Lei Complementar nº 3.655 de 13/07/2007

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 jul 2007

Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar, com fundamento no art. 146, da Constituição Federal, implanta o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, no âmbito municipal, em observância às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer de Natureza - ISS, mediante Regime Especial Unificado de Arrecadação e Contribuições - Simples Nacional, inclusive obrigações acessórias.

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP, de que trata o art. 1º, desta Lei Complementar, observará as normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado pelo Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, a que se refere o inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e será implementado no Município através de leis e normas que lhes são complementares.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se ME e EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrada no registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso de EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), limite definido pelo Decreto Estadual nº 12.618, de 8 de junho de 2007.

§ 1º Considera-se receita bruta o produto da venda de bens ou serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º A ME que no ano-calendário exceder o limite de receita bruta anual, previsto no inciso I, deste artigo, passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.

§ 3º A EPP que no ano-calendário não ultrapassar o limite de receita bruta anual, previsto no inciso I, deste artigo, passa, no ano calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.

Art. 4º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II, do art. 3º, desta Lei Complementar, serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicado pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Lei Complementar, devendo pagar a totalidade ou a diferença do imposto devido de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo.

§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º, deste artigo, não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado, em relação à receita bruta, não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.

§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:

I - os limites de que tratam os incisos I e II, do art. 3º, desta Lei Complementar, serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses do período;

II - os estabelecimentos da ME e EPP localizados no município ficam impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, deste artigo, a ME e a EPP ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença do imposto devido de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescido, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

Art. 5º No âmbito do município, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal do ISS, mediante documento único de arrecadação, juntamente com outros impostos e contribuições federais e o ICMS, pelas ME e EPP.

Parágrafo único. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ISS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na ocorrência das seguintes situações:

I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

II - na importação de serviços art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, na forma definida no art. 7º da Resolução CGSN Nº 4, de 30.05.2007, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Parágrafo único. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que tratava a Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas na Resolução CGSN nº 4, de 2007.

Art. 7º Na hipótese da opção a que se refere o art. 6º, desta Lei Complementar, ser indeferida pelo Fisco Municipal, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional pela autoridade competente.

§ 1º O contribuinte que não concordar com o indeferimento poderá apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Municipal de Finanças, observando-se o rito processual prescrito na Lei Complementar Municipal nº 3.606, de 20 de dezembro de 2006.

§ 2º Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, o ISS devido pelo Simples Nacional poderá ser recolhido sem a cobrança de multa de mora, tão somente com incidência de juros de mora.

§ 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, o Município deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos.

Art. 8º É vedada a opção de ingresso no Simples Nacional para a ME ou a EPP:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I, do caput, deste artigo;

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I, do caput, deste artigo;

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I, do caput, deste artigo;

VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

XI - constituída sob a forma de sociedade por ações;

XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior;

XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XV - que preste serviço de comunicação;

XVI - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

XVIII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

XIX - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

XX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

XXII - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XXIII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XXIV - que realize atividade de consultoria;

XXV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

§ 1º O disposto nos incisos V e VIII, do caput, deste artigo, não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º As vedações de que trata o caput, deste artigo, não se aplicam às pessoas jurídicas que desenvolvem exclusivamente as seguintes atividades de prestação de serviços ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não sejam objeto de vedação:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de cargas;

V - agência lotérica;

VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos de sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados.

XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV - transporte municipal de passageiros;

XV - empresas montadoras de estandes de feiras;

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII - produção cultural e artística;

XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;

XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimentos do optante;

XXIII - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXIV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXV - escritórios de serviços contábeis;

XXVI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

§ 3º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto da vedação prevista no caput, deste artigo.

Art. 9º A base de cálculo para a determinação do valor do ISS devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta auferida, mensalmente e por estabelecimento, segregada da seguinte forma, para fins de pagamento:

I - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII, do § 2º, do art. 8º, desta Lei Complementar, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

II - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII, do § 2º, do art. 8º, desta Lei Complementar, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

III - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII, do § 2º, do art. 8º, desta Lei Complementar, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

IV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII, do § 2º, do art. 8º, desta Lei Complementar, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

V - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII, do § 2º, do art. 8º, desta Lei Complementar, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

VI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII, do § 2º, do art. 8º, desta Lei Complementar, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

VII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI, do § 2º, e no § 3º, todos do art. 8º, desta Lei Complementar, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

VIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI, do § 2º, e no § 3º, todos do art. 8º, desta Lei Complementar, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI, do § 2º, e no § 3º, todos do art. 8º, desta Lei Complementar, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

X - as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto no inciso XXV, do § 2º, do art. 8º, desta Lei Complementar.

§ 1º As ME e EPP optantes pelo simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofreram retenção do ISS na fonte, na forma da legislação municipal, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos.

Art. 10. O valor do ISS devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas anexas à Resolução CGSN nº 05, de 30 de maio de 2007, observando, ainda, o disposto nos arts. 9º a 14, desta Resolução.

Art. 11. O ISS devido, apurado pelo Simples Nacional, deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento do ISS do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 12. As ME e EPP apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica contendo informações socioeconômicas e fiscais, conforme prazo e modelo a ser definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às penalidades previstas no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Parágrafo único. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam, ainda, obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração do imposto e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o caput, deste artigo, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 13. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes, em conformidade com a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 14. As ME e as EPP que aufiram receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Município, conforme previsto no art. 19, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no inciso II, do art. 3º, desta Lei Complementar, relativamente ao ISS, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.

Art. 15. A partir da entrada em vigor do tratamento tributário previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e da presente Lei Complementar, ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 2.328, de 18 de agosto de 1994.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 13 de julho de 2007.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo