluno;

d) de trabalhos manuais: 1,50m2 (um e meio metros quadrados) por aluno.

II.Ter pé direito médio de 3,00m (três metros) e mínimo de 2,50m (dois metros e meio)

em qualquer ponto;

III.Ter a maior dimensão, no máximo, igual a 1,50 vezes a menor, ficando dispensadas desta exigência, as salas de aula especializadas, desde que seja justificada a exceção;

IV.Ter sistema de ventilação mecânico que permita a renovação de 20,00m3 (vinte metros cúbicos) de ar por pessoa, por hora, ou ventilação natural por abertura igual a 1/7 (um sétimo) de

área do piso;

V.Ter área mínima de iluminação natural igual a 1/5 (um quinto) de área do piso;

VI.Ter as paredes internas revestidas ou pintadas de material impermeável, lavável e resistente, com acabamento em cor clara e fosca;

VII.Ter pisos revestidos de material que proporcione isolamento térmico, como madeira, plástico, borracha, cerâmica ou similar;

VIII.Ter forro de material resistente e isolante térmico;

IX.Não ter iluminação unilateral direta ou bi-lateral adjacente, devendo os vãos estarem localizados no lado maior;

X.Ter os peitoris dos vãos de iluminação situados a 1,30m (um e trinta metros) do

respectivo piso;

XI.Ter portas com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e altura mínima de

2,00m (dois metros);

XII.Ter iluminação artificial mínima que proporcione o seguinte aclaramento medindo em lumens/m2 (lux) no plano das mesas e carteiras:

a) salas comuns: 200 lux;

b) salas de desenho: 350 lux;

c) salas de estudo ou leitura: 300 lux;

d) salas de trabalhos manuais: 350 lux.

Parágrafo Único – O aclaramento deve ser uniforme, proveniente de luz branca, sem efeito estroboscópico.

Art. 231º. – A largura mínima dos corredores será de 1,50m (um metro e meio), devendo

ser calculada à razão de um centímetro por aluno que deles se utilizem.

Parágrafo Único – Quando houver armários colocados ao longo dos corredores, será exigido um acréscimo na largura de 0,50cm (cinqüenta centímetros) em cada lado utilizado.

Art. 232º. – As escadas e rampas internas deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro

e meio), devendo ser calculadas à razão de um centímetro por aluno da lotação prevista para os demais pavimentos superiores e que delas dependam.

§ 1º - As escadas não poderão ter trechos em leques;

§ 2º - As rampas não poderão ter declividade superior a 10%.

Art. 23º. – Os auditórios deverão ter área mínima equivalente a 0,80m² (oitenta centímetros quadrados) por aluno matriculado no estabelecimento de ensino, no turno de maior freqüência.

§ 1º - A perfeita visibilidade dos espectadores deverá ser comprovada por gráfico justificativo;

§ 2º - Os auditórios deverão obedecer o determinado nos itens II, III, IV, V, VI, VII e VIII

do artigo 230.

Art. 234º. – A largura mínima de qualquer porta de acesso ao auditório será de 1,20 metros (um e vinte metros) e a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte).

Parágrafo Único – A soma total das larguras das portas deverá ser equivalente a um

centímetro por pessoa prevista em lotação.

Art. 235º. – As escolas deverão ter compartimentos sanitários, separados para ambos os sexos, em cada pavimento, obedecendo as seguintes condições, além das gerais já estabelecidas

neste Código:

I.Ter uma latrina para cada 25 alunos do sexo feminino;

II.Ter uma latrina e um mictório para cada 40 alunos do sexo masculino;

III.Ter um lavatório para cada 40 alunos de ambos os sexos;

IV.Ter portas dos locais em que estiverem as latrinas, com vão livre inferior a 0,15m

(quinze centímetros) e superior a 0,30m (trinta centímetros);

V.Não ter comunicação direta com salas de aula e ter passagem coberta para sua ligação com o corpo principal da escola quando forem construídas separadas deste.

Art. 236º. – Quando houver cozinha e copa nas escolas, deverá obedecer as exigências

mínimas fixadas para tais compartimentos no capítulo XXXII – “Hotéis e estabelecimentos similares”.

Art. 237º. – Os reservatórios de água das escolas deverão ter capacidade mínima equivalente a 40 litros por aluno, considerada sua lotação máxima.

Parágrafo Único – Quando se tratar de internato, a capacidade mínima dos reservatórios será acrescida de mais 100 litros para cada aluno interno.

Art. 238º. – Em cada pavimento deverá ser instalado um bebedouro de água filtrada de jato inclinado e com guarda protetora, na proporção mínima de 1 para cada 50 alunos, por período

de aula.

Parágrafo Único – Os bebedouros não poderão ser instalados dentro dos compartimentos sanitários.

Art. 239º. – As escolas primárias e ginasiais deverão ter recreio coberto com área mínima igual a 1/3 (um terço) da superfície total das salas de aula.

Art. 240º. – Quando houver internato deverão ser observadas as condições referentes às

habitações, além das exigências estabelecidas para as construções destinadas a fins especiais, no que lhe for aplicável.

Art. 241º. – As salas destinadas ao serviço medido e dentário deverão obedecer às seguintes condições:

I.Ter cada uma a área mínima de 12,00m²;

II.Estarem localizadas no pavimento térreo;

III.Não terem comunicação com outras dependências da escola, exceto com o saguão de entrada e corredores.

Art. 242º. – As escolas deverão ter comunicação direta entre as áreas de fundo e logradouro de uso público, por uma passagem de largura e altura mínima de 3,00 metros.

Capítulo XXXVIII

Hospitais e Estabelecimentos Congêneres

Art. 243º. – Os hospitais e estabelecimentos congêneres, deverão observar os seguintes recuos mínimos:

I.10,00m (dez metros) dos alinhamentos dos logradouros de uso público;

II.5,00m (cinco metros) das demais divisas do lote.

Art. 24º. – Os quartos e as enfermarias deverão obedecer às seguintes condições mínimas:

I.Ter suas janelas insoladas, durante duas horas, entre as 9 e 16 horas, no dia mais curto

do ano;

altura;

II.Ter pé direito de 3,00m (três metros);

III.Ter portas de acesso de 1,00m (um metro) de largura por 2,00m (dois metros) de

IV.Ter área útil de 8,00m² (oito metros quadrados) quando tiverem um só leito;

Redação dada pela Lei Complementar Nº 443 DE 01/03/2012:

V - Para as dimensões de leitos para enfermarias de observação, recuperação pós anestésica, berçário de observação, UTI adulto e infantil, Unidade de Internação Semi-Intensiva, Hospital-Dia e unidade de cuidados intermediários deverá seguir o disposto na RDC 050/2002/ANVISA ou a que venha a substituir.

Redação Anterior:

V.Ter área útil de 14,00m² (quatorze metros quadrados) quando tiverem dois leitos;

Redação dada pela Lei Complementar Nº 443 DE 01/03/2012:

VI - Ter área mínima de 10,00m² por leito quando tiver um leito por enfermaria de internação/apartamento. Ter área mínima de 7,00m² por leito quanto a enfermaria de internação/apartamento tiver até 2 leitos. Ter 6,00m² por leito quando a enfermaria de internação tiver de 3 a 6 leitos; sendo que o limite máximo de leitos para cada enfermaria de internação é de 6 leitos. As enfermarias de internação/apartamento deverá seguir o disposto na RDC 050/2002/ANVISA ou a que venha a substituir

Redação Anterior:

VI.Ter área útil de 6,00m² (seis metros quadrados) por leito, quando tiverem mais de 2 leitos para adulto e 3,50m² (três e meio metros quadrados) por leito de criança (enfermaria de criança), não podendo haver em um só compartimento mais de 8 (oito) leitos;

VII.Ter largura de 2,50m (dois e meio metros);

VIII.Ter área de iluminação natural igual a 1/5 (um quinto) da área do respectivo piso;

IX.Ter área de ventilação igual a 2/3 (dois terços) da área de iluminação natural;

X.Ter as paredes internas revestidas ou pintadas com material impermeável, lavável, resistente, com cantos arredondados, e acabamento em cor clara e fosca;

XI.Ter piso revestido de material que proporcione isolamento térmico, como madeira,

plástico, borracha, cerâmica ou similar;

XII.Ter forro de material resistente e isolante térmico;

XIII.Ter rodapés formando cantos arredondados entre paredes e pisos;

XIV.Ter lavatório nos quartos de doentes que não tenham compartimento sanitário privativo.

Art. 245º. – Para cada conjunto de até 24 (vinte e quatro) leitos, por pavimento, deverá

haver uma copa com área mínima de 8m² (oito metros quadrados), obedecidas às exigências dos artigos 132 e 133.

Art. 246º. – As salas de operação, anestesia e guarda de aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio, deverão ter o piso convenientemente protegido contra perigo de

descarga de eletricidade estática, sendo todas as tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos elétricos, de tipo que não produza faísca.

Art. 247º. – As paredes das salas de operação deverão ser revestidas ou pintadas com material impermeável, lavável e resistente a freqüentes lavagens, tendo todos os cantos

arredondados.

Art. 248º. – As salas de operação deverão ter iluminação artificial mínima que proporcione aclaramento de 450 lux no piso, de 6.000 lux no plano da mesa de alta cirurgia e de 3.000 lux no

plano da mesa de pequena cirurgia.

Art. 249º. – Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem deverão ter os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50m (um e meio metros), revestidas de material impermeável, lavável e resistente.

Art. 250º. – Em cada pavimento, os compartimentos sanitários deverão ser separados, para cada sexo, contendo no mínimo:

I.Uma latrina e um lavatório para cada 8 (oito) leitos da seção feminina ou masculina;

II.Uma banheira ou um chuveiro para cada 12 (doze) leitos da seção feminina ou masculina.

§ 1° - Na contagem de leitos não serão computados os de quartos que já dispunham de compartimentos sanitários privativos;

§ 2° - Os compartimentos sanitários coletivos não poderão ter comunicação direta co enfermarias, copas ou cozinhas.

Art. 251º. – Em cada pavimento deverá haver compartimentos sanitários para empregados separados para ambos os sexos, cujo número mínimo de aparelhos será calculado, por turno de

trabalho na seguinte proporção:

I.Uma latrina, um mictório e um lavatório para cada 20 (vinte) empregados do sexo masculino;

II.Duas latrinas e um lavatório para cada 20 (vinte) empregados do sexo feminino;

III.Um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) empregados, calculado separadamente para cada sexo.

§ 1° - Os compartimentos destinados às latrinas deverão ter portas individuais que impeçam o seu devassamento.

§ 2° - Os compartimentos sanitários deverão obedecer, no que lhes for aplicável, o já estabelecido no Capítulo XXIX – Condições Aplicáveis aos locais de trabalho em Construções

Industriais.

Art. 252º. – Os hospitais deverão ter vestiários para os empregados, separados para ambos os sexos, dotados de armários individuais de 2 (dois) compartimentos, medindo 0,30m

(trinta centímetros) de largura; 0,40 (quarenta centímetros) de profundidade e 1,20m (um e vinte

metros) de altura;

§ 1° - A sua área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados) tendo largura que permita um afastamento mínimo de 1,35m (um e trinta e cinco metros) entre as frentes dos armários;

§ 2° - Os compartimentos destinados a vestiário não poderão servir como passagem obrigatória.

Art. 253º. – As cozinhas deverão ter área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados)

devendo satisfazer a exigência de 0,75m² (setenta e cinco centímetros quadrados) para cada leito, até o máximo de 200 leitos; acima deste limite, a área mínima das cozinhas será de

150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados).

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, entende-se como cozinha, os compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimento dos alimentos, e lavagem de louças e utensílios de cozinha.

Art. 254º. – Quando a cozinha estiver situada acima do 2º pavimento, deverá haver um elevador de serviço independente para seu uso e de toda a área diretamente ligada ao preparo da

alimentação do hospital.

Art. 255– Os hospitais deverão ter compartimento destinado a refeitório de seus funcionários, que obedecerão às seguintes condições:

I.Ter área mínima de 0,40m² (quarenta centímetros quadrados) por funcionário;

II.Ter pisos revestidos de material resistente, impermeável e lavável, ano sendo permitido o emprego de cimentados ou madeira;

III.Ter as paredes internas revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com a barra impermeável, resistente e lavável;

IV.Ter forro de laje de concreto, estuque, madeira ou material equivalente, sendo o pé direito mínimo de 3,00m (três metros);

V.Ter bebedouro de água filtrada, de jato inclinado e guarda protetora, na proporção de um para cada 50 (cinqüenta) funcionários. Será dispensado o uso de filtro, quando a água da rede

pública já for convenientemente tratada;

VI.Ter lavatório na proporção de um para cada 20 (vinte) funcionários, no refeitório ou em suas proximidades.

Art. 256º. – Os corredores onde haja passagem de doentes deverão ter largura mínima de

2,00m (dois metros).

Parágrafo Único – Os demais corredores terão largura mínima de 1,20m (um e vinte

metros).

Art. 257º. – As escadas que liguem 2 (dois) pavimentos deverão ter largura mínima de

1,20m (um e vinte metros), tendo degraus em lanças retas e patamar intermediário obrigatório.

§ 1º - Não é permitido o uso de degraus em leque;

§ 2º - Qualquer escada deverá distar, no máximo, 30,00m (trinta metros) dos centros cirúrgicos, enfermarias, ambulatório ou quartos de doentes.

Art. 258º. – Quando houver rampa, a declividade máxima será de 10% (dez por cento) e a

largura mínima de 1,20m (um e vinte metros).

Art. 259º. – Quando tiver até 4 pavimentos, o edifício deverá ter no mínimo 1 (um)

elevador para pessoas e doentes, e 2 (dois) elevadores nos de mais de 4 pavimentos.

Parágrafo Único – Os elevadores destinados a pessoas, macas e leitos, deverão ter as dimensões internas mínimas, de 2,20m (dois e vinte metros) por 1,10m (um e dez metros).

Art. 260º. – Deverão ter lavanderia própria com aparelhamento adequado para desinfetar,

esterilizar, secar e passar a roupa, tendo dimensões compatíveis com o aparelhamento a ser instalado e devidamente justificado em memorial.

Art. 261º. – Deverão possuir sistema para coleta de lixo, que ofereça condições de higiene e assepsia.

Parágrafo Único – Todo lixo proveniente dos serviços médico-cirúrgicos deverá ser incinerado.

Art. 262º. – Será obrigatória a instalação de reservatório para água com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros por leito.

Art. 263º. – Não poderá haver comunicação direta de farmácia, sala de curativos, laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitários,

lavanderias, vestiários com cozinhas, copas, dispensas e refeitórios.

Parágrafo Único – As cozinhas e dispensas não poderão ter comunicação direta com as passagens obrigatórias de pacientes e visitantes.

Art. 264º. – Os hospitais e estabelecimentos congêneres deverão ter no mínimo um quarto

destinado exclusivamente para isolamento de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas de modo que os doentes fiquem separados segundo a infecção.

Parágrafo Único – O quarto referido neste artigo deve ter compartimento sanitário privativo e pelo menos uma janela envidraçada voltada para corredor, vestíbulo ou passagem, que

permita visita aos doentes sem contato direto com eles.

Art. 265º. – Nos hospitais que tenham seção de maternidade, deverão ser observadas mais as seguintes condições:

I. Ter uma sala de trabalho de parto para cada 15 (quinze) leitos de

parturientes;

II. Ter uma sala de parto para cada 25 leitos de parturientes;

III. Ter sala de operações, em caso de não existir outra sala para a mesma finalidade no hospital;

IV. Ter sala de curativo para operações sépticas;

V. Ter um quarto exclusivo para isolamento de doentes infectados;

VI. Ter um quarto exclusivo para períodos “pós-operatório”;

VII. Ter seção de berçário.

Art. 26º. – As seções de berçário deverão ser subdivididas em unidades que contenham

2 salas com capacidade máxima de 12 berços cada uma e 2 salas anexas destinadas a exame e higiene das crianças.

§ 1º - O número de berços deve ser igual ao número de leitos das parturientes;

§ 2º - Para isolamento de casos suspeitos e contagiosos, deverão existir berços com número mínimo igual a 10% (dez por cento) do total de berços da maternidade, constituindo uma unidade de berçário independente.

Art. 267º. – Todos os hospitais deverão ter local para velório, que obedeça as seguintes condições:

I. Ter sala com área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados);

II. Ter compartimentos sanitários independentes para ambos os sexos; III. Ter ante-sala com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados); IV. Ter recuos mínimos de 10,00m (dez metros) dos terrenos vizinhos.

Capítulo XXXIX

Dos Locais de Reunião

Art. 268º. – Para efeito deste Código, locais de reunião são aqueles onde se reúnem pessoas com qualquer objetivo, tais como: recreativo, cultural, educacional, religioso, social, esportivo e outros mais.

Art. 269º. – Os locais de reunião deverão obedecer as seguintes condições:

I. Serem construídos de material incombustível, excetuando-se esquadrias, lambris, corrimões e pisos, que poderão ser de madeira ou material similar;

II. Ter estrutura do telhado de material incombustível, exceto no caso em que o forro seja de laje de concreto armado ou de outro material igualmente incombustível;

III. Serem dotados de aparelhamento mecânico de renovação de ar ou de ar condicionado, quando se tratar de reunião em que seja necessário manter-se o

recinto fechado;

1. O aparelhamento mecânico deverá renovar 50 metros cúbicos de ar por hora e por pessoa, com insuflação e retirada uniformemente distribuídas no recinto, com obediência às normas técnicas pertinentes ao assunto;

2. A instalação de ar condicionado deverá obedecer à exigências da Associação

Brasileira de Normas Técnicas no tocante à quantidade de ar insuflado, distribuição e temperatura.

IV. Ter compartimentos sanitários separados para ambos os sexos, na seguinte proporção:

3. Para homens: 1 latrina para cada 250 pessoas e um mictório e uma lavatório para cada 150 pessoas;

4. Para mulheres: 1 latrina e 1 lavatório para cada 100 pessoas;

5. Para empregados: 1 latrina e 1 lavatório para cada 20 empregados.

§ 1º - Para o cálculo dos itens III e IV as lotações serão calculadas de acordo com os índices que se seguem:

Natureza do local

Pessoas por metro quadrado

1) ginásio, salões para patinação, boliche, etc

0,20

2) exposições e museus

0,25

3) templos religiosos

0,50

4) praça de esportes

1,00

5) auditórios, salas de concreto e conferências e salões de baile ................

1,00

Art. 270º. – Os corredores de saída, cobertos ou descobertos deverão ter largura proporcional ao número provável de pessoas que por eles circularem obedecidas as seguintes condições:

I.Terem largura total correspondente a 1 (um) centímetro por pessoa de lotação máxima, respeitada a largura mínima de 2,00 (dois) metros por corredor;

II.Ter largura total igual à metade da anterior, quando o corredor der saída pelas suas 2 extremidades, respeitado sempre o mínimo de 2,00 (dois) metros.

Art. 271º. – Para o cálculo da largura dos corredores de saída será computada também a largura de todos os corredores, quer sejam de saída ou de entrada.

Art. 272º. – As portas de saída das salas de espetáculo e reuniões deverão obedecer às seguintes condições:

I. Terem largura total calculada na base de 1 (um) centímetro por pessoa da lotação máxima, respeitada a largura mínima de 2,00 (dois) metros em cada porta;

II. Terem largura total igual ou superior à soma das larguras de todos os corredores de saída;

III. Terem todas as folhas abrindo no sentido de escoamento das salas e de modo a não obstruir os corredores de saída;

IV. Quando existir vedação complementar, como portas de enrolar, pantográficas ou de outro tipo, elas não poderão diminuir a largura total;

V. Quando estiverem voltadas diretamente para o logradouro público, as folas não poderão abrir sobre o passeio.

Art. 273º. – As passagens longitudinais e transversais dos locais de reunião, onde existam assentos fixos, deverão ter largura proporcional ao número provável de pessoas que por elas circularem no sentido de escoamento, admitida a lotação máxima, e obedecidas as seguintes condições:

I. Terão larguras mínimas livres de 1,00m (um metro) para as longitudinais, de 1,20 (um metro e vinte centímetros) para as transversais, admitindo-se a passagem de 100 pessoas, no máximo, no trecho considerado;

II. Para o cálculo da largura mínima dos trechos das passagens longitudinais e transversais, quando passarem mais de 100 pessoas, será admitido o acréscimo de 1

(um) centímetro por pessoa excedente.

Art. 274º. – Fará parte integrante do projeto, estudo gráfico de provável escoamento das pessoas existentes, no qual se demonstre que as larguras de todos os trechos das passagens obedecem ás condições fixadas no artigo anterior.

Art. 275º. – As passagens dos locais de reunião não poderão ter degraus, sendo a declividade máxima de 13% (treze por cento).

Art. 276º. – Quando o local de reunião estiver situado em pavimento que não seja o térreo,

serão necessárias duas escadas ou rampas, no mínimo, que deverão obedecer as seguintes condições:

I. Ter acessos voltados para saídas independentes;

II. Ter o lance final das escadas ou rampas voltado na direção da saída;

III. Ter largura mínima de 1,50m (um metro e meio), quando a capacidade máxima do local de reunião for de até 100 pessoas. Quando a capacidade do local ultrapassar este limite, a largura de cada escada ou rampa terá acréscimo de um centímetro por pessoa;

IV. Ter patamar intermediário, com largura igual ao comprimento, sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis);

V. Ter degraus com altura máxima de 17 centímetros e largura mínima de 30 centímetros na “linha de piso”, de modo que a largura mais duas vezes e altura esteja

compreendida entre 62 e 64 centímetros;

VI. Ter declividade contínua no máximo de 12%, no caso de rampa;

VII. Ter corrimões contínuos com altura entre 80 e 90 centímetros, protegendo as laterais das escadas ou rampas.

Parágrafo Único – Sempre que a largura for superior a 2,50m (dois metros e meio), deverá haver corrimões intermediários de modo que as larguras resultantes não sejam maiores

que 1,50m (um metro e meio).

Art. 27º. – Será permitida a construção de degraus em leque nas escadas em curva, devendo o raio mínimo de 0,30m (trinta centímetros) na “linha de piso”, ou seja, na linha

longitudinal distante 50 centímetros do bordo interno.

Art. 278º. – O pé direito mínimo dos locais de reunião será de 4,00m (quatro metros).

Parágrafo Único – O pé direito mínimo, sob qualquer outro piso intermediário que abrigue público, será de 2,50m (dois metros e meio).

Art. 279º. – Os assentos das salas de reunião deverão ter braços laterais.

Art. 280º. – Quando a sala de reunião destinar-se a espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos, de televisão ou semelhantes, os assentos deverão ser fixados no piso, obedecendo afastamento longitudinal de 1,00m (um metro), no mínimo, de encosto a encosto, entre 2 poltronas consecutivas.

§ 1º - As filas tranversais e poltronas não poderão ter mais de 8 lugares, quando terminarem contra a parede da sala de reunião.

§ 2º - O número máximo de poltronas em cada fila será de 16 (dezesseis).

§ 3º - Entre cada grupo de 15 filas transversais de poltronas deverá haver uma passagem exceto quando as filas estiverem encostadas à parede que não tenha porta de saída.

Capítulo XL

Dos Cinemas, Teatros, Auditórios, Circos e Parques de Diversões

Art. 281º. – As cabines de projeção deverão obedecer as seguintes condições:

I. Ter área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) para uma só máquina de projeção, aumentando-se 5,00m² (cinco metros quadrados) para cada máquina

excedente;

II. Ter pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e meio);

III. Serem construídas de material incombustível, tendo porta metálica que abra para o lado externo;

IV. Serem isoladas acusticamente da sala de espetáculo, não tendo nenhuma abertura

voltada para a mesma;

V. Terem as aberturas de projeção e os visores fechados com material transparente e incombustível;

VI. Terem ventilação permanente natural ou mecânica.

Art. 282º. – A largura da tela de projeção deverá ser, no mínimo, igual a 1/6 (um sexto) da distância entre a mesma e a poltrona mais afastada.

Art. 283º. – Nos cinemas, as poltronas não poderão ser construídas na área situada, em planta, fora da zona delimitada pela projeção da tela por 2 ......... que partem de suas

extremidades, formando um ângulo de 120º com as mesma.

Art. 284º. – Nenhuma poltrona poderá ser colocada dentro da área compreendida por uma poligonal formada pelos 5 pontos seguintes as 2 extremidades de projeção da tela, 2 pontos

situados sobre as linhas que formam um ângulo de 120º com essa projeção e distantes de um

comprimento igual a largura da tela e um ponto situado sobre a normal ao eixo da tela e a uma distância igual à sua largura.

Art. 285º. – O feixe luminoso de projeção deverá passar, no mínimo, a 2,50m (dois metros e meio) acima de qualquer ponto do piso.

Art. 286º. – Nos cinemas, teatros e auditórios, as poltronas deverão ser assentadas sobre pisos, planos horizontais, em degraus ou pequenos patamares.

§ 1º - Nos cinemas e teatros será obrigatório a abertura de portas visíveis e com letreiros luminosos: SAIDA DE EMERGÊNCIA.

§ 2º - Ficando os cinemas e teatros já existentes obrigados as exigências desta lei.

Art. 287º. – Os teatros e auditórios deverão ter parte destinada aos artistas com acesso direto do exterior e independente da parte reservada ao público, compreendendo camarins e

instalações sanitárias separadas para ambos os sexos.

Art. 28º. – Os camarins individuais deverão obedecer as seguintes condições:

I. Ter área útil mínima de 3,00m² (três metros quadrados), com dimensão mínima de

1,50m (um metros e meio);

II. Ter, no mínimo, pé direito de 2,50m (dois metros e meio);

III. Ter abertura comunicando para o exterior ou serem dotados de renovação mecânica de ar;

IV. Ter um lavatório com água corrente;

V. Ter um compartimento sanitário, independente para cada sexo, dotado de latrina, lavatório e chuveiro, para cada conjunto de 5 camarins.

Art. 289º. – Além dos individuais, os teatros e auditórios deverão dispor os camarins

coletivos, obedecendo as seguintes condições:

I.Ter no mínimo, um para cada sexo, com área útil mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados), cada um com dimensão mínima de 2,00m (dois metros quadrados);

II.Ter, no mínimo, pé direito de 2,50m (dois metros e meio);

III.Ter abertura comunicando para o exterior ou serem de renovação de ar;

IV.Ter um lavatório com água corrente, na proporção de um para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área útil;

V.Ter um compartimento sanitário, independente para cada sexo, dotado de latrina, lavatório e chuveiro, para cada 10,00m² (dez metros quadrados).

Art. 290º. – Os depósitos de material cerâmico e cenários deverão estar localizados em compartimentos construídos totalmente de material incombustível, inclusive portas de acesso, não

podendo situar-se sob o palco.

Art. 291º. – O piso do palco será de concreto, podendo usar-se madeira aparente nas partes que necessariamente devem ser móveis.

Art. 292º. – Quando a lotação do teatro e auditório for superior a 500 lugares, entre o palco

e o recinto destinado ao público deverá haver uma cortina de vedação que obedeça às seguintes condições:

I. Impedir totalmente a passagem de chamas, fumaça e gases do palco para a platéia;

II. Resistir ao fogo durante uma hora, no mínimo;

III. Resistir a uma pressão lateral de 50 quilos por metro quadrado, no mínimo;

IV. Ser acionada por meio eletro-mecânico ou por gravidade;

V. Ter na descida, grande velocidade inicial, com franagem progressiva e repouso sem choque sobre o piso do palco;

VI. Ter também dispositivo manual para a descida.

rt. 293º. – Os circos de pano, parque de diversões e instalações congêneres de caráter transitório serão instalados, obedecendo as condições especificadas, ficando expressamente

proibido o uso de plástico ou outro material de fácil combustão para cobertura, divisões e

revestimentos:

I. Estarem afastados de qualquer edificação, no mínimo, 5,00 metros;

II. Estarem afastados de qualquer residência, no mínimo, 60,00 metros;

III. Ter compartimentos sanitário independente para cada sexo, na proporção mínima de uma latrina para cada 100 espectadores, quando o funcionamento for autorizado por

mais de 60 dias.

Parágrafo único – Este compartimento sanitário poderá ser construído de madeira ou de outros materiais em placa, devendo o piso e as paredes, até 1,50m de altura no mínimo, serem revestidas de material liso e impermeável.

Capítulo XLI

Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviço e de Abastecimento para Veículos

Art. 294º. – Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo, sendo vedado qualquer conserto em logradouro público;

II. Ter área mínima de 60,00m (sessenta metros quadrados) para 2 veículos, acrescendo-se 25,00metros quadrados para cada veículo excedente;

III. Ter pé direito mínimo de 2,50metros, inclusive nas partes inferior e superior dos jiraus

(“mezzanino”);

IV. Ter dois acessos independentes com largura mínima de 4,00 metros cada um ou, quando houver apenas um acesso, a largura mínima será de 5,00 metros;

V. Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código, nos capítulos XXIX e XXX,

referentes aos locais de trabalho;

VI. Fica expressamente proibido a construção de prédios destinados a oficinas mecânicas ou instalação de oficinas em bairros residenciais.

Art. 295º. – Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados

em edifícios destinados exclusivamente para esse fim.

Parágrafo Único – Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente.

Art. 296º. – As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00 metros do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundo do lote,

observadas as exigências de recuos maiores contidas na lei de zoneamento.

Parágrafo Único – As bombas de combustível não poderão ser instaladas nos passeios de logradouros públicos.

Art. 297º. – As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer as seguintes condições:

I. Estarem localizadas em compartimentos cobertos fechados em 2 de seus lados, no mínimo;

II. Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50 metros no mínimo;

III. Ter pé direito mínimo de 2,50 metros, ou de 4,50 metros quando houver elevador para veículo;

IV. Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem abertura;

V. Ter as aberturas de acesso distantes 6,00 metros, no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote;

VI. Ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem dos veículos, localizado antes do lançamento no coletor de esgoto.

Art. 298º. - Os postos de serviço e abastecimento deverão ter um compartimento sanitário independente para cada sexo, no mínimo.

Art. 29º. – Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos sanitários e demais dependências para uso exclusivo dos empregados, de conformidade com as

determinações deste Código, nos capítulos XXIX e XXX, referentes aos locais de trabalho.

Art. 30º. – A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o

escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.

Art. 301º. – No alinhamento do terreno deverá haver uma mureta com 0,50 metros de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.

Parágrafo Único – Os acessos serão, no mínimo 2 (dois), com largura livre de 7,00 metros cada um.

(Revogado pela Lei Nº 2277 DE 29/02/2016):

Art. 302º. – O terreno destinado a construção de postos de serviço e abastecimento deverá ter testada mínima de 20,00 metros e área mínima de 600,00 metros quadrados quando

não for de esquina.

Parágrafo Único – Quando se tratar de lote de esquina a testa mínima deverá ser de

25,00 metros e área mínima de 700,00 metros quadrados.

Art. 303º. – Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios localizados em edificações isoladas, distante de 10,00 metros no mínimo de sua área

de serviço, obedecidas as prescrições deste Código referentes aos “Hotéis”, capítulo XXXII.

Art. 304º. – Os depósitos de combustível dos postos de serviço e abastecimento serão metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos às prescrições deste Código, no que se refere a depósitos de inflamáveis, capítulo XLII.

Art. 305º. – Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamento contra incêndio, conforme o artigo 162.

Capítulo XLII

Dos Depósitos de Inflamáveis e Explosivos e Estabelecimentos Congêneres

Art. 306º. – Os combustíveis líquidos serão classificados neste Código em 3 (três) classes, de acordo com o seu “ponto de fulgor”:

Classe I – Líquidos de “ponto de fulgor” igual ou inferior a menos de 6,6 graus centígrados ou 20 graus Farenheit, tais como: éter, gasolina, benzol, colódio, acetona e bisulfato

de carbono;

Classe II – Líquidos de “ponto de fulgor” superior a menos de 6,6 graus centígrados e igual ou inferior a 21 graus centígrados ou 70 graus Farenheit, tais como: álcool etílico, acetato de

gasolina, benzol, colódio, acetona e bisulfato de carbono;

Classe III – Líquidos de “ponto de fulgor” superior a 21 graus centígrados ou 70 graus Farenheit, tais como: querosene, álcool amílico, aguarráz, óleo diesel, óleo combustível e óleo lubrificante.

Art. 307º. – As instalações para armazenamento de petróleo e derivados serão classificadas neste Código em 5 tipos, conforme a portaria nº 32 de 22 de maio de 1957 do

Conselho Nacional do Petróleo:

I. Tanque de armazenamento, quando especialmente construído para acumulação de petróleo e derivados;

II. Tanque de serviço, quando especialmente construído para distribuição dos produtos;

III. “parque”, quando se tratar de um conjunto de depósitos situados em uma mesma área;

IV. “depósito de produtos acondicionados”, quando se tratar de área coberta ou não,

destinada ao armazenamento de recipientes contendo derivados de petróleo, tais como: barris, tonéis, latas, baldes, tambores, etc.

V. “depósito para tratamento de produtos”, quando se tratar de depósito em que os produtos sofram modificações por mistura, aquecimento, etc.

Art. 308º. – Os tanques podem ser elevados, superficiais, semi-enterrados e subterrâneos, em relação ao nível do terreno.

Art. 309º. – As instalações de armazenamento de petróleo e derivados, sem prejuízo de que estabelece a Lei de Zoneamento, deverão obedecer as seguintes condições:

I. Não serem construídas dentro de zonas de alta densidade residencial;

II. Distarem dos parques, no mínimo, de 100 (cem) metros de abastecimentos industriais;

III. Distarem os parques de linhas férreas e rodovias de 1,20 (vinte) metros, no mínimo,

se os tanques forem de capacidade acima de 500,00 litros.

Art. 310º. – Os parques projetados nas proximidades de estabelecimentos militares, instalações portuárias e aeroportos, para serem construídos, deverão obedecer aos artigos 6º, 7º

e 8º da referida portaria nº 32.

Art. 31º. – A construção, medidas de segurança e condições para autorização de construção das instalações de armazenamento de petróleo e derivados, deverão obedecer as exigências da já mencionada portaria nº 32, artigo 9º até 51 e eventuais modificações introduzidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 312º. – Os recipientes para armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasilhado, serão classificados neste Código em 3 tipos, conforme a Resolução nº 3 de 5 de junho de 1968 do Conselho Nacional do Petróleo:

I. “depósito” que significa todo e qualquer recinto, fechado ou aberto, destinado ao armazenamento de garrafas e botijões de GLP;

II. “garrafa”, que é o recipiente especial de formato cilíndrico, dispondo de tampa de proteção com válvula de saída de GLP, localizada em sua parte superior, e utilizado

na prática comercial com o peso líquido de 10,45 e 90 quilos de gás;

III. “botijão”, que o recipiente portátil de formato especial, dotado de válvula de saída do

GLP na parte superior e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 1, 2, 5 e

13 quilos de gás.

Art. 313º. – São proibidos o armazenamento e revenda de recipientes contendo GLP em áreas de quintais, tinturarias, bares, botequins, postos de gasolina, garagens e estabelecimentos comerciais congêneres.

Art. 314º. – Os depósitos de GLP envasilhado são classificados em:

Classe A – recinto fechado, que se subdivide em 1A e 2A;

Classe B – recinto aberto, que se subdivide em tipo 1B e 2B.

§ 1º - Para efeito deste Código, o depósito classe A, tipo 1A, é o recinto fechado, térreo e sala única capaz de armazenar até 108 botijões de 13 quilos, totalizando 1.404 quilos de GLP, e o depósito A, tipo 2A, é o recinto fechado, térreo, capaz de armazenar até 432 botijões de 13 quilos, totalizando 5.661 quilos de GLP;

§ 2º - Para efeito deste Código, o depósito classe B, tipo 1B, é o recinto aberto, todo cercado de moirões de concreto ou madeira de lei com 6 fios de arame farpado, com capacidade para armazenar o máximo de 1.723 botijões de 13 quilos, totalizando 22.464 quilos da GLP, e o depósito classe B, tipo 2B, é o recinto aberto, afastado pelos 4 lados, 10 metros da cerca que delimita o terreno, capaz de armazenar um número de botijões de 13 quilos acima do limite estabelecido para o caso anterior.,

Art. 315º. – Os depósitos classe A, tipo 1A, terão pé direito mínimo de 3,00 metros e os classe A, tipo 2A, pé direito mínimo de 3,50 metros.

Art. 316º. - Os depósitos classe A, tipo 2A, deverão ser construídos afastados 4,00 metros, no mínimo, de outras construções, ainda que do mesmo proprietário.

Art. 317º. – Nos depósitos classe B, tipo 1B e 2B, o armazenamento de botijões ou garrafas será feito em galpão aberto e afastado por todos os lados, 7,50 e 10,00 metros

respectivamente dos limites do terreno.

Art. 318º. – As exigências que devem ser observadas na construção e instalação dos depósitos de GLP, as condições de segurança, a localização dos depósitos, etc, são as

constantes da Resolução nº 3 de 4 de junho de 1968 do Conselho Nacional de Petróleo e de suas

eventuais modificações introduzidas posteriormente.

Art. 319º. – Os explosivos serão classificados neste Código em 3 categorias, de acordo com sua “pressão específica”:

1ª categoria quanto tiverem “pressão específica” superior a 6.000 quilos por

centímetro quadrado;

2ª categoria quanto a pressão específica estiver compreendida entre 6.000 kg/cm² e superior ou igual a 3.000 kg/cm²;

3ª categoria quanto tiverem pressão específica inferior a 3.000 kg/cm².

Art. 320º. – Para os efeitos deste Código, serão considerados “depósitos de explosivo todo e qualquer local onde haja acumulação ou armazenamento de explosivos”.

Art. 321º. – Os “depósitos de explosivos” deverão obedecer as seguintes condições:

I. Ter pé direito mínimo de 3,00 metros e máximo de 4,00 metros;

II. Ter paredes e revestimentos internos de material incombustível;

III. Ter piso impermeável e incombustível;

IV. Ter aberturas dotadas de proteção adequada contra a ação direta da luz solar e da chuva, permitindo a livre circulação do ar;

V. Ser provido de adequada proteção contra descargas elétricas atmosféricas;

VI. Possuir lâmpadas e instalações elétricas de tipo especial contra incêndio.

Art. 32º. – Os depósitos destinados a armazenar mais de 100 quilos de explosivos de 1ª Categoria, mais de 200 quilos de 2ª, ou mais de 300 quilos de 3ª. Categoria, deverão obedecer ainda as seguintes condições:

I.Ter todas as paredes internas e externas, com espessura de 0,25m e serem de tijolos maciços e argamassa de cimento e areia;

II.Ter material de cobertura o mais leve possível, resistente, impermeável e

incombustível, assentado sobre vigamento incombustível.

Art. 323º. – Para o armazenamento de explosivos de qualquer categoria, seus pesos líquidos deverão ser proporcionais ao volume dos respectivos depósitos, na seguinte proporção:

1ª categoria: 2 quilos por metro cúbico

2ª categoria: 4 quilos por metro cúbico

3ª categoria: 8 quilos por metro cúbico

§ 1º - Será obrigatório a afixação de placa indicativa da capacidade máxima de armazenamento do depósito.

§ 2º - A distância mínima em metros lineares entre esses depósitos e as linhas divisionais

das propriedades vizinhas ou logradouros de uso público, deverá ser numericamente igual à área desses depósitos em metros quadrados.

§ 3º - Quando os depósitos estiverem instalados em pavilhões separados, a distância mínima em metros lineares entre eles deverá ser numericamente igual a um quarto da área do

maior depósito em metros quadrados.

Capítulo XLIII

Das Fábricas de Explosivos

Art. 324º. – Os edifícios destinados a fabricação de explosivos, mesmo que para fins pirotécnicos, não poderão estar localizados dentro da área urbana obedecidas as restrições da Lei

de Zoneamento.

Art. 325º. – Os prédios das fábricas de explosivos deverão observar entre si e com relação às demais construções e alinhamentos dos logradouros de uso público, o afastamento mínimo de

50 metros.

Art. 326º. – Os prédios das fábricas deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter todas as paredes resistentes, conforme item I do artigo 322, exceto uma que estiver voltada para espaço livre de edificações ou que delas esteja afastada no mínimo 50 metros;

II. Ter material de cobertura impermeável, resistente, incombustível, o mais leve possível e assentado em vigamento incombustível bem contraventado;

III. Ter o piso resistente, incombustível e impermeável;

IV. Ter as janelas, quando diretamente expostas ao sol, protegidas por venezianas de metal e vidraças de vidro fosco;

V. Ter, além de iluminação natural, quando necessário, instalação elétrica e lâmpadas de tipo especial contra incêndio;

VI. Ter instalações e equipamentos adequados para combate ao fogo, de acordo com o projeto devidamente apurado pelo comando da unidade de bombeiros a que pertence

o Município;

VII. Ter pára-raios.

Art. 327º. – Os edifícios destinados a armazenamento de matéria prima deverão obedecer as seguintes condições:

I. Ter destinação específica para cada tipo de matéria prima devendo estar isolados no mínimo, 5 metros uns dos outros;

II. Ter piso, cobertura e paredes resistentes, impermeáveis e incombustíveis;

III. Ter, além de iluminação natural e quando necessário, instalação elétrica e lâmpadas com proteção especial contra incêndio;

IV. Ter instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com o projeto

devidamente aprovado pelo comando da unidade de bombeiros a que pertence o

Município.

Art. 328º. – Os prédios destinados à fabricação de explosivos orgânicos de base mineral deverão ser protegidos, em suas áreas de isolamento, por uma vedação contínua de terra, concreto armado ou material equivalente, com altura superior a da cumeeira das edificações.

Art. 329º. – Nas fábricas de explosivos onde houver a possibilidade de desprendimento de vapores nitrosos, o vigamento metálico do telhado deverá ser protegido por pintura asfáltica ou

equivalente e o piso deverá ter revestimento asfáltico ou equivalente, com declividade suficiente para o rápido escoamento de líquidos eventualmente derramados.

Art. 330º. – Todas as indústrias cuja matéria prima empregada, processo de produção acabado representem nocividade à saúde ou à vida da comunidade, como fábricas de explosivos

acetileno, fibras sintéticas à base de sulfato de carbono, celulose, cortume, etc., deverão localizar- se fora do perímetro urbano e das áreas de expansão urbana, e distante no mínimo 1.000 metros.

Parágrafo Único – A aprovação da planta dessas indústrias dependerá de sua prévia homologação pelo órgão competente.

Capítulo XLIV

Dos Armazéns de Algodão

Art. 331º. – As construções destinadas ao armazenamento de algodão, deverão obedecer às seguintes condições:

I. Os recintos componentes de armazém não poderão ter área superior a 1.200 metros quadrados;

II. As paredes dos recintos destinados ao armazenamento de algodão terão espessura

mínima de 1 (um) tijolo assentado com argamassa de cal e areia e serão do tipo “corta-fogo”, elevando-se a um metro no mínimo, além da calha, quando confinarem com imóvel vizinho ou dividirem recintos entre si;

III. Entre dois recintos contíguos poderá haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças do telhado;

IV. As coberturas deverão ter abertura para ventilação com área mínima de 1,50m da

área útil total do piso coberto;

V. A superfície total de iluminação natural de cada recinto deverá ser, no mínimo, igual a

1,20m de sua área útil, considerada todas as janelas, clarabóias ou telhas de iluminação;

VI. Todas as portas de saída deverão abrir para fora ou ser do tipo “de correr” e as internas que comunicam recintos entre si, deverão ser incombustíveis, do tipo “corta-

fogo”, aparelhadas para fechamento automático em caso de incêndio, sem entraves;

VII. Quando o armazém tiver recintos de alturas diferentes, os mais altos não poderão ter beirais combustíveis ou janelas voltadas para a cobertura dos recintos mais baixos;

VIII.Ter pisos de materiais incombustíveis e resistentes;

IX. Todas as aberturas para ventilação ou iluminação deverão ser protegidas contra penetração de fagulhas;

X. Ter instalação elétrica embutida ou que se utilize cabos armados sendo todas as chaves protegidas por caixas metálicas ou de cimento armado;

XI. Ter instalações e equipamentos adequados contra incêndios de acordo com as prescrições do comando da unidade de Bombeiros a que pertence o Município.

Capítulo XLV

Das Piscinas e Locais de Banho e Natação

Art. 332º. – O projeto de construção ou reforma de piscina deverá ser previamente aprovado pela autoridade sanitária do Estado, que deverá fiscalizar permanentemente seu funcionamento.

Art. 33º. – Para os efeitos deste Código, as piscinas são classificadas nas seguintes categorias:

I. “públicas” quando destinadas ao uso público;

II. “privativas”, quando destinadas ao uso de membros de uma instituição privada;

III. “particulares”, quando destinadas ao uso exclusivo das famílias e seus convidados, estando anexas a prédios residenciais.

Art. 334º. – As piscinas deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter revestimentos internos de material liso e impermeável;

II. Ter a declividade de fundo igual ou inferior a 7%, não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80 metros;

III. Ter seus locais de acesso, tanques lava-pés com uma solução de desinfetante ou fungicida para evitarem-se as micoses ou outros parasitas;

IV. Ter tubos de adução e descarga colocados em posições que provoquem circulação de toda a água;

V. Ter tubos de adução colocados, no mínimo, a 0,30m abaixo do nível normal de água;

VI. Ter ao redor da piscina, à altura do nível normal da água, uma faixa em largura não inferior a 0,60m e declive de 5% no sentido piscina-exterior, contendo ralos

necessários para escoamento do excesso de água ou uma canaleta em toda a sua

periferia, ao nível da água, com orifícios necessários para seu escoamento;

VII. Ter na parte mais profunda da piscina, um ralo que permita o seu esgotamento total.

Art. 335º. – As piscinas deverão ter vestiários, chuveiros e compartimentos sanitários separados para cada sexo.

Parágrafo Único – Os compartimentos sanitários deverão ter:

I. Chuveiros na proporção de um para 40 usuários, admitida a equivalência numérica de ambos os sexos;

II. Latrinas na proporção de uma para cada grupo de 40 homens e uma para cada

grupo de trinta mulheres;

III. Mictórios na proporção de um para cada grupo de 50 homens;

IV. Lavatórios na proporção de uma para cada grupo de 100 usuários, admitida a equivalência numérica de ambos os sexos.

Art. 336º. – A parte destinada ao público deverá ser totalmente separada da piscina e suas dependências, possuindo compartimentos sanitários privativos, separados para cada sexo, nas

seguintes proporções:

I. Uma latrina na proporção de uma para cada grupo de 80 homens e uma para cada grupo de 60 mulheres;

II. Mictórios na proporção de um para cada grupo de 50 homens;

III. Lavatórios na proporção de uma para cada grupo de 60 usuários, admitida a equivalência numérica de ambos os sexos.

Art. 337º. – Todas as piscinas existentes em desacordo com as disposições deste Código, apenas poderão ser modificadas ou reformadas, desde que obedeçam às exigências do mesmo.

Art. 338º. – As piscinas particulares deverão obedecer apenas às exigências do art. 332 e

334.

Art. 339º. – A poluição ou contaminação das águas de praia ou local de natação e banho

será sempre controlada pelas autoridades sanitárias, de cuja autorização dependerá sua utilização.

Capítulo XLVI

Das Casas de Banho e Estabelecimentos Hidroterápicos

Art. 340º. – Os quartos de banho quanto tiverem banheira deverão ter área útil mínima de

3,00m quadrados e dimensão mínima de 1,50m, devendo ser separados para ambos os sexos.

Parágrafo Único – Quando tiverem apenas chuveiro e área mínima de 1,50m² com a dimensão mínima de 1,00m.

Art. 341º. – Os pisos e as paredes até a altura de 2,00 metros, no mínimo, deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

Art. 342º. – As banheiras deverão ser de ferro esmaltado, louça ou material equivalente.

Art. 343º. – As casas de banho deverão ter compartimentos sanitários separados para ambos os sexos, na proporção de uma latrina para cada grupo de 5 (cinco) quartos de banho.

Art. 34º. – O compartimento das casas de banho destinado a banhos de vapor (“sauna”) deverá obedecer, além, das exigências deste Código concernentes às edificações em geral e casas de banho em particular, às seguintes condições:

I. Não ter aberturas externas para ventilação e iluminação;

II. Ter piso com declividade no sentido de ralos auto-sifonados para escoamento do vapor condensado;

III. Ter forro que impeça o escoamento do vapor para o exterior;

IV. Ter a caldeira geradora de vapor localizada fora do compartimento, isolada do público e ter dispositivos de segurança adequados (manômetros, válvulas de segurança,

etc);

V. Ter dispositivo mecânico para alarme, visível e de fácil manejo.

Capítulo XLVII

Dos Matadouros, Matadouros-frigoríficos, Charqueadas, Fábricas de Conservas de Carne e

Produtos Derivados

Art. 345º. – Os estabelecimentos industriais que manipulam carne e derivados, tais como matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conservas de carne e produtos derivados deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter pisos revestidos de material resistente, impermeável e lavável, providos de rede de escoamento das águas de lavagem e residuais obedecendo os critérios do § Único do artigo 159;

II. Ter as paredes ou divisões revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material resistente, impermeável e lavável, e a parte restante até o forro, pintada

com tinta impermeável lavável;

III. Ter dependências e instalações separadas para o preparo de produtos alimentícios e produtos destinados a fins industriais, não comestíveis;

IV. Ter rede de abastecimento de água fria e quente;

V. Ter vestiários e compartimentos sanitários de acordo com as exigências referentes às

“Construções Industriais “ – Capítulo XXIX;

VI. Ter currais, corredores e demais instalações pavimentadas para estadia de animais;

VII. Ter locais próprios para isolamento de animais doentes;

VIII.Ter todos os pátios e ruas pavimentadas, nos estabelecimentos;

IX. Ter instalações para exame veterinário dos cadáveres e forno crematório anexo para incineração dos condenados;

X. Ter sala de microscopia e escritório para inspeção veterinária;

XI. Ter local para auto-claves, estufas e esterilizadores.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos referidos neste artigo devem obedecer ainda o

Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de origem animal, lei nº 1283, de

18.12.50, regulamentada pelo Decreto nº 30691, de 29.03.52 e alterada pelo Decreto nº 1255, de

25.06.62.

Art. 346º. – Os matadouros avícolas, além das exigências referentes aos matadouros em geral aplicáveis a este caso, deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter compartimento para matança com área de 20,00 (vinte) metros quadrados;

II. Ter a câmara frigorífica.

Art. 347º. – As dependências principais de qualquer matadouro, tais como sala de matança, triparia, fusão e refinação de gordura, salga ou preparo de couros e outros subprodutos, devem ser separadas umas das outras.

Art. 348º. – As cocheiras, estábulos, pocilgas e galinheiros deverão estar afastados dos locais onde são preparados os produtos alimentícios, no mínimo 20,00 (vinte) metros.

Art. 349º. – As fábricas de produtos suínos, conservas, gorduras e outros produtos

derivados, deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter pisos revestidos de material resistente, impermeável e lavável;

II. Ter as paredes até a altura mínima de 2,00m (dois) metros, revestidas com material resistente, impermeável e lavável, e a parte restante até o forro, pintada com tinta

impermeável e lavável;

III. Ter os ângulos entre as paredes, pisos e forros, arredondados;

IV. Ter abastecimento de água quente e fria;

V. Ter nos vãos dos compartimentos de elaboração dos produtos, dispositivos especiais contra entrada de insetos;

VI. Ter câmara frigorífica;

VII. Ter tanques revestidos de material liso, impermeável, resistente e sem juntas, para a lavagem dos produtos;

VIII.Ter cozinhas que obedeçam às prescrições deste Código, no que se refere a hotéis e

restaurantes – Capítulo XXXII;

IX. Ter sobre os fogões, coifas com exaustores;

X. Ter chaminés de acordo com este Código – Capítulo XXIV, no caso de existir fogões que se utilizem de combustível sólido ou líquido.

Art. 350º. – As triparias e graxarias deverão obedecer às seguintes condições:

I. Ter pisos, revestimentos internos de paredes, ângulos das paredes de acordo com o art. 348, itens I, II e III;

II. Ter água fria e quente e instalações adequadas para o tratamento prévio dos

resíduos e seu esgotamento;

III. Ter equipamento necessário para esterilização das tripas;

IV. Ter local apropriado, dentro do lote, para embarque e desembarque das vísceras, que não poderá em hipótese alguma, ser feito no logradouro público ou passeio.

Art. 351º. – Os matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conservas de carne e produtos derivados, triparias e graxarias, só poderão ser localizados em zonas

industriais delimitadas pela Lei de Zoneamento ou em zona rural, obedecida ainda todas as exigências relativas às construções industriais constantes, deste Código – Capítulo XXIX.

Capítulo XLVIII

Dos Cemitérios e Construções Funerárias

Art. 352º. – Os terrenos destinados à construção de cemitério deverão estar situados em locais secos, de solo permeável e onde o lençol freático esteja, no mínimo, 2,00metros de profundidade, na estação chuvosa.

Art. 353º. – Quando existir cursos d’água nas proximidades do terreno, a cota do fundo das sepulturas deverá ser superior à cota do nível de enchente máxima já verificada.

Art. 354º. – Quando houver arborização no cemitério, as espécies vegetais escolhidas deverão ter raízes que não danifiquem as sepulturas próximas.

Art. 35º. – As dimensões das sepulturas deverão ser de 1,75 mts, de profundidade máxima, 0,80 mts. de largura, 2,00 mts. de comprimento no mínimo, para adultos e 1,50mts. de

comprimento para menores.

Art. 356º. – Será permitida a inumação em túmulo ou jazigo, desde que os carneiros, gavetas ou nichos estejam abaixo do nível do terreno.

Parágrafo Único – Acima do nível do terreno, apenas será permitida a construção de

recinto para ossarias ou construção funerária para colocação de lápides, com altura máxima de

0,60 mts.

Art. 357º. – As construções funerárias só poderão ser executadas após obtenção da respectiva “Licença de Construção”, que será fornecida após o atendimento das seguintes condições:

I. Requerimento do interessado;

II. Memorial Descritivo das obras em 02 vias;

III. Peças gráficas contendo cortes longitudinal e transversal, elevação e cálculo de resistência e estabilidade, quando for necessário, a juízo da Prefeitura, em 2 vias;

IV. Nome do construtor responsável devidamente licenciado na Prefeitura.

Parágrafo Único – Quando se tratar de construção funerária que exija cálculo de resistência e estabilidade será exigida a responsabilidade de profissional legalmente habilitado,

conforme Decreto Federal nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933, devidamente registrado na

Prefeitura Municipal.

Art. 358º. – Os carneiros, gavetas ou nichos deverão ter as dimensões internas mínimas de 2,00 mts. de comprimento, 0,60 mts. de largura e 0,50 mts. de altura, para adultos e 1,50 mts.

de comprimento, 0,45 mts. de largura e 0,40 mts. de altura, para menores.

Art. 359º. – As paredes e pisos dos carneiros serão construídas de alvenaria de tijolos assentados com argamassa de cal, areia e cimento, com espessura de meio tijolo. As lajes de cobertura serão de concreto armado ou material equivalente, assentadas sobre argamassa de cimento.

Art. 360º. – Os túmulos ou jazigos, com gavetas ou nichos, obedecerão as seguintes condições:

I. Não poderão ser de madeira ou material semelhante;

II. Qualquer peça ornamental não poderá ter altura superior a 1,20m.

Capítulo XLIX

Das Disposições Fiscais e Finais

Art. 361º. – A Prefeitura Municipal, pelas suas repartições e agentes, fiscalizará a execução das construções a fim de que sejam executadas de acordo com os planos aprovados e

as exigências desta lei.

Art. 362º. – Os responsáveis pelas construções independentemente de qualquer providência da fiscalização, deverão notificar o Departamento de Obras do início e da conclusão da obra ou da demolição.

Art. 363º. – Juntamente com o aviso de conclusão da obra, o seu responsável entregará à repartição competente, os documentos necessários ao pedido de “habite-se”; comprovada a

conclusão da obra e o fiel cumprimento do projeto aprovado, será o proprietário autorizado a

utilizá-la, obedecendo a finalidade prevista.

Parágrafo Único – Verificado o não cumprimento do projeto aprovado, será negado o

“habite-se” e marcado prazo para a regularização quer da obra, quer do projeto.

Art. 364º. – A Prefeitura poderá autorizar a utilização de partes concluídas das obras por prazo determinado, desde que possam ser utilizadas de acordo com o destino previsto, e sem

oferecer perigo para seus ocupantes ou para o público.

§ 1º - As instalações hidráulico-sanitárias das parte concluídas deverão estar totalmente

prontas.

§ 2º - A autorização de que trata este artigo será cancelada quando o proprietário não

concluir as obras dentro do prazo estipulado.

§ 3º - Não será autorizada a utilização parcial das obras nos casos em que, por lei, haja prazo pré-fixado para a conclusão total e funcionamento.

Art. 365º. – Os responsáveis por quaisquer obras são obrigados a facilitar por todos os meios a fiscalização municipal e a manter no local o projeto aprovado e o alvará de construção.

Art. 36º. – A Prefeitura expedirá intimações, para o cumprimento dos dispositivos desta lei, ao proprietário ou responsável pelo imóvel ou pela obra.

Parágrafo Único – A intimação fixará sempre o prazo dentro do qual deverá ser cumprida.

Art. 367º. – Não cumprida a intimação, a Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.

Art. 368º. – A Prefeitura procederá ao embargo das construções quando estas estiverem incluídas numa ou mais das hipóteses seguintes:

I. Quando a construção estiver sendo executada sem licença;

II. Quando a construção estiver sendo executada em desacordo com o projeto aprovado;

III. Quando verificar que a construção oferece perigo para a saúde ou segurança do

público ou de próprio pessoal da obra;

IV. Quando o responsável pela obra se recusar a atender qualquer intimação referente às disposições do Código.

Parágrafo Único – A Prefeitura poderá determinar condições especiais inclusive horário

para execução de serviços que possam prejudicar ou perturbar terceiros, serviços públicos ou tráfego de veículos.

Art. 369º. – Verificada a remoção da causa do embargo será ele levantado.

Art. 370º. – Verificado que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, serão tomadas as medidas judiciais necessárias e comunicada a desobediência ao órgão de fiscalização

de exercício profissional.

Art. 371º. – Constitui infração a esta lei, além, da desobediência a qualquer disposição nela contida, o desacato aos funcionários encarregados de sua aplicação.

Parágrafo Único – Verificada qualquer infração será a mesma autuada e iniciado o processo administrativo.

Art. 372º. – Aos infratores das disposições desta lei, sem prejuízo das sanções a que estejam sujeitos pelas leis municipais, poderão ser aplicadas 3 (três) espécies de penalidades:

I. Multa, que será aplicada em qualquer hipótese;

II. Demolição quando se tratar de construção executada sem licença da Prefeitura em desacordo com os dispositivos deste Código e que não possa neles ser enquadrada;

III. Acréscimo dos impostos, taxas e emolumentos devidos pela construção.

Art. 373º. – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo Único – Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-à em vista: I. A maior ou menor gravidade da infração;

II. As suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III. Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 374º. – Os infratores desta lei, além de outras penalidades, serão punidos com multas que variarão de 0,1 (um décimo) a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no Município de

Porto Velho, por ocasião da infração.

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal no prazo de 30 (trinta) dias através de

Regulamento detalhará as infrações e as respectivas multas.

Art. 375º. – No cumprimento desta lei serão utilizados, no que couber dispositivos da Lei de Zoneamento, Código de Posturas e outras leis municipais pertinentes.

Art. 376º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Dr. Jacob Freitas Atallah

Prefeito Municipal

Cláudio Batista Feitosa

Diretor do Departamento de Administração

José Maria Aguiar

Diretor do Departamento de Finanças

Walter Paula de Sales

Diretor do Departamento de Planejamento

Dr. Sebastião Assef Valladares

Diretor do Departamento de Obras

Francisco Araújo da Silva

Diretor dos Serviços Urbanos

Nina Rosa de Champeaux de La Boulaye

Diretora do Serviço de Educação e Cultura

TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

LEI nº de de de 1973

Estabelece normativas sobre zoneamento, ordena o uso e o desenvolvimento dos terrenos e edifícios e dá outras providências.

seguinte LEI:

O Dr. JACOB FREITAS ATALLAH, Prefeito Municipal de Porto Velho, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. - Esta lei tem por finalidade ordenar o uso e o desenvolvimento dos terrenos e edifícios, a fim de assegurar para a presente e futura população de Porto Velho condições que atendam às funções urbanas.

Art. 2º. - O disposto nesta lei, aplica-se às áreas aqui definidas e delimitadas e a toda pessoa física e jurídica, inclusive associações, instituições, corporações, sociedade, organizações

e entidades públicas e privadas, ou de qualquer outra classe ou natureza.

Art. 3º. - Suplementam esta lei as disposições contidas na de Loteamentos, na Lei de

Edificações e outras que venham a ser adotadas em decorrência do Plano de Ação Imediata.

Capítulo II Das Definições

Art. 4º. - Para efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições válidas para o singular e plural de cada termo:

I. Conformidade: qualidade de uma obra ou uso que esteja em harmonia com as disposições desta lei para a zona em que se situa;

II. Conservação: é todo e qualquer serviço destinado a conservar a obra existente, sem

introduzir modificações na estrutura, tais como pintura e pequenos consertos de esquadrias e instalações elétrica, hidráulica e sanitária;

III. Logradouro Público: todo espaço público ou de uso público não edificado tais como vias, praças, jardins;

IV. Prestação de serviço: atividades econômicas que não sejam agrícola, pecuária, mineração, ou transformação de matéria prima ou produto manufaturado e

transportável. Ex: serviços comerciais, bancários, profissionais, construção civil, etc.;

V. Alinhamento: é a linha que divide o lote do terreno do logradouro público. Quando se prevê alargamento do logradouro público, o alinhamento a ser considerado é aquele

que inclui a área a desapropriar para futuro alargamento, como logradouro público;

VI. Afastamento frontal: distância geométrica do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento do terreno;

VII. Afastamento lateral: distância geométrica do ponto mais próximo do edifício ao limite lateral do terreno;

VIII.Afastamento de fundo: é a distância geométrica do ponto mais próximo do edifício ao limite do fundo do terreno;

IX. Taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se situa:

Tc Ao onde Tc = taxa de ocupação; Ao = área ocupada; At = área do terreno

At

X. Coeficiente de aproveitamento máximo: é o índice urbanístico que define a relação entre a área total da edificação e a área do terreno onde se situa:

Ca Ao onde Ca = coeficiente de aproveitamento; Ac = área total edificada;

At máximo; At = área do terreno.

XI. Indústria leve: é aquela que não usa combustíveis nem motores potência superior a

10 HP por unidade, tem no máximo 10 operários, não produz ruído, medindo a 5m de qualquer ponto de sua divisa, superior a 70 db na curva B do Medidor de Intensidade do Som;

XII. Indústria pesada: é aquela que produz resíduos poluidores da atmosfera, ou que emprega grande número de operários, ou produz vibração, calor ou ruído superior a

70 db, na curva do Medidor de Intensidade do Som medido a 5m de qualquer ponto

de sua divisa, mas cuja nocividade é passível de controle acústico ou térmico,etc;

XIII.Indústria geral: é aquela que cria distúrbios em virtude de seu grande número de veículos ou operários, não apresentando nocividade ou perigo à população vizinha;

XIV.Indústria incômoda e perigosa: é aquela cuja nocividade ou capacidade de distúrbios

é tal que põe em risco a vida, a saúde física e mental do homem ou traz permanente incômodo à vizinhança.

Capítulo III

Do Requerimento e Expedição de Licença e Aprovações

Art. 5º. - Requerer-se-á licença para o uso de toda estrutura existente, ou para a construção, reconstrução, reformar ou acréscimo de qualquer estrutura assim como para a instalação de cartazes, letreiros, anúncios dentro das áreas da cidade de Porto Velho zoneadas por esta lei.

Art. 6º. - Somente expedir-se-á licenças de construção, de uso ou de instalação de cartazes, letreiros ou anúncios quando a estrutura, uso, ou os cartazes, letreiros e anúncios para

os quais as solicitam a licença, estejam em harmonia e conformidade com as disposições desta lei

e do Código de Posturas.

Art. 7º. - Não se aprovarão construções de estruturas dentro do espaço destinado a logradouros públicos ou que prejudiquem a construção ou ampliação dos existentes ou

projetados, que estejam aprovados por esse Plano.

Art. 8º. - As licenças relacionadas com construções, reconstruções, reformas ou acréscimos em locais ou prédios que não esteja em conformidade com esta lei serão expedidas nos seguintes casos:

I. Em edifícios conforme quanto ao uso, mas não conforme em outros aspectos, permitir-se-á substituição de pisos, tetos e paredes interiores existentes por outros

materiais permanentes bem como a execução de serviços de conservação;

II. Em edifícios não conforme quanto ao uso, não se permitirá nenhuma construção, reconstrução, reforma ou acréscimo, permitindo-se apenas sua conservação;

III. Em terrenos com área ou frente inferiores às mínimas permitidas na zona e localizado entre dois lotes já ocupados por construção de caráter definitivo, permitir-

se-á construção de residência uni-familiar, obedecidas as demais exigências para esse tipo de uso.

Art. 9º. - Os prazos da vigência das licenças são as seguintes:

I. Toda a decisão favorável, sobre qualquer consulta referente a conformidade do projeto, perderá a validade se, ao fim de 1 (um) ano da aprovação, não se tiver

começado a construção, ou se a obra já começada não for terminada no prazo

prescrito na licença expedida;

II. Toda a decisão favorável a qualquer permissão de uso, perderá a validade se, ao fim de 1 (um) ano da aprovação, não se houver estabelecido o uso;

III. Toda a decisão favorável à instalação de cartazes, letreiros ou anúncios, perderá a

validade se, ao fim de 1 (um) ano da aprovação, não houver se efetivado a instalação destes;

IV. Os prazos estabelecidos acima poderão ser prorrogados por petição da parte interessada quando não se considere tal prorrogação contrária ao interesse público;

V. Nos casos previstos no inciso anterior, deverá a petição ser apresentada à Prefeitura no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo de expiração da licença,

declarando-se os motivos em que se baseia.

Capítulo IV

Dos Tipos de Zona e Planta de Zoneamento

Art. 10º. – São estabelecidos por zonas, representadas na planta de zoneamento, parte integrante desta lei, o uso dos terrenos e edifícios, bem como os índices urbanísticos e afastamentos permitidos.

Art. 11º. – O Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal, poderá emendar a planta de zoneamento desde que seja comprovado que tal emenda resultará em benefício de

toda a comunidade e que não comprometerá a unidade do Plano de Ação Imediata.

Art. 12º. – Os tipos de zonas criados por esta lei são os seguintes:

Zona de Atividades Centrais ZAC Zona Residencial ZR

Zona Industrial ZI

Zona Verde e de Recreação ZV

Art. 13º. – Os limites das zonas definidas pelo Art. 12 deste capítulo são os fixados na planta de zoneamento.

Art. 14º. – Quando um terreno ou edifício ficar dividido pelos limites de zonas com

características diferentes, em duas ou mais partes, prevalecerão as características da zona que o contém em sua maior área.

Art. 15º. – Quando a linha divisória de duas zonas passar pelo eixo de uma via urbana, prevalecerão as características da zona de maior densidade, para ambos os lados da via.

Capítulo V

Da Zona de Atividades Centrais- ZAC

Art. 16º. – É permitido na ZAC a localização de atividades centrais de comércio, recreação, prestação de serviços e habitação sob regime de alta densidade, sudividindo-se esta zona em:

I. ZAC I – Compreendida entre as ruas Tenreiro Aranha, ligação entre a R. Bolívia e R.

13 de Maio, Rua Prudente de Morais, Av. Sul, Avenida Farqhuar, Rua D. Pedro I, limite área verde das margens do Rio Madeira continuação da Rua Quintino

Bocaiúva, Rua Rui Barbosa via expressa do Novo Porto, Via Norte-Sul, Av. Quintino

Bocaiúva;

II. Barbearias, institutos de beleza e casas de banho;

III. Tinturarias e lavanderias;

IV. Alfaiatarias, ateliês de costura e bordados;

V. Estúdios fotográficos;

VI. Cinemas, teatros, auditórios, sedes sociais de clubes e boites;

VII. Hotéis, bares, restaurantes, padarias, desde que não utilizem combustíveis sólidos ou líquidos;

VIII.Lojas de vendas e aluguel de automóveis e auto-escolas;

IX. Casas bancárias ou financeiras;

X. Sedes de órgãos públicos ou de utilidade pública;

XI. Sedes de instituições religiosas ou igrejas;

XII. Escritórios e consultórios;

XIII.Pequenas oficinas de reparos de aparelhos eletrodomésticos, sapatos, roupas;

XIV.Bibliotecas;

XV. Escolas,

XVI.Imprensa, radiodifusão e editoras;

XVII.Residencial pluri e uni-familiar;

XVIII.Áreas de estacionamento de veículos em terrenos ou prédios próprios;

XIX.Creches;

XX. Pronto-socorro.

Art. 18º. – Não será permitida:

I. Na área compreendida pelas Av. Presidente Dutra, Av. Carlos Gomes, Rua Major

Guapindaia, Rua José do Patrocínio, Av. Farqhuar, Av. Pinheiro Machado, situada na ZAC 1, e que chamaremos de Área Especial da ZAC 1, no sentido de conservar as atuais características de ocupação, a construção de prédios com mais de 2 (dois) andares;

II. Na ZAC 1, a construção de casas de madeira;

III. Na ZAC 2, a construção de casas de madeira a partir de 1982, respeitando-se, porém, até esta data, o disposto na Lei de Edificações sobre o assunto.

Art. 19º. – Todo o lote destinado à construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de

edifícios, com exceção do caso previsto no item III do art. 8º, deverá ter a área mínima de 360m² com frente mínima de 12m.

Art. 20º. – Quanto a afastamento serão obedecidas as seguintes normas:

I. O afastamento frontal é obrigatório ao nível da rua devendo ser constante para cada rua, e será fixado pela Prefeitura entre 3 a 4m, de acordo com as características de

uso, insolação e espaços disponíveis de cada via, até que seja possível um

redesenho completo;

II. Para os andares superiores não é permitido o afastamento frontal;

III. Quando não houver pavimento acima do térreo o afastamento frontal será coberto com marquise, com altura de 3 a 4m, em relação à calçada;

IV. O afastamento lateral não é permitido na ZAC;

V. Objetivando conseguir concentração moderada, no centro, a ventilação transversal livre, a Prefeitura reagrupará os lotes da ZAC, de forma que obtenha uma passagem

para pedestres de 6m, a cada 30 ou 40m, de acordo com o tamanho da quadra,

atravessando-a e ligando as ruas opostas;

VI. O afastamento de fundo é igual à quarta parte da profundidade do lote;

§ 1º - As novas construções de madeira permitidas que se fizerem na ZAC 2 até 1982 (art. 18 item III) estarão dispensadas da construção da marquise e devem obedecer o recuo exigido na Lei de Edificações.

§ 2º - Para o cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo a Prefeitura Municipal baixará a competente regulamentação, ficando a seu critério a solução de casos especiais.

Art. 21º. – Os índices urbanísticos para a ZAC são os seguintes:

Tipos de edificação Taxa de Nº de

 

ocupação

pavimentos

I -

Residência unifamiliar

0,30

2

II -

Residência plurifamiliar

0,40

4

III -

Comércio ou serviço

0,40

4

IV -

Comércio ou serviço

0,70

1

V -

Comércio ou serviço mais residencial

uni-familiar

0,70

1

VI -

Comércio ou serviço mais residencial uni-familiar

0,50

2

VII -

Comércio ou serviço mais residencial pluri-familiar

0,40

4

§ 1º - A construção no pavimento térreo e com uso comercial ou de serviço cada em qualquer caso ocupar até 70% do terreno.

§ 2º - Para os casos de edifícios de uso residencial pluri-familiar, destacado nos itens 2 e

7, estabelece-se o mínimo de 90m² da área de terreno por unidade residencial.

§ 3º - Para projetos de conjunto arquitetônico que ocupe toda uma quadra ou área igual ou superior a 4,00m², será permitida a construção de qualquer altura, com taxa de ocupação máxima de 0,4 e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4, podendo o pavimento térreo, com pé direito máximo de 4m, ocupar até 70% do terreno e respeitando-se o mínimo de 50m² de terreno por unidade residencial.

§ 4º - Quando os proprietários de lotes de parte maior ou igual à metade de uma quadra existente construída ou não, concordarem na elaboração de um projeto unificado para a mesma,

com evidente melhoria para a paisagem urbana, será permitida a construção de qualquer altura,

com taxa de ocupação máxima de 0,4 e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,2, podendo o pavimento térreo, ocupar até 70% do terreno e respeitando-se o mínimo de 70m² de terreno por unidade residencial.

§ 5º - Na Área Especial da ZAC 1, para qualquer uso, o número máximo de pavimentos é de 2 (dois).

Art. 22º. – As áreas de estacionamento são estabelecidas de acordo com o capítulo IX.

Art. 23º. – Todo edifício de uso comercial deverá ter um espaço livre para carga e descarga no mínimo de 8m x 3m, para cada 1.500m² de área bruta construída ou tração da mesma acima de 500m², esta área poderá localizar-se na parte destinada ao recuo de fundo ou no sub-solo desde que satisfaça às condições de acesso.

Parágrafo Único – Em edifícios já existentes desprovidos deste espaço, os serviços de carga e descarga, se realizarão em horários a serem fixados pela Prefeitura Municipal.

Art. 24º. – Todo edifício de mais de 20 unidades de habitação (apartamentos) deverá ter espaço livre de 8m x 3m para carga e descarga, para cada 20 apartamentos, localizado ao lado,

ou na parte posterior, ou no sub-solo do edifício, desde que haja condição de acesso.

Capítulo VI

Da Zona Residencial - ZR

Art. 25º. – Esta zona compreende as áreas urbanas predominantemente residenciais.

Art. 26º. – São permitidos na ZR os seguintes usos:

I. Residencial uni-familiar;

II. Armazéns, quitandas, açougues, padarias e confeitarias;

III. Escolas, creches;

IV. Barbearias, institutos de beleza;

V. Pronto-socorro, farmácias, drogarias;

VI. Pequenas oficinas de reparos de aparelhos eletrodomésticos, sapatos, roupas;

VII. Indústrias leves, com funcionamento diurno apenas.

Art. 27º. – Todo lote destinado a construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de edifícios, com exceção do caso previsto no item III, do art. 8º, do capítulo III, terá a área mínima de 300m² e frente mínima de 10m.

Parágrafo Único – Serão permitidas edificações residenciais ............................. em grupos de até 06 (seis) unidades contíguas sendo que cada unidade deverá ter frente mínima de

5m, e os grupos estarem separados entre si e de outras construções por um espaço de no mínimo

25m.

Art. 28º. – Os afastamentos na ZR cumprirão as seguintes normas:

I. O afastamento frontal mínimo para uso residencial é de 5m; a faixa de 2m situada imediatamente após o alinhamento deve ser mantida pelo proprietário gramada e

conter pelo menos 1 (uma) árvore para cada 5m de frente de terreno;

II. Para outros usos não é exigido recuo frontal mínimo, mas é obrigatório o uso de marquise ou toldos sobre as calçadas para substituir a arborização;

III. Não há recuo lateral obrigatório;

IV. O afastamento de fundo será no mínimo igual à quarta parte da profundidade do lote.

Art. 29º. – Os índices urbanísticos a serem utilizados nesta ZR são os seguintes: taxa de ocupação 0,40 e coeficiente de aproveitamento máximo de 0,80, para todos os tipos de edificações (residência uni-familiar, residência em série).

Art. 30º. – As áreas de estacionamento são estabelecidas de acordo com o capítulo IX.

Capítulo VII

Da Zona Industrial - ZI

Art. 31º. – Esta zona é estabelecida para classificar áreas urbanas destinadas a receber indústrias incômodas e perigosas, pesadas e gerais, além das leves que, de acordo com esta lei, também podem se situar nas zonas residenciais.

Ainda na Zona Industrial, se situam as seguintes áreas especiais:

I. Porto;

II. Terminal geral de carga;

III. Terminal especial de combustíveis;

IV. Centro de exposições;

V. Centro de abastecimento;

VI. Armazenamento e processamento de alimentos;

VII. Matadouro.

Art. 32º. – São permitidos os seguintes usos:

I. Industrial de qualquer tipo;

II. Residências de zeladores e guardas;

III. Estabelecimento de ensino técnico-profissional;

IV. Ambulatórios;

V. Posto Policial;

VI. Serviços e comércio diretamente ligados às atividades industriais (oficinas, postos de gasolina, bancos, restaurantes,etc).

Art. 33º. – O dimensionamento dos lotes obedecerá a uma modelação, com lotes com frentes estreitas e profundidade variadas (entre 50 a 250 metros) em função das distâncias às

vias de acesso.

Parágrafo Único – Todos os lotes terão frente para as vias internas de serviço e não será permitido acesso direto às vias expressas ou principais.

Art. 34º. – Os afastamentos mínimos obrigatórios, e os índices urbanísticos, serão fixados pelo Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal, em função do projeto específico a ser elaborado.

Parágrafo Único – Enquanto não for elaborado o projeto específico do setor industrial serão observados, em qualquer caso, os seguintes índices:

)1 Taxa de ocupação:

Tc Ao 0,30 onde To = taxa de ocupação

Ao = área ocupada

At = área do terreno.

)2 Recuo de frente, fundo e lateral:

RF 0,15p onde RF = recuo de frente

p = profundidade do lote

Rf 0,1p onde Rf = recuo de fundo

Rl 0,1l onde l = largura do lote

Art. 35º. – As áreas de estacionamento são estabelecidas de acordo com o capítulo IX.

Capítulo VIII

Das Zonas Verdes de Recreações, Proteção e Reserva

Art. 36º. – As zonas verdes de Porto Velho englobam:

I. Parque Central; II. Horto Florestal; III. Centro Esportivo;

IV. Áreas de Proteção dos Igarapés;

V. Igarapé Bate-Estacas, abaixo da estação de captação;

VI. Cachoeira de Santo Antonio;

VII. Margem Esquerda do Rio Madeira;

VIII.Cachoeira de Samuel, Rio Jamary.

Parágrafo Único – Estas zonas, dada sua importância para o equilíbrio paisagístico, físico-climático e funcional de Porto Velho, deverão ser objeto de projetos específicos.

Art. 37º. – O Parque Central, às margens do Rio Madeira, será constituído por:

I. Centro Administrativo do Governo Territorial; centralizará as funções administrativas principais, atualmente espalhadas pela cidade;

II. Parque Histórico: será criado a partir do Museu atual, usando o antigo pátio

ferroviário da EFMM, e o antigo Centro Administrativo nas avenidas Farqhuar e Sete de Setembro;

III. No Parque Histórico Nacional serão permitidos os seguintes usos de caráter recreacional e cultural, bem como a instalação de serviços anexos:

1) Museu histórico;

2) Galerias de arte;

3) Pequeno teatro;

4) Pequeno restaurante;

5) Campos para jogos;

6) Porto de passageiros.

IV. Jardim Botânico e Zoológico: a área situada ao sul do Centro Administrativo será gradualmente desocupada para ser preparada para a destinação final;

V. Porto de pesca: o atual porto de pescadores, com interesse recreativo devido ao potencial pesqueiro e esportivo do rio, além do interesse da pesca legal comercial;

VI. Área entre o Rio e o Bairro Arigolândia atualmente bastante desocupada e com topografia acidentada, com grande valor panorâmico.

Art. 38º. – O Horto Florestal, situado ao longo do lado sul da BR-319, à esquerda do ponto onde o igarapé das Lavadeiras cruza a BR-319, terá por função fornecer mudas para a arborização de ruas e praças.

Art. 39º. – O Centro Esportivo, situado entre a Av. Nações Unidas e BR-319, com facilidade de acesso ao sistema regional rodoviário, será constituído por um estádio,

estacionamento e parque ao longo dos igarapés ai localizados.

Art. 40º. – As áreas de proteção dos igarapés que não são apropriadas para construção devem constituir áreas de recreação informal, passiva; adjacentes a essas áreas, e onde possível, localizar-se-ão parques e campos de jogos.

§ 1º - A Prefeitura Municipal baixará a necessária regulamentação no sentido de:

I. Quanto a área do longo do lado sul da Av. Sete de Setembro entre as ruas Prudente de Morais e Av. General Osório, atravessada por um igarapé canalizado; preservar as árvores remanescentes e transformar os fundos das áreas comerciais em pares e restaurantes ao ar livre, devendo tal área vir a constituir-se em um parque que servirá à zona comercial central;

II. Quanto à bacia de manancial de Santa Bárbara, e a confluência dos igarapés abaixo da Rua Campos Sales; preserva-la em seu estado natural e estudar a localização de

uma piscina, possivelmente perto da Rua Campos Sales;

III. Quanto ao igarapé Bate-Estacas, abaixo da estação de captação: possibilitar sua utilização para natação e pesca e estudar a instalação do equipamento necessário.

Art. 41º. – Acima da estação de captação com a finalidade de proteger o manancial para o abastecimento da cidade, somente serão permitidas as seguintes 3 (três) zonas de uso; zona de

uso não urbano definitivo, não edificável, zona de uso eventual e zona protegida.

Art. 42º. – A zona de uso não urbano definitivo constitui-se por uma área de aproximadamente 2 km de largura, abrangendo o curso do igarapé do Bate Estacas e de seus

tributários, desde a estação de captação até o ponto de cruzamento com a rodovia BR-319, ao

longo de um tributário primário sul/norte, até a zona da Colônia 13 de Setembro e ao longo de outro tributário primário; a função desta zona é controlar as atividades poluidoras e agir como barreira entre o assentamento urbano e a segunda zona de proteção.

§ 1º - São permitidos nesta zona os seguintes usos não urbanos:

I. Clubes;

II. Sítios;

III. Habitações rurais isoladas.

§ 2º - Em hipótese alguma será permitido o uso industrial e a utilização de fertilizantes químicos inseticidas deve ser estritamente controlada.

Art. 43º. – A zona de uso eventual, não edificável, constitui-se por uma área de

aproximadamente 1.200 metros de largura, abrangendo o curso do igarapé e seus tributários, por uma extensão de 5km acima da estação captadora, largura que reduz a 900 metros entre o 5º e

8º km.

§ 1º - Nesta zona são permitidos os seguintes usos:

I. Sítios – até uma distância de 200 metros de qualquer curso de água, com uso de fertilizantes químicos, inseticidas estritamente controlados;

II. Casas de sítios;

III. Edifícios para clubes.

§ 2º - Todas as instalações sanitárias situadas nesta zona incluirão obrigatoriamente fossas sépticas, com desenho e execução aprovados e canalizados pela CAERD, e todo o lixo não líquido será levado para destino adequado, fora da área.

Art. 44º. – A zona protegida constitui-se de uma área de 500 a 600 metros de largura, abrangendo o curso do igarapé por uma distância de 5km acima do ponto de captação.

Parágrafo Único – Todo o acesso a esta zona é proibido, devendo para isso a Prefeitura

Municipal afixar avisos, e construir cercas em todo o perímetro e exercer policiamento.

Art. 44º. – Deverá ainda a Prefeitura Municipal tomar as seguintes providências, direta ou indiretamente:

I. Com relação à Cachoeira Santo Antonio, de interesse natural, esportivo e histórico, provê-la dos equipamentos necessários que possibilitem seu uso adequado e

manutenção;

II. Aproveitar a represa que se formará pela conjunção da Cachoeira de Samuel, no Rio

Jamari, com a instalação de hidroelétrica como centro de esportes aquáticos e de recreação.

Art. 45º. – A margem esquerda do Rio Madeira, devido ao seu estado atual de preservação, terá por objetivo básico preservar os valores estáticos que contribuem para a

paisagem da cidade.

§ 1º - Os seguintes usos serão permitidos:

I. Comercial, residencial – ao longo dos primeiros 600 metros da BR-319 a oeste do rio, devendo o equipamento público construído com esta finalidade (doca, bares, restaurantes, etc.) satisfazerem os requisitos para instalação de clubes, conforme item III abaixo;

II. Casas de campo – com lote mínimo de 0,5ha e frente mínima de 100 metros, quando situados ao longo da margem do rio, guardando um recuo de 20 metros da linha máxima de água;

III. Clubes - com lote mínimo de 2 ha ou 100m² para cada membro, e frente mínima de

300 metros, quando situados ao longo da margem do rio, com um recuo de 20 metros a não ser para instalações para entrada de barcos.

§ 2º - Não será permitida nenhuma estrutura mais alta do que 8 metros acima do nível natural do terreno, e nenhuma construção na área reservada para o futuro acesso à ponta.

Capítulo IX

Da Zona Institucional

Art. 46º. – Na zona institucional é permitida a localização de escolas de nível médio e superior, hospitais e edifícios administrativos governamentais.

Art. 47º. – Os lotes, afastamentos e índices urbanísticos serão fixados pelo Departamento de Planejamento, da Prefeitura Municipal, obedecidas as normas desta lei.

Capítulo X

Das Áreas de Estacionamento

Art. 48º. – O espaço mínimo necessário para estacionar um veículo será de 13m² com largura mínima de 2,50m, para prédios residenciais e comerciais e de 20m² com largura mínima de 2,75m em áreas industriais.

Art. 49º. – As áreas de estacionamento não serão computados no coeficiente de aproveitamento máximo e quando situadas no sub-solo poderão ocupar todo o terreno.

Parágrafo Único – Os edifícios de uso comercial, cujo cálculo do número de espaços

para estacionamento resultar menor que 10 (dez) estarão dispensados da obrigatoriedade de prover tais espaços.

Art. 50º. – As rampas de acesso às áreas de estacionamento terão inclinação máxima de

20%, largura mínima de 2,50m e pé direito mínimo de 2,50m para uso residencial e 3m para uso comercial ou industrial.

Art. 51º. – A previsão dos espaços mínimos de estacionamento de veículos será

determinada da seguinte maneira:

I. Oficinas – um espaço para um veículo para cada 25m² da área construída;

II. Usos industriais – um espaço para um veículo para cada 100m² de área construída;

III. Igrejas, escolas superiores, comerciais ou vocacionais, um espaço para um veículo para cada 25 assentos previstos;

IV. Auditórios, salas de teatros, cinemas, galerias ou outro lugar de reunião pública, um espaço para um veículo para cada 10 assentos previstos;

V. Hospitais, sanatórios; um espaço para um veículo para cada 2 camas em quartos privados ou semi-privados; e um espaço para um veículo para cada 6 camas em

salões com mais de 2 camas;

VI. Hotéis; um espaço para um veículo para cada 5 apartamentos ou quartos, para outros usos comerciais como restaurantes, boites, cafés e outros acessórios ao hotel,

se exigirá estacionamento adicional conforme inciso VII deste artigo;

VII. Clubes, salões de baile; um espaço para um veículo para cada 5m² de área destinada a reuniões de pessoas;

VIII.Restaurantes, boites, cafés e bares; um espaço para um veículo para cada 8m² de área destinada ao atendimento público;

IX. Mercado e shopping center; um espaço para um veículo para cada 13m² de área construída destinada a este fim;

X. Uso residencial; um espaço para um veículo para cada unidade de habitação;

XI. Estação rodoviária e estação ferroviária: os critérios serão estabelecidos pelo

Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal;

Art. 52º. – Para qualquer outro uso não previsto no artigo anterior, os requisitos serão estabelecidos pelo Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal.

Capítulo XI

Dos Postos de Gasolina

Art. 53º. – É permitida a localização de postos de gasolina ao longo das vias expressas e principais definidas no Plano de Ação Imediata, cumpridas as disposições desta lei e as da lei de Edificações.

Art. 54º. – A distância mínima entre postos de gasolina será de 600m quando localizados no mesmo lado de uma via, e 400m quando no lado oposto.

Art. 55º. – É de 50m, medidos entre os pontos mais próximos dos dois terrenos, a

distância mínima entre o terreno onde se pretende localizar um posto de gasolina e outro onde se localize ou localizará uma escola, colégio, universidade, academia, biblioteca, tribunal, corte, hospital, igreja, asilo, orfanato, museu, parque, praça pública, arsenal, manicômio, reformatório, cárcere, prisão, cadeia, centro de saúde.

Art. 56º. – Nos limites do terreno que contém um posto de gasolina, obrigatoriamente se construirá um muro de concreto armado de 2m de altura.

Art. 57º. – São permitidos nos postos de gasolina os seguintes serviços:

I. Venda de combustível e lubrificante;

II. Venda, instalação, troca ou conserto de pneu, bateria e outras peças de carro que sejam de fácil e rápida instalação;

III. Lavagem e engraxamento;

IV. Lanchonete com área mínima de 20m².

Art. 58º. – A área mínima do lote é de 600m² e a frente mínima de 20m quando o lote não for de esquina; quando de esquina, a área mínima é de 700m² e a frente mínima de 25m.

Art. 59º. – Os índices urbanísticos para este uso são os seguintes: taxa de ocupação –

0,30 – coeficiente de aproveitamento máximo – 0,30.

Art. 60º. – Os afastamentos laterais, de frente e de fundo, serão no máximo igual a 6m.

Capítulo XII

Dos Cartazes, Letreiros e Anúncios

Art. 61º. – Somente será permitida a instalação de cartazes, letreiros e anúncios luminosos ou não, para qualquer finalidade, ao longo de determinadas vias previamente selecionadas pela Prefeitura.

Art. 62º. – A instalação e tamanho dos cartazes, letreiros e anúncios deverá obedecer as disposições da Lei de Edificações.

Capítulo XIII

Das Disposições Penais e Gerais

Art. 63º. – A Prefeitura Municipal, através de suas repartições e agentes, fiscalizará o uso do solo a fim de que satisfaça os planos aprovados e as exigências desta lei.

Art. 64º. – A Prefeitura Municipal expedirá intimações, para o cumprimento dos dispositivos desta lei, ao proprietário ou ao responsável pelo imóvel objeto de infração.

Parágrafo Único – A intimação fixará sempre o prazo dentro do qual deverá ser cumprido.

Art. 65º. – Não cumprida a infração a Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.

Art. 66º. – Constitui infração a esta lei além da desobediência a qualquer dispositivo nela contida, o desacato aos funcionários encarregados de sua aplicação.

Parágrafo Único – Verificada qualquer infração será a mesma situada e iniciado o

competente processo administrativo.

Art. 67º. – Aos infratores das disposições desta lei, sem prejuízo das sanções a que estejam sujeitos pelas Leis Municipais, poderão ser aplicadas 3 (três) espécies de penalidades:

I. Multa, que será aplicada em qualquer hipótese;

II. Demolição, quando se tratar de construção executada sem licença da Prefeitura, em desacordo com os dispositivos deste Código e que não possa neles ser enquadrada;

III. Acréscimo dos impostos, taxas e emolumentos devidos pela construção.

Art. 68º. – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

Parágrafo Único – Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista:

I. A maior ou menor gravidade de infração;

II. As suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III. Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 69º. – Os infratores desta lei, além de outras penalidades, serão punidos com multas

que variarão de 0,1 (hum décimo) a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no Município de Porto Velho por ocasião da infração.

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, através de

Regulamento, detalhará as infrações e as respectivas multas.

Art. 70º. – No cumprimento desta lei serão utilizados, no que couber, os dispositivos da Lei de Edificações, do Código de Posturas e de outras leis municipais pertinentes.

Art. 71º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeito Municipal