Lei Complementar Nº 371 DE 16/12/2025

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 dez 2025

Dispõe sobre a Lei Orgânica da administração fazendária do Estado do CEARÁ, nos termos do § 1.º do art. 153-a da Constituição do Estado, estabelecendo sua estrutura básica, organização, competência e o regime jurídico dos seus integrantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei, nos termos do §1.º do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, e com fundamento nos incisos XVIII e XXII do art. 37 e no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, dispõe sobre a competência, a estrutura básica e a organização da Administração Fazendária, bem como sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

Art. 2.º A Administração Fazendária tem nível hierárquico de Secretaria de Estado, subordinando-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a Administração Fazendária corresponde à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ? Sefaz-CE.

Art. 3.º A Administração Fazendária, em sua atuação institucional, deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da justiça social e fiscal, da transparência, do interesse público, da autonomia, da indivisibilidade, da isonomia, do sigilo fiscal e dos demais princípios que regem a Administração Pública.

Art. 4.º As autonomias administrativa, funcional e financeira de que trata o art. 153-A, caput, da Constituição do Estado do Ceará serão materializadas nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras previsões constantes no ordenamento jurídico vigente, desde que não conflitantes.

Parágrafo único. A Administração Fazendária terá dotação orçamentária própria, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual ? LOA.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA BÁSICA E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 5.º A Administração Fazendária Estadual é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, competindo-lhe a gestão tributária e das finanças estaduais, nos termos, nos limites e nas condições desta Lei.

Art. 6.º A Administração Fazendária Estadual, instituição responsável precipuamente pela gestão tributária e das finanças estaduais, tem por competência privativa:

I ? administrar a Fazenda Pública do Estado;

II ? assessorar o Governador do Estado em matérias tributária, financeira e econômica, respeitada a competência dos demais órgãos estaduais;

III ? executar a política econômico-tributária e o exercício das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, do imposto sobre bens e serviços ? IBS e das demais receitas incluídas em sua competência por legislação específica;

IV ? constituir o crédito tributário, por meio dos seus integrantes, nos termos da legislação vigente;

V ? constituir o contencioso administrativo tributário;

VI ? promover a cidadania fiscal;

VII ? gerir a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado no gerenciamento da dívida ativa;

VIII ? representar o Estado do Ceará no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços ? CG-IBS;

IX ? gerir os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional ? FNDR destinados ao Estado;

X ? desenvolver e executar a política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade pública e o endividamento;

XI ? gerenciar a dívida pública;

XII ? atuar no planejamento financeiro do Estado;

XIII ? gerenciar os sistemas de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual;

XIV ? promover a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro;

XV ? administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;

XVI ? gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;

XVII ? acompanhar a execução de convênios firmados pelos órgãos da Administração direta e indireta do Estado;

XVIII ? expedir e propor atos normativos que versem sobre matérias de sua competência;

XIX ? proceder à correição de seus membros, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;

XX ? supervisionar a gestão dos ativos de propriedade do Estado; e

XXI ? exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 7.º Para o seu desenvolvimento e nos limites das suas competências, a Administração Fazendária Estadual poderá expedir as seguintes espécies de atos normativos, respeitadas as normas de hierarquia superior:

I ? resolução;

II ? portaria;

III ? instrução normativa;

IV ? nota explicativa; e

V ? norma de execução.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8.º A estrutura organizacional básica da Administração Fazendária Estadual, instituição permanente e essencial ao funcionamento do Estado, é composta pelos seguintes órgãos:

I ? Secretário da Fazenda;

II ? Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal;

III ? Secretaria Executiva da Receita;

IV ? Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna;

V ? Contencioso Administrativo Tributário;

VI ? Corregedoria;

VII ? Comissão de Ética;

VIII ? Ouvidoria;

IX ? Órgãos de Assessoramento;

X ? Órgãos de Execução; e

XI ? Integrantes das carreiras específicas da Administração Fazendária Estadual.

§ 1.º A Administração Fazendária do Estado do Ceará poderá instituir a Escola Superior Fazendária, dirigida por um integrante da Instituição, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, a partir de indicação do Secretário da Fazenda.

§ 2.º A Escola Superior Fazendária será financiada pelos recursos próprios da Administração Fazendária.

Art. 9.º Os órgãos de assessoramento e de execução, com suas respectivas competências, serão definidos em ato normativo próprio, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Administração Superior

Art. 10. A Administração Superior da Administração Fazendária do Estado do Ceará será exercida pelo Secretário da Fazenda.

Subseção I - Do Secretário da Fazenda

Art. 11. O Secretário da Fazenda do Ceará é cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

§ 1.º O indicado para o cargo previsto no caput deste artigo não pode estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º, caput, inciso I, alíneas ?a? a ?q?, da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria.

§ 2.º O Secretário da Fazenda está subordinado direta, pessoal e imediatamente ao Governador do Estado.

Art. 12. São atribuições básicas do Secretário da Fazenda:

I ? promover a direção superior da Administração Fazendária em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II ? exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III ? assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Administração Fazendária do Estado;

IV ? despachar com o Governador do Estado;

V ? participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

VI ? prover os cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Administração Fazendária do Estado;

VII ? promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Administração Fazendária do Estado;

VIII ? delegar atribuições aos Secretários Executivos do Tesouro Estadual e Metas Fiscais, da Receita e de Planejamento e Gestão, bem como a

função de ordenador de despesas, inclusive aos titulares das coordenadorias de execução;

IX ? atender às solicitações, aos pedidos de informações e às convocações da Assembleia Legislativa;

X ? apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Administração Fazendária do Estado ou dos órgãos e das entidades

a ele subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI ? decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII ? autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII ? aprovar a programação a ser executada pela Administração Fazendária Estadual, pelos órgãos e pelas entidades a ela subordinados ou vincu- lados, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustes que se fizerem necessários;

XIV ? expedir portarias e demais atos normativos sobre a organização administrativa interna da Administração Fazendária Estadual e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Instituição, desde que não limitada ou restrita por atos normativos superiores;

XV ? apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Administração Fazendária Estadual;

XVI ? referendar atos, contratos ou convênios em que a Administração Fazendária do Estado seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII ? promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Administração Fazendária do Estado;

XVIII ? atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Estado;

XIX ? instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as pena- lidades de sua competência;

XX ? dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;

XXI ? superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos;

XXII ? superintender e coordenar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a elaboração do planejamento financeiro do Estado;

XXIII ? homologar processos relativos à suspensão e à cassação de inscrição no cadastro de contribuintes, bem como proceder à sua anulação de ofício, nos termos da legislação;

XXIV ? autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal;

XXV ? conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação;

XXVI ? exercer, na forma da legislação específica, a representação do Estado no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços ? CG-IBS, na condição de membro titular; e

XXVII ? desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal ou decorrente do ordenamento jurídico. Seção II Da Gestão Superior

Art. 13. A Gestão Superior da Administração Fazendária do Estado do Ceará será exercida pelos seguintes órgãos:

I ? Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal;

II ? Secretaria Executiva da Receita; e

III ? Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna. Subseção I Da Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária do Estado

Art. 14. A Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária será exercida pelo Secretário Executivo do Tesouro Estadual

e Metas Fiscais, cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, indicado pelo Secretário da Fazenda, preferencialmente dentre servidores ativos das carreiras específicas da Instituição.

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária:

I ? auxiliar o Secretário da Fazenda na direção, organização, orientação, no controle e na coordenação das atividades da Administração Fazendária, nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

II ? auxiliar o Secretário da Fazenda nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

III ? administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV ? submeter à consideração do Secretário da Fazenda os assuntos que excedam sua competência;

V ? participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI ? auxiliar o Secretário da Fazenda no controle e na supervisão dos órgãos e das entidades da Secretaria;

VII ? promover reuniões periódicas de coordenação dos setores pelos quais é responsável;

VIII ? participar da formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para curto, médio e longo prazo;

IX ? atuar no processo de elaboração das leis orçamentárias e metas fiscais;

X ? administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, por meio da gestão fiscal eficiente das contas públicas e do monitoramento dos seus indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;

XI ? gerenciar a dívida pública do Estado do Ceará, acompanhando, controlando e orientando a sua execução;

XII ? participar, em conjunto com os órgãos competentes, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;

XIII ? administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;

XIV ? gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;

XV ? garantir a consistência e a conformidade dos dados, das informações, dos relatórios e dos demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira do Estado, promovendo a transparência pela sua divulgação tempestiva para a sociedade;

XVI ? participar na gestão da despesa pública do Estado do Ceará com eficiência, eficácia e efetividade, objetivando aprimorar a qualidade do gasto público;

XVII ? contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará, observada a competência da Secretaria Executiva da Receita;

XVIII ? representar a Administração Fazendária do Estado na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade e do Sistema de Administração Financeira estaduais; e

XIX ? desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário da Fazenda.

Subseção II - Da Secretaria Executiva da Receita da Administração Fazendária do Estado

Art. 16. A Secretaria Executiva da Receita da Administração Fazendária será exercida pelo Secretário Executivo da Receita, cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, indicado pelo Secretário da Fazenda, preferencialmente dentre servidores ativos das carreiras específicas da Instituição.

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva da Receita da Administração Fazendária do Estado do Ceará:

I ? auxiliar o Secretário da Fazenda na direção, organização, orientação, no controle e na coordenação das atividades da Administração Fazendária, nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

II ? auxiliar o Secretário da Fazenda nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

III ? administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV ? submeter à consideração do Secretário da Fazenda os assuntos que excedam sua competência;

V ? participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Administração Fazendária ou entre Secretários Executivos de Estado acerca de assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI ? auxiliar o Secretário da Fazenda no controle e na supervisão dos órgãos e das entidades da Administração Fazendária;

VII ? promover reuniões periódicas de coordenação entre os setores pelos quais é responsável;

VIII ? formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da gestão tributária e ao incremento da arrecadação;

IX ? gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários;

X ? definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação e maximizar a receita pública;

XI ? estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;

XII ? coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;

XIII ? definir os procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte, à normatização, à fiscalização e à arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;

XIV ? assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária;

XV ? realizar ações que visem à promoção da educação fiscal;

XVI ? atuar junto aos municípios na cooperação fiscal, observada a competência da Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal;

XVII ? desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário da Fazenda.

Subseção III - Da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado

Art. 18. A Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado será exercida pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, indicado pelo Secretário da Fazenda, preferencialmente dentre servidores ativos das carreiras específicas da Instituição.

Art. 19. Compete à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado:

I ? decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

II ? autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

III ? aprovar a programação a ser executada pela Administração Fazendária, pelos órgãos e pelas entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustes que se fizerem necessários;

IV ? expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Administração Fazendária;

V ? subscrever contratos ou convênios em que a Administração Fazendária seja parte;

VI ? atender requisições e pedidos de informações do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, ouvindo previamente, quando necessário, a Procu- radoria-Geral do Estado;

VII ? requerer procedimento investigatório, instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar em face dos integrantes da Administração Fazendária;

VIII ? dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Administração Fazendária;

IX ? definir diretrizes para elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico;

X ? definir diretrizes para o acompanhamento de projetos estratégicos e gestão por processos;

XI ? fomentar iniciativas voltadas para a promoção do desenvolvimento institucional da Administração Fazendária;

XII ? orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à Gestão para Resultados da Administração Fazendária, subsidiando os demais Secretários na tomada de decisão;

XIII ? acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando iniciativas de melhorias na execução das atividades e dos processos sempre que necessário;

XIV ? encaminhar, no interesse da Administração, mandados, intimações, notificações e ofícios oriundos do Poder Judiciário ou de outros Poderes, órgãos ou entidades e determinar as providências cabíveis;

XV ? proceder à homologação de processos licitatórios no interesse da Administração e assinar contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de uso, de doação, de permissão, de alienação, termos aditivos e atas de registros de preços;

XVI ? definir diretrizes relacionadas às aquisições e à gestão do patrimônio da Administração Fazendária;

XVII ? coordenar o planejamento dos processos da área de Tecnologia da Informação;

XVIII ? estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas, processos e garantir que as diretrizes do planejamento estratégico estejam inseridas nas ações voltadas para a gestão e o desenvolvimento dos integrantes da Administração Fazendária e demais colaboradores;

XIX ? designar lotação e alteração de lotação de servidor do quadro de pessoal da Administração Fazendária, decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação em eventos de interesse do órgão, designar grupos de trabalho e comissões;

XX ? coordenar a execução física e financeira dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo e manter os seus sistemas de monitoramento e acompanhamento;

XXI ? executar outras atribuições relacionadas à atualização dos programas financiados mediante operações de crédito interno e externo que lhe sejam delegadas pelo Secretário da Fazenda; e

XXII ? desempenhar outras tarefas conexas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário da Fazenda.

Seção III - Do Contencioso Administrativo Tributário

Art. 20. O Contencioso Administrativo Tributário é órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura da Administração Fazendária Estadual, diretamente vinculado ao Secretário da Fazenda, com sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado.

Art. 21. O Contencioso Administrativo Tributário terá sua estrutura, organização e competência definidas em Lei específica.

Seção IV - Da Corregedoria da Administração Fazendária

Art. 22. As infrações disciplinares praticadas pelos integrantes da Administração Fazendária, no exercício das suas atribuições ou em razão do cargo, serão apuradas pela Corregedoria da Administração Fazendária, incumbindo-lhe, entre outras competências previstas no ordenamento vigente:

I ? realizar correição nas unidades integrantes da estrutura organizacional, sugerindo medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;

II ? promover ações preventivas e repressivas relativas à conduta funcional e à disciplina;

III ? propor, motivadamente, a realização do procedimento administrativo cabível para apuração de infrações imputadas a servidor lotado ou em exercício na Administração Fazendária;

IV ? realizar procedimentos investigativos, inclusive de caráter sumário, não restritos à sindicância;

V ? conduzir investigações preliminares com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica;

VI ? desempenhar outras atribuições no âmbito de sua competência.

§ 1.º O Corregedor-Geral da Administração Fazendária será nomeado pelo Secretário da Fazenda dentre os integrantes estáveis da carreira.

§ 2.º Os integrantes da Administração Fazendária lotados na Corregedoria, no exercício das atividades correcionais, serão denominados de corregedores.

§ 3.º Fica autorizada a participação da Corregedoria da Administração Fazendária em redes ou fóruns estaduais, regionais ou nacionais de corregedorias.

Seção V - Da Comissão de Ética da Administração Fazendária

Art. 23. A Comissão de Ética da Administração Fazendária integra o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual e será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, integrantes do quadro de pessoal da Administração Fazendária, nomeados pelo Secretário da Fazenda, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 24. Compete à Comissão de Ética da Administração Fazendária:

I ? atuar como instância consultiva em matéria de ética pública;

II ? atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual;

III ? encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades não submetidas à sua jurisdição;

IV ? atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública;

V ? propor plano de trabalho, programas e ações no âmbito da Administração Fazendária relacionados com a ética e a transparência;

VI ? disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;

VII ? estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública;

VIII ? apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas que possam caracterizar transgressão ética, quando praticadas por agentes públicos sob sua jurisdição;

IX ? manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública e por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;

X ? escolher o seu Presidente;

XI ? fazer recomendações ou sugerir alterações à Comissão de Ética Pública relativas às normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições do Código de Ética Pública Estadual; e

XII ? exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

§ 1.º A Comissão de Ética da Administração Fazendária contará com uma Secretaria Executiva para cumprir o plano de trabalho aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições, sendo exercida por um integrante da Administração Fazendária, com mandato equivalente aos membros da Comissão.

§ 2.º O presidente da Comissão de Ética da Administração Fazendária e o servidor indicado para o exercício da Secretaria Executiva poderão, mediante autorização do Secretário da Fazenda, dedicar-se exclusivamente às atividades da Comissão.

§ 3.º Fica autorizada a participação da Comissão de Ética da Administração Fazendária em redes ou fóruns estaduais, regionais ou nacionais de órgãos de ética pública.

Seção VI - Da Ouvidoria da Administração Fazendária

Art. 25. A Ouvidoria da Administração Fazendária do Estado do Ceará, funcionalmente vinculada ao Secretário da Fazenda, será exercida por Ouvidor, nomeado em comissão pelo titular da Administração Fazendária, dentre os seus integrantes estáveis, para atuação no sistema de atividades de ouvidoria da Administração Pública estadual.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda nomeará um Ouvidor substituto juntamente com o Ouvidor titular.

Art. 26. Compete à Ouvidoria da Administração Fazendária:

I ? ouvir todos os cidadãos-usuários dentro dos princípios e valores éticos da Administração Pública;

II ? conscientizar os cidadãos-usuários dos serviços públicos de seus direitos e deveres;

III ? representar o cidadão-usuário perante a Instituição;

IV ? receber, analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando os órgãos/setores envolvidos para os esclarecimentos necessários;

V ? providenciar o encaminhamento das manifestações recebidas;

VI ? acompanhar as providências adotadas, solicitando soluções;

VII ? manter o cidadão manifestante informado das providências adotadas;

VIII ? garantir o retorno das providências adotadas a partir dos resultados alcançados;

IX ? atuar mediando divergências, buscando a satisfação do cidadão quanto ao serviço solicitado;

X ? ofertar atendimento e retorno em prazo razoável, célere, com procedimentos simplificados;

XI ? assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, de discrição e de fidedignidade nas informações transmitidas;

XII ? funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida e eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;

XIII ? garantir o equilíbrio harmônico e salutar na relação entre Instituição e usuário;

XIV ? estimular a participação do servidor público, com vistas à prestação de serviço público satisfatório ao usuário;

XV ? racionalizar recursos públicos, minimizando despesas;

XVI ? garantir a qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados;

XVII ? aprimorar o relacionamento entre as instituições e o cidadão-usuário no cumprimento de direitos e deveres em face da Administração Pública;

XVIII ? atuar na prevenção de conflitos e no aprimoramento de fluxos e procedimentos internos;

XIX ? manter o Secretário da Fazenda informado, por meio de relatórios, acerca das manifestações recebidas e de seus respectivos encaminhamentos, bem como dos dados quantitativos e qualitativos que permitam diagnosticar os pontos de excelência da Instituição e aqueles que demandem aperfeiçoamento, apresentando, ao final, sugestões gerenciais concretas de correção;

XX ? manter a gestora do sistema de Ouvidoria do Poder Executivo informada das atividades, programas e dificuldades;

XXI ? participar das estratégias de atuação estabelecidas pela gestora do sistema de Ouvidoria do Poder Executivo visando à unicidade e otimização de procedimentos.

Parágrafo único. Fica autorizada a participação da Ouvidoria da Administração Fazendária em redes ou fóruns estaduais, regionais ou nacionais de ouvidorias.

Seção VII - Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 27. Os órgãos de assessoramento exercem funções de assessoria à Administração Superior, situando-se fora da linha de autoridade, sendo responsáveis principalmente pelas atividades de apoio e suporte da Administração Fazendária.

Parágrafo único. Os órgãos e as atividades de assessoramento e suas respectivas competências serão definidos em normativo próprio.

Art. 28. Os órgãos de assessoramento, caso as suas competências exijam, poderão dispor de outros cargos em comissão, além do seu titular.

Seção VIII - Dos Órgãos de Execução

Art. 29. Os órgãos de execução são estruturados em órgãos de execução programática e órgãos de execução instrumental.

Art. 30. Os órgãos de execução programática correspondem às unidades da Administração Fazendária responsáveis pela coordenação e operacionalização dos processos finalísticos, bem como pela implementação da estratégia.

Art. 31. Os órgãos de execução instrumental são as unidades responsáveis por prover o suporte necessário à organização e ao funcionamento da Administração Fazendária, com o objetivo de apoiar, prioritariamente, os processos finalísticos.

Art. 32. Os órgãos de execução serão estruturados, dentro de cada Secretaria Executiva, em coordenações, células e núcleos, sem prejuízo da criação de unidades específicas.

Parágrafo único. Os órgãos e as atividades de execução e suas respectivas competências serão definidos em normativo próprio.

Seção IX - Dos Integrantes das Carreiras Específicas da Administração Fazendária do Estado

Art. 33. Os cargos das carreiras específicas de que trata o Título IV desta Lei integram a estrutura básica da Administração Fazendária do Estado do Ceará.

Art. 34. Os integrantes da Administração Fazendária do Estado poderão ser lotados em quaisquer órgãos da estrutura básica da Instituição, bem como nos demais órgãos de assessoramento e de execução, programática ou instrumental, vinculados às Secretarias Executivas do Tesouro e Gestão Fiscal, da Receita e de Planejamento e Gestão Interna, em consonância com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Quaisquer dos integrantes da Administração Fazendária do Estado poderão ser indicados para atuar no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços ? CG-IBS, nos termos da legislação específica.

Art. 35. Observado o disposto nesta Lei, os integrantes das carreiras específicas da Administração Fazendária do Estado, para todos os efeitos legais, especialmente o preconizado na Lei Complementar federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, são considerados autoridades fiscais integrantes da administração tributária do Estado.

TÍTULO III - DA PRECEDÊNCIA E DAS AUTONOMIAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO

CAPÍTULO I - DA PRECEDÊNCIA

Seção I - Disposições gerais

Art. 36. A Administração Fazendária e os seus integrantes terão precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos do inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 153-A da Constituição Estadual, sem prejuízo de outras previsões legais, especialmente quanto:

I ? à destinação prioritária de recursos orçamentários para a realização de suas atividades; e

II ? à análise, recepção e requisição de documentos, informações ou dados relativos a operações, negócios ou atividades econômicas, financeiras, contábeis ou fiscais, provenientes de órgãos ou entidades da Administração Pública, dos contribuintes e dos responsáveis tributários.

Parágrafo único. As autoridades públicas competentes deverão informar à Administração Fazendária a ocorrência de fatos ou o andamento de procedimentos que envolvam matéria de natureza tributária.

Seção II - Da Atuação Integrada

Art. 37. A Administração Fazendária atuará de forma integrada e cooperada com os demais órgãos e poderes do Estado, solicitando e subsidiando informações para a defesa dos interesses do Ente, bem como com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.

Parágrafo único. É vedada a celebração de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, incluindo a delegação direta, indireta ou terceirização de atividades que possam resultar em quebra de sigilo de informações fiscais, salvo nas situações previstas em lei.

Art. 38. A participação do Estado em fóruns de âmbito estadual, regional ou nacional, criados com o fim de debater e gerir políticas tributárias e fiscais, dar-se-á por meio da Administração Fazendária, salvo os casos de competência prevista em lei.

Art. 39. A Administração Fazendária deverá ser informada pela autoridade policial acerca de fatos ou desdobramentos de diligências ou de inquéritos policiais instaurados que envolvam assunto de natureza ou de interesse tributário, sem prejuízo ao curso e sigilo da investigação.

CAPÍTULO II - DAS AUTONOMIAS

Art. 40. É assegurada à Administração Fazendária Estadual autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, conforme previsto no art. 153-A da Constituição do Estado.

Seção I - Da Autonomia Funcional

Art. 41. A autonomia funcional da Administração Fazendária Estadual, consistente na capacidade de exercer suas funções de forma autônoma, dar-se-á principalmente quando:

I ? auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado;

II ? exercer as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e das demais rendas do erário;

III ? elaborar, em conjunto com os órgãos competentes, o planejamento financeiro do Estado;

IV ? administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;

V ? gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual;

VI ? gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;

VII ? realizar ações que visem à promoção da educação fiscal;

VIII ? monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais;

IX ? supervisionar a gestão dos ativos de propriedade do Estado;

X ? manter, em caráter exclusivo, atividades fins ou estratégicas sob gestão, comando e controle dos integrantes da Administração Fazendária; e

XI ? exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As decisões da Administração Fazendária, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como da Procuradoria-Geral do Estado em matéria jurídica.

Seção II - Da Autonomia Administrativa

Art. 42. A Administração Fazendária Estadual exercerá sua autonomia administrativa por meio da gestão direta de sua estrutura, seu pessoal e seus recursos, especialmente quando:

I ? praticar atos próprios de gestão;

II ? definir sua estrutura organizacional;

III ? praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, das carreiras da Administração Fazendária;

IV ? compor seus órgãos superiores, de coordenação, execução, assessoramento e administração;

V ? propor ao Governador a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste da remuneração de seus servidores;

VI ? elaborar seu regimento interno; e

VII ? adquirir bens e contratar serviços.

Seção III - Da Autonomia Financeira

Art. 43. A autonomia financeira da Administração Fazendária Estadual estabelecida no caput do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, consiste, especialmente, em:

I ? elaborar a sua proposta orçamentária, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II ? possuir dotação orçamentária própria; e

III ? administrar recursos de fundo destinado ao seu custeio, sua modernização, seu reaparelhamento e desenvolvimento.

Art. 44. A Administração Fazendária do Estado será financiada por recursos provenientes de:

I ? dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II ? fundo destinado ao custeio, à modernização, ao reaparelhamento e desenvolvimento da Administração Fazendária; e

III ? outros recursos que lhe forem destinados ou consignados por lei específica.

Art. 45. Lei específica disporá sobre o Fundo de Custeio, Modernização, Reaparelhamento e Desenvolvimento da Administração Fazendária do

Estado ? Fundaf a que se refere o inciso II do art. 44 desta Lei, em consonância com o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e § 2.º do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará.

§ 1.º Os recursos do Fundaf serão provenientes da vinculação de Receitas Líquidas de Impostos e Transferências ? Relit, em percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO, limitado ao intervalo de 1% (um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento).

§ 2.º O superávit financeiro apurado no balanço do Fundaf, quando do encerramento de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido sem comprometimento para a conta do Tesouro Estadual, ressalvados os casos previstos na lei de que trata o caput deste artigo.

TÍTULO IV - DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os integrantes da Administração Fazendária Estadual, agentes públicos essenciais ao funcionamento do Estado, responsáveis pela execução das competências institucionais previstas nesta Lei, especialmente a gestão tributária e financeira, estão estruturados em carreiras específicas e típicas de Estado.

Parágrafo único. Compõem as carreiras específicas a que se refere o caput deste artigo os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ? TAF da estrutura administrativa do Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Seção I - Dos Cargos

Art. 47. Integram as carreiras específicas da Administração Fazendária estadual os ocupantes dos seguintes cargos:

I ? Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual;

II ? Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual; e

III ? Auditor-Fiscal Assistente da Fazenda Estadual.

§ 1.º Para todos os efeitos legais, os ocupantes dos cargos descritos no caput deste artigo são considerados autoridades fiscais da administração tributária, responsáveis pela gestão tributária e financeira do Estado.

§ 2.º Em caso de extinção de cargo, a paridade dos aposentados e pensionistas a que assistam esse direito será garantida, mantendo a mesma corre-

lação de referência em que se encontra com os demais integrantes da carreira específica.

§ 3.º Nos casos em que a extinção do cargo ocorrer simultaneamente à da correspondente carreira específica, exclusivamente para fins da pari-

dade a que se refere o § 2.º deste artigo, será considerado o enquadramento de equivalência financeira dentro da carreira da Administração Fazendária que permanecer existente.

Art. 48. Quando da realização de concurso público para ingresso nas carreiras, o edital poderá prever a distribuição de vagas para áreas de atuação de atividades específicas da Administração Fazendária, de acordo com as demandas da Instituição.

Seção I - Das Atribuições Básicas e Competências dos Cargos da Administração Fazendária

Art. 49. Constituem atribuições básicas do cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, nos termos e limites previstos na legislação, o desempenho de funções e as atividades específicas, especialmente relacionadas a:

I ? interpretação da legislação econômico-fiscal, tributária e financeira, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado;

II ? contabilidade e finanças públicas;

III ? gerenciamento da dívida pública;

IV ? planejamento financeiro do Estado;

V ? fluxo de caixa;

VI ? desembolso de pagamento;

VII ? sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual;

VIII ? política econômico-tributária;

IX ? controle da cota-parte do IBS e demais transferências constitucionais;

X ? tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e de outras rendas do erário;

XI ? controle, análise e julgamento de processos administrativos-tributários;

XII ? emissão de pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado; e

XIII ? estratégia e governança de tecnologia da informação e comunicação inerente à Instituição.

Art. 50. Compete aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, em consonância com o § 5.º do art. 153-A da Constituição Estadual, as atribuições de fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, bem como de constituir, mediante lançamento, o crédito tributário de competência estadual ou compartilhada, nos termos das legislações pertinentes, especialmente em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços ? IBS e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços ? CBS, em conformidade com a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.

Art. 51. As competências e atribuições básicas previstas nesta Lei poderão ser detalhadas em regulamentação específica, bem como poderão ser previstas outras, desde que não conflitantes.

Art. 52. Permanecem inalteradas as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual e de Auditor-Fiscal Assistente da Fazenda Estadual, conforme disposto na legislação vigente.

Seção II - Das Carreiras Específicas da Administração Fazendária

Subseção I - Disposições Iniciais

Art. 53. A estrutura funcional da Administração Fazendária Estadual está organizada em carreira de nível superior (NS), com suas classes e referências, e em carreira de nível médio (NM), com seus cargos, das classes e referências, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 54. As carreiras específicas da Administração Fazendária são compostas por cargos cujos ocupantes são considerados autoridades fiscais, nos termos do inciso II do art. 324 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, integrantes da administração tributária, desempenhando funções e atividades específicas e próprias da Administração Fazendária.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende, ainda, o desempenho de outras funções e atividades relativas ao exercício da competência compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e que foi conferida pelo art. 156-A da Constituição Federal.

Subseção II - Da Carreira de Gestão Tributária e Financeira - NS

Art. 55. A carreira Gestão Tributária e Financeira ? NS da Administração Fazendária Estadual, específica e típica de Estado, é composta pelo cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, na forma da Lei.

Art. 56. A carreira Gestão Tributária e Financeira ? NS escalona-se em 4 (quatro) classes, assim designadas:

I ? Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual 4.ª Classe, classe final da carreira;

II ? Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual 3.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à classe final;

III ? Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual 2.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à 3.ª Classe; e

IV ? Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual 1.ª Classe, classe inicial da carreira.

§ 1.º O desenvolvimento na carreira observará o regime jurídico dos integrantes da Administração Fazendária Estadual.

§ 2.º As classes serão divididas em 5 (cinco) níveis de referência, de ?a? até ?e?.

Art. 57. O ingresso na carreira Gestão Tributária e Financeira ? NS exigirá formação em curso superior em nível de graduação concluído ou habi-

litação legal equivalente, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ? MEC, em qualquer área de especialidade.

Parágrafo único. Em razão do interesse público e da necessidade da Administração Fazendária, o edital do certame poderá exigir uma formação superior específica reconhecida pelo órgão federal competente.

Subseção III - Da Carreira de Gestão Tributária e Financeira ? NM

Art. 58. A carreira Gestão Tributária e Financeira ? NM da Administração Fazendária Estadual, específica e típica de Estado, é formada pelos seguintes cargos:

I ? Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual; e

II ? Auditor-Fiscal Assistente da Fazenda Estadual.

Art. 59. A carreira Gestão Tributária e Financeira ? NM, observados os respectivos cargos, escalona-se em 4 (quatro) classes, assim designadas:

I ? 4.ª Classe, classe final da carreira;

II ? 3.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à classe final;

III ? 2.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à 3ª Classe; e

IV ? 1.ª Classe, classe inicial da carreira.

§ 1.º O desenvolvimento na carreira observará o regime jurídico dos integrantes da Administração Fazendária do Estado.

§ 2.º As classes serão divididas em 5 (cinco) níveis de referência, de ?a? até ?e?.

Seção IV - Das Prerrogativas dos Integrantes da Administração Fazendária

Art. 60. O integrante da Administração Fazendária Estadual, no exercício das funções inerentes ao respectivo cargo, atuará com autonomia e prerrogativas próprias de autoridade fiscal.

Art. 61. Constituem prerrogativas dos integrantes da Administração Fazendária, no exercício de suas funções, dentre outras previstas na legislação:

I ? não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a legislação;

II ? ter livre acesso a órgão ou entidade de direito público ou privado, aos meios de transporte, a mercadorias, a livros e a documentos, contábeis ou não, a equipamentos e a informações de interesse fiscal, desde que pertinentes às atividades da Administração Fazendária;

III ? solicitar o auxílio das autoridades judiciais para assegurar o pleno exercício de suas atribuições legais, inclusive para fins de busca e apreensão de mercadorias, computadores, softwares, livros e documentos, contábeis ou não, considerados necessários à instrução do processo fiscal;

IV ? obter informações e certidões das autoridades competentes e requisitar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

V ? ter garantida a colaboração das autoridades, bem como requisitar o auxílio da força pública, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas funções;

VI ? atuar no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços ? CG-IBS, mediante indicação do Secretário da Fazenda, nos termos da legislação específica; e

VII ? ingressar, mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização de tributos de competência estadual, quando no exercício de suas atribuições.

Art. 62. Os integrantes da Administração Fazendária terão identidade funcional expedida conforme modelo definido na legislação.

§ 1.º Os integrantes da Administração Fazendária portarão identidade funcional no exercício de suas atribuições, especialmente para apresentação nos atos que exijam o relacionamento com a sociedade.

§ 2.º O documento a que se refere o caput deste artigo será expedido, preferencialmente, por órgão ou instituição da Administração Pública direta ou indireta que disponha de competência para a emissão de documentos.

§ 3.º Para fins do disposto no § 2.º deste artigo, a Administração Fazendária fica autorizada a formalizar acordo com órgão competente do Estado para emissão de documentos de identificação, podendo utilizar recursos do Fundaf para o custeio do serviço.

§ 4.º A identidade funcional referida neste artigo deverá fazer referência a esta Lei.

TÍTULO V - DO REGIME JURÍDICO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL

CAPÍTULO I - DO INGRESSO NA CARREIRA E DOS REQUISITOS

Seção I - Disposições Iniciais

Art. 63. Os cargos da classe inicial das carreiras específicas da Administração Fazendária serão providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, nos termos do § 3.º do art. 153-A da Constituição do Estado, realizado pela Instituição, diretamente ou por meio de entidade especializada contratada especificamente para esse fim, na forma e nos limites definidos em edital específico, observadas as características dos cargos e o nível de escolaridade.

Parágrafo único. A realização de concurso público para ingresso na Administração Fazendária poderá ser precedida de concurso de remoção interna, nos termos de ato do Secretário da Fazenda.

Seção II - Do Concurso Público de Provas e Títulos

Art. 64. A organização do concurso público de provas e títulos para ingresso nos cargos iniciais das carreiras específicas ficará a cargo de comissão nomeada pelo Secretário da Fazenda, composta por 3 (três) servidores estáveis da Administração Fazendária, competindo-lhe:

I ? coordenar o processo de seleção e contratação de instituição especializada na realização de concurso público, quando for o caso;

II ? organizar o calendário das provas e determinar o local de sua realização;

III ? coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal processamento;

IV ? apresentar ao titular da Administração Fazendária o relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação; e

V ? outras atribuições estabelecidas em normativo próprio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a organização e realização do concurso público de provas e títulos para a Administração Fazendária observará o regramento do Poder Executivo estadual.

Art. 65. O concurso público para provimento inicial nas carreiras terá provas que contemplem disciplinas versando sobre todas as competências da Administração Fazendária, podendo ser incluídas temáticas específicas no interesse da Instituição, especialmente em consonância com o art. 48 e parágrafo único do art. 57 desta Lei.

Art. 66. Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, os títulos compatíveis e os critérios de sua avaliação, a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo para os recursos e as demais disposições regulamentares sobre o concurso.

§ 1.º O concurso será anunciado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ? DOE, e suas provas não poderão se realizar antes de decorridos 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do edital.

§ 2.º O concurso compreenderá a realização de provas escritas eliminatórias e classificatórias em, pelo menos, duas etapas, compreendendo etapa objetiva e etapa discursiva, bem como avaliação de títulos, de caráter classificatório.

§ 3.º O edital a que se refere o caput deste artigo poderá prever etapa, de caráter eliminatório, composta pelas seguintes fases:

I ? sindicância da vida pregressa e investigação social;

II ? exames de sanidade física e mental; e

III ? exame psicotécnico.

§ 4.º Para fins de investidura nos cargos das carreiras da Administração Fazendária Estadual, o curso de formação poderá ser considerado uma etapa do concurso público, podendo ter caráter classificatório ou eliminatório, ou ambos, conforme disposto em Edital.

§ 5.º Aos candidatos submetidos ao curso de formação, quando este for considerado uma etapa do concurso público nos termos do § 4.º deste artigo, será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do nível inicial da carreira.

Seção III - Dos Requisitos

Art. 67. Além da aprovação em concurso de provas e títulos, o ingresso nas carreiras específicas da Administração Fazendária observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos em lei ou edital:

I ? nacionalidade brasileira;

II ? capacidade civil plena;

III ? formação em nível exigido para o cargo;

IV ? quitação do serviço militar, para os homens;

V ? gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral; e

VI ? aptidão física e mental atestada por perícia médica oficial.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos da Administração Fazendária está condicionado à comprovação de conduta ilibada e idoneidade moral, observando-se:

I ? não ter sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por crime cuja natureza seja incompatível com as atribuições do cargo, enquanto perdurarem seus efeitos;

II ? não ter sido penalizado com demissão do serviço público em processo administrativo disciplinar, no prazo de até 5 (cinco) anos anteriores à data da posse, salvo se houver reabilitação na forma da legislação vigente.

Art. 68. A Administração Fazendária Estadual observará as políticas públicas de reserva de vagas estabelecidas na legislação estadual específica.

Art. 69. O candidato aprovado no concurso público para provimento dos cargos da Administração Fazendária, respeitado o respectivo prazo de validade do concurso, e antes do ato de nomeação, poderá requerer que seu nome passe a figurar no último lugar da lista de classificação, sendo vedado, nesse caso, o retorno à posição de origem ou a invocação de direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados em cadastro de reserva.

CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Seção I - Da Nomeação e da Posse

Art. 70. O ato de nomeação no cargo público será publicado no Diário Oficial do Estado, obedecendo à ordem de classificação, nos termos da legislação vigente.

Art. 71. A posse nos cargos deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do ato de nomeação do servidor no DOE.

§ 1.º O prazo para a posse nos cargos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do interessado, ficando a avaliação do pedido a critério do Secretário da Fazenda.

§ 2.º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

Art. 72. A posse dos cargos da Administração Fazendária dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único. No ato de posse, o servidor empossado deverá declarar ter ciência dos termos desta Lei, dos Códigos de Ética Pública do Estado do Ceará e da Administração Fazendária e do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado.

Art. 73. Na ocasião da posse, o servidor empossado deverá comprovar que reúne os requisitos previstos nesta Lei, bem como o disposto no edital do concurso público, por meio dos documentos pertinentes, especialmente as condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico oficial do Estado.

Parágrafo único. Somente será empossado o candidato que for considerado apto pela perícia médica oficial do Estado.

Seção II - Do Exercício

Art. 74. O servidor da Administração Fazendária regularmente empossado deverá entrar em exercício no prazo de até 30 (trinta) dias corridos,

contados da data da posse, permitida uma única prorrogação por igual período, a requerimento do interessado, mediante autorização do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Administração Fazendária poderá estabelecer prazo diverso do previsto no caput deste artigo em atendimento ao interesse público.

CAPÍTULO III - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 75. Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo provido, contado a partir do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.

§ 1.º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída pelo Secretário da Fazenda para essa finalidade.

§ 2.º A avaliação especial de desempenho do servidor, com base nos requisitos previstos no art. 77 desta Lei, será realizada:

I ? extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador;

II ? ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao respectivo período.

Art. 76. O estágio probatório dos servidores da Administração Fazendária observará, supletivamente ao previsto nesta Lei, as regras estabelecidas para os demais servidores do Poder Executivo.

Art. 77. Além de outros requisitos específicos indicados em regulamento elaborado pela Administração Fazendária, o processo de estabilidade deverá observar a:

I ? idoneidade moral;

II ? disciplina;

III ? assiduidade;

IV ? dedicação ao serviço;

V ? eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo;

VI ? capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

Parágrafo único. O estágio probatório corresponde a procedimento complementar ao concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo chefe imediato.

Art. 78. Ao servidor em estágio probatório está autorizada a concessão das licenças e dos afastamentos previstos na legislação, salvo as vedações expressas.

Art. 79. Não suspendem o estágio probatório:

I ? férias;

II ? licença-maternidade; e

III ? licença-paternidade.

CAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO

Art. 80. Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre lotação e remoção dos integrantes da Administração Fazendária dentro do órgão.

§ 1.º O Secretário da Fazenda poderá delegar a competência prevista no caput deste artigo aos Secretários Executivos da Instituição.

§ 2.º É vedada a remoção dos servidores fazendários para outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de servidores e empregados de outros órgãos ou entidades para a Administração Fazendária.

CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 81. O desenvolvimento funcional dos integrantes da Administração Fazendária do Estado far-se-á da seguinte forma:

I ? por progressão, quando ocorre a passagem do servidor para a referência imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II ? por promoção, nos casos em que há a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 1.º A ascensão funcional do servidor fazendário ocorrerá anualmente no primeiro dia do mês subsequente ao correspondente ao da entrada em exercício.

§ 2.º Na hipótese em que o servidor seja avaliado na forma do §1.º deste artigo, mas não tenha cumprido os requisitos para ascensão funcional, terá seus efeitos administrativos e financeiros implantados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele quando os requisitos forem cumpridos.

§ 3.º As promoções serão realizadas por ato do Secretário da Fazenda, com eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao estabelecido como interstício.

§ 4.º Não haverá progressão funcional ou promoção durante o período de estágio probatório.

Art. 82. Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras da Administração Fazendária serão definidos em regulamento, observados os seguintes requisitos:

I ? para fins de progressão funcional:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada referência; e

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato da Administração Fazendária;

II ? para fins de promoção:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício na última referência de cada classe;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada na último referência da classe, nos termos do regulamento; e

c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 83. Será estimulada a capacitação do servidor fazendário, com as seguintes finalidades:

I ? melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

II ? valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;

III ? adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;

IV ? divulgação e controle de resultados das ações de capacitação;

V ? racionalização e efetividade dos gastos com capacitação; e

VI ? adequação a novas tecnologias.

Art. 84. Para fins desta Lei, serão consideradas ações de capacitação:

I ? cursos presenciais e à distância;

II ? treinamentos em serviço;

III ? grupos formais de estudos;

IV ? intercâmbios ou estágios; e

V ? participação em seminários, simpósios, congressos e eventos similares, afetos às competências e atividades da Administração Fazendária.

Parágrafo único. A autorização e os requisitos para o afastamento do servidor para ações de capacitação previstas neste artigo serão regulamentadas em ato normativo próprio.

Art. 85. A Administração Fazendária poderá financiar a participação do servidor em eventos de capacitação, conforme disposto em normativo próprio.

Parágrafo único. Fica a Administração Fazendária autorizada a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas com cursos de pós-graduação lato-sensu (especialização) e stricto-sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado), dentro ou fora do País, mediante indenização, desde que a formação esteja alinhada às competências da Instituição e haja autorização do Secretário da Fazenda.

Art. 86. O Secretário da Fazenda poderá autorizar o afastamento dos integrantes das carreiras específicas da Instituição, sem prejuízo da remuneração, para participar de aulas presenciais ou síncronas (EAD), na qualidade de discentes, em cursos de pós-graduação stricto-sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado), dentro ou fora do País, desde que a formação esteja alinhada às competências da Administração Fazendária.

§ 1.º Ato do Secretário da Fazenda regulamentará os procedimentos para autorização e comprovação da participação.

§ 2.º Para o integrante da Administração Fazendária que optar pelo regime de teletrabalho parcial e estiver cursando pós-graduação stricto-sensu em instituição localizada na mesma região onde esteja lotado ou em formato à distância (EAD), independentemente da localização, o horário relativo ao afastamento será usufruído no período que estaria em trabalho remoto.

§ 3.º Nos casos em que a instituição do curso de pós-graduação stricto-sensu estiver localizada fora da região de lotação do servidor, havendo compatibilidade de horários entre a participação nas aulas presenciais e o seu expediente, o ato que autorizar o afastamento poderá prever o exercício de teletrabalho.

CAPÍTULO VII - DO REGIME DE TRABALHO

Seção I - Da Jornada de Trabalho

Art. 87. A jornada de trabalho dos servidores integrantes da Administração Fazendária é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades específicas de plantão fiscal e fiscalização no trânsito de mercadorias, mediante plantões, cuja carga horária será estabelecida em regulamento, de forma proporcional à carga horária estabelecida neste artigo.

Art. 88. Os servidores da Administração Fazendária do Estado, no cumprimento das suas atribuições, poderão realizar suas atividades fora das suas dependências físicas, em regime de teletrabalho parcial, na forma estabelecida em ato de seu Secretário de Estado.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá prever casos excepcionais que justifiquem a concessão do teletrabalho em regime integral.

Seção II - Da Redução de Jornada para o Servidor responsável por pessoa com Deficiência

Art. 89. Ao servidor com cônjuge ou companheiro(a), com filho ou dependente com deficiência, devidamente comprovada por perícia médica oficial, terá direito a jornada especial de trabalho com redução de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária, sem prejuízo da remuneração, observado o disposto em legislação estadual específica.

Art. 90. A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial e dependerá da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Parágrafo único. Ato normativo próprio poderá dispor sobre o procedimento e as demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.

Seção III - Da Jornada para Servidor Estudante

Art. 91. Será autorizado o afastamento em até 2 (duas) horas diárias ao servidor fazendário que frequente curso regular de ensino superior, independentemente de compensação de horário.

§ 1.º A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, conforme mais conveniente ao estudante e aos interesses da Administração.

§ 2.º Somente será autorizado o afastamento a que se refere este artigo para os cursos realizados à distância (EAD) que sejam ministrados de forma síncrona.Art. 92. Nos dias de exames, devidamente comprovados, será concedido o afastamento durante todo o expediente, independentemente de compensação de horário.

CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

Seção I - Das Licenças

Art. 93. Os integrantes da Administração Fazendária farão jus às licenças previstas na legislação, especialmente:

I ? licença para tratamento de saúde;

II ? licença por motivo de doença em pessoa da família;

III ? licença-maternidade;

IV ? licença-paternidade; e

V ? licença para trato de assuntos particulares.

§ 1.º A licença de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando por tempo superior a 15 (quinze) dias corridos, será concedida pelo órgão ou

pela entidade competente, nos termos da legislação respectiva.

§ 2.º As licenças de que trata este artigo serão concedidas em conformidade com esta Lei e a respectiva legislação de regência.

Subseção I - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 94. A licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, depende de inspeção médica e terá a duração que for indicada no respectivo laudo médico, a ser ratificado pela perícia oficial do Estado quando superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a parte variável da remuneração será concedida pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por decisão do Secretário da Fazenda.

Art. 95. As licenças para tratamento de saúde concedidas por prazo superior a 2 (dois) anos serão encaminhadas à perícia oficial para avaliar a necessidade de aposentadoria por invalidez.

Subseção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 96. O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, do cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro ou companheira, desde que demonstrada imprescindibilidade de sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.

Parágrafo único. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas nesta Lei quanto à licença para tratamento de saúde.

Art. 97. O servidor fazendário licenciado, nos termos desta subseção, perceberá vencimentos integrais por até 6 (seis) meses, salvo a parte variável de sua remuneração, cessando, ao fim desse período, o respectivo pagamento.

§ 1.º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, o servidor observará as regras dispostas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do

Estado do Ceará, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que prevê o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.

§ 2.º Na hipótese de o servidor não retornar a suas atividades após o encerramento do período, deverá ser realizada representação à Corregedoria da Administração Fazendária para a adoção das providências cabíveis.

§ 3.º O período não remunerado a que se refere o caput deste artigo somente será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria se o servidor realizar as contribuições ao respectivo regime de previdência.

§ 4.º Nos casos previstos neste artigo, a parte variável da remuneração será concedida pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

Subseção III - Da Licença-Maternidade

Art. 98. Será concedida à servidora gestante, bem como à que obtenha guarda judicial para fins de adoção ou que adote criança ou adolescente, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1.º A licença-maternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, qualquer que seja o período de internação, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2.º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico pela perícia oficial do Estado e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 3.º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 4.º Independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado, a licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

§ 5.º Caso mais de um servidor da Administração Fazendária seja adotante do mesmo adotado, será concedida licença-maternidade ou equivalente a apenas um deles, cabendo ao outro o gozo de licença paternidade ou equivalente.

Art. 99. Será concedida licença equivalente à licença-maternidade ao servidor fazendário em caso de falecimento da genitora do recém-nascido ou quando adotante monoparental.

Parágrafo único. Caso o falecimento da genitora ocorra durante o gozo da licença prevista nesta Subseção, poderá o servidor fazendário gozar do tempo restante da licença-maternidade a que ela fazia jus.

Subseção IV - Da Licença-Paternidade

Art. 100. Ao servidor fazendário será concedida a licença-paternidade por 20 (vinte) dias corridos, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. Aplica-se para a licença-paternidade, no que couber, as regras atinentes à licença-maternidade previstas nesta Lei.

Seção II - Dos Afastamentos

Art. 101. Os integrantes da Administração Fazendária farão jus aos afastamentos disciplinados nesta Lei e os previstos na legislação estadual, especialmente o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Serão considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos nesta Lei e aqueles expressamente previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, bem como quando o mesmo se der para ocupar cargo em entidade de classe, sindical ou associativa.

Seção III - Das Férias

Art. 102. O integrante da Administração Fazendária tem direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil, observando-se o disposto no regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado.

Art. 103. O período de férias poderá ser fracionado em até 3 (três) parcelas, não podendo haver período inferior a 5 (cinco) dias.

Art. 104. Fica limitado a 30% (trinta por cento) o quantitativo de servidores lotados em cada setor que poderão entrar no gozo de férias no mesmo mês, considerada a conveniência e a oportunidade da chefia imediata em conjunto com o coordenador, observados os seguintes critérios de desempate:

I ? servidora gestante;

II ? servidor com maior número de filhos menores e estudantes;

III ? servidor mais idoso;

IV ? servidor com maior tempo de serviço estadual;

V ? servidor estudante; e

VI ? servidor com período de férias coincidente com o do cônjuge, comprovado por declaração do órgão ou da entidade de origem deste.

Parágrafo único. Deverá ser observado sistema de rodízio dentro de cada critério de desempate.

Art. 105. O direito a férias individuais é adquirido depois de 1 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 106. As férias individuais deverão ser gozadas no período de 1 (um) ano após a aquisição.

§ 1.º Os períodos de férias podem ser alterados a qualquer tempo pelo Secretário da Fazenda, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

§ 2.º No caso de alteração do período de férias pelo Secretário da Fazenda, permite-se ao servidor fazendário completar, no mesmo ano ou no exercício seguinte, as férias interrompidas.

CAPÍTULO IX - DA CESSÃO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 107. Os integrantes da Administração Fazendária poderão afastar-se para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para o desempenho dos cargos de Direção Superior ou Gerência Superior da Administração Direta e Presidente ou Diretor de entidades integrantes da Administração Indireta.

Parágrafo único. Exclusivamente no âmbito da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará, os integrantes da Administração Fazendária Estadual também poderão afastar-se para exercício de cargo ou função ligados diretamente ao titular do órgão ou da entidade de destino, desde que em efetivo exercício na Administração Fazendária do Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos.

Art. 108. A cessão do servidor fazendário será autorizada pelo Secretário da Fazenda, observados o interesse da Administração Pública e a legislação vigente, até o limite de 3% (três por cento) dos servidores ativos.

Art. 109. A cessão terá duração máxima de 4 (quatro) anos, com possibilidade de renovação por autorização do Secretário da Fazenda.

§ 1.º Poderá a cessão ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral fundamentado do cedente, do cessionário ou a pedido do servidor fazendário cedido.

§ 2.º O servidor cedido deverá se reapresentar à área de recursos humanos da Administração Fazendária no prazo máximo disposto na legislação, após o fim da cessão.

§ 3.º O ônus remuneratório inerente à cessão deverá observar a legislação estadual vigente.

§ 4.º Não será concedida ajuda de custo para realocação do servidor por ocasião do encerramento da cessão.

Art. 110. As restrições contidas neste Capítulo não se aplicam quando decorrente de ato próprio do Governador do Estado.

Art. 111. Os afastamentos de que trata este Capítulo serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, salvo para fins de aquisição de estabilidade por servidor em estágio probatório e percepção da parte variável da remuneração, que observará a legislação correspondente.

Art. 112. O disposto neste Capítulo não se aplica às cessões para o Comitê Gestor do IBS, as quais observarão regras próprias, bem como àquelas destinadas ao exercício de atividades em outros órgãos da Administração Direta do Estado do Ceará correlatas ou afins às competências da Administração Fazendária. CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I - Das Atribuições

Art. 113. Aos integrantes da Administração Fazendária incumbe desempenhar as atribuições previstas nesta Lei e em regulamento, além das que lhe forem expressamente delegadas.

Art. 114. Os integrantes da Administração Fazendária responderão pelos danos que causarem ao Estado no exercício de suas atribuições.

Art. 115. A ocorrência das situações previstas no art. 114 enseja ao servidor fazendário responsabilidade disciplinar, após regular apuração em processo específico, na forma prevista nesta Lei.

Seção II - Dos Deveres dos Integrantes da Administração Fazendária

Art. 116. São deveres dos titulares dos cargos da Administração Fazendária, dentre outros previstos na legislação:

I ? zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Fazendária e pela correta aplicação da legislação;

II ? guardar sigilo funcional sobre os procedimentos e as informações a que tiver acesso em razão do cargo ou da função;

III ? buscar o aprimoramento contínuo, especialmente quanto ao conhecimento da legislação tributária, financeira e administrativa;

IV ? exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observada a legislação pertinente;

V ? manter conduta compatível com o decoro e a moralidade administrativa;

VI ? cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII ? atender com presteza e tempestividade:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; e

b) às requisições e aos pedidos dos órgãos judiciais e de controle externo;

VIII ? levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

IX ? representar contra atos ilegais, omissivos ou abusivos praticados por autoridade pública.

Seção III - Das Vedações aos Integrantes da Administração Fazendária

Art. 117. Além de outras previsões legais, é vedado aos integrantes da Administração Fazendária Estadual:

I ? referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades ou aos atos da Administração Pública, salvo quando da elaboração de trabalho técnico devidamente assinado, sendo possível a manifestação crítica de natureza doutrinária ou relativa à organização do serviço;

II ? imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;

III ? retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Instituição;

IV ? atribuir a pessoa estranha ao serviço, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo próprio ou de subordinados bem como designar servidor fazendário para atividade alheia às atribuições do cargo que ocupa;

V ? receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Administração Pública;

VI ? coagir ou aliciar subordinados para que se filiem ou prestem apoio a partido político, associação profissional ou entidade sindical;

VII ? manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

VIII ? utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem, em qualquer órgão público;

IX ? ser conivente com erro ou infração ao Código de Ética e Conduta da Administração Estadual;

X ? participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ressalvada a atuação:

a) em conselhos fiscal e de administração de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação societária;

b) em sociedade cooperativa que preste serviços a seus membros;

c) como acionista, cotista ou comanditário; e

d) como representante sindical ou de associação de classe, desde que a entidade seja representativa dos integrantes da Administração Fazendária;

XI ? dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XII ? exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;

XIII ? atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIV ? atuar junto aos órgãos da Administração Fazendária, antes de decorridos 2 (dois) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;

XV ? receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens indevidas em razão do exercício das atribuições do cargo bem como presentes e brindes em valor superior àquele estabelecido em ato normativo específico;

XVI ? utilizar, em atividades particulares, recursos humanos ou materiais alocados na Instituição;

XVII ? desempenhar atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou da função, bem como com o respectivo horário de trabalho;

XVIII ? usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

XIX ? permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas;

XX ? faltar com a verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

XXI ? praticar assédio, discriminação ou violência contra outrem no ambiente de trabalho ou em razão deste; e

XXII ? recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Art. 118. Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público, é defeso ao titular de cargo da Administração Fazendária, ainda que afastado ou licenciado a qualquer título, prestar assessoria ou consultoria jurídica, contábil ou financeira, em matéria tributária relativa a tributos que originem receitas estaduais.

Parágrafo único. Excetuam-se dos impedimentos dispostos no caput deste artigo as atividades de magistério, desde que haja compatibilidade de horário.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 119. Os integrantes da Administração Fazendária, em decorrência do cometimento de ilícito administrativo, estão passíveis das seguintes penalidades:

I ? advertência;

II ? suspensão de até 90 (noventa) dias;

III ? demissão;

IV ? cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda, em concorrência com o Governador do Estado, a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

§ 2.º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aplicadas pelos Secretários Executivos da Administração Fazendária.

§ 3.º Na aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Secretário da Fazenda atuará como instância recursal.

§ 4.º O ato que aplicar sanção administrativo-disciplinar deverá ser precedido de procedimento administrativo-disciplinar, sob pena de nulidade.

Art. 120. As penalidades previstas no artigo anterior são cabíveis nos seguintes casos:

I ? a penalidade de advertência, aplicada em caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de falta leve;

II ? a penalidade de suspensão é cabível nos casos em que a falta não seja considerada de natureza leve, de reincidência em falta já punida com pena de advertência ou ainda de procedimento reprovável que não seja considerado de natureza leve;

III ? a penalidade de demissão é cabível nos casos de prática de ato, comissivo ou omissivo, cuja gravidade torne o integrante da Administração Fazendária incompatível com o desempenho de sua função;

IV ? as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade são cabíveis nos demais casos em que essa pena é prevista no regime jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.

§ 1.º A penalidade de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e das vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 2.º Nos casos de falta leve passível de pena de advertência ou de suspensão que não supere 30 (trinta) dias, a sanção poderá ser objeto de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC, nos termos da legislação específica vigente.

Seção V - Da Investigação Preliminar Sumária

Art. 121. A Investigação Preliminar Sumária ? IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contra- ditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.

Parágrafo único. A competência para realização da IPS no âmbito da Administração Fazendária é da Corregedoria.

Art. 122. A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida pelo titular da Corregedoria, inclusive denúncia anônima.

Parágrafo único. A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.

Art. 123. O prazo para a conclusão da IPS não excederá 180 (cento e oitenta) dias corridos, prorrogáveis de forma justificada, desde que não ultra- passe o total de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

Art. 124. Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar, por meio de parecer opinativo:

I ? o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

II ? a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III ? a celebração de TAC.

Art. 125. Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a Investigação Preliminar Sumária.

Seção VI - Da Sindicância

Art. 126. A Administração Fazendária, por meio de ato do Secretário da Fazenda ou dos Secretários Executivos, conforme competência específica ou delegação, poderá instaurar sindicância de natureza:

I ? investigativa, a qual corresponde a procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito,

destinado a investigar falta disciplinar, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional ou IPS;

II ? patrimonial, correspondente a procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades do servidor; ou

III ? acusatória, que corresponde a processo destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. A sindicância observará as regras estabelecidas em normativo próprio do Poder Executivo, sem prejuízo de edição de norma suplementar.

TÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO BASE

Seção I - Da Composição da Remuneração Base

Art. 127. Compõem a remuneração base, de natureza permanente, dos titulares dos cargos da Administração Fazendária as seguintes parcelas:

I ? vencimento-base;

II ? parcela variável, de acordo com a legislação própria;

III ? gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde;

IV ? gratificação de titulação; e

V ? outras vantagens designadas em legislação específica. Seção II

Do Vencimento-base

Art. 128. O valor do vencimento-base das carreiras da Administração Fazendária observará o disposto na legislação.

Seção III - Da Parcela Variável

Art. 129. A parcela de natureza variável corresponde ao Prêmio por Desempenho Fiscal ? PDF, definido em lei específica.

Art. 130. O PDF será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida.

§ 1.º É vedada a percepção do PDF em caso de afastamento da Administração Fazendária, exceto nas seguintes situações:

I ? férias;

II ? licença para tratamento de saúde, nos termos desta Lei;

III ? licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos desta Lei;

IV ? licença-maternidade;

V ? licença-paternidade;

VI ? cessão do servidor fazendário, nos casos previstos na legislação; e

VII ? nas hipóteses de afastamento que não interrompam o tempo de serviço.

§ 2.º O PDF será incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor fazendário, nos termos previstos em lei própria e disposições constitucionais.

Seção IV - Da Gratificação pela Execução do Trabalho em Condições Especiais, com Risco de Vida ou Saúde

Art. 131. A gratificação em virtude da execução do trabalho realizado em condição especial, inclusive com risco de vida ou saúde, estabelecida pelo art. 8.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, é devida aos servidores integrantes da Administração Fazendária do Estado do Ceará, nos termos da legislação específica.

Art. 132. A gratificação prevista no art. 131, de natureza permanente, a depender do regime de aposentadoria, poderá ser incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor fazendário, nos termos da legislação.

Seção V - Da Gratificação de Titulação

Art. 133. Ao servidor fazendário será conferida a gratificação de titulação nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento-base:

I ? 15% (quinze por cento) para o título de especialista;

II ? 30% (trinta por cento) para o título de mestre; e

III ? 45% (quarenta e cinco por cento) para o título de doutor.

§ 1.º A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, prevalecendo a titulação de maior percentual.

§ 2.º A gratificação referida no caput será incorporada aos proventos de aposentadoria do ocupante do cargo de servidor fazendário estadual, observada a legislação correspondente.

§ 3.º A apresentação da certidão de conclusão, com posterior apresentação do diploma expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, possibilitará a concessão da gratificação de titulação de que trata este artigo.

§ 4.º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

Seção VI - Das Outras Vantagens

Art. 134. Será concedida gratificação de localização aos integrantes da Administração Fazendária Estadual, conforme legislação específica.

Art. 135. Fica instituído o Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte ? IMFC, devido aos integrantes da Administração Fazendária em efetiva atividade, em razão do incremento de atribuições e do esforço adicional dos servidores, decorrentes das ações voltadas à execução da Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (Reforma Tributária), a fim de assegurar a melhor efetividade da relação entre o Fisco e os contribuintes.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 136. Aplicar-se-á aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Fazendária, o disposto no § 18 do art. 37 da Constituição Federal, instituído pelo art. 3.º da Emenda Constitucional nº 132, de 10 de dezembro de 2023, com vigência a partir de 2027.

Art. 137. Os órgãos, as unidades e os cargos atualmente existentes na Secretaria da Fazenda permanecerão em funcionamento até que sejam editados os atos normativos necessários para a plena implementação da estrutura prevista nesta Lei.

Art. 138. Enquanto não aprovada a lei específica que disporá sobre o Fundo de Custeio, Modernização, Reaparelhamento e Desenvolvimento da Administração Fazendária ? Fundaf de que trata o art. 45 desta Lei, as despesas da Administração Fazendária correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria da Fazenda.

Art. 139. O Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte ? IMFC a que se refere o art. 135 será devido até a implementação do disposto no art. 136 desta Lei.

§ 1.º O IMFC fica limitado ao valor de 750 (setecentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará ? Ufirces, devendo ser implantado, de forma cumulativa, em 2 (duas) parcelas, sendo 375 (trezentos e setenta e cinco) Ufirces em dezembro de 2025 e 375 (trezentos e setenta e cinco) Ufirces em abril de 2026, perfazendo nesta data o montante integral referido.

§ 2.º O IMFC possui natureza indenizatória, para todos os fins, inclusive previdenciário e tributário, não se incorporando à remuneração do servidor nem integrando a base de cálculo para quaisquer contribuições ou tributos.

Art. 140. O desenvolvimento funcional dos servidores que, na data da publicação desta Lei, já integram a Administração Fazendária permanecerá regido pela legislação vigente antes de sua publicação.

Art. 141. O afastamento para o desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, previsto no inciso VIII do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, será considerado como efetivo exercício e não suspenderá o interstício para fins de desenvolvimento funcional do servidor, o qual se processará por antiguidade, nos termos do regulamento, desde que se comprove o exercício regular do mandato.

Art. 142. Ficam criados 1.000 (mil) cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, integrante da carreira de Gestão Tributária e Financeira ? NS, com atuação funcional ampla nos termos desta Lei, em alinhamento às diretrizes da Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (Reforma Tributária), e à modernização administrativa estadual.

Art. 143. Ficam extintos, a partir da entrada em vigor desta Lei, os cargos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Ceará, áreas de especialização ?Tributação, Arrecadação e Fiscalização?, ?Contabilidade e Finanças Públicas?, ?Normas e Processos Administrativos? e ?Tecnologia da Informação?, todos da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária ? NS do Grupo TAF.

§ 1.º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, na data de publicação desta Lei, serão automaticamente aproveitados no cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, respeitada a correspondência de classe, o nível e o padrão de vencimento.

§ 2.º O aproveitamento de que trata o § 1.º não importará em interrupção de vínculo funcional nem acarretará qualquer prejuízo de direitos, vantagens, tempo de serviço ou estabilidade.

§ 3.º No interesse da Administração e em consonância com o princípio da continuidade do serviço público, os servidores aproveitados na forma do §

1.º deste artigo exercerão as suas atividades em áreas correspondentes às atribuições originárias das áreas de especialização do cargo extinto na forma do caput.

§ 4.º Aos servidores aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária ? NS são preservados todos os direitos adquiridos, inclusive a denominação de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, para fins de registro, observadas as regras constitucionais de paridade previdenciária.

§ 5.º Os servidores em estágio probatório, na data da publicação desta Lei, cumprirão o período remanescente de avaliação no cargo de que trata o art. 142, sem qualquer prejuízo.

Art. 144. A carreira de Gestão Tributária e Financeira ? NM e seus respectivos cargos ficam redenominados na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 145. O disposto no § 1.º do art. 81 desta Lei, relativo à data de referência para o desenvolvimento na carreira, aplica-se imediatamente aos servidores que já tenham preenchido os requisitos para ascensão funcional, vedado qualquer pagamento retroativo à data de entrada em vigor deste instrumento normativo.

Art. 146. O Programa Sefaz Residente, instituído pela Lei n.º 19.453, de 17 de setembro de 2025, será custeado à conta do Tesouro, limitado ao número correspondente a 5% (cinco por cento) dos servidores públicos ativos da Administração Fazendária.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda regulamentará o Programa de que trata o caput deste artigo.

Art. 147. Aplicam-se aos integrantes da Administração Fazendária exercentes de funções o disposto nesta Lei previsto ao cargo correspondente.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 148. Aplicam-se, de forma supletiva e subsidiária, aos integrantes da Administração Fazendária Estadual, as disposições da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e das demais normas gerais aplicáveis ao funcionalismo público estadual, desde que não contrariem o disposto nesta Lei.

Art. 149. A participação externa de integrantes da Administração Fazendária em comissões, comitês, conselhos, entre outros, será precedida de autorização do titular da Instituição.

Art. 150. Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá, no âmbito da Administração Fazendária, sobre o Programa de Saúde e Bem-Estar Fazendário, destinado aos servidores fazendários ativos, inativos e aos respectivos pensionistas.

Art. 151. Excepciona-se do disposto no art. 38 da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, a cessão não onerosa de imóvel do patrimônio do Estado à instituição de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e com atuação vinculada aos servidores públicos da Administração Fazendária.

Art. 152. Ato normativo disporá sobre os cargos em provimento em comissão para fins de implementação do disposto nesta Lei.

Art. 153. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:

Anexo I ? Estrutura das Carreiras da Administração Fazendária do Estado do Ceará;

Anexo II ? Quantitativo atualizado dos Cargos das Carreiras Específicas da Administração Fazendária do Estado do Ceará.

Art. 154. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº371, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ESTRUTURA DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ